CVM · Colegiado · 14/06/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/7923
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/7923
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar S.A. Indústria e Construções (“Inepar”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Acusados foram responsabilizados: i) Atilano de Oms Sobrinho: a) pelo descumprimento do art. 154 c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela remuneração com ações de emissão da Iesa Óleo e Gás S.A. (“IOG”), conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa”), subsidiária da Inepar, a Cesar Romeu Fiedler, diretor e membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154 da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última; c) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; d) pelo descumprimento do art.
155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade; ii) Di Marco Pozzo: a) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler, ambos membros do conselho de administração da Inepar e o segundo também diretor, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154, caput , da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última; c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade; iii) Cesar Romeu Fiedler: a) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art.
152, caput , ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho, membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade. Devidamente intimados, os Acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/7923. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/7923
Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No processo, que apura eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos administradores acusados e outras partes relacionadas, a SEP, dentre outras acusações, propôs a responsabilização de Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler (“Acusados”), por descumprimento ao art. 152 c/c o art. 154, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Para a SEP, em decorrência da referida transferência de ações, os Acusados teriam remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o recebimento de ações de emissão da IOG) em montante superior ao máximo fixado na assembleia geral da Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC”), controladora da IESA Projetos. Em sua análise, o Relator Gustavo Borba considerou que a imputação proposta pela SEP não seria o enquadramento jurídico mais adequado. Segundo o Relator, via de regra, o montante global de remuneração fixado na assembleia geral de controladora não é aplicável às outras companhias do mesmo grupo. O Diretor ressalvou, contudo, que essa regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas abusivas. Nesse sentido, e tendo em vista a possível ocorrência de cessão gratuita, pelos Acusados, de bens de propriedade da IESA Projetos, sem fundamentação aparente, para as suas esferas patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, os fatos podem envolver a prática de ato de liberalidade em prejuízo da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404) no que se refere aos conselheiros que deliberaram nesse sentido, além de eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404) em relação aos administradores que receberam o suposto benefício irregular. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação aos Acusados, substituindo-se a imputação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, § 2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos da Lei 6.404, com as consequentes adaptações das acusações formuladas pela SEP. Nos termos do despacho apresentado pelo Relator Gustavo Borba, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações, e a nova intimação dos Acusados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/7923
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atilano de Oms Sobrinho, Di
Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar S.A. Indústria e
Construções (“Inepar”), nos autos do Termo de Acusação CVM RJ nº 2013/7923 instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 191 a 204)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de acionista formulada em julho de 2012 acerca da
transferência em 2008 de 12% do capital social da Iesa Óleo e Gás S.A. (“IOG”), então subsidiária integral da Iesa
Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa”), que, por sua vez, era subsidiária da Inepar[1]. (parágrafo 3º do
Termo de Acusação)
3. Ao ser questionada a respeito, a Inepar esclareceu o seguinte: (parágrafos 4º, 8º e 9º do Termo de Acusação)
a) desde a fundação, a Inepar adota como política de incentivo aos principais dirigentes pessoas físicas a transferência
de ações como prêmio pelo bom desempenho, esforços e dedicação desenvolvidos nos negócios;
b) as ações de emissão da IOG foram transferidas de forma não onerosa como bônus;
c) as pessoas que receberam as ações foram Atilano de Oms Sobrinho, presidente do Conselho de Administração,
Cesar Romeu Fiedler, Diretor Presidente, ambos da Inepar, e uma pessoa que exercia à época cargos na IOG e na
Iesa;
d) a transferência das ações, no caso, se deu no âmbito do programa ParticipAÇÃO, desenvolvido pela Fundação
Inepar com a finalidade de transformar todos os funcionários em acionistas;
e) na primeira fase de implantação do programa se pretendia beneficiar 1000 dos 4000 funcionários, que receberiam
ações conquistadas através de duas variáveis: tempo de serviço e desempenho.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. O valor contábil das ações doadas aos administradores era de aproximadamente R$ 7,7 milhões, não havendo
como negar a repercussão para a companhia aberta dessa operação, em razão da equivalência patrimonial, uma vez
que o resultado da IOG representava 40,7% do lucro líquido da Inepar no exercício de 2008. (parágrafos 16 a 18 do
