CVM · Colegiado · 02/02/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004148/2015-37
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LEILA SILVA FRANÇA DE AZEVEDO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004148/2015-37
Trata-se de recurso interposto por Leila Silva França de Azevedo (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos provocados pela XP Investimentos CCTVM em operações com opções, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pela Reclamante, entendeu que a decisão da BSM deveria ser mantida, opinando pelo indeferimento do recurso. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Leila
Silva França de Azevedo e XP Investimentos CCTVM S/A - Processo SEI nº
19957.004148/2015-37
Senhor Superintendente
1. Trata-se de recurso, movido pelo Sr. Leila Silva França de Azevedo ("reclamante") no âmbito do
MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento por prejuízos
supostamente provocados pela XP Investimentos CCTVM ("reclamada") em operações com opções.
A) HISTÓRICO
2. Inicialmente a reclamante declara (fls. 1/2 do Doc. 65.427) que operou a opção de Código PETRJ11
em setembro de 2015, "ciente de que seria exercida em outubro de 2015", mas, após um "aumento
repentino no mercado" é que teria descoberto por terceiros que "se tratava de uma opção de exercício
de outubro de 2016". Argumentou ainda que "em momento algum, os instrumentos de compra e venda
da XP corretora, Home Broker ou XP Pro apresentaram qualquer sinalização da data de exercício".
Informou, ao fim, que o valor do prejuízo seria de R$ 8.112,70.
3. Já a reclamada, em sua defesa (fls. 25/29 do Doc. 65.427), considerou que a presente demanda não
passaria de "uma investida de má-fé" por parte da reclamante. Esclareceu então que
a reclamante estava ciente de todas as variáveis e riscos associados à operação com opções, que todas
foram executadas via Home Broker, e que, assim, deve ela ser considerada como a única responsável
pelos prejuízos.
4. Ainda, destacou que logo no primeiro contato sobre tais ativos a reclamante havia
sido advertida de que era o website da BM&FBovespa a fonte apropriada de informações sobre os
vencimentos das séries de opções. Assim, em sua visão, a reclamante não teria atentado para os
vencimentos das opções disponíveis e, assim, acabou por abrir uma posição relevante de venda de uma
opção com vencimento para 2016, para posteriormente encerrá-la, com perdas.
5. Alegou ainda que chama a atenção o fato de que idêntica reclamação foi efetuada pelo marido da
reclamante (Sr. Cléber Adriano de Menezes), com narração exatamente do mesmo episódio, e alteração
apenas do valor do prejuízo identificado, o que decorreria do fato da liquidação das opções com opções
ter ocorrido "em dias distintos".
6. Assim, como as operações teriam sido cursadas todas por meio de home broker, a reclamada defende
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que ou o marido da reclamante efetuou ele mesmo as operações de venda de opções em nome da sua
mulher, ou, ciente das operações realizadas pelo cônjuge, a reclamante optou por seguir orientações
dadas pelo marido, de forma a replicar os investimentos dele com seus próprios recursos.
7. Dessa forma, a reclamada argumenta em sua defesa que ambas a reclamações devem ser
analisadas em conjunto, por apresentarem indícios de que, no mínimo, as informações prestadas ao Sr.
Cleber pela corretora foram repassadas à reclamante, e que ambos, então cientes de todas as variáveis
envolvidas na operação com opções, assumiram os riscos daí decorrentes, e em consequência, seria a
reclamante a única responsável pelos prejuízos sofridos.
8. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") veio,
após defender a tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes (fls. 36/42 do Doc.
65.427), opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento, pois, da análise das
gravações apresentadas pela reclamada, verificou que o Sr. Cleber (marido da reclamante) não apenas
operava em nome próprio, mas também em nome de sua esposa. Nesse sentido, destacou a gravação de
13/10/2015, na qual o Sr. Cleber (1) assume ter realizado operações em nome da esposa, (2) ter acesso
ao seu home broker, e (3) acompanhar a evolução de sua conta.
