CVM · Colegiado · 13/06/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2011/10878
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10878
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”), administradora de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC’s –, Daniel Doll Lemos, seu diretor responsável, e Banco Paulista S.A. (“Banco Paulista”), custodiante (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/10878, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Socopa e Daniel Doll Lemos foram responsabilizados por: a) deficiências referentes à verificação de lastro e seus resultados na apresentação de demonstrativos trimestrais de FIDC’s encaminhados à CVM (infração ao art. 8º, § 3º, incisos III e IV, da Instrução CVM 356/2001); b) contratar a gestão de dois FIDC’s sem a formalização no regulamento e sem a prévia aprovação dos cotistas em assembleia geral (infração ao art. 24, inciso XI, alínea “a”, da Instrução CVM 356/01); c) falta de assinatura e registro em cartório de títulos e documentos das atas da assembleia geral de dois FIDC’s que deliberaram dispensar procedimentos de verificação por amostragem do lastro dos fundos (infração ao art. 34, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 356/2001); d) cobrar dos FIDC’s remuneração relativa aos serviços de controladoria e despesas relacionadas aos custos dos procedimentos de verificação de lastro, cujo pagamento era efetuado diretamente ao custodiante, no caso o Banco Paulista S.A. (infração ao art.
56, § 1º, da Instrução CVM 356/2001); e e) não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/2004, aplicável por força do art. 119-A). O Banco Paulista foi responsabilizado por não ter verificado o lastro dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos fundos e por ter delegado a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios a empresa especializada que não possuía autorização da CVM (infração ao disposto no art. 38, incisos I e IV, da Instrução CVM 356/2001). Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Socopa, em especial no que diz respeito à implementação e aperfeiçoamentos na rotina de funcionamento dos FIDC’s, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica no âmbito desse processo.
Diante das características que permeiam o caso concreto, considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem como o atendimento dos Proponentes a todas as considerações apresentadas pela autarquia ao longo de uma extensa cadeia de negociações, entendeu o Comitê que a proposta apresentada se mostra suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, se revelando conveniente e oportuna a sua aceitação. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a SIN pelo atesto do compromisso não pecuniário, devendo avaliar se o relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a ser apresentado pelos proponentes comprovará (i) a adequação dos controles internos da Socopa e (ii) a cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10878
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”), Daniel Doll Lemos, seu diretor responsável, e Banco Paulista S.A., na qualidade de custodiante de FIDCs, aprovado na reunião de Colegiado de 11.11.2014 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/10878. Considerando que a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, manifestaram não haver obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/10878
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.,
administradora de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC’s -, Daniel Doll Lemos, seu diretor responsável,
e Banco Paulista S.A., custodiante, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2011/10878 instaurado pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. (Termo de Acusação às fls. 488 a 504)
2. Em decorrência de inspeção realizada no período de 19.11.09 a 30.08.10 junto à Corretora Socopa e ao Banco
Paulista por solicitação da Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE, foram apuradas diversas
irregularidades na administração e na custódia dos seguintes fundos de investimento em direitos creditórios: Andrômeda
FIDC Multissetorial, Bancon I FIDC Multissetorial, Corpal FIDC Multissetorial, Fundo Federal I de IDC Indústria, Grancred
SP FIDC Multissetorial, Multi Asset FIDC Multissetorial, FIDC Multissetorial Múltiplo-NP, Porto Forte FIDC Multissetorial,
Soldi FIDC Multissetorial e FIDC Multissetorial Valor.[1] (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)
3. De acordo com o art. 8º, § 3º, da Instrução CVM nº 356/01, o administrador de FIDC’s, através de seu diretor,
deve elaborar demonstrativo trimestral contendo diversas informações que deverão ser encaminhadas à CVM e estar à
disposição dos cotistas, sendo que na inspeção verificou-se que nove dos dez fundos mencionados apresentavam nos 3º
e 4º trimestres de 2008 e nos três primeiros trimestres de 2009 deficiências no que se refere à verificação de lastro e
seus resultados. (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)
4. Os demonstrativos do terceiro trimestre de 2008 do Porto Forte e do segundo trimestre de 2009 do Valor não
continham tais informações que são obrigatórias nos fundos em que o custodiante adota procedimentos de verificação
de lastro por amostragem, como no presente caso. Ao ser questionada a respeito, a Socopa alegou que a verificação de
lastro do quarto trimestre de 2008 do Porto Forte e do terceiro trimestre de 2009 do Valor também abrangeu os direitos
de crédito adquiridos no trimestre anterior. (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)
5. Os demonstrativos do terceiro trimestre de 2009 do Andrômeda informavam apenas que o fundo não realizara
auditoria de lastros, com ciência de seu único cotista. A Socopa informou a respeito que, de fato, a verificação do lastro
não havia sido realizada porque o cotista não concordara com a proposta apresentada por empresa de auditoria
independente, mas que a auditoria seria iniciada com empresa de auditoria devidamente autorizada pela CVM.
