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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004903/2026-21

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004903/2026-21

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1770685 - Parecer PARECER Nº: 416/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004903/2026-21 PARTES: Marino José Franz, Miguel Vaz Ribeiro, Bioplanta Nutrição Vegetal, Indústria e Comércio S.A., UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. e Amerra Chapada, LLC. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de fertilizantes, distribuição de fertilizantes, produção de adjuvantes e distribuição de adjuvantes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25/05/2026 (1758384) Pagamento da taxa processual 1758951 Formulário de Notificação Público 1758389 Restrito 1758390 Edital Número 393 (1758634) Data de publicação no DOU 27/05/2026 (1759287) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação refere-se à aquisição, pelos Srs. Marino José Franz e Miguel Vaz Ribeiro (em conjunto, os “Compradores”), de controle sobre a Bioplanta Nutrição Vegetal, Indústria e Comércio S.A.

(“Bioplanta” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com os Compradores, os “Requerentes”), por meio da aquisição de ações atualmente detidas pela UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. (“UPL do Brasil”) na Bioplanta e de ações atualmente detidas pela Amerra Chapada, LLC (“Amerra Chapada” e, em conjunto com a UPL, as “Vendedoras”) na Rio Verde Bio Participações S.A. (“Rio Verde”) (a “Operação”). (...) A Operação consiste na aquisição (i) pelo Sr. Marino José Franz, de ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Bioplanta e de ações representativas de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do capital social da Rio Verde, que, por sua vez, detém uma participação societária de 50% na Bioplanta; e (ii) pelo Sr. Miguel Vaz Ribeiro, de ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Bioplanta e de ações representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Rio Verde, que, por sua vez, detém uma participação societária de 50% na Bioplanta." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento dos Compradores: de acordo com os autos, superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento do Grupo UPL (Grupo Vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva dos Compradores, a Operação é um passo importante para adequar o modelo operacional da Bioplanta à sua realidade econômica, otimizando as atividades da empresa. A nova estrutura societária também viabilizará a continuidade dos negócios da Bioplanta e a reestruturação financeira da empresa por meio de aportes de capital. Para as Vendedoras, a Operação viabiliza a saída de um investimento que não mais se alinha às suas estratégias comerciais." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Não aplicável." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores." IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Srs. Marino José Franz e Miguel Vaz Ribeiro (em conjunto, os “Compradores”) Breve descrição: De acordo com os autos: "O Sr. Marino José Franz é pessoa física brasileira que, para fins desta notificação, integra grupo econômico composto pelas empresas nas quais detém ao menos 20% de participação societária, direta ou indiretamente (“Grupo Marino José Franz”), com atuação, principalmente, nos setores de produção e comercialização de insumos agropecuários, armazenagem e logística, distribuição de combustíveis, atividades portuárias e cultivo e comercialização de soja. Uma das empresas nas quais o Sr. Marino José Franz detém participação igual ou superior a 20% é a São Lucas Comércio e Representação Agrícola Ltda. (“São Lucas”), que atua na distribuição de produtos agrícolas, entre eles fertilizantes especiais e adjuvantes, atividade potencialmente verticalmente relacionada às atividades da Bioplanta. O Sr. Miguel Vaz Ribeiro é pessoa física brasileira que, para fins desta notificação, integra grupo econômico composto pelas empresas nas quais detém ao menos 20% de participação societária, direta ou indiretamente (“Grupo Miguel Vaz Ribeiro”), com atuação, principalmente, nos setores de atividades agrícolas, comércio varejista de combustíveis, armazenagem e logística, atividades imobiliárias e assessoria empresarial." Parte(s) envolvida(s):

Bioplanta Nutrição Vegetal, Indústria e Comércio S.A. (“Bioplanta” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Bioplanta é uma empresa de alta tecnologia especializada em nutrição de plantas, que atua na produção de fertilizantes especiais e adjuvantes. Atualmente, a UPL do Brasil e a Rio Verde detêm, cada uma, 50% das ações da Bioplanta. Os principais acionistas da Rio Verde, por sua vez, são a Amerra Chapada e os Compradores." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Bioplant (Empresa-alvo) Produção de fertilizantes especiais Distribuição de fertilizantes especiais São Lucas (Compradores) Produção de adjuvantes Distribuição de adjuvantes VII. MERCADOS AFETADOS Produção de fertilizantes Dimensão Produto: Segmentado conforme o tipo em: (i) fertilizantes básicos, que podem ser subsegmentados, a depender do caso concreto, em (i.1) fertilizantes básicos fosfatados, (i.2) fertilizantes básicos nitrogenados, e (i.3) fertilizantes básicos potássicos; (ii) fertilizantes finais (misturas NPK); e (iii) fertilizantes especiais, que podem ser subsegmentados, a depender do caso concreto, em (iii.1) fertilizantes minerais especiais, (iii.2) fertilizantes organominerais, e (iii.3) fertilizantes orgânicos. Admite-se mercado único (sem segmentações) a depender do caso concreto. Geográfica: (i) fertilizantes básicos: nacional e regional;

(ii) fertilizantes finais (misturas NPK): nacional e estadual; (iii) fertilizantes especiais: nacional. Admite-se apenas a dimensão nacional a depender do caso concreto. Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.). Fonte(s) usuai(s): Pesquisas setoriais publicadas pela Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA); Série Histórica das Safras, publicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Anuário Brasileiro de Tecnologia em Nutrição Vegetal, publicado pela Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (Abisolo). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produção de fertilizantes especiais - nacional Distribuição de fertilizantes Dimensão Produto: Segmentado em: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais, que englobam (ii.1) misturas de NPK e (ii.2) fertilizantes especiais. Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável(is): Volume (ha), considerando como proxy a área que poderia ser cultivada com os volumes de fertilizantes comercializados/distribuídos. Fonte(s) usuai(s): Série Histórica das Safras, publicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Anuário Brasileiro de Tecnologia em Nutrição Vegetal 2023, publicado pela Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (Abisolo).

Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Distribuição de fertilizantes especiais - nacional Produção de adjuvantes Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Sindicato nacional da Indústria de produtos para defesa Vegetal (Sindveg) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Produção de adjuvantes - nacional Distribuição de adjuvantes Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional e estadual. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Sindicato nacional da Indústria de produtos para defesa Vegetal (Sindveg) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Distribuição de adjuvantes - nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de Fertilizantes (2025) Cenários Variável Mercado total Bioplanta (Empresa-Alvo) Share % Faixa % Produção de Fertilizantes Especiais - Nacional Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes (2025) Cenários Variável Mercado total São Lucas (Grupo Comprador) Share % Faixa % Distribuição de fertilizantes especiais - Nacional Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO AO SR. MARINO JOSÉ FRANZ] [ACESSO RESTRITO AO SR. MARINO JOSÉ FRANZ] [ACESSO RESTRITO AO SR.

MARINO JOSÉ FRANZ] 0% - 10% Produção de adjuvantes (2025) Cenários Variável Mercado total Bioplanta (Empresa-Alvo) Share % Faixa % Produção de adjuvantes - nacional Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] [ACESSO RESTRITO À BIOPLANTA] 0% - 10% Distribuição de adjuvantes (2025) Cenários Variável Mercado total São Lucas (Grupo Comprador) Share % Faixa % Distribuição de adjuvantes - nacional. Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO AO SR. MARINO JOSÉ FRANZ] [ACESSO RESTRITO AO SR. MARINO JOSÉ FRANZ] [ACESSO RESTRITO AO SR. MARINO JOSÉ FRANZ] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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