Termo de Acusação)
5. Os beneficiados Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler ocupavam cargos no conselho de administração
da Inepar, bem como na diretoria, e o outro beneficiado, embora não ocupasse cargo de administração na Inepar,
exercia cargos na Iesa e na IOG, sendo que os três eram também integrantes do grupo de controle. (parágrafos 19 a 21
do Termo de Acusação)
6. Apesar de os administradores da Inepar não terem admitido em suas manifestações o descumprimento dos
deveres fiduciários, a transferência como recompensa por serviços prestados não pode ser feita em desacordo com as
exigências legais referentes à remuneração dos administradores, notadamente o disposto no art. 152 da Lei
6.404/76[2]. (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
7. Na assembleia geral realizada em 03.05.07, no âmbito da qual foram eleitos membros do conselho de
administração Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Friedler, foi fixada a remuneração global anual dos órgãos da
administração no limite máximo de R$ 400.000,00. (parágrafo 24 do Termo de Acusação)
8. Embora tenha sido alegado que as transferências questionadas não estariam incluídas no limite global da
remuneração e que tinham como fundamento o programa ParticipAÇÃO, observa-se que a operação não se enquadra no
referido programa, uma vez que (i) a remuneração de cada administrador não teria sido definida utilizando
exclusivamente as variáveis do programa (tempo de serviço e desempenho) e (ii) apenas os administradores foram
beneficiados e o programa dizia que 1.000 funcionários seriam beneficiados. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
9. Assim, além de não existirem evidências de que a remuneração tenha sido realizada no âmbito do programa
ParticipAÇÃO, a verdade é que este não poderia ser usado para definir matérias de competência assemblear. (parágrafos
27 e 28 do Termo de Acusação)
10. No caso, verificou-se que, no Termo de Transferência de Ações a Atilano de Oms Sobrinho, a Iesa foi
representada por Cesar Romeu Fiedler e Di Marco Pozzo, enquanto que, nos Termos de Transferência a Cesar Romeu
Fiedler e ao outro administrador que exercia cargos nas demais empresas, a Iesa foi representada por Atilano de Oms
Sobrinho e Di Marco Pozzo. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)
11. Diante disso, conclui-se que restou comprovada: (parágrafos 31 a 33 do termo de Acusação)
a) a infração ao art. 154[3] c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76 por parte de Atilano de Oms Sobrinho, Di
Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler pela remuneração com ações de subsidiária da Inepar a Atilano de Oms Sobrinho
e Cesar Romeu Fiedler em valor superior ao fixado pela assembleia geral, bem como por parte de Atilano de Oms
Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler por terem recebido remuneração em valor superior ao fixado pela assembleia geral;
b) a infração ao art. 154 da Lei 6.404/76 por parte de Atilano de Oms Sobrinho e Di Marco Pozzo pela remuneração ao
administrador das demais empresas e integrante do grupo de controle. (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)
12. Ao aprovarem a remuneração em seu próprio benefício através de subsidiária fechada que acabou por subtrair
não apenas a competência decisória exclusiva da assembleia geral para a definição da remuneração dos administradores
como também a própria publicidade inerente às deliberações assembleares, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e
Cesar Romeu Fiedler violaram ainda o dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei 6.404/76[4]. (parágrafos 34 a 36
do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes membros do conselho de administração da
Inepar:
I – Atilano de Oms Sobrinho:
a) pelo descumprimento do art. 154 c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de
emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Cesar
Romeu Fiedler, diretor e membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia
geral;
b) pelo descumprimento do art. 154 da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo
de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta
última;
c) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, por ter recebido remuneração
com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da
Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;
d) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos
administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos
das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;
II – Di Marco Pozzo:
a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de
emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a
Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler, ambos membros do conselho de administração da Inepar e o segundo
também diretor, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;
b) pelo descumprimento do art. 154, caput, da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme
Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle
desta última;
c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos
administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos
das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;
III – Cesar Romeu Fiedler:
a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de
emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a
Atilano de Oms Sobrinho, membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia
geral;
b) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, por ter recebido remuneração
com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da
Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;
c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos
administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos
das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 264 a 268).
