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CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004835/2026-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004835/2026-09

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1767732 - Parecer PARECER Nº: 405/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004835/2026-09 PARTES: 2B CAPITAL - BRASIL CAPITAL DE CRESCIMENTO II - FIP MULTIESTRATÉGIA E HVB PARTICIPAÇÕES S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de hemoterapia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/05/2026 (1757573) Pagamento da taxa processual 1758962 Formulário de Notificação Público 1757572 Restrito 1757567 Edital Número 389 (1757990) Data de publicação no DOU 26/05/2026 (1758479) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação proposta (“Operação”) consiste em incremento marginal da participação societária minoritária pré-existente detida pela 2B Capital - Brasil Capital de Crescimento II - FIP Multiestratégia (“Compradora” ou “FIP 2B Capital II”), na HVB Participações S.A.

(“Sociedade-Alvo” ou “HVB”), sem qualquer alteração na atual estrutura de controle da Sociedade-Alvo." (grifos nossos) Ainda de acordo com os autos, a participação da Compradora, que atualmente é [ACESSO RESTRITO], passará a ser de [ACESSO RESTRITO], um acréscimo de [ACESSO RESTRITO], portanto. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) De acordo com os autos, o faturamento bruto do Grupo BTG em 2025 foi superior a R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo/Ativo-Objeto: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "43. Tendo em vista que o aumento de participação societária da Compradora ultrapassa ligeiramente o limite mínimo de 5% estipulado no art.

10, II, “a”, da Resolução CADE 33/2022, o ajuste de participação é objeto da presente notificação." art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "57. A Operação simplifica o quadro societário da Sociedade-Alvo. Sob a ótica da Compradora, a Operação é um investimento com expectativa de retorno a partir do desempenho da Sociedade-Alvo." Valor: De acordo com os autos: "45. Conforme a cláusula 2.3 do Contrato, [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): 2B Capital - Brasil Capital de Crescimento II - FIP Multiestratégia (“Compradora” ou “FIP 2B Capital II”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "3. O FIP 2B Capital II é um fundo de investimento em participações gerido pela 2B Capital S.A., gestora de private equity controlada pelo Grupo Bradesco.

O Grupo Bradesco, por sua vez, oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, possuindo ainda, por suas subsidiárias, atuação na oferta de diversos tipos de seguros e planos e serviços de saúde." Parte(s) envolvida(s): HVB Participações S.A. (“Sociedade-Alvo” ou “HVB”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "4. A Sociedade-Alvo é uma holding de participações que possui investimentos em empresas prestadoras de serviços hemoterápicos e integra o Grupo BTG Pactual. 5. O Grupo BTG Pactual tem como foco principal as atividades de banco múltiplo e atuação como empresa de investimentos, ofertando diversos serviços financeiros e não financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, entre outros." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Serviços de hemoterapia VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme visto acima, a operação consiste em incremento marginal da participação societária, por meio da aquisição, pela FIP 2B Capital II (Compradora), de participação minoritária da HBV (Sociedade-alvo). Trata-se, portanto, de ajuste de participação da Compradora na Sociedade-alvo, que atualmente é de [ACESSO RESTRITO] e que passará a ser de [ACESSO RESTRITO].

A presente operação decorre de ajustes societários previstos no contrato do Ato de Concentração 08700.005990/2023-91 (BTG Pactual Economia Real II Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia, BTG Pactual Holding S.A., H. Hemo Hemoterapia Brasil S.A., Vita Participações S.A.). Na ocasião, houve a formação da HVB (Sociedade-alvo), pela reunião das operações da Vita Participações S.A. e da H. Hemo - Hemoterapia Brasil S.A., sob o controle do Grupo BTG Pactual, com participação minoritária da presente Compradora (FIP 2B Capital II). Dessa forma, reportam as Partes que após i) a conversão de determinadas debêntures em ações; ii) o exercício de bônus de subscrição; e iii) premissas contratuais relacionadas ao valuation da HBV, houve diluição da participação da atual Compradora (FIP 2B Capital II) no capital da H. Hemo. Nesse sentido, as Partes destacaram: "[ACESSO RESTRITO]". Ainda de acordo com os autos: "51. Na Operação Prévia, as então requerentes já haviam destacado que a (presente) Compradora não teria, no cenário pós-Operação Prévia, participação acionária individual superior a 10% na HVB. (...) 52. Ademais, as requerentes da Operação Prévia explicaram que a participação da (presente) Compradora e de outros acionistas da Sociedade-Alvo exceto pelo Grupo BTG Pactual seriam invariavelmente inferiores a 10%, [ACESSO RESTRITO] pelos acionistas minoritários, o que justificou a dispensa de prestar informações adicionais sobre o Grupo Bradesco e suas atividades. 53.

A presente Operação não altera a situação acima explicitada." (Gn) Assim, como resultado da operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo, não alterando o ambiente concorrencial, visto que: (i) a Compradora já é sócia minoritária da Sociedade-alvo, (ii) a operação não impactará na estrutura de controle da Sociedade-alvo e (iii) a participação da Compradora, ao final da presente operação, será inferior à indicada no AC 08700.005990/2023-91, o qual foi aprovado pelo CADE sem restrições após extenso teste de mercado. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, a operação não contempla cláusula de não concorrência, mas [ACESSO RESTRITO] em sede do AC 08700.005990/2023-91 (BTG Pactual Economia Real II Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, BTG Pactual Holding S.A., H. Hemo Hemoterapia Brasil S.A., Vita Participações S.A.), conforme abaixo: “[ACESSO RESTRITO]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições.

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