CVM · Colegiado · 26/06/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006464/2016-24
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006464/2016-24 (PAS RJ2016/7644)
O Diretor Substituto Alexandre Pinheiro declarou seu impedimento para análise do caso. Na sequência, o item foi retirado de pauta em decorrência da falta de quorum para deliberação.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006464/2016-24 (PAS RJ2016/7644)
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Nobile Anhaia Alencar (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável da Bullmark Investimentos e Consultoria Ltda., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 497/2011 (“Instrução 497”) e no artigo 14 da Instrução CVM nº 434/2006 (“Instrução 434”, vigente à época dos fatos), respectivamente por: (i) não ter suspendido o seu credenciamento como agente autônomo de investimentos ao atuar como consultor de valores mobiliários; e (ii) não manter atualizado o seu cadastro na CVM. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) suspender seu registro de agente autônomo de investimentos, retirar-se de qualquer sociedade de agente autônomo de investimentos e cessar a prática dos atos restritos a estes profissionais, realizando, tão somente, os atos restritos e permitidos aos consultores de valores mobiliários; (ii) atualizar e manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à CVM; e (iii) após o prazo de 60 dias, comprovar à CVM o cumprimento dos compromissos firmados.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a inexistência de proposta voltada à reparação de danos difusos ao mercado de capitais. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00, em parcela única, dos quais R$ 20.000,00 seriam relativos ao descumprimento da Instrução 497 e R$ 10.000,00 referentes ao descumprimento da Instrução 434. O Proponente, por sua vez, formulou nova proposta prevendo o pagamento de R$ 20.000,00, parcelado em 5 vezes. Posteriormente, com a rejeição da nova proposta pelo Comitê, o Proponente aderiu à contraproposta anterior. Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que o valor oferecido representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos:
(i) o afastamento do óbice legal apontado pela PFE-CVM, tendo em vista o oferecimento de quantia voltada à reparação dos danos difusos; (ii) os antecedentes do Proponente; (iii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iv) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 006464/2016-24
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO
NOBILE ANHAIA ALENCAR1 (doravante denominado “COMPROMITENTE”), na
qualidade de Diretor responsável da BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA
LTDA. (doravante denominada “BULLMARK”), nos autos do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos
termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O Processo teve origem no âmbito do Processo Administrativo nº RJ2014-1984, em
razão do encaminhamento pela PFE/CVM de cópia do processo judicial nº 2011.01.1.149872-4,
expedido pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, versando sobre a oferta e a intermediação
de ações de empresa situada no exterior, no ano de 2010, onde entendeu-se ter havido uma
negociação entre particulares sem características de oferta pública ou de intermediação irregular
de valores mobiliários e tendo a BULLMARK atuado, em princípio, de forma regular.
3. Quando passou a vigorar a Instrução CVM nº 497/11, a partir de 01.01.2012, o fato de
a BULLMARK atuar como consultora de valores mobiliários e de o COMPROMITENTE
atuar como seu Diretor responsável ao mesmo tempo em que mantinha registro ativo como
Agente Autônomo de Investimentos (AAI) e participava de Sociedade de Agentes
Autônomos, viola o artigo 13, §1º, da referida Instrução.
4. A esse respeito, tem-se que o COMPROMITENTE:
1 Não existem outros acusados no processo.
(i) Entre 14.02.2011 a 10.05.2016 – manteve participação (48,8%) na BULLMARK
AAI (doravante denominada “BAAI”) e atuou como Diretor responsável da
BULLMARK, na condição de consultor de valores mobiliários;
(ii) Em 16.04.2015 – a BAAI mantinha contrato com a Guide Investimentos S/A CV
para distribuição de fundos de investimentos. Sendo que a BAAI já vinha
prestando serviço de consultoria desde janeiro/2011 para outros clientes;
(iii) Em 03.11.2015 – solicitou autorização na CVM para o exercício da atividade de
administração de carteira de valores mobiliários, quando declarou atuar como
membro do Comitê de Investimentos da Guide Investimentos S/A CV, desde
setembro/2014; e
(iv) No ano de 2012, ao prestar esclarecimentos em resposta a Ofício, na condição de
Diretor responsável da BULLMARK, no âmbito de Processo RJ2012-762,
demonstrou ter conhecimento do teor do artigo 13, §1º da ICVM 497, que prevê a
necessidade de requerer a suspensão do credenciamento como AAI quando do
exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.
5. Além disso, o COMPROMITENTE alterou seu nome por ocasião do seu casamento,
tendo somente atualizado2 o seu Cadastro na CVM, em 17.02.2016, i.e., cinco anos e meio
após o seu matrimônio, o que também infringiu o artigo 14 da Instrução CVM nº 434/06, que
previa a necessidade de comunicação, através da página da CVM na rede mundial de
computadores, de qualquer alteração cadastral, no prazo de 5 dias úteis após a data da sua
ocorrência, sob pena de multa cominatória.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização do COMPROMITENTE por:
2 Nos sistemas da Receita Federal a alteração ainda não havia sido realizada.
(i) Não ter suspendido o seu credenciamento como agente autônomo de investimentos, em vista de estar atuando como consultor de valores mobiliários (infração ao artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 497/11); e (ii) Não manter atualizado o seu cadastro, conforme estabelecia o artigo 14 da Instrução CVM nº 434/063, vigente à época dos fatos. DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 7. Após ser intimado, juntamente com a defesa prévia, o acusado propôs a celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a, num prazo de 60 dias contados da celebração do termo de compromisso: (i) suspender seu registro de Agente Autônomo de Investimentos, retirar-se de qualquer sociedade de Agente Autônomo de Investimentos e cessar a prática dos atos restritos a estes profissionais, realizando, tão somente, os atos restritos e permitidos aos Consultores de Valores Mobiliários; (ii) atualizar e manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à CVM; e (iii) após o prazo de 60 dias, comprovar à CVM o cumprimento dos compromissos firmados. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, pelo fato de não ter sido apresentada proposta que se destine à reparação de danos, tendo em vista que a primeira infração apontada na responsabilização é de natureza grave, resultando em dano difuso ao mercado de capitais, conforme PARECER n. 0001/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos. 3 A necessidade de manter o cadastro atualizado também é prevista no artigo 1º, I, da ICVM 510.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 31.01.2017, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM Nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, de modo que a proposta fosse aprimorada, a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em parcela única, dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seriam relativos à infração ao artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 497/11 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 434/06, vigente à época dos fatos. 10. Em 13.02.2017, o COMPROMITENTE protocolou contraproposta na qual destacou a leveza das infrações das quais foi acusado, bem como “sua falta de dolo e a inexistência de dano em decorrência das supostas condutas”, e reafirmou a intenção em firmar o acordo e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 5 (cinco) vezes, dos quais 2/ (dois terços) corresponderiam à infração ao artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 3 497/11 e 1/ (um terço) corresponderiam à infração ao artigo 14 da Instrução CVM nº 434/06, 3 condição que, no seu entender, “seria suficiente para surtir o importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários”. 11. A esse respeito, em reunião realizada em 22.03.2017, o Comitê decidiu rejeitar a mencionada contraproposta, tendo tal decisão sido devidamente comunicada ao interessado em 23.03.2017, ocasião em que o COMPROMITENTE informou sobre a sua aderência à proposta anteriormente apresentada pelo Comitê. Essa manifestação foi submetida à nova apreciação pelo Comitê, em 04.04.2017, que entendeu por sugerir ao Colegiado sua aceitação.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 12. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 14. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto4. 15. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento 4 O COMPROMITENTE não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 16. O Comitê, considerando (i) que a adesão à recomendação de aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afastou o óbice levantado pela PFE/CVM em seu Parecer e que tal quantum seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, e (ii) os antecedentes do COMPROMITENTE, pois não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente. 17. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO 18. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO NOBILE ANHAIA ALENCAR. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESA JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA
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