(parágrafos 13 e 14 do Termo de Acusação)
6. A Socopa também não apresentou no demonstrativo do segundo trimestre de 2009 do Soldi as informações
exigidas, sob a justificativa de que a primeira aquisição de direitos de crédito havia sido realizada somente 15 dias antes
de 30.06.09 e que tais direitos haviam sido incluídos no terceiro trimestre pela auditoria de lastro. (parágrafos 15 e 16
do Termo de Acusação)
7. Os demonstrativos do terceiro trimestre de 2009 do Grancred SP I e do Multi Asset não continham igualmente as
declarações previstas na Instrução mas apenas a informação de que a auditoria de lastro não havia sido realizada com a
concordância dos cotistas. A Socopa informou, ainda, que os fundos eram recentes, que a quantidade de títulos cedidos
aos fundos representava montante reduzido em relação ao seu patrimônio líquido e que as informações referentes ao
resultado da verificação do lastro seriam incluídas no quarto trimestre. Verificou-se, contudo, que, embora no Multi Asset
os direitos de créditos representassem apenas cerca de 20% do patrimônio líquido, no Grancred SP representavam mais
de 90%. (parágrafos 17 a 19 do Termo de Acusação)
8. O demonstrativo do terceiro trimestre de 2009 do Múltiplo NP também não continha as informações exigidas,
sob o argumento de que a verificação do lastro dos direitos de crédito havia sido realizada no momento de sua aquisição
por se tratar de FIDC não padronizado e que não haveria a necessidade de verificação posterior por amostragem.
Entretanto, a Socopa admitiu que a não inclusão teria ocorrido por um equívoco no momento da elaboração do
demonstrativo. (parágrafo 20 do Termo de Acusação)
9. As informações relativas aos procedimentos de verificação de lastro e seus resultados, no caso do Bancon I, não
foram apresentadas nos demonstrativos do quarto trimestre de 2008 e no primeiro e segundo trimestres de 2009 e, no
caso do Federal I de IDC Indústria, nos dois últimos trimestres de 2008 e nos dois primeiros trimestres de 2009, sendo
que no terceiro trimestre de 2009 constou apenas a informação de que a conclusão da verificação de lastro estaria
prevista para o dia 23.11.09. A Socopa alegou como justificativa para não apresentar as informações previstas o fato de
que os únicos cotistas eram pessoas relacionadas à empresa de consultoria contratada para realizar a análise e seleção
dos direitos e que os cotistas haviam ratificado a dispensa da verificação por amostragem em assembleia geral, cujas
atas foram apresentadas à CVM sem assinatura e qualquer tipo de registro. (parágrafos 21 e 22 do Termo de Acusação)
10. Embora afirme que vem aprimorando os procedimentos adotados e realizando trimestramente a verificação de
lastro, a própria Socopa admitiu que no período em que foi realizada a inspeção não adotava tais práticas. Assim, como
não há qualquer previsão de dispensa de realização de procedimentos de verificação de lastro em razão de vontade dos
cotistas ou mesmo pelo fato do cotista ser a entidade que presta serviços de consultoria especializada para o fundo ou
pessoas físicas e jurídicas que tenham relação com tal entidade, restou caracterizado o descumprimento do previsto nos
incisos III e IV do § 3º do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01[2] no período compreendido entre julho de 2008 e
setembro de 2009. (parágrafos 23 a 25 do Termo de Acusação)
11. Na inspeção realizada na Socopa, também foi apurado que a gestão da carteira do Bancon I e do Federal I
havia sido terceirizada, embora não tivesse sido tomada qualquer deliberação em assembleia de cotistas, bem como
nada constasse nos regulamentos dos fundos. Apesar de a Socopa ter informado que na nova versão do regulamento do
Bancon I já constava expressamente a identificação da gestora e que o Federal I encontrava-se em liquidação, a