15. Os proponentes alegam que não faltaram com os deveres que lhes incumbem enquanto administradores da
Inepar e que os atos a eles atribuídos foram praticados em sintonia com o Programa ParticipAÇÃO da Iesa. Informam,
ainda, que estão em vias de ultimar estudos que permitirão sejam as ações de emissão da IOG retornadas ao status quo
ante, o que será prontamente informado à CVM.
16. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e se colocam à disposição do Comitê, caso sejam necessárias
quaisquer discussões sobre a proposta.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – CVM/PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso, tendo concluído pela existência de
óbice uma vez que a mesma não contempla a correção da irregularidade apontada, seja mediante a devolução das
ações indevidamente transferidas, seja com o pagamento de indenização dos prejuízos causados à companhia.
Entretanto, segundo a PFE, o Comitê poderá negociar as condições apresentadas pelos proponentes nos termos do § 4º,
do art. 8º da referida Deliberação. (PARECER/Nº 50/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 270 a 276)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o
atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução
consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos
termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da
competência deste Comitê.
22. No caso concreto, independentemente da manifestação da PFE/CVM no sentido de que a proposta deveria
contemplar a correção da irregularidade apontada, seja mediante a devolução das ações indevidamente transferidas,
seja com o pagamento de indenização dos prejuízos causados à companhia, e de que o Comitê poderia negociar algo
nessa direção, entende este, desde logo, ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de
Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro
envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das
condutas consideradas ilícitas.
23. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede
de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação
dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si,
mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na
celebração do ajuste de que se cuida, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Registre-se que IOG e Iesa são companhias de capital fechado.
[2] Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive
benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado
às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
[3] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
[4] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...)
Despacho do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/7923
Reg. Col. 9426/2014
Acusados: Atilano de Oms Sobrinho
Di Marco Pozzo
César Romeu Fiedler
Assunto: Nova definição jurídica dos fatos
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Despacho
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado, em
24/07/2013, pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”),
para a apuração de eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência
gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade
da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos
administradores acusados e outras partes relacionadas, sob o fundamento de que essa
transferência teria extrapolado o limite remuneratório autorizado pela assembleia geral
da companhia aberta Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC” ou “Companhia”),
controladora da IESA Projetos.
2. Após ser questionada pela CVM1, a IIC informou que as “Organizações
Inepar” adotariam política de incentivo aos seus principais dirigentes, o que incluiria a
transferência de ações do grupo empresarial, a título gratuito, aos administradores, tal
como teria ocorrido no caso em discussão (fl. 8).
1 OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº697/2012, de 13/08/2012 (fl. 6).
3. Diante da solicitação de informações adicionais2, a Companhia apresentou
planilha das pessoas que teriam recebido títulos de emissão da IIC e de suas controladas
como forma de remuneração ou incentivo a partir do exercício social de 2008 (fls. 2123). Eis o teor da planilha:
Quantidade de
ações da IOG Valor
Nome Função Valor justo
transferidas para os patrimonial
administradores
IOG – Presidente do
Conselho de Administração Valor total de R$
R$ 1,61 cada
Atilano de IESA Projetos – Presidente 1.996.276 1.996,276,00
ação na data
Oms do Conselho de transferidas para correspondente ao
base de
Sobrinho Administração Atilano preço unitário de
31/08/2008
IIC – Presidente do Conselho R$ 1,00
de Administração
IOG – Diretor Presidente
cumulado com Diretor
Valor total de R$
Comercial R$ 1,61 cada
Valdir 1.996.277 1.996,277,00
IESA Projetos – Membro do ação na data
Lima transferidas para correspondente ao
Conselho de Administração base de
Carreiro Valdir preço unitário de
IIC – Membro do Conselho 31/08/2008
R$ 1,00
de Administração (a partir de
2012)
IOG – Membro do Conselho Valor total de R$
R$ 1,61 cada
Cesar de Administração 798.511 798.511,00
ação na data
Romeu IESA Projetos – Diretor transferidas para correspondente ao
base de
Fiedler Presidente Cesar preço unitário de
31/08/2008
IIC – Diretor Presidente R$ 1,00
4. Para justificar o recebimento do benefício3, os membros da Diretoria4 e do
Conselho de Administração5 da IIC protocolizaram resposta conjunta através da qual
reiteraram as manifestações da Companhia sobre a política de incentivo existente nas
2 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº357/2012, de 16/11/2012 (fls. 17-18).
