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CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005259/2026-17

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005259/2026-17

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1767789 - Parecer PARECER Nº: 407/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005259/2026-17 PARTES: Sabesp Participações S.A., Saneamento de Mirassol – Sanessol S.A. e Aviva Ambiental S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos, II, III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/06/2026 (1763757) Pagamento da taxa processual 1763952 Formulário de Notificação Público 1763744 Restrito 1763745 Edital Número 421 (1764836) Data de publicação no DOU 09/06/2026 (1765381) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade:

concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos[1]: "Trata-se da aquisição, pela Sabesp Participações S.A., empresa detida integralmente pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp (“Sabesp Participações” ou “Compradora”) de ações representativas de 10% do capital social da Saneamento de Mirassol – Sanessol S.A. (“Sanessol” ou “Companhia” e, em conjunto com a Compradora, as “Requerentes”), atualmente detidas pela Aviva Ambiental S.A. (“Aviva” ou “Vendedora”) (“a Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da SABESP (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Aviva (Vendedora):

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "O dispositivo legal aplicável à Operação é o artigo 9, II da Resolução n°33/2022 do CADE." Esta SG entende que a presente operação enquadra-se, mais especificamente, na hipótese do art. 9º c/c o art. 10, inciso II, alínea "a", i.e., casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Sabesp Participações, a Operação representa a oportunidade de consolidação do seu planejamento estratégico nos mercados de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto no município de Mirassol. Para a Aviva, a Operação está alinhada à sua estratégia de reorganização e otimização do portfólio de investimentos, permitindo a alienação de participação minoritária em ativo do setor de saneamento, com consequente racionalização de sua estrutura societária e realocação de recursos para prioridades estratégicas da Companhia. A Operação também representa oportunidade de monetização do investimento realizado, em condições compatíveis com os objetivos econômico-financeiros da Vendedora." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos:

"A Operação está sujeita à aprovação concorrencial apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação depende da aprovação do Poder Concedente do município de Mirassol." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp (“Sabesp Participações” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Sabesp Participações é uma sociedade anônima de capital fechado, integralmente controlada pela Sabesp, que detém 100% de seu capital social. Sua criação, em 2025, teve por finalidade estruturar e implementar a reestruturação societária da Sabesp. A Sabesp Participações integra o grupo econômico da Sabesp (“Grupo Sabesp”) e tem como atividade principal a administração e gestão patrimonial, bem como a detenção e gestão de participações acionárias em sociedades não financeiras, nos termos de seu objeto social. A Sabesp Participações detém , atualmente, 30% do capital social da sociedade Águas de Andradina S.A. (“Andradina”) e 100% do capital social da sociedade Águas de Castilho S.A. (“Castilho”). A Andradina é a concessionária contratada pelo município de Andradina/SP para a concessão referente à prestação dos serviços públicos de água e esgoto.

Já a Castilho é a concessionária contratada pelo município de Castilho/SP para a concessão referente à prestação dos serviços públicos de água e esgoto. A Sabesp é uma sociedade anônima, atualmente responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgotos de 375 (trezentos e setenta e cinco) municípios do Estado de São Paulo (371 municípios em âmbito da concessão regionalizada URAE-1, e mais 4 municípios com contratos individuais). Além dos serviços de saneamento básico, a Sabesp também atua no segmento de água de reuso (obtida a partir do tratamento de esgotos) e no tratamento de esgotos não domésticos. A Sabesp também possui projetos para geração de energia a partir de fontes renováveis, que são voltados principalmente para o uso dessa energia nas suas próprias operações." Parte(s) envolvida(s): Saneamento de Mirassol – Sanessol S.A. (“Sanessol”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Sanessol é a concessionária contratada pelo município de Mirassol/SP para a exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, nos termos do Contrato de Concessão nº 386/2007. Atualmente, a Sanessol é controlada pela Iguá, que detém ações representativas de 90% do seu capital social. Neste sentido, as Requerentes esclarecem que houve por esta Autarquia a aprovação da aquisição, pela Sabesp Participações, da participação societária da Iguá na EmpresaAlvo.

No entanto, até a presente data, a operação não foi consumada (AC nº 08700.002537/2026- 76)." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente (inciso II) Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto (cenário de concorrência no mercado) Sobreposição horizontal (inciso III) Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto (cenário de concorrência pelo mercado) Ausência de nexo de causalidade (inciso V) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto Dimensão Produto: Segmentado entre (i) serviços de abastecimento de água e (ii) serviços de tratamento de esgoto. Geográfica: Nacional, considerando a concorrência pelo mercado por meio de licitação pública. Já a concorrência no mercado corresponde a monopólio natural em relação ao município atendido. Proxies market share: Variável(is): População atendida. Fonte(s) usuai(s): Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) do Ministério das Cidades. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: População atendida pela rede de abastecimento de água - Brasil População atendida pela rede de esgoto - Brasil VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI População atendida pela rede de abastecimento de água - Brasil População atendida 171.042.954 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - População atendida pela rede de esgoto - Brasil População atendida 112.800.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] pontos (< 200 pontos) IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. No cenário de concorrência no mercado, trata-se de substituição de agente. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:

"[ACESSO RESTRITO]." (g.n.) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos:"Encontra-se, atualmente, em curso o cumprimento das condições suspensivas relativas à aquisição da participação societária detida pela Iguá, conforme aprovado pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.002537/2026-76, aprovado sem restrições em 01.04.2026, sendo que, uma vez concluída a transação, a SABESP Participações passará a deter 90% do capital social da Sanessol."

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