verdade é que houve a atuação de gestora sem formalização no regulamento e sem prévia aprovação dos cotistas em
assembleia geral, em infração ao disposto nos arts. 24, inciso XI, alínea “a”, e 39, inciso II, da Instrução CVM nº
356/01[3]. (parágrafos 26 a 29 do Termo de Acusação)
12. Na referida inspeção, observou-se, ainda, que os FIDC’s pagavam diretamente ao Banco Paulista, além da
custódia de ativos prevista no art. 56, inciso VIII, da Instrução CVM nº 356/01, remuneração relativa aos serviços de
controladoria e despesas relacionadas aos custos dos procedimentos de verificação de lastro. (parágrafo 30 do Termo de
Acusação)
13. Ocorre que a Instrução não prevê o pagamento diretamente pelo FIDC dessas despesas com o objetivo de
permitir que os participantes do mercado possam compreender e comparar as taxas de custódia praticadas pelos
diferentes prestadores de serviço. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
14. Portanto, é certo que as despesas com serviços de controladoria ou de verificação de lastro não estão previstas
entre os encargos que poderiam ser pagos diretamente pelos fundos, sendo que a própria Socopa reconheceu como
indevidos tais pagamentos, tanto que admitiu incorporar essas despesas à taxa de custódia, restando claro, portanto, o
descumprimento do disposto no art. 56, § 1º, da Instrução CVM nº 356/01[4]. (parágrafos 35 e 36 do Termo de
Acusação)
15. A Socopa informou que os cotistas do Bancon I e Federal I teriam deliberado em assembleias gerais realizadas
em 30.11.09 dispensar o procedimento de verificação por amostragem do lastro dos fundos. Contudo, a fiscalização da
CVM verificou que as atas das referidas assembleias estavam sem assinatura e sem registro em cartório de títulos e
documentos. (parágrafo 37 do Termo de Acusação)
16. Ao ser questionada a respeito, a Socopa, em relação ao Bancon I, apresentou cópia da referida ata
devidamente assinada e registrada em cartório em 07.01.10, ou seja, mais de um mês após a sua realização e após ter
sido solicitada pela inspeção, mas em relação ao Federal I, que estaria em liquidação, nada foi informado. Assim, restou
configurada infração ao disposto no art. 34, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 356/01[5]. (parágrafos 38 a 40 do
Termo de Acusação)
17. O Banco Paulista, na qualidade de custodiante de todos os fundos, tinha a incumbência de receber e analisar a
documentação que evidenciasse o lastro dos direitos creditórios integrantes das respectivas carteiras. Entretanto, como
verificado anteriormente, a própria Socopa admitiu que os procedimentos de verificação de lastro do fundos Andrômeda,
Grancred e Multi Asset referentes ao terceiro trimestre de 2009, bem como do Bancon I e Federal I referentes ao terceiro
e quarto trimestres de 2008 e aos primeiros três trimestres de 2009, não haviam sido realizados. (parágrafos 41 a 43 do
Termo de Acusação)
18. Por sua vez, o Banco Paulista, embora afirme estar realizando os procedimentos de verificação de lastro em
conformidade com a Instrução CVM nº 356/01, não refutou as irregularidades praticadas, sob a alegação de que não
realizou os procedimentos em razão de os FIDC’s possuírem pequeno número de cotistas, ligados à própria empresa
que prestava serviços de consultoria especializada ou com atividades iniciadas durante o trimestre objeto da verificação
de lastro. (parágrafos 44 a 46 do Termo de Acusação)
19. Como não existe qualquer previsão legal dispensando a instituição custodiante de realizar procedimentos de
verificação de lastro dos direitos creditórios que integram a carteira do FIDC, o Banco Paulista descumpriu o disposto no
art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01[6]. (parágrafo 47 do Termo de Acusação)
20. O custodiante é também responsável pela guarda da documentação relativa aos direitos creditórios integrantes
