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CVM · Colegiado · 23/08/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/10545

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10545

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep Investments LTD. (“Companhia”) e Antonio Romildo da Silva (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/10545, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo apura supostas irregularidades relativas à ausência de nomeação de um novo representante legal no Brasil da Companhia após a renúncia de Antonio Romildo da Silva e à falta de divulgação de informações sobre audiência realizada na Suprema Corte de Bermudas, em 13.12.2013. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: (i) Antonio Romildo da Silva - na qualidade de representante legal, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia, nos termos do art. 44, § 2º, da Instrução CVM 480/2009, pelas infrações ao art. 14 e ao art. 19, parágrafo único, da mesma Instrução, em decorrência das deficiências verificadas no conteúdo do Fato Relevante divulgado pela Companhia em 25.09.2013; e (ii) Laep Investments Ltd. - por infração: (a) ao art. 3º, § 2º, Anexo 32-I, da Instrução CVM 480/2009, pela não designação tempestiva de novo representante legal; e (b) ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002, por, na falta do representante legal, não ter promovido a publicação de Fato Relevante sobre a audiência realizada em 13.12.2013 na Suprema Corte de Bermudas.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à aceitação da proposta apresentada pela Companhia, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não ter indicado o novo representante legal para corrigir a irregularidade. Em relação à proposta de Antonio Romildo da Silva, a PFE-CVM não indicou objeções de ordem jurídica. Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta formulada pela Laep Investments LTD. Não obstante, o Comitê destacou que, ainda que fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das questões que envolvem o caso. O Comitê também ressaltou o fato de o proponente Antonio Romildo da Silva já ter sido julgado e condenado pelo Colegiado por questões de cunho informacional. Para o Comitê, assim, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/10545. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/10545

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por LAEP

INVESTMENTS LTD. (doravante denominada “LAEP” ou “Companhia”) e ANTONIO

ROMILDO DA SILVA, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 208 a 229).

DOS FATOS

2. O presente processo foi instaurado a partir de consultas relativas à não nomeação de

um novo Representante Legal no Brasil da LAEP após a renúncia de ANTONIO ROMILDO

DA SILVA e à falta de divulgação de informações sobre audiência realizada na Suprema

Corte de Bermudas, em 13.12.2013.

Do Fato Relevante divulgado em 25.09.2013

3. Em decorrência de consulta formulada pela SEP a respeito da não designação do

Representante Legal, em substituição a ANTONIO ROMILDO DA SILVA, cuja renúncia foi

comunicada por Fato Relevante, em 25.09.2013, em que se comunicou também a liquidação

(‘weding up’) da LAEP pela Suprema Corte de Bermudas, a PFE se manifestou, em relação

ao Fato Relevante, no seguinte sentido:

a) a divulgação mencionava que a Suprema Corte de Bermudas teria decretado a

“liquidação” ou dissolução da LAEP, em 23.09.2013, mas não informava a fonte, os termos

em que teria ocorrido a liquidação e o número do processo;

b) não há prova nos autos de que teve início o processo de dissolução da LAEP, nem de

que houve o afastamento judicial da administração;

c) na verdade, há notícia de que o pedido de liquidação da LAEP teria sido postergado

para 28.02.2014; e

d) embora não seja possível concluir pela veracidade das informações relativas à

dissolução judicial da LAEP, não há dúvida de que tais informações eram incompletas e

inconsistentes.

4. Ao ser questionado a respeito do Fato Relevante, divulgado em 25.09.2013,

ANTONIO ROMILDO DA SILVA alegou que:

a) o teor do Fato Relevante era verdadeiro, completo, consistente e não induzia o

investidor a erro;

b) o documento informava o órgão competente que proferiu a decisão, a data, o conteúdo,

as partes e o objeto do processo;

c) a decisão da Suprema Corte de Bermudas, que determinou a indicação dos liquidantes

e o afastamento imediato dos administradores da LAEP é de 23.09.2013, e que não era correta

a informação de que apenas em 04.04.2014 teria sido ordenado que a Companhia entrasse em

liquidação e nomeado o liquidante oficial;

d) a ordem judicial conferia aos liquidantes todos os poderes de administração sem

qualquer limitação, aos quais cabia, inclusive, representar a LAEP perante a CVM e

investidores ou até mesmo indicar uma pessoa para tal função; e

e) a ausência do número do processo de liquidação não tornava o Fato Relevante menos

informativo, uma vez que o texto atendia à finalidade de bem informar ao mercado, não

havendo dúvida sobre a exata e completa fonte da informação.