3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº349/13, de 05/06/2013 (fls. 45-46).
4 Srs. Cesar Romeu Fiedler (Diretor-Presidente), Ricardo Woitowicz (Diretor Comercial), Marco Antonio
Bernardi (Diretor Administrativo-Financeiro) e Dionísio Leles da Silva Filho (Diretor de Relações com
Investidores).
5 Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler, Di Marco Pozzo, Irajá Galliano Andrade, Jauneval
de Oms, Valdir Lima Carreiro, Carlos Alberto Del Claro Gloger e José Joaquim Paifer.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/7923 2 de 8
“Organizações Inepar”, que estaria embasado em programa do grupo Inepar
denominado “ParticipAÇÃO”6 (fls. 49-59).
5. Diante das respostas dos administradores da Companhia, a SEP apresentou
Termo de Acusação sustentando que as cessões gratuitas de bens (ações da IOG) aos
administradores, apesar de realizadas por meio da IESA Projetos (companhia fechada),
repercutiriam na IIC (companhia aberta) e beneficiariam administradores que também
exerciam cargos na holding aberta, o que atrairia a competência legal da CVM7.
6. À época da transferência das ações, Atilano de Oms Sobrinho (“Atilano
Sobrinho”) e Cesar Romeu Fiedler (“Cesar Fiedler”) ocupariam cumulativamente
cargos na Diretoria8 e no Conselho de Administração9 da IIC, enquanto que Valdir
Lima Carreiro (“Valdir Carreiro”) não ocuparia, naquele momento, nenhum cargo na
administração da IIC, mas apenas o cargo de conselheiro na IESA Projetos10.
7. Segundo a acusação, a transferência gratuita de bens (ações da IOG), mesmo se
fosse recompensa por serviços prestados aos administradores, teria que observar o
disposto no art. 152, caput, da Lei nº 6.404/7611, de forma que o valor total dos
benefícios não poderia ultrapassar o montante global aprovado na Assembleia Geral da
IIC de 03/05/200712.
6 Para sustentar sua manifestação, a IIC juntou cópia de encarte veiculado pela própria Companhia no ano
de 1997, denominado de “O Condutor”, que contém reportagem intitulada “Grupo Inepar promove
funcionários a acionistas em programa inédito no Brasil” (fls. 23-43).
7 A Acusação fez referência ao voto do Diretor-Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
14/04, julgado em 24/08/2010, notadamente o seguinte trecho: “1.5 Mas antes de dar prosseguimento ao
mérito, gostaria de prevenir possíveis interpretações excessivas da posição que expus acima,
esclarecendo que os limites legais à competência da CVM não a impedem de punir, por exemplo: i.
controlador de companhia aberta que, por meio de subsidiárias fechadas dessa companhia aberta, abusa
de seu poder; ii. os administradores de companhia aberta, por infrações cometidas por meio de
subsidiárias fechadas, mas com repercussão na própria companhia aberta; e iii. administradores de
companhia fechada ou quaisquer terceiros que tenham contribuído para a prática da infração praticada
por controlador ou administrador de companhia aberta, nos termos do art. 29 do Código Penal”.
8 Eleição na Reunião do Conselho de Administração realizada em 25/05/2007 (fls. 110-111).
9 Eleição na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 03/05/2007 (fls. 101-109).
10 De acordo com a SEP, o Sr. Valdir Lima Carreiro apenas teria sido eleito para o Conselho de
Administração da IIC em Assembleia Geral Ordinária realizada em 03/05/2012 (fls. 114-118).