da carteira do fundo, sendo que, no caso, os regulamentos e contratos de custódia estabeleciam que a empresa
especializada, além de atuar na análise e seleção dos direitos creditórios, seria também responsável pela guarda dos
documentos comprobatórios de tais direitos. (parágrafos 48 a 52 do Termo de Acusação)
21. Ocorre que, embora o Banco Paulista fosse devidamente autorizado pela CVM para prestar serviço de custódia
fungível, o que é exigido pela Instrução CVM nº 356/01, no caso, as empresas de análise especializada, para as quais
foram delegados serviços que deveriam ser prestados pelo custodiante, não possuíam qualquer autorização da CVM para
exercer tal atividade. Além disso, os contratos de custódia permitiam que as empresas especializadas subcontratassem o
serviço de depósito, inclusive com as cedentes dos direitos creditórios, o que se constitui em potencial conflito de
interesse entre as duas atividades. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)
22. Assim, como a responsabilidade pela guarda dos direitos creditórios dos FIDC’s administrados pela Socopa foi
delegada pelo Banco Paulista a empresas de análise especializadas, com inteiro conhecimento do administrador, restou
caracterizada infração pelo custodiante ao disposto no art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01[7]. (parágrafo 58
do Termo de Acusação)
23. A Socopa, ao ser questionada a respeito, informou que vem tomando medidas para assegurar o adequado
cumprimento de guarda de documentos pelas empresas especializadas. Contudo, ao permitir a adoção de tal prática,
deixou de cumprir seu dever de fiscalizar os serviços prestados pelo Banco Paulista, instituição contratada para prestar
serviços de custódia. (parágrafos 59 e 60 do Termo de Acusação)
24. Embora o art. 34 da Instrução CVM nº 356/01 não estabeleça de forma expressa a obrigação do administrador
do fundo de fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante, ele não esgota o assunto e não impede que se aplique o
disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04[8] que, por força do seu art. 119-A, se aplica a todo e
qualquer fundo de investimento naquilo em que não conflitar com a norma específica. (parágrafos 61 a 63 do Termo de
Acusação)
25. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de: (parágrafo 75 do Termo de Acusação)
a) Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. e seu diretor responsável pela administração dos fundos Daniel Doll Lemos,
por infração ao disposto nos arts. 8º, § 3º, incisos III e IV, 24, inciso XI, alínea “a”, 34, inciso I, alínea “c”, e 56, § 1º, da
Instrução CVM nº 356/01 e no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A; e
b) Banco Paulista S.A., por infração ao disposto no art. 38, incisos I e IV, da Instrução CVM nº 356/01.
26. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração
de Termo de Compromisso.
27. Na referida proposta (fls. 564 a 568), os acusados alegam que as irregularidades já cessaram e delas não
decorreu nenhum prejuízo que necessite ser ressarcido e que atenderam prontamente a todas as exigências da
fiscalização antes mesmo de iniciado o processo. Alegam, ainda, que o próprio relatório de inspeção reconheceu que
foram adotadas medidas de boas práticas de governança e de compliance. Além disso, afirmam que os cotistas dos
fundos eram os próprios originadores dos direitos creditórios. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor total de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
28. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado nos
seguintes termos: (MEMO Nº 142/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 571 a 580)
“O Termo de Acusação de fls. 488/504 baseia-se em 4 (quatro) principais ilicitudes, discriminadas como “IIA” (Verificação de
Lastros – fls. 489/493); “IIB” (Contratação de serviço de gestão de carteiras – fls. 493/497); “IIC” (Assembleia Geral – fls.
