CVM · Colegiado · 26/06/2017
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2015/10801
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/10801
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê. Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/10801
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Brandes Investment Partners, L.P., aprovado na reunião de Colegiado de 26.7.2016 , no âmbito do Processo CVM RJ2015/10801. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ2015/10801
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment
Partners, L.P., na qualidade de gestor discricionário (“Brandes” ou “Gestor”), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP (MEMO 59/2015 – CVM/SEP/GEA-3 às fls.63 e 64).
FATOS
2. Em 09.10.15, a Brandes encaminhou à CVM correspondência contendo denúncia
espontânea de descumprimento do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/021 (parágrafo 1° do
MEMO 59/2015 – CVM/SEP/GEA-3).
3. De forma resumida, a Gestora informou, em sua correspondência, que: (parágrafos 2º ao
5º do MEMO 59/2015 – CVM/SEP/GEA-3).
a) a Brandes é consultora de investimentos nos Estados Unidos da América, exercendo a
gestão discricionária de ativos de seus clientes, que são registrados em nome de cada cliente
ou pessoa por ele designada e, em nenhum momento, são mantidos sob a titularidade formal
da Gestora;
b) até 2015, entedia que, mesmo tendo o poder discricionário de comprar e vender ações de
clientes e, de modo geral, de votar com tais ações, não estaria sujeita ao dever de
comunicação de participação relevante;
1 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de
administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo
em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes deverão enviar à
companhia as seguintes informações:
§ 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação
direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações
representativas do capital social de companhia aberta.
c) isso porque realizava a gestão da conta de cada cliente de forma distinta e, portanto, ela e
os clientes não estariam agindo de forma conjunta em relação aos valores mobiliários
brasileiros;
d) essa orientação teria sido prestada por advogados brasileiros ao assessor jurídico interno da
Brandes;
e) ao examinar a edição de janeiro de 2015 do módulo sobre mercado brasileiro de um serviço
online de informações, a área de compliance da Gestora se deparou com uma distinção, não
referenciada em edições anteriores, entre gestor discricionário e não discricionário;
f) a nova edição pontua que, ao contrário do gestor não discricionário, a norma brasileira
impõe ao gestor discricionário o dever de comunicar a participação relevante de seu cliente ou
conjunto deles;
g) ao se descobrir em desconformidade com a regulamentação normativa brasileira, (i) agiu
para dar cumprimento tempestivo ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02, (ii) comunicou
às companhias2 que se encontravam nessa situação sobre o alcance de 5% ou mais na posição
consolidada e (iii) comunicou os fatos à CVM; e
h) manifestou intenção de celebrar Termo de Compromisso.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
4. Junto com sua manifestação, a Brandes apresentou proposta de Termo de Compromisso
na qual se compromete, para a celebração do acordo, a (i) “manter e aperfeiçoar seus
controles internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de
impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por seus
clientes, e assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM n.º 358/02” e (ii) pagar à
CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 57 a 60):
2 Total de 4 (quatro) companhias.
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA— PFE
5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento
ao Comitê e, posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou
não do Termo. (PARECER/Nº00013/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos às fls. 67 a 72)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12.04.16, consoante
faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso. O Comitê, ao ponderar, por um lado, a natureza e a
gravidade da eventual irregularidade de que trata o processo em referência, e, de outro lado,
características que permeiam o caso concreto — como a denúncia espontânea do proponente e
a fase processual em que foi apresentada a proposta de termo de compromisso — sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador. (fls. 73 a 74)
7. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com o representante legal de Brandes (fls.75 a 79)
8. Findos os agradecimentos, o representante do proponente manifestou surpresa com a
contraproposta apresentada pelo Comitê, já que, em seu entendimento e no do proponente, o
caso concreto apresenta algumas peculiaridades que deveriam ter sido consideradas na
negociação da proposta do Termo de Compromisso. Quando a Brandes constatou que havia,
por má orientação de advogados brasileiros, infringido o dever de comunição sobre
participação relevante determinado pela legislação, de forma espontânea e imediata tomou as
seguintes providências: (i) comunicação, ainda que intempestiva, às companhias que se
encontravam na condição de alcance de 5% ou mais na posição consolidada, (ii) cumprimento
do disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02 e (iii) apresentação de denúncia dos fatos à
CVM. Desta forma, na visão daqueles, considerando (i) a Brandes ser um gestor estrangeiro,
(ii) a atitude culposa e não dolosa, (iii) a pronta correção de irregularidade, (iv) a denúncia
espontânea ao órgão regulador e (v) os precedentes encontrados pra casos similares3,
entendem que a contraproposta apresentada pelo Comitê era elevada, inibindo, até, que outros
participantes do mercado de valores mobiliários reportem espontaneamente à CVM alguma
atividade irregular que possam vir a cometer.
9. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete fazer avaliação de mérito do
caso concreto, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Entretanto, mesmo sua análise sendo pautada pela realidade fática
manifestada nos autos, o Comitê considerou as características do caso em tela (especialmente,
a denúncia espontânea e a fase processual em que foi apresentada a proposta de termo de
compromisso) para a formulação da contraproposta apresentada.
10. Após mais algumas alegações por ambas as partes, principalmente por parte do
representante que ratificou o valor elevado da contraproposta e a possível inibição de que
outros participantes do mercado de valores mobiliários reportem espontaneamente à CVM
alguma irregularidade praticada, foi fixado o prazo de 10 dias para nova manifestação do
proponente.
11. Tempestivamente, a Brandes manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê. (fls.80 a 86)
3 Processos: RJ2007-3673, RJ2007-5041, RJ2009-5286, RJ2011-8755 e RJ2014-10859. Com exceção do último,
que envolveu compromisso não pecuniário, os demais precedentes se referem a propostas de termo de
compromisso aprovadas em datas anteriores a 2013, portanto, com valores em patamar menor do que o
atualmente adotado.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na visão do Comitê,
considerando as peculiaridades do caso concreto, tal quantia é tida como suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes
do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
16. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes
Investment Partners, L.P.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
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