CADE · Superintendência-Geral · 08/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004551/2026-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004551/2026-12
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SEI/CADE - 1765147 - Parecer PARECER Nº: 389/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004551/2026-12 PARTES: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Tessália Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços médico-hospitalares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15 de maio de 2026 (1753153) Pagamento da taxa processual 1754550 Formulário de Notificação Público 1753141 Restrito 1753140 Edital Número 362 (1753959) Data de publicação no DOU 19 de maio de 2026 (1754516) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A Operação consistiu na aquisição de participação no capital social da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A ("Oncoclínicas", "Empresa-Objeto" ou "Companhia"), pelos fundos Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Quíron") e Tessália Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia ("Tessália") ─ ambos controlados pelo Banco Master ─ em decorrência do Acordo de Investimento e Outras Avenças ("Acordo de Investimentos") celebrado com a Oncoclínicas e consumado em 10 de julho de 2024." Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a":
casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Oncoclínicas faz referência à justificativa estratégica fornecida pelo Banco Master que consta na correspondência enviada pelo mesmo à Oncoclínicas em 10 de julho de 2026: 'Neste momento, o objetivo das participações é de investimento e não tem como finalidade alterar a composição do controle ou estrutura administrativa da Companhia, ainda que possam vir a ser avaliadas a oportunidade e a conveniência do exercício dos direitos inerentes às ações, em consonância com a Lei n.º 6.404/1976, conforme alterada'." Valor: De acordo com os autos, o valor total da Operação foi de cerca de [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Quíron") e Tessália Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia ("Tessália", em conjunto, "Investidores") Breve descrição:
País sede: Brasil. De acordo com os autos: "Os Investidores são controlados, direta ou indiretamente, pelo Banco Master. No melhor conhecimento da Oncoclínicas, à época da Operação, o Grupo Master era composto por uma série de entidades com foco na oferta de produtos e serviços financeiros relacionados a crédito pessoal e consignado, soluções de crédito corporativo, operações de câmbio, conta digital, pagamento de contas de consumo, entre outros. O Banco Master, holding do segmento financeiro do grupo, tinha como principais áreas de atuação: (i) oferta de produtos de crédito consignado a pessoas naturais; (ii) oferta de crédito no segmento corporativo de empresas posicionadas no middle market, com faturamento anual de até R$ 150 milhões; e (iii) oferta no mercado de câmbio, com foco no atendimento a empresas em operações de importação e exportação, bem como no recebimento e na remessa de valores em moeda estrangeira, por meio de plataforma digital. O Grupo Master também possuía atuação em outros segmentos, como seguros, previdência, capitalização e distribuição de produtos de investimento." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. ("Oncoclínicas" ou "Empresa-Objeto") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Oncoclínicas, por sua vez, é a sociedade holding do grupo Oncoclínicas, composto por clínicas médicas especializadas no diagnóstico e no tratamento do câncer ("Grupo Oncoclínicas").
Atualmente, suas clínicas estão localizadas nos seguintes estados: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Serviços médico-hospitalares VII. ANÁLISE DE MÉRITO Especificamente, a Operação consistiu na aquisição, pelos Investidores Quíron e Tessália (Grupo Banco Master), de ações representativas de 11,97% do capital social da Oncoclínicas, em decorrência do Acordo de Investimento celebrado em 22 de maio de 2024 e consumado em 10 de julho de 2024, dentro de um contexto de um aumento de capital, mediante subscrição privada de 115.384.616 ações, com a subsequente aquisição de parte das novas ações pelos fundos Quíron e Tessália. A Operação consolidou uma participação de 20,18% do Banco Master na Companhia, quando considerado o percentual de 10,01% na Oncoclínicas previamente adquirido em bolsa de valores pelos fundos Nautilus e Montenegro[1], controlados pelo Banco Master por meio de veículos sob gestão da WNT Gestora de Recursos Ltda. ("WNT"). O presente ato de concentração foi apresentado exclusivamente em nome da Oncoclínicas (conforme os autos), em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal do Cade no âmbito do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.007587/2024-88.
De acordo com os autos, não há relações horizontais ou verticais entre a Oncoclínicas (Empresa-Objeto) e o Grupo Master, controlador dos fundos envolvidos na operação, consoante declaração dos Investidores no âmbito do Acordo de Investimento. Somente em 11 de julho de 2024, ou seja, no dia seguinte à consumação do Acordo de Investimento e após a Operação, a Oncoclínicas teria sido notificada pelo Banco Master de que os fundos geridos pela WNT (i.e.: Nautilus e Montenegro) também estavam sob seu controle. Na mesma notificação, o Grupo Master comunicou que tinha passado a deter 20,17% de participação no capital social da Oncoclínicas, resultante da soma: (i) das ações emitidas em razão da celebração do Acordo de Investimento em 22 de maio de 2024; e (ii) da participação de 10,01% consolidada pelos fundos geridos pela WNT em 26 de junho de 2024, por meio de aquisição em bolsa de valores. Posteriormente, em 5 de setembro de 2024, a Oncoclínicas realizou novo aumento de capital, decorrente do exercício de bônus de subscrição, não relacionado à Operação nem a quaisquer investimentos realizados pelo Grupo Master, o que resultou na diluição da participação do Grupo Master para patamar inferior a 20% no capital social da Companhia. Nesse sentido, a Requerente defendeu que o ato de concentração não notificado perdeu o objeto. Entretanto, esta SG destaca que não houve menção a tal fato durante a análise do APAC nº 08700.007587/2024-88.
A título de completude, a Requerente informou que o Grupo Master não exerceu quaisquer direitos decorrentes de sua participação na Oncoclínicas enquanto detinha participação superior a 20%. Diante da declaração nos autos no sentido de não haver relações horizontais ou verticais entre a Oncoclínicas e o Grupo Master, conclui-se que a Operação configurou mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ A Oncoclínicas ressaltou que, no âmbito do Acordo de Investimento, os fundos Investidores ligados ao Grupo Master declararam expressamente à Oncoclínicas que: (i) na data de sua celebração, detinham, conjuntamente, ações ordinárias de representativas de apenas 0,1156% do capital social da Oncoclínicas; e (ii) não atuavam em qualquer atividade concorrente ou em mercado verticalmente relacionado à Oncoclínicas e seu grupo econômico.Somente em 11 de julho de 2024, ou seja, no dia seguinte à consumação do Acordo de Investimento e após a Operação, a Oncoclínicas teria sido notificada pelo Banco Master de que os fundos geridos pela WNT (i.e.
Nautilus e Montenegro) também estavam sob seu controle. Na mesma notificação o Grupo Master comunicou que tinha passado a deter 20,17% de participação no capital social da Oncoclínicas, resultante da soma: (i) das ações emitidas em razão da celebração do Acordo de Investimento em 22 de maio de 2024; e (ii) da participação de 10,01% consolidada pelos fundos geridos pela WNT em 26 de junho de 2024, por meio de aquisição em bolsa de valores.
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