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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005126/2026-32

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005126/2026-32

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1770636 - Parecer PARECER Nº: 415/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005126/2026-32 PARTES: VPS Norte Ltda. e Urupá Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de couro bovino Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/05/2026 (1761491) Pagamento da taxa processual 1762841 Formulário de Notificação Público 1761496 Restrito 1761497 Edital Número 407 (1762261) Data de publicação no DOU 03/06/2026 (1764155) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela VPS Norte Ltda. (“VPS Norte” ou “Compradora”), de conjunto de ativos que compõem a Unidade Ji-Paraná (“Unidade Ji-Paraná”), incluindo um imóvel, equipamentos, máquinas e instalações (“Ativos”), atualmente detidos pela Urupá Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Urupá”) e pela Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S.A.

(“Vale Grande” e, em conjunto com a Urupá, “Vendedoras”; VPS Norte em conjunto com as Vendedoras, “Requerentes”). Ainda como parte da operação, após a aquisição dos Ativos da Unidade Ji-Paraná, a VPS Norte arrendará imediatamente à Vale Grande os referidos Ativos, de modo a assegurar a continuidade das atividades operacionais na unidade pelo Grupo Frialto (“Operação”). A Operação tem, portanto, dinâmica similar à de um sale and leaseback. Os Ativos compreendem [ACESSO RESTRITO]" (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Viposa (Grupo Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Frialto (Grupo Vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Viposa, a Operação representa uma oportunidade de rentabilização de ativos operacionais, com geração de receita recorrente e preservação de flexibilidade quanto à destinação futura da Unidade Ji-Paraná. Para o Grupo Frialto, a Operação permite a monetização dos Ativos, sem interrupção das atividades atualmente conduzidas na Unidade Ji-Paraná.." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou órgão regulador, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou órgão regulador, no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): VPS Norte Ltda. (“VPS Norte” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Viposa e o Grupo Frialto são de origem brasileira." De acordo com os autos: "A VPS Norte é uma sociedade holding recém-constituída cujo objeto social consiste na compra, venda e aluguel de imóveis próprios.

A VPS Norte integra o Grupo Viposa (“Grupo Viposa”), o qual atua principalmente nos ramos de industrialização, comércio e curtimento de peles e couros, dentre outras atividades correlatas.." Parte(s) envolvida(s): Unidade Ji-Paraná (“Unidade Ji-Paraná”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Viposa e o Grupo Frialto são de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Unidade Ji-Paraná opera como um frigorífero de abate bovino, e é constituída por um imóvel, de titularidade da Urupá, e de ativos que incluem equipamentos, máquinas e instalações, de titularidade da Vale Grande. A Urupá e a Vale Grande integram o Grupo Frialto (“Grupo Frialto”) que, por sua vez, desenvolve atividades relacionadas ao abate bovino e processamento de carne bovina in natura, dentre outras atividades correlatas." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream (oferta) Segmento Downstream (demanda) Unidade Ji-Paraná Produção de couro bovino Grupo Viposa VI. MERCADOS AFETADOS Produção de couro bovino Dimensão Produto: Segmentado em: (i) couro cru; (ii) couro wet blue; (iii) couro semiacabado (crust); e (iv) couro acabado, em razão da dificuldade de substituição pelo lado da oferta. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); volume (ton.). Fonte(s) usuai(s): Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Estudo do Setor de Curtumes no Brasil – Relatório Setorial de 2024, publicado pelo Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Couro cru - nacional VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de couro bovino (2025) Cenários Variável Mercado total Unidade Ji-Paraná (oferta) Share % Faixa % Grupo Viposa (demanda) Share % Faixa % Couro cru - nacional Unidades (peças inteiras) 44 milhões [ACESSO RESTRITO ÀS VENDEDORAS] [ACESSO RESTRITO ÀS VENDEDORAS] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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