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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004147/2015-92

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLEBER ADRIANO DE AZEVEDO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004147/2015-92

Trata-se de recurso interposto por Cleber Adriano de Azevedo (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos provocados pela XP Investimentos CCTVM em operações com opções, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por verificar nos autos não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, entendeu que a decisão da BSM não merece reparos, opinando pelo indeferimento do recurso. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS

Memmorando nºº 2/2016-CVVM/SMI/GMME

Rio de Janneiro, 05 de janeiro de 22016.

De: GME

Para: SMI

Asssunto: Recuurso em Proocesso de MMecanismo de Ressarccimento de Prejuízos

("MMRP") - Clleber Adriaano de Azevvedo e XP IInvestimenntos CCTVM - Processso

SEII nº 19957.0004147/20115-92

Sennhor Superinntendente

1. Trata-se dee recurso, mmovido peloo Sr. Cleberr Adriano dde Azevedo ("reclamannte")

no âmbito doo MRP, contra a deecisão da BSM de indeferir sseu pedidoo de

resssarcimento por prejuuízos supoostamente prrovocados pela XP Investimeentos

CCTTVM ("recllamada") emm operaçõess com opções.

A) HHISTÓRICCO

2. OO autor decllara (fls. 1/22 do Doc. 665.423) que operou a oopção de Cóódigo PETRRJ11

em setembro dde 2015, "ciiente de quee seria exerrcida em ouutubro de 20015", mas, aapós

um "aumento repentino nno mercadoo" é que teeria descobberto por teerceiros quee "se

tratava de umaa opção de eexercício dee outubro dde 2016". Argumentou ainda, que "em

mommento alggum, os iinstrumentoos de commpra e venda da XP correttora,

Homme Broker oou XP Pro apresentaraam qualqueer sinalização da dataa de exercíccio".

Infoormou que oo valor do pprejuízo seriia de R$ 54.800,87.

3. JJá a reclamaada, em suaa defesa, connsiderou quue a presentee demanda não passariia de

"umma investidda de má--fé" por pparte do reeclamante. Esclareceuu então quue o

recllamante estaava ciente de todas ass variáveis e riscos asssociados àà operação com

opçções, que toodas foram executadass via Homee Broker, e que, assimm, o reclammante

devve ser considderado commo o único reesponsávelpelos prejuíízos.

4. AAinda, destaacou que logo no primmeiro contatoo sobre tais ativos o reeclamante hhavia

sidoo advertido de que erra o website da BMM&FBovesppa a fonte apropriadaa de

infoormações ssobre os veencimentos das sériess de opçõees. Assim, em sua viisão,

o reeclamante nnão atentou ppara os venncimentos das opções ddisponíveis e, nos dias 22 e

Referêência: Processoo nº 19957.0041147/2015‐92 Docummento SEI nº 00065995

COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS

28/009, acabouu por abrirr uma posição relevannte de vennda de umma opção com

venncimento paara 2016, paara posteriorrmente enceerrá-la, comm perdas.

5. AAlegou ainnda que o reclamantee era "um investidor experiente", pois já tteria

opeerado com mais de 30 opções diversas, para conccluir que teeria ele prévio

connhecimento do ano dee vencimennto da opçãão, e que oo prejuízo suportado ppelo

recllamante nãão decorreuu de ação ou omissãoo da reclammada (fls. 24/27 do DDoc.

65.4423).

6. DDiante dos argumentoss expostos de parte a parte, a Supperintendênncia Jurídicaa da

BSMM ("SJUR") veio, apóss defender aa tempestivvidade de reeclamação ee a legitimiddade

das partes (flss. 34/39 doo Doc. 65..423), opinaar pelo inddeferimento do pedidoo de

resssarcimento, pois, "ao annalisar as grravações" aapresentadass pela reclammada, verifficou

quee o agente autônnomo respponsável pelo atendimento ddo reclammante

havvia alertado que "as inffoormações soobre as opçções que se pretendia ooperar deverriam

ser consultadaas previameente no sitee da BM&FFBOVESPAA", oportunnidade na qqual,

incllusive, teriia indicadoo em "passoo a passo ao reclammante commo acessar tais

infoormações".

7. AA essas circcunstâncias a SJUR ainnda adicionnou que o quuestionário de suitabiliity e

os ccontatos maantidos comm a reclamaada evidenciam que o rreclamante de fato eraa um

inveestidor expperiente, oo que levaa a reclammação a nnão apresenntar "qualqquer

veroossimilhançça".

8. Diante oo exposto,, a Direttoria de Autorregulaação julgoou o recuurso

apreesentado immprocedentee, por não estar connfigurada aa ocorrência de qualqquer

hipóótese de reessarcimentoo prevista nno art. 77 da instruçãão CVM nºº461, de 233 de

outuubro de 20007 (fls. 40/442 do Doc. 665.423).