497); e “IID” (Da custódia – fls. 497/502).
Para facilitar a compreensão da análise do atendimento aos incisos I e II da Deliberação CVM nº 390/01, enfrentaremos
individualmente tais itens:
1) No que se refere ao item “IIA”, verificou a CVM que a SOCOPA, relativamente a determinados exercícios financeiros (3º e
4º trimestre de 2008; e aos três primeiros trimestres de 2009, de nove fundos), não cumpriu integralmente os deveres
relativos aos demonstrativos trimestrais, especificamente no que se refere à verificação de lastro e seus resultados.
Tratando-se, portanto, de descumprimento de dever objetivo referente a determinados exercícios (omissões pretéritas), não
há que se aplicar, in casu, a norma do inciso I da Deliberação CVM nº 390/01, que prevê a cessação do ilícito, pois, de fato,
já se deu o exaurimento da infração.
Quanto ao inciso II (correção das irregularidades), nos termos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 006/2010 – fls.
92/93, constatou a autarquia que as providências corretas acerca das demonstrações financeiras passaram a ser cumpridas a
partir dos exercícios seguintes, o que sugere a compreensão de que aquelas omissões ocorridas anteriormente e objeto da
investigação destes autos, teriam sido corrigidas, visto que, s.m.j., a análise atual relativa à verificação de lastro e seus
resultados teria o condão de saneá-las. De todo modo, a área técnica ou o próprio CTC, se for o caso, poderão ratificar tal
entendimento.
2) No tocante à contratação dos serviços de gestão de carteiras (item IIB), duas (2) sub irregularidades foram detectadas,
referentes aos fundos “Bancon FIDC” e “Federal FIDC”. A “terceirização” não teria sido precedida de aprovação em
assembleia ou de previsão no regulamento. No que se refere à norma do inciso I, igualmente não há que se aplicá-la neste
caso concreto, visto que o negócio jurídico realizado (contratação) deu-se, efetivamente, sem as referidas previsões legais,
esgotando a execução do ilícito. Quanto ao atendimento ao inciso II, conforme o próprio termo de acusação afirma – fls. 494,
item 29, a SOCOPA, posteriormente, quanto a um dos fundos investigados (Bancon FIDC), corrigiu a irregularidade, ao fazer
constar na nova versão do regulamento a identificação da empresa “J&M Investimentos LTDA.” como gestora do fundo.
Relativamente ao fundo “Federal FIDC”, estaria o mesmo em fase de liquidação.
Sendo assim, a irregularidade relativa ao fundo “Bancon” já estaria corrigida. Referentemente ao outro fundo, por estar em
liquidação, parece-me, s.m.j., não haver necessidade atual de se aprovar a referida alteração no regulamento, podendo tal
análise confirmatória, se for o caso, ser realizada pela área técnica. Se, entretanto, tal fundo já estiver liquidado,
naturalmente não deverá haver exigência alguma por parte da autarquia.
No que diz respeito àquele mesmo item IIB, verificou a CVM também que a SOCOPA teria cobrado diretamente dos FIDC’s
que administra encargos não previstos no artigo 56 da Instrução CVM nº 356, tais quais os de controladoria e de verificação de
lastro. Em sua defesa, os proponentes afirmaram que iriam incorporar tais despesas às taxas de administração e de custódia,
respectivamente.
Quanto a essas irregularidades, portanto, deveria a CVM comprovar a cessação efetiva das cobranças isoladas e sua
consequente correção (incorporação às taxas legais), bem como verificar se os fundos, eventualmente, tiveram algum prejuízo
com aquele método de cobranças independentes.
