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CVM · Colegiado · 09/05/1996

Processo Administrativo nº 94/1226

Decisão do Colegiado nº 94/1226

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.031 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GRUPO BANGU - PROC. 94/1226

Reg. nº 014/93 Relator: DLC Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Carlos Augusto Junqueira de Siqueira (GEO), Ana Maria da França Martins Brito (SIN) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GII) O Diretor João Laudo de Camargo relatou que a matéria objeto deste Processo está relacionada com a tratada no Processo CVM nº 90/2389-5 (onde foi proferida a decisão do Colegiado que se deseja ver alterada), e ainda com aquela objeto do Processo CVM nº RJ93/0346, este relativo à reclamação formulada por Waldemar Ribeiro, datada de 1992, matérias essas atinentes à alienação de controle das companhias abertas Cia. Bangu de Desenvolvimento e Participações - CBDP e Cia. Progresso Industrial do Brasil - Fábrica Bangu - CPIB. A respeito do assunto em questão, o Relator apresentou o voto abaixo transcrito, que foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado: "1. O pedido de reconsideração ora em exame, visa a obtenção da prática de novo ato administrativo desta CVM, revogando aquele proferido em Reunião de Colegiado datada de 17/08/93. A fundamentação alegada para a prática desse novo ato administrativo é o poder discricionário, possuído pela Administração Pública, de rever seus próprios atos, com base em motivos de conveniência e oportunidade. Diz também o pedido que o ato administrativo que se deseja modificar é viciado ( fls. 04 - Processo RJ 94/1226 ). Questiona, ainda , o pedido a adoção, à hipótese, do princípio jurídico da "reformatio in pejus". 2. Não restando demonstrada a existência dos alegados vícios, sob esse fundamento não procede o pedido de se rever o ato administrativo hostilizado. No tocante à adoção do "reformatio in pejus" no âmbito administrativo, a posição da Autarquia foi meridianamente demonstrada às folhas 221 e 222 no Voto do Processo 90/2389-5, de 30/10/90, no recurso interposto pela SPARTA S.A., sendo assim desnecessário reproduzi-la. No que se refere ao poder discricionário da Administração rever seus próprios atos, estamos entendendo que o interesse público a ser protegido no presente caso é o de agilizar a concretização da Oferta Pública aos acionistas minoritários das empresas CBDP e CPIB, uma vez que desde a data da alienação já decorrem seis longos anos, o que é totalmente despropositado com situações desta natureza. Nesta linha, meu voto é no sentido de dasacolher o pedido de reconsideração apresentado por SPARTA S.A., por entender que o mesmo é inoportuno e inconveniente, não restando qualquer justificativa para o desfazimento da deliberação do Colegiado desta Autarquia de 17 de agosto de 1993. Consequentemente, deverá ser determinado ao adquirente do controle a apresentação dos respectivos editais de oferta pública de compra de ações pertencentes aos acionistas minoritários, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias úteis, findo o qual, no caso de não atendimento à determinação, deverá a SEP retornar o assunto ao Colegiado com proposição de medidas administrativas a serem adotadas."

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