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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/7923

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

41.141 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/7923

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar S.A. Indústria e Construções (“Inepar”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Acusados foram responsabilizados: i) Atilano de Oms Sobrinho: a) pelo descumprimento do art. 154 c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela remuneração com ações de emissão da Iesa Óleo e Gás S.A. (“IOG”), conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa”), subsidiária da Inepar, a Cesar Romeu Fiedler, diretor e membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154 da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última; c) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; d) pelo descumprimento do art.

155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade; ii) Di Marco Pozzo: a) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler, ambos membros do conselho de administração da Inepar e o segundo também diretor, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154, caput , da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última; c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade; iii) Cesar Romeu Fiedler: a) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art.

152, caput , ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho, membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; b) pelo descumprimento do art. 154, caput , c/c o art. 152, caput , ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral; c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade. Devidamente intimados, os Acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/7923. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/7923

Trata-se de apreciação de proposta, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), de nova definição jurídica dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. No processo, que apura eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos administradores acusados e outras partes relacionadas, a SEP, dentre outras acusações, propôs a responsabilização de Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e César Romeu Fiedler (“Acusados”), por descumprimento ao art. 152 c/c o art. 154, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Para a SEP, em decorrência da referida transferência de ações, os Acusados teriam remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o recebimento de ações de emissão da IOG) em montante superior ao máximo fixado na assembleia geral da Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC”), controladora da IESA Projetos. Em sua análise, o Relator Gustavo Borba considerou que a imputação proposta pela SEP não seria o enquadramento jurídico mais adequado. Segundo o Relator, via de regra, o montante global de remuneração fixado na assembleia geral de controladora não é aplicável às outras companhias do mesmo grupo. O Diretor ressalvou, contudo, que essa regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas abusivas. Nesse sentido, e tendo em vista a possível ocorrência de cessão gratuita, pelos Acusados, de bens de propriedade da IESA Projetos, sem fundamentação aparente, para as suas esferas patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, os fatos podem envolver a prática de ato de liberalidade em prejuízo da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404) no que se refere aos conselheiros que deliberaram nesse sentido, além de eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404) em relação aos administradores que receberam o suposto benefício irregular. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação aos Acusados, substituindo-se a imputação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, § 2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos da Lei 6.404, com as consequentes adaptações das acusações formuladas pela SEP. Nos termos do despacho apresentado pelo Relator Gustavo Borba, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações, e a nova intimação dos Acusados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação 538. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/7923

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atilano de Oms Sobrinho, Di

Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar S.A. Indústria e

Construções (“Inepar”), nos autos do Termo de Acusação CVM RJ nº 2013/7923 instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 191 a 204)

FATOS

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de acionista formulada em julho de 2012 acerca da

transferência em 2008 de 12% do capital social da Iesa Óleo e Gás S.A. (“IOG”), então subsidiária integral da Iesa

Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa”), que, por sua vez, era subsidiária da Inepar[1]. (parágrafo 3º do

Termo de Acusação)

3. Ao ser questionada a respeito, a Inepar esclareceu o seguinte: (parágrafos 4º, 8º e 9º do Termo de Acusação)

a) desde a fundação, a Inepar adota como política de incentivo aos principais dirigentes pessoas físicas a transferência

de ações como prêmio pelo bom desempenho, esforços e dedicação desenvolvidos nos negócios;

b) as ações de emissão da IOG foram transferidas de forma não onerosa como bônus;

c) as pessoas que receberam as ações foram Atilano de Oms Sobrinho, presidente do Conselho de Administração,

Cesar Romeu Fiedler, Diretor Presidente, ambos da Inepar, e uma pessoa que exercia à época cargos na IOG e na

Iesa;

d) a transferência das ações, no caso, se deu no âmbito do programa ParticipAÇÃO, desenvolvido pela Fundação

Inepar com a finalidade de transformar todos os funcionários em acionistas;

e) na primeira fase de implantação do programa se pretendia beneficiar 1000 dos 4000 funcionários, que receberiam

ações conquistadas através de duas variáveis: tempo de serviço e desempenho.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. O valor contábil das ações doadas aos administradores era de aproximadamente R$ 7,7 milhões, não havendo

como negar a repercussão para a companhia aberta dessa operação, em razão da equivalência patrimonial, uma vez

que o resultado da IOG representava 40,7% do lucro líquido da Inepar no exercício de 2008. (parágrafos 16 a 18 do

Termo de Acusação)

5. Os beneficiados Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler ocupavam cargos no conselho de administração

da Inepar, bem como na diretoria, e o outro beneficiado, embora não ocupasse cargo de administração na Inepar,

exercia cargos na Iesa e na IOG, sendo que os três eram também integrantes do grupo de controle. (parágrafos 19 a 21

do Termo de Acusação)

6. Apesar de os administradores da Inepar não terem admitido em suas manifestações o descumprimento dos

deveres fiduciários, a transferência como recompensa por serviços prestados não pode ser feita em desacordo com as

exigências legais referentes à remuneração dos administradores, notadamente o disposto no art. 152 da Lei

6.404/76[2]. (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)

7. Na assembleia geral realizada em 03.05.07, no âmbito da qual foram eleitos membros do conselho de

administração Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Friedler, foi fixada a remuneração global anual dos órgãos da

administração no limite máximo de R$ 400.000,00. (parágrafo 24 do Termo de Acusação)

8. Embora tenha sido alegado que as transferências questionadas não estariam incluídas no limite global da

remuneração e que tinham como fundamento o programa ParticipAÇÃO, observa-se que a operação não se enquadra no

referido programa, uma vez que (i) a remuneração de cada administrador não teria sido definida utilizando

exclusivamente as variáveis do programa (tempo de serviço e desempenho) e (ii) apenas os administradores foram

beneficiados e o programa dizia que 1.000 funcionários seriam beneficiados. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)

9. Assim, além de não existirem evidências de que a remuneração tenha sido realizada no âmbito do programa

ParticipAÇÃO, a verdade é que este não poderia ser usado para definir matérias de competência assemblear. (parágrafos

27 e 28 do Termo de Acusação)

10. No caso, verificou-se que, no Termo de Transferência de Ações a Atilano de Oms Sobrinho, a Iesa foi

representada por Cesar Romeu Fiedler e Di Marco Pozzo, enquanto que, nos Termos de Transferência a Cesar Romeu

Fiedler e ao outro administrador que exercia cargos nas demais empresas, a Iesa foi representada por Atilano de Oms

Sobrinho e Di Marco Pozzo. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

11. Diante disso, conclui-se que restou comprovada: (parágrafos 31 a 33 do termo de Acusação)

a) a infração ao art. 154[3] c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76 por parte de Atilano de Oms Sobrinho, Di

Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler pela remuneração com ações de subsidiária da Inepar a Atilano de Oms Sobrinho

e Cesar Romeu Fiedler em valor superior ao fixado pela assembleia geral, bem como por parte de Atilano de Oms

Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler por terem recebido remuneração em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

b) a infração ao art. 154 da Lei 6.404/76 por parte de Atilano de Oms Sobrinho e Di Marco Pozzo pela remuneração ao

administrador das demais empresas e integrante do grupo de controle. (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)

12. Ao aprovarem a remuneração em seu próprio benefício através de subsidiária fechada que acabou por subtrair

não apenas a competência decisória exclusiva da assembleia geral para a definição da remuneração dos administradores

como também a própria publicidade inerente às deliberações assembleares, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e

Cesar Romeu Fiedler violaram ainda o dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei 6.404/76[4]. (parágrafos 34 a 36

do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes membros do conselho de administração da

Inepar:

I – Atilano de Oms Sobrinho:

a) pelo descumprimento do art. 154 c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de

emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Cesar

Romeu Fiedler, diretor e membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia

geral;

b) pelo descumprimento do art. 154 da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo

de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta

última;

c) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, por ter recebido remuneração

com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da

Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

d) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos

administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos

das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;

II – Di Marco Pozzo:

a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de

emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a

Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler, ambos membros do conselho de administração da Inepar e o segundo

também diretor, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

b) pelo descumprimento do art. 154, caput, da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme

Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle

desta última;

c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos

administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos

das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;

III – Cesar Romeu Fiedler:

a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, pela remuneração com ações de

emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a

Atilano de Oms Sobrinho, membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia

geral;

b) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/76, por ter recebido remuneração

com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da

Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404/76, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos

administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos

das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 264 a 268).