9. IInconformado com a decisão de indeferimeento, o reclaamante entãão interpôss em

21/12/2015 seuu recurso da decisãoo, no qual, além de repisar o já expostoo na

recllamação innicial, acresscentou ser um invesstidor de ppequeno pporte, iniciiante

nesse mercado, pois operaava com opções há apeenas dois meeses, e que "a CVM exxiste

paraa proteger o investidoor contra siituações cappciosas", quue a plataffoorma apresenta

falhhas e que "os agentes reguladores proíbam a comerciaalização de opções até que

sejaa sanado estte problemaa".

B) MMANIFESTTAÇÃO DAA ÁREA TÉÉCNICA

10. De inícioo, identificcamos que o recorreente foi innformado dda decisãoo de

indeeferimento da BSM eem 8/12/20115. Assim, entendemoos que o reecurso devee ser

connsiderado temmpestivo.

11. No mérito,, entendemmos, entretannto, que asssiste razão à BSM, ee por tal raazão,

nennhum valor ddeva ser objjeto de ressarcimento.

Referêência: Processoo nº 19957.0041147/2015‐92 Docummento SEI nº 00065995

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12. Ao contrárrio do que aalega o invvestidor, nãoo existe obrrigatoriedadde imposta pela

reguulação da CCVM quantto à necesssidade de qque os interrmediários divulguem,, em

seus ambientes eletrônicoos de negoociação, a iinformação da data dee exercício das

opçções de ações disponívveis na BMMFBOVESPAA. Nesse seentido, disppõe o artigoo 4º,

IV, da Instruçãão CVM nº 380/02, ao dispor do teema:

Art. 3o As corretooras eletrônnicas deveem fazer coonstar em suas

páginas nna rede munndial de computadoress, de forma clara, preccisa e

em linguaagem acessíível ao públlico investiddor:

...

VI - infoormações soobre valorees mobiliárrios, incluinndo o preçço do

último neeggócio e os 110 melhoress preços nas listas de ooferta de coompra

e de vendda no sisteema de neggociação coom as quanntidades tottais a

cada preçço, identificcadas por vvalor mobilliário, bem como o hoorário

de divulggação dessaas informaçções na pággina da coorretora na rede

mundial dde computaddores...

13. Como se vvê, para os aambientes eeletrônicos ooferecidos ppelos intermmediários a seus

clieentes, a exiggência da reegra aplicávvel é a divuulgação de iinformações, no essenncial,

relaacionadas ao preço corrente e as conndições de negociaçãão dos vallores

mobbiliários ofeerecidos pella plataformma. Assim, nnão nos pareeceria razoáável, ou meesmo

sequuer cabível, interpretarr que a plattaforma da reclamada apresente aalguma "fallha",

commo alegadoo no recurso, quanto menos aiinda que sseja necesssário "proibbir a

commercializaçãão de opções" pela corrretora.

14. Veja aindaa neste casoo que, comoo bem alertaado no pareecer da SJUUR, tambémm não

se ppode atribuuir ao intermmediário quualquer omiissão ao recclamante noo caso, poiis as

gravvações dos contatos mmantidos entrre o investidor e a recllamada commprovam quue os

escllarecimentoos necessárrios sobre onde (BMM&BOVESSPA) e coomo obterr as

infoormações neecessárias ffooram, efetivvamente, prrestados a coontento.

15. Assim, ddiante de ttodo o expposto, proppomos o iindeferimennto do recuurso

apreesentado, coom a manuttenção da ddecisão da BBSM, uma vvez que nãoo se vislumbbra a

ocoorrência de nenhuma ddas hipótesses de ressaarcimento pprevistas no artigo 777 da

Insttrução CVMM nº 461/07. Propomoss, ainda, quee a relatoriaa do recurso seja conduuzida

por esta GME//SMI.

AAtenciosameente,

DDaniel Walteer Maeda BBernardo

GGerente de EEstrutura dee Mercado ee Sistemas EEletrônicos - GME

Referêência: Processoo nº 19957.0041147/2015‐92 Docummento SEI nº 00065995

COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS

DDe acordo. AAo SMI, coom propostaa de que suua relatoria seja conduuzida

por esta GME//SMI.

WWaldir de Jeesus Nobre

SSuperintendeente de Relaações com oo Mercado e Intermediiários - SMII

Docuumento assinnado eletroniicamente porr Daniel Waalter Maeda Bernardo, GGerente, emm

10/001/2016, às 19:07, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.

Docuumento assinnado eletroniicamente porr Waldir de Jesus Nobree, Superinteendente, em

21/001/2016, às 11:19, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.

A auutenticidade ddo documentto pode ser cconferida no

site hhttps://sei.cvvm.gov.br/coonferir_autennticidade, inffoormando o ccódigo verificcador 00659995 e o

código CRC 53009BE4E.

This document's auuthenticity cann be verified bby accessing hhttps://sei.cvmm.gov.br/confeerir_autenticiddade,

and ttyping the "Cóódigo Verificaador" 00659955 and the "Código CRC" 53309BE4E.

Referêência: Processoo nº 19957.0041147/2015‐92 Docummento SEI nº 00065995

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