9. De outro lado, nessas mesmas ligações também foi identificado o esclarecimento, passado ao marido
da reclamante, de que "as informações sobre as opções que se pretendia operar deveriam ser
consultadas previamente no site da BM&FBOVESPA", oportunidade na qual, inclusive, teria indicado
em "passo a passo ao reclamante como acessar tais informações".
10. A essas circunstâncias a SJUR ainda adicionou que o questionário de suitability da reclamante,
enquadrado como "agressivo", o que a levou à conclusão de que não seria "razoável a versão
apresentada na reclamação".
11. Diante o exposto, a Diretoria de Autorregulação julgou o recurso apresentado improcedente, por
não estar configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da
instrução CVM nº461, de 23 de outubro de 2007 (fls. 43/46 do Doc. 65.427).
12. Inconformado com a decisão de indeferimento, a reclamante então interpôs em 21/12/2015 seu
recurso da decisão, no qual, além de repisar o já exposto na reclamação inicial, acrescentou ser uma
investidora de pequeno porte, iniciante nesse mercado, pois operava com opções há pouco tempo, e que
"a CVM existe para proteger o investidor contra situações capciosas", que a plataforma apresenta
falhas. Solicita, também, que "os agentes reguladores proíbam a comercialização de opções até que seja
sanado este problema".
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De início, identificamos que o recorrente foi informado da decisão de indeferimento da BSM em
8/12/2015. Assim, entendemos que o recurso deve ser considerado tempestivo.
14. No mérito, entendemos, entretanto, que assiste razão à BSM, e por tal razão, nenhum valor deva ser
objeto de ressarcimento.
15. Ao contrário do que alega a investidora, não existe obrigatoriedade imposta pela regulação da CVM
quanto à necessidade de que os intermediários divulguem, em seus ambientes eletrônicos de
negociação, a informação da data de exercício das opções de ações disponíveis na BMFBOVESPA.
Nesse sentido, dispõe o artigo 4º, IV, da Instrução CVM nº 380/02, ao dispor do tema:
Art. 3o As corretoras eletrônicas devem fazer constar em suas páginas na rede mundial de
computadores, de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor:
...
VI - informações sobre valores mobiliários, incluindo o preço do último negócio e os 10
melhores preços nas listas de oferta de compra e de venda no sistema de negociação com as
quantidades totais a cada preço, identificadas por valor mobiliário, bem como o horário de
divulgação dessas informações na página da corretora na rede mundial de computadores...
16. Como se vê, para os ambientes eletrônicos oferecidos pelos intermediários a seus clientes, a
exigência da regra aplicável é a divulgação de informações, no essencial, relacionadas ao preço
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corrente e as condições de negociação dos valores mobiliários oferecidos pela plataforma. Assim, não
nos pareceria razoável, ou mesmo sequer cabível, interpretar que a plataforma da reclamada apresente
alguma "falha", como alegado no recurso, quanto menos ainda que seja necessário "proibir a
comercialização de opções" pela corretora.
17. Também pareceu a esta área técnica correta a presunção da BSM de que era o investidor Sr. Cleber,
marido da reclamante, e não a própria, quem realizou as operações que culminaram no prejuízo
reclamado. Como visto, a gravação de 13/10/2015 (transcrição às fls. 39/40 do Doc. 65.427) não deixa
qualquer margem de dúvida em relação a quem realizava e acompanhava, de fato, as operações
realizadas na conta corrente da reclamante.
18. Nesse contexto, como bem alertado no parecer da SJUR, também não se pode atribuir ao
intermediário qualquer omissão ao reclamante no caso, pois as gravações dos contatos mantidos entre o
marido da reclamante (que era o responsável pelas operações realizadas) e a reclamada comprovam que
os esclarecimentos necessários sobre onde (BM&BOVESPA) e como obter as informações necessárias
foram, efetivamente, prestados a contento.
19. Assim, diante de todo o exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado, com a
manutenção da decisão da BSM, uma evz que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses
de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07. Propomos, ainda, que a relatoria
do recurso seja conduzido por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SMI, com proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta
GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
10/01/2016, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
21/01/2016, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004148/2015‐37 Documento SEI nº 0066476
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