11 Lei nº 6.404/76, art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração
dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta
suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o
valor dos seus serviços no mercado.
12 Na AGOE de 03/05/2007 da IIC foi fixado o valor de R$400.000,00 como limite máximo da
remuneração global anual dos órgãos de administração da Companhia (fls. 101-109).
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8. Acrescenta a acusação que inexistiriam evidências de que as doações em
comento teriam sido realizadas no âmbito do programa “ParticipAÇÃO”, cujo conteúdo
jamais foi apresentado no processo, apesar dos diversos requerimentos (fls. 17 e 323325).
9. Dentre outras acusações, sustenta a SEP que Atilano de Oms Sobrinho, Di
Marco Pozzo e César Romeu Fiedler descumpriram o art. 15213 c/c o art. 154, da Lei nº
6.404/76, por terem remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o
recebimento de ações de emissão da IOG) em valores superiores aos montantes fixados
na assembleia geral da IIC.
10. Entendo que a imputação de descumprimento ao art. 154 c/c o art. 152 da Lei
nº 6.404/76 não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados pela
Acusação, de forma que, com fulcro no disposto no art. 25 da Deliberação CVM
538/0814, sugiro que se confira aos fatos em questão uma nova definição jurídica, pelos
fundamentos que serão a seguir expostos.
11. O entendimento da SEP parte da premissa de que, com fulcro no art. 152 da
Lei nº 6.404/76, a remuneração total dos administradores de todo o grupo empresarial
estaria submetida ao montante global fixado na assembleia geral da holding (IIC), que é
companhia aberta, mesmo que esses administradores também possuam cargos em outras
sociedades coligadas. Em resumo: a soma das remunerações dos vários cargos detidos
pelos administradores em diversas companhias relacionadas estaria submetida ao
montante global máximo fixado na assembleia geral da holding.
12. Como base nessa premissa, sustenta a SEP que, computando o valor dos bens
recebidos (ações da IOG), a remuneração global dos administradores teria extrapolado o
limite máximo estabelecido pela holding IIC para a remuneração dos administradores
(art. 152 da LSA), que foi fixado em R$ 400 mil na assembleia geral da IIC realizada
em 03/05/2007.
13 Lei nº 6.404/76, art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da
função social da empresa.
14 Deliberação CVM nº 538/08, art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos
autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais
acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.
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13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são remunerados conforme
decisão da assembleia geral da pessoa jurídica pertinente, não havendo fundamento para
entender que o montante global de remuneração fixado pela AGO da holding
representaria um limite geral para todas as outras companhia controladas.
14. Não há qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que imponha que a
remuneração fixada na assembleia geral da holding deve obrigatoriamente representar
teto global para a remuneração de todos os administradores do grupo.
15. Anote-se que, conforme precedentes da CVM15, nada impede que o
administrador ocupe cargos em diferentes sociedades de um mesmo grupo econômico,
fazendo jus ao recebimento das remunerações pertinentes a cada cargo que ocupe nessas
diferentes sociedades, conforme deliberado na assembleia geral de cada uma das
pessoas jurídicas. A remuneração fixada na assembleia geral da holding só funcionará
como teto global máximo para todas as controladas se houver expressa previsão nesse
sentido, uma vez que as demais assembleias observarão esse limite em virtude do
controle comum.
16. Cumpre observar que, mesmo no caso de grupo de direito, o limite
remuneratório previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76 refere-se, em princípio, a cada
companhia, até mesmo em razão de suas diferentes personalidades jurídicas e
composições acionárias, apenas havendo, conforme previsto no art. 274 da LSA16, a
possibilidade de que a remuneração seja rateada por todas as companhias do grupo.
17. No caso em tela, administradores da IIC teriam, na qualidade de diretores e
conselheiros da IESA Projetos, aprovado a transferência gratuita de ações de emissão da
IOG para eles próprios ou para outras partes relacionadas da IIC, sob o fundamento de
que tal transferência teria base em plano de incentivos denominado “ParticipAÇÃO”.