5. Entretanto, com base em informações e documentos acostados aos autos, a SEP

concluiu que a decisão de 23.09.2013 seria apenas uma etapa preparatória para a liquidação,

que só teria sido decretada, de fato, em 04.04.2014, e a indicação dos liquidantes oficiais

somente foi confirmada em 29.04.2014. Dessa forma, as informações constantes do Fato

Relevante, de 25.09.2013, de que havia sido determinada a liquidação e indicados os

liquidantes não podem ser consideradas completas e teriam, de fato, induzido o investidor a erro. 6. A informação divulgada no Fato Relevante do afastamento dos membros da diretoria, embora a LAEP não possuísse mais nenhum diretor desde dezembro de 2012, era imprecisa e também não correspondia aos fatos. 7. A informação de que caberia aos liquidantes, a partir de 25.09.2013, assumir as obrigações da legislação brasileira, e designar o sucessor do Representante Legal no prazo de 15 dias, na forma determinada pela Instrução CVM nº 480/09, também não era precisa por fazer afirmação sobre questão controversa e que poderia induzir o investidor a erro. 8. Da mesma forma, a informação de que em 23.09.2013 teria sido decretada a liquidação da LAEP omitindo-se (i) a fonte, a Suprema Corte de Bermudas, (ii) a forma como se daria a liquidação e (iii) o número do processo, torna ainda mais grave a omissão por impedir a consulta da decisão na íntegra. 9. Diante disso, entendeu a SEP que restou comprovado que ANTONIO ROMILDO DA SILVA, na qualidade de Representante Legal da LAEP, equiparado ao Diretor de Relações Investidores, nos termos do art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, infringiu o disposto no artigo 14 e no artigo 19, Parágrafo Único, ambos da Instrução CVM nº 480/09. Da não nomeação de um novo Representante Legal 10. A respeito da divulgação no Fato Relevante, de 25.09.2013, informando a renúncia de ANTONIO ROMILDO DA SILVA ao cargo de Representante Legal da LAEP no Brasil, o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Anexo 32-I, da Instrução CVM nº 480/09, estabelece que “Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o

representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição, observadas as formalidades referidas no § 1º”. 11. Ocorre que desde a renúncia de ANTONIO ROMILDO DA SILVA à função de Representante Legal, que se concretizou com a divulgação do Fato Relevante, de 25.09.2013, a LAEP permaneceu sem um substituto. 12. Diante disso, restou comprovado que a LAEP INVESTMENTS LTD. infringiu o disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Anexo 32-I, da Instrução CVM nº 480/09, pelo fato de não ter designado, no prazo de 15 dias úteis, o Representante Legal em substituição a ANTONIO ROMILDO DA SILVA. Da ausência de divulgação de informações relativas à audiência de 13.12.2013 13. Tendo em vista a reclamação de investidores solicitando informações da audiência realizada em 13.12.2013, o liquidante provisório da LAEP foi questionado, tendo esclarecido que: a) na audiência de 23.10.2013, os membros do Conselho de Administração da LAEP pleitearam junto à Suprema Corte de Bermudas, em nome da Companhia, para afastar o pedido de liquidação, bem como a nomeação dos liquidantes provisórios conjuntos, ao passo que a parte contrária requereu à Corte que negasse provimento ao pleito sob o argumento de que os conselheiros não teriam legitimidade para tal; b) diante disso, a Corte solicitou às partes que apresentassem prova quanto à legitimidade dos conselheiros e marcou nova audiência para o dia 13.12.2013; e c) na referida audiência, a Corte determinou que (i) o pedido de liquidação da LAEP fosse postergado para 28.02.2014, (ii) o pleito com relação à legitimidade dos conselheiros fosse apreciado na mesma data, e (iii) as partes apresentassem suas razões, com antecedência de cinco dias da audiência.

14. Em 02.01.2014, instados a encaminhar, via Sistema IPE, as informações tratadas na audiência, os liquidantes provisórios se limitaram a dizer, em 09.01.2014, que todos os anúncios públicos deveriam ser realizados, exclusivamente, pelo Representante Legal e que, devido ao fato da LAEP não dispor de tal Representante, em razão da renúncia apresentada por ANTONIO ROMILDO DA SILVA, em setembro de 2013, o pedido não poderia ser atendido. 15. Ocorre que, desde a renúncia de ANTONIO ROMILDO DA SILVA, da função de Representante Legal da LAEP no Brasil, concretizada com a divulgação de Fato Relevante, divulgado em 25.09.2013, a Companhia permaneceu sem um substituto. 16. Assim, se não havia possibilidade de imputar responsabilidade ao Representante Legal do emissor estrangeiro, pelo fato de não existir à época em que supostamente deveria ter sido divulgada informação relevante, tal fato não obsta responsabilização do próprio emissor, digase, à LAEP, a teor do que expressamente dispõe o artigo 46 da Instrução CVM nº 480/09, que estabelece que a responsabilidade atribuída ao Diretor de Relações com Investidores não afasta a responsabilidade do emissor pela violação das normas legais e regulamentares. 17. Diante disso, e tendo em vista que a LAEP não nomeou Representante Legal e não promoveu a divulgação de Fato Relevante sobre a audiência realizada em 13.12.2013 na Suprema Corte de Bermudas, a Companhia deve ser responsabilizada por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02. DA RESPONSABILIZAÇÃO 18 Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: a) ANTONIO ROMILDO