3) Identificou a CVM, nos termos do item IIC, que as atas das assembleias que deliberaram pela dispensa do procedimento
de verificação por amostragem dos lastros dos fundos “Bancon” e “Federal” não estavam assinadas, tampouco registradas em
cartório de títulos e documentos. Quanto àquele primeiro fundo, a SOCOPA apresentou posteriormente à notificação da CVM,
cópia devidamente assinada e registrada. Relativamente ao fundo “Federal FIDC”, a proponente não se manifestou. Assim,
caso seja confirmada a liquidação desse último fundo, e considerando o saneamento dos atos relativos ao primeiro, não
haveria o que se exigir dos proponentes, no que diz respeito à correção própria das irregularidades.
4) Finalmente, conforme relatos do item IID, os proponentes foram também acusados de contratar uma empresa
especializada em análise e guarda física dos direitos creditórios, não autorizada a exercer tal atividade, em contrariedade ao
disposto nos artigos 2º, X; e § 2º do artigo 39, ambos da Instrução CVM 356.
Nos termos da defesa e da própria proposta de acordo apresentada pelos acusados, verifica-se que permanece a situação
relatada, razão pela qual, relativamente a esta ilicitude, os proponentes não atenderam os incisos I e II da Deliberação CVM
nº 390/01, ao não interromper o referido contrato de “terceirização”, tampouco corrigi-lo, com a manutenção da custódia física
no próprio Banco Paulista ou a partir de uma nova contratação com uma empresa autorizada pela CVM.
5) Assim sendo, nos termos do acima exposto, não há possibilidade jurídica imediata de se lavrar o termo de compromisso
sugerido pelos proponentes, lembrando-se, naturalmente, do poder de negociação do CTC capaz de providenciar a perfeita
adaptação da proposta conforme os marcos legais aplicáveis, resumidos acima.
Quanto ao valor sugerido à CVM como forma de indenização dos danos imateriais e difusos ao mercado, caberá também ao
CTC a verificação de sua adequação.”
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Em reunião realizada em 16.05.12, apesar de considerar a proposta pecuniária de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) quantia suficiente para a celebração do Termo de Compromisso, o Comitê decidiu ser necessário
elucidar dúvidas acerca das providências adotadas com relação à terceirização, pelo Banco Paulista, dos serviços de
custódia fungível. Assim, em 13.06.12, em reunião com os proponentes, o Comitê indicou a necessidade de
aperfeiçoamento dos procedimentos adotados, quanto à custódia dos direitos creditórios, a fim de evitar conflitos de
interesse e de aumentar os controles, atendendo, então, ao disposto nos incisos I e II do art. 7º da Deliberação CVM n.º
390/01.
30. Em 30.07.12, os proponentes protocolaram proposta de Termo de Compromisso aperfeiçoada conforme
solicitado pelo Comitê, nos seguintes termos (fls. 583 a 598):
“Os PROPONENTES se comprometem a implementar os seguintes aperfeiçoamentos na rotina de funcionamento
dos FIDCs, a saber:
1) O Custodiante ( BANCO PAULISTA) criará um sistema informatizado acessível via internet, que chamaremos de
“Portal E-FIDC” no corpo dessa proposta, para recebimento, validação e guarda eletrônica da documentação
relativa aos direitos creditórios.
2) A documentação relativa aos direitos creditórios será encaminhada ao Custodiante (BANCO PAULISTA) por
meio do Portal E-FIDC, em arquivos eletrônicos criptografados e autenticados por meio de certificação digital
contendo informações suficientes para a validação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no
regulamento do fundo.
3) Os arquivos eletrônicos recebidos no Portal E-FIDC serão verificados pelo Custodiante (BANCO PAULISTA), que
realizará a análise preliminar de Consistência dos direitos creditórios para a sua validação. Após o processo de
verificação, o Custodiante (BANCO PAULISTA): (i) emitirá uma notificação ao Gestor informando os direitos
creditórios que não forem aptos para a validação, indicando as inconsistências apuradas para que possam ser
eventualmente sanadas; (ii) emitirá uma notificação a cada um dos Cedentes dos títulos aptos para validação
para que formalizem a cessão para o fundo adquirente mediante assinatura do Termo de Cessão.