15. Os proponentes alegam que não faltaram com os deveres que lhes incumbem enquanto administradores da

Inepar e que os atos a eles atribuídos foram praticados em sintonia com o Programa ParticipAÇÃO da Iesa. Informam,

ainda, que estão em vias de ultimar estudos que permitirão sejam as ações de emissão da IOG retornadas ao status quo

ante, o que será prontamente informado à CVM.

16. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o

montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e se colocam à disposição do Comitê, caso sejam necessárias

quaisquer discussões sobre a proposta.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – CVM/PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso, tendo concluído pela existência de

óbice uma vez que a mesma não contempla a correção da irregularidade apontada, seja mediante a devolução das

ações indevidamente transferidas, seja com o pagamento de indenização dos prejuízos causados à companhia.

Entretanto, segundo a PFE, o Comitê poderá negociar as condições apresentadas pelos proponentes nos termos do § 4º,

do art. 8º da referida Deliberação. (PARECER/Nº 50/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 270 a 276)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução

consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos

termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

22. No caso concreto, independentemente da manifestação da PFE/CVM no sentido de que a proposta deveria

contemplar a correção da irregularidade apontada, seja mediante a devolução das ações indevidamente transferidas,

seja com o pagamento de indenização dos prejuízos causados à companhia, e de que o Comitê poderia negociar algo

nessa direção, entende este, desde logo, ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de

Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro

envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das

condutas consideradas ilícitas.

23. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede

de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação

dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e

responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si,

mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na

celebração do ajuste de que se cuida, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Registre-se que IOG e Iesa são companhias de capital fechado.

[2] Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado

às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

[3] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

[4] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...)

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/7923

Reg. Col. 9426/2014

Acusados: Atilano de Oms Sobrinho

Di Marco Pozzo

César Romeu Fiedler

Assunto: Nova definição jurídica dos fatos

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Despacho

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado, em

24/07/2013, pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”),

para a apuração de eventuais irregularidades ocorridas em virtude da transferência

gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A. – “IOG”) de propriedade

da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA Projetos”) para alguns dos

administradores acusados e outras partes relacionadas, sob o fundamento de que essa

transferência teria extrapolado o limite remuneratório autorizado pela assembleia geral

da companhia aberta Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC” ou “Companhia”),

controladora da IESA Projetos.

2. Após ser questionada pela CVM1, a IIC informou que as “Organizações

Inepar” adotariam política de incentivo aos seus principais dirigentes, o que incluiria a

transferência de ações do grupo empresarial, a título gratuito, aos administradores, tal

como teria ocorrido no caso em discussão (fl. 8).

1 OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº697/2012, de 13/08/2012 (fl. 6).

3. Diante da solicitação de informações adicionais2, a Companhia apresentou

planilha das pessoas que teriam recebido títulos de emissão da IIC e de suas controladas

como forma de remuneração ou incentivo a partir do exercício social de 2008 (fls. 2123). Eis o teor da planilha:

Quantidade de

ações da IOG Valor

Nome Função Valor justo

transferidas para os patrimonial

administradores

IOG – Presidente do

Conselho de Administração Valor total de R$

R$ 1,61 cada

Atilano de IESA Projetos – Presidente 1.996.276 1.996,276,00

ação na data

Oms do Conselho de transferidas para correspondente ao

base de

Sobrinho Administração Atilano preço unitário de

31/08/2008

IIC – Presidente do Conselho R$ 1,00

de Administração

IOG – Diretor Presidente

cumulado com Diretor

Valor total de R$

Comercial R$ 1,61 cada

Valdir 1.996.277 1.996,277,00

IESA Projetos – Membro do ação na data

Lima transferidas para correspondente ao

Conselho de Administração base de

Carreiro Valdir preço unitário de

IIC – Membro do Conselho 31/08/2008

R$ 1,00

de Administração (a partir de

2012)

IOG – Membro do Conselho Valor total de R$

R$ 1,61 cada

Cesar de Administração 798.511 798.511,00

ação na data

Romeu IESA Projetos – Diretor transferidas para correspondente ao

base de

Fiedler Presidente Cesar preço unitário de

31/08/2008

IIC – Diretor Presidente R$ 1,00

4. Para justificar o recebimento do benefício3, os membros da Diretoria4 e do

Conselho de Administração5 da IIC protocolizaram resposta conjunta através da qual

reiteraram as manifestações da Companhia sobre a política de incentivo existente nas

2 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº357/2012, de 16/11/2012 (fls. 17-18).

3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº349/13, de 05/06/2013 (fls. 45-46).

4 Srs. Cesar Romeu Fiedler (Diretor-Presidente), Ricardo Woitowicz (Diretor Comercial), Marco Antonio

Bernardi (Diretor Administrativo-Financeiro) e Dionísio Leles da Silva Filho (Diretor de Relações com

Investidores).

5 Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler, Di Marco Pozzo, Irajá Galliano Andrade, Jauneval

de Oms, Valdir Lima Carreiro, Carlos Alberto Del Claro Gloger e José Joaquim Paifer.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/7923 2 de 8

“Organizações Inepar”, que estaria embasado em programa do grupo Inepar

denominado “ParticipAÇÃO”6 (fls. 49-59).

5. Diante das respostas dos administradores da Companhia, a SEP apresentou

Termo de Acusação sustentando que as cessões gratuitas de bens (ações da IOG) aos

administradores, apesar de realizadas por meio da IESA Projetos (companhia fechada),

repercutiriam na IIC (companhia aberta) e beneficiariam administradores que também

exerciam cargos na holding aberta, o que atrairia a competência legal da CVM7.

6. À época da transferência das ações, Atilano de Oms Sobrinho (“Atilano

Sobrinho”) e Cesar Romeu Fiedler (“Cesar Fiedler”) ocupariam cumulativamente

cargos na Diretoria8 e no Conselho de Administração9 da IIC, enquanto que Valdir

Lima Carreiro (“Valdir Carreiro”) não ocuparia, naquele momento, nenhum cargo na

administração da IIC, mas apenas o cargo de conselheiro na IESA Projetos10.

7. Segundo a acusação, a transferência gratuita de bens (ações da IOG), mesmo se

fosse recompensa por serviços prestados aos administradores, teria que observar o

disposto no art. 152, caput, da Lei nº 6.404/7611, de forma que o valor total dos

benefícios não poderia ultrapassar o montante global aprovado na Assembleia Geral da

IIC de 03/05/200712.

6 Para sustentar sua manifestação, a IIC juntou cópia de encarte veiculado pela própria Companhia no ano

de 1997, denominado de “O Condutor”, que contém reportagem intitulada “Grupo Inepar promove

funcionários a acionistas em programa inédito no Brasil” (fls. 23-43).

7 A Acusação fez referência ao voto do Diretor-Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

14/04, julgado em 24/08/2010, notadamente o seguinte trecho: “1.5 Mas antes de dar prosseguimento ao

mérito, gostaria de prevenir possíveis interpretações excessivas da posição que expus acima,

esclarecendo que os limites legais à competência da CVM não a impedem de punir, por exemplo: i.

controlador de companhia aberta que, por meio de subsidiárias fechadas dessa companhia aberta, abusa

de seu poder; ii. os administradores de companhia aberta, por infrações cometidas por meio de

subsidiárias fechadas, mas com repercussão na própria companhia aberta; e iii. administradores de

companhia fechada ou quaisquer terceiros que tenham contribuído para a prática da infração praticada

por controlador ou administrador de companhia aberta, nos termos do art. 29 do Código Penal”.

8 Eleição na Reunião do Conselho de Administração realizada em 25/05/2007 (fls. 110-111).

9 Eleição na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 03/05/2007 (fls. 101-109).

10 De acordo com a SEP, o Sr. Valdir Lima Carreiro apenas teria sido eleito para o Conselho de

Administração da IIC em Assembleia Geral Ordinária realizada em 03/05/2012 (fls. 114-118).

11 Lei nº 6.404/76, art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração

dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta

suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o

valor dos seus serviços no mercado.

12 Na AGOE de 03/05/2007 da IIC foi fixado o valor de R$400.000,00 como limite máximo da

remuneração global anual dos órgãos de administração da Companhia (fls. 101-109).

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8. Acrescenta a acusação que inexistiriam evidências de que as doações em

comento teriam sido realizadas no âmbito do programa “ParticipAÇÃO”, cujo conteúdo

jamais foi apresentado no processo, apesar dos diversos requerimentos (fls. 17 e 323325).

9. Dentre outras acusações, sustenta a SEP que Atilano de Oms Sobrinho, Di

Marco Pozzo e César Romeu Fiedler descumpriram o art. 15213 c/c o art. 154, da Lei nº

6.404/76, por terem remunerado e/ou auferido remuneração total (incluindo o

recebimento de ações de emissão da IOG) em valores superiores aos montantes fixados

na assembleia geral da IIC.

10. Entendo que a imputação de descumprimento ao art. 154 c/c o art. 152 da Lei

nº 6.404/76 não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados pela

Acusação, de forma que, com fulcro no disposto no art. 25 da Deliberação CVM

538/0814, sugiro que se confira aos fatos em questão uma nova definição jurídica, pelos

fundamentos que serão a seguir expostos.

11. O entendimento da SEP parte da premissa de que, com fulcro no art. 152 da

Lei nº 6.404/76, a remuneração total dos administradores de todo o grupo empresarial

estaria submetida ao montante global fixado na assembleia geral da holding (IIC), que é

companhia aberta, mesmo que esses administradores também possuam cargos em outras

sociedades coligadas. Em resumo: a soma das remunerações dos vários cargos detidos

pelos administradores em diversas companhias relacionadas estaria submetida ao

montante global máximo fixado na assembleia geral da holding.

12. Como base nessa premissa, sustenta a SEP que, computando o valor dos bens

recebidos (ações da IOG), a remuneração global dos administradores teria extrapolado o

limite máximo estabelecido pela holding IIC para a remuneração dos administradores

(art. 152 da LSA), que foi fixado em R$ 400 mil na assembleia geral da IIC realizada

em 03/05/2007.

13 Lei nº 6.404/76, art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da

função social da empresa.

14 Deliberação CVM nº 538/08, art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que

constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos

autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais

acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da

intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.

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13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são remunerados conforme

decisão da assembleia geral da pessoa jurídica pertinente, não havendo fundamento para

entender que o montante global de remuneração fixado pela AGO da holding

representaria um limite geral para todas as outras companhia controladas.

14. Não há qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que imponha que a

remuneração fixada na assembleia geral da holding deve obrigatoriamente representar

teto global para a remuneração de todos os administradores do grupo.

15. Anote-se que, conforme precedentes da CVM15, nada impede que o

administrador ocupe cargos em diferentes sociedades de um mesmo grupo econômico,

fazendo jus ao recebimento das remunerações pertinentes a cada cargo que ocupe nessas

diferentes sociedades, conforme deliberado na assembleia geral de cada uma das

pessoas jurídicas. A remuneração fixada na assembleia geral da holding só funcionará

como teto global máximo para todas as controladas se houver expressa previsão nesse

sentido, uma vez que as demais assembleias observarão esse limite em virtude do

controle comum.

16. Cumpre observar que, mesmo no caso de grupo de direito, o limite

remuneratório previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76 refere-se, em princípio, a cada

companhia, até mesmo em razão de suas diferentes personalidades jurídicas e

composições acionárias, apenas havendo, conforme previsto no art. 274 da LSA16, a

possibilidade de que a remuneração seja rateada por todas as companhias do grupo.

17. No caso em tela, administradores da IIC teriam, na qualidade de diretores e

conselheiros da IESA Projetos, aprovado a transferência gratuita de ações de emissão da

IOG para eles próprios ou para outras partes relacionadas da IIC, sob o fundamento de

que tal transferência teria base em plano de incentivos denominado “ParticipAÇÃO”.

Instados a apresentar documentos pertinentes, os acusados não forneceram cópia do

suposto plano “ParticipAÇÃO, das atas de reuniões do conselho de administração nem

das assembleias gerais que teriam aprovado essa cessão gratuita de ações.

15 Nesse sentido, vide o Processo CVM nº RJ2007/4598, julgado em 13/05/2008. Nos termos do voto do

Diretor-Relator Marcos Pinto: “2.3 Superada a questão preliminar, concordo com a conclusão da SEP e

da PFE de que não há nada na legislação societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de

administração e de remunerações”.

16 Lei nº 6.404/76, art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma

sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos

administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos

resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

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18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de remuneração

aprovado na assembleia geral da entidade controladora (no caso, a IIC) não seria

aplicável às outras companhias do mesmo grupo, uma vez que cada sociedade possui

personalidade jurídica própria e consequente autonomia para definição de suas questões

internas, do que decorre que a assembleia geral de cada sociedade é que terá a

competência e atribuição para a fixação da remuneração dos seus respectivos

administradores.

19. Por óbvio, esse entendimento não pode ser extrapolado. A aplicação dessa

regra geral não deve ser utilizada para legitimar eventuais práticas que se verifiquem

abusivas. No entanto, entendo que, para o caso concreto, uma discussão mais

aprofundada sobre quais situações caracterizariam essa condição não é necessária.

20. Por outro lado, constata-se pelos fatos narrados na acusação a possível

ocorrência de cessão gratuita de ações feita aparentemente sem embasamento legal, o

que constituiria situação extremamente delicada, não sob a perspectiva da extrapolação

do limite remuneratório fixado para os administradores da holding, mas sim porque esse

quadro poderia eventualmente configurar ato de liberalidade às custas da companhia,

em potencial infração ao art. 154, §2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/7617.

21. Em síntese: os acusados teriam, segundo relato da Acusação, transferido, de

forma gratuita, bens de propriedade da IESA Projetos (ações da IOG) para suas esferas

patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, sem fundamentação aparente, o

que poderia configurar violação ao art. 154, § 2º, “a”, da Lei 6.404/76, pois poderia

envolver ato de liberalidade em prejuízo da companhia por eles administrada, bem

como eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da LSA).

22. Ante o exposto, proponho nova definição jurídica aos fatos narrados pela

Acusação, de modo que seja excluída a alegação de violação ao art. 152 c/c art. 154 da

LSA, com sua substituição pela violação ao art. 154, §2º, alínea “a” c/c art. 155, ambos

da Lei nº 6.404/76, uma vez que a cessão de bens (ações da IOG) da IESA Projetos para

os administradores e outras partes relacionadas poderia configurar ato ilegal de

liberalidade em prejuízo da companhia.

23. A nova definição jurídica dos fatos repercutirá na acusação, que passará a

conter as seguintes infrações imputadas aos acusados:

17 Lei nº 6.404/76, art. 154, §2°. É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da

companhia; (..).

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a) Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:

i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter

autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA

Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. aos Srs. César Romeu Fiedler e Valdir Lima Carneiro;

ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a

título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.);

b) Di Marco Pozzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

Inepar S.A. Indústria e Construções, pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”,

da Lei nº 6.404/76, por ter autorizado a transferência gratuita de bens (ações de

emissão da IESA Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos,

Equipamentos e Montagens S.A. aos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, César

Romeu Fiedler e Valdir Lima Carneiro;

c) César Romeu Fiedler, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:

i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter

autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA

Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. aos Sr. Atilano de Oms Sobrinho; e

ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a

título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.).

24. Ressalto que, caso tal proposta seja aprovada, o presente processo sancionador

deverá ser encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos –

CCP, para a realização das providências mencionadas nos arts. 25 e 26 da Deliberação

CVM nº 538/0818.

25. Por fim, diante das provas recentemente juntadas aos autos, os acusados devem

ser intimados, concomitantemente à intimação prevista nos arts. 25 e 26 da Del. CVM

538/08, para se manifestarem sobre os documentos de fls. 339-434 (art. 24 da

18 Deliberação CVM nº 538/08, art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo

Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a

decisão do Colegiado.

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Deliberação CVM nº 538/0819), podendo a manifestação ser feita de forma conjunta e no

prazo maior, que é de 30 dias.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.

Original assinado por

Gustavo Borba

Diretor

19 Deliberação CVM nº 538/08, art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se

manifestar sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua

produção.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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