Instados a apresentar documentos pertinentes, os acusados não forneceram cópia do
suposto plano “ParticipAÇÃO, das atas de reuniões do conselho de administração nem
das assembleias gerais que teriam aprovado essa cessão gratuita de ações.
15 Nesse sentido, vide o Processo CVM nº RJ2007/4598, julgado em 13/05/2008. Nos termos do voto do
Diretor-Relator Marcos Pinto: “2.3 Superada a questão preliminar, concordo com a conclusão da SEP e
da PFE de que não há nada na legislação societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de
administração e de remunerações”.
16 Lei nº 6.404/76, art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma
sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos
administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos
resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.
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18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de remuneração
aprovado na assembleia geral da entidade controladora (no caso, a IIC) não seria
aplicável às outras companhias do mesmo grupo, uma vez que cada sociedade possui
personalidade jurídica própria e consequente autonomia para definição de suas questões
internas, do que decorre que a assembleia geral de cada sociedade é que terá a
competência e atribuição para a fixação da remuneração dos seus respectivos
administradores.
19. Por óbvio, esse entendimento não pode ser extrapolado. A aplicação dessa
regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas que se verifiquem
abusivas. No entanto, entendo que, para o caso concreto, uma discussão mais
aprofundada sobre quais situações caracterizariam essa condição não é necessária.
20. Por outro lado, constata-se pelos fatos narrados na acusação a possível
ocorrência de cessão gratuita de ações feita aparentemente sem embasamento legal, o
que constituiria situação extremamente delicada, não sob a perspectiva da extrapolação
do limite remuneratório fixado para os administradores da holding, mas sim porque esse
quadro poderia eventualmente configurar ato de liberalidade às custas da companhia,
em potencial infração ao art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/7617.
21. Em síntese: os acusados teriam, segundo relato da Acusação, transferido, de
forma gratuita, bens de propriedade da IESA Projetos (ações da IOG) para suas esferas
patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, sem fundamentação aparente, o
que poderia configurar violação ao art. 154, § 2º, “a”, da Lei 6.404/76, pois poderia
envolver ato de liberalidade em prejuízo da companhia por eles administrada, bem
como eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da LSA).
22. Ante o exposto, proponho nova definição jurídica aos fatos narrados pela
Acusação, de modo que seja excluída a alegação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da
LSA, com sua substituição pela violação ao art. 154, §2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos
da Lei nº 6.404/76, uma vez que a cessão de bens (ações da IOG) da IESA Projetos para
os administradores e outras partes relacionadas poderia configurar ato ilegal de
liberalidade em prejuízo da companhia.
23. A nova definição jurídica dos fatos repercutirá na acusação, que passará a
conter as seguintes infrações imputadas aos acusados:
17 Lei nº 6.404/76, art. 154, §2°. É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da
companhia; (..).
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a) Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:
i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter
autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA
Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. aos Srs. César Romeu Fiedler e Valdir Lima Carneiro;
ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a
título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.);
b) Di Marco Pozzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da
Inepar S.A. Indústria e Construções, pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”,
da Lei nº 6.404/76, por ter autorizado a transferência gratuita de bens (ações de
emissão da IESA Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. aos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, César
Romeu Fiedler e Valdir Lima Carneiro;
c) César Romeu Fiedler, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:
i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter
autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA
Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. aos Sr. Atilano de Oms Sobrinho; e
ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a
título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e
Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.).
24. Ressalto que, caso tal proposta seja aprovada, o presente processo sancionador
deverá ser encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos –
CCP, para a realização das providências mencionadas nos arts. 25 e 26 da Deliberação
CVM nº 538/0818.
25. Por fim, diante das provas recentemente juntadas aos autos, os acusados devem
ser intimados, concomitantemente à intimação prevista nos arts. 25 e 26 da Del. CVM
538/08, para se manifestarem sobre os documentos de fls. 339-434 (art. 24 da
18 Deliberação CVM nº 538/08, art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo
Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a
decisão do Colegiado.
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Deliberação CVM nº 538/0819), podendo a manifestação ser feita de forma conjunta e no
prazo maior, que é de 30 dias.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor
19 Deliberação CVM nº 538/08, art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua
produção.
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