4) A cessão dos direitos creditórios será formalizada junto aos Cedentes mediante a assinatura eletrônica do
Termo de Cessão, que será encaminhado em formato eletrônico juntamente com a notificação acima descrita no
item 1.3. (ii) Referida notificação será acompanhada de um link exclusivo de acesso ao Termo de Cessão em
formato eletrônico no Portal E-FIDC, pelo qual o Cedente poderá verificar todas as informações relacionadas aos
direitos creditórios e as condições de cessão e poderá formalizar a cessão utilizando sua assinatura digital emitida
por autoridade certificadora credenciada perante o ICP- Brasil e que esteja válida no momento da cessão. O
cedente estará realizando o endosso da duplicata eletrônica no momento da operação, com o objetivo de validar o
ativo de crédito a ser adquirido pelo fundo.
5) O Custodiante (BANCO PAULISTA) verificará a integridade e autenticidade da assinatura eletrônica utilizada para
a cessão, seguindo para tanto as normas técnicas definidas pelo ICP-Brasil, devendo proceder da seguinte forma:
(i) no caso de não validação da cessão, emitirá nova notificação ao cedente para que regularize a cessão no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de a cessão não ser considerada aperfeiçoada; (ii) no caso de validação
da cessão, manterá sob sua custódia a documentação relativa aos direitos creditórios cedidos, organizada em
arquivos eletrônicos no Portal E-FIDC.
6) O Portal E-FIDC contará com os seguintes recursos de segurança, cujo objetivo é assegurar a integridade,
autenticidade e disponibilidade das operações realizadas:
1. Criptografia de todas as trocas de informação entre os participantes do processo e servidores
2. Mecanismos para detecção e bloqueio de ataques cibernéticos iniciados de forma remota
3. Registro de todos os acessos efetuados ao sistema, contendo no mínimo as seguintes informações:
3.1) Data/Hora de acesso com precisão de centésimo de segundo
3.2) Autor do acesso
3.3) Operação Efetuada
3.4) Endereço IP de origem
3.5) Servidor utilizado para executar a operação
4. Mecanismo de autenticação de dois fatores para identificação de utilizadores do sistema
5. Infra-estrutura física de servidores e sistema de armazenamento replicada em mais de uma localidade
6. Controle de acesso às instalações físicas utilizadas para acomodar os equipamentos utilizados
7. Mecanismo de registro de todos os acessos feitos aos servidores por técnicos
8. Utilização de dupla custódia para credenciais críticas do sistema, tais como as utilizadas para acesso a
servidores e às bases de dados.
Os procedimentos acima indicados poderão ser implantados pelos PROPONENTES no prazo de até 06 (seis)
meses, considerando condições normais de implantação.”
31. Entre junho e outubro de 2012, houve reuniões dos proponentes com a área técnica e com a PFE-CVM. Após as
conversações, tanto a área técnica quanto a procuradoria avaliaram que os novos termos apresentados pelos
proponentes – expostos no item acima – estavam aptos a serem reavaliados pelo Comitê.
32. Em reunião de 05.12.12, com a concordância da PFE-CVM, o Comitê deliberou pela aceitação da proposta
apresentada de implementação de aperfeiçoamentos na rotina de funcionamento dos FIDC’s. Entretanto, como a nova
proposta não fazia menção à obrigação pecuniária original, o Comitê solicitou aos proponentes que confirmassem a
manutenção da proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em
14.01.13, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos do Comitê. (fl. 599)
33. Em reunião de 05.02.13, o Comitê aceitou a proposta, indicando a SIN para o atesto. Na ocasião, o atesto
consistia em receber dos proponentes um cronograma e um contrato para elaboração do novo sistema, bem como uma
comprovação de que o sistema estaria em operação.
34. Durante os trâmites de aprovação do material do Comitê para encaminhamento da proposta e respectivo
parecer à apreciação do Colegiado, sobreveio, em 28.05.13, a apreciação de proposta de Termo de Compromisso no
âmbito do PAS CVM nº SP2011/99[9]. Na ocasião, após negociação conduzida pelo Relator do processo, Diretor Roberto
Tadeu, os proponentes se comprometeram a apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM,
a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela TOV.
