CVM · Colegiado · 09/05/1996
Processo Administrativo nº 95/4346
Decisão do Colegiado nº 95/4346
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BETA S.A. IND. E COMÉRCIO - PROC. 95/4346
Reg. nº 886/96 Relator: DLC Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Carlos Augusto Junqueira de Siqueira (GEO), Ana Maria da França Martins Brito (SIN) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GII) O Diretor-Relator informou que o processo teve origem em reclamação de dois acionistas da Beta S.A. Indústria e Comércio, a respeito de não instalação de Conselho Fiscal. O investidor Vértice Fundo de Investimento em Ações apresentou Declaração de Protesto durante a realização da AGE da Beta, realizada em 11.10.95, quanto à não instalação do Conselho Fiscal a pedido de acionistas que representavam 5% do capital social sem direito a voto. Na referida AGE, foi aprovado um aumento de capital social, através da emissão de novas ações. A SEP, em 20.01.96, comunicou à companhia da necessidade de se convocar nova AGE para instalar o Conselho Fiscal, decisão contra a qual a Beta interpôs recurso. O Relator, acatando a manifestação contida no MEMO/GJ-2/Nº 019/96, apresentou o seguinte voto: "1 - Conforme o bem lançado parecer de fls. 19, o Conselho Fiscal da Beta S.A. Indústria e Comércio deveria ter sido instalado em 11.10.95, quando da realização da sua AGE. 2 - Também não havia motivo para o mesmo órgão não ter sido instalado quando realizada a AGE de 23.11.95, mesmo sem a presença dos acionistas que requereram sua instalação em 11.10.95, pois os membros do Conselho Fiscal teriam para com a companhia os mesmos deveres, independentemente de terem sido eleitos por grupo ou classe de acionistas (art. 165 e parágrafo 1º do art. 154 da Lei nº 6.404/76). 3 - Em virtude do acima exposto, nossa posição é a de se manter a decisão recorrida, determinando-se a convocação de nova AGE, de modo a se corrigir a falta ocorrida em 11.10.95, com a instalação do Conselho Fiscal, o qual deverá, inclusive, examinar e se manifestar sobre as Demonstrações Financeiras da Companhia relativas ao exercício social encerrado em 31.12.95." O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido decidido adicionalmente que, caso já estivesse convocada a AGO, a instalação do Conselho Fiscal deveria se dar no início dessa Assembléia e, em seguida, ser a mesma suspensa para exame e manifestação do Conselho Fiscal a respeito das contas do exercício de 95.
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