35. Na avaliação do Comitê, aquela decisão seria adequada também ao caso ora sob análise, dadas as dificuldades
de atesto tendo como base principal a avaliação de um contrato para elaboração do sistema, como inicialmente previsto.
Assim, em 01.12.13, o Comitê enviou novo comunicado aos proponentes, reabrindo a negociação nos seguintes termos:
(fl. 600).
“A CVM possui algumas dificuldades em operacionalizar o atesto de Termos de Compromisso que versam
sobre melhorias e aperfeiçoamentos nos controles de administrados;
Em 2013, por duas vezes, o Colegiado apreciou uma proposta desse gênero, tendo decidido que, no lugar de
um compromisso de aperfeiçoamento na rotina de um administrado, o mais apropriado é a apresentação de um
relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles
internos adotados pelo compromitente, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das
atividades consideradas irregulares pela área técnica. Compromissos dessa natureza foram adotados no âmbito
do PAS SP2011/99 (TOV – apreciado em 28/05/2013) e do PAS RJ2010/17292 (Bem DTVM – apreciado em
12/11/2013);
Em virtude destas recentes decisões do Colegiado, o Comitê sugere: (a) a manutenção do compromisso
pecuniário de R$ 150 mil; e b) a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Termo de
Compromisso, de relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação
dos controles internos adotados pela Socopa, em especial no que diz respeito a implementação e
aperfeiçoamentos na rotina de funcionamento dos FIDC’s, devendo constar ainda a comprovação da cessação da
prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica.”
36. Tempestivamente, os proponentes aderiram aos novos termos apresentados pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
38. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
39. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
40. Diante das características que permeiam o caso concreto, considerando a natureza e gravidade da acusação
formulada, bem como o atendimento dos proponentes a todas as considerações apresentadas pela autarquia ao longo
de uma extensa cadeia de negociações, entendeu o Comitê que a nova proposta apresentada, nos termos do item 35
deste parecer[10], se mostra suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos
agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
41. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Sugere ainda a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira – SAD para o atesto da obrigação pecuniária e da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN para o atesto do compromisso não pecuniário. Deverá a SIN avaliar se o relatório elaborado por
auditor independente registrado na CVM a ser apresentado pelos proponentes comprovará (i) a adequação dos controles
internos da Socopa e (ii) a cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica.
CONCLUSÃO
42. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.,
Daniel Doll Lemos e Banco Paulista S.A.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
EM EXERCÍCIO
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ELTON TIZZIANI
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 1
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SILVA MARCELO QUEIROGA REIS
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
EM EXERCÍCIO EM EXERCÍCIO
[1] Trata-se de fundos destinados ao investimento em créditos originados de operações de fomento mercantil, mais
conhecidas como factoring, cuja principal característica é a contratação pelo administrador de consultor especializado para
analisar e selecionar os direitos creditórios que irão integrar a carteira do fundo, o qual é normalmente uma empresa de
factoring. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)
[2] Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se
refere:
(...)
III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para
seleção de amostra verificada no período, se for o caso;
IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o
universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
[3] Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:
(...)
XI – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da pessoa jurídica
contratada, para prestar os seguintes serviços:
a) gestão da carteira do fundo;
Art. 39. A Instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente
designado, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo,
contratar serviços de:
(...)
II – gestão da carteira do fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos do Anexo II desta instrução;
[4] Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de performance
prevista no regulamento respectivo:
(...)
§ 1º Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da instituição
administradora.
[5] Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I – manter atualizados e em perfeita ordem:
(...)
c) o livro de atas de assembléias gerais;
[6] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações
financeiras, comerciais e de serviços;
[7] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais
ativos integrantes da carteira do fundo;
[8] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
(...)
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[9] Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller.
[10] Decisão similar foi aprovada pelo Colegiado no âmbito dos processos SP2011/99 (TOV) e RJ2010/12792 (BEM
DTVM), respectivamente em 28/05/2013 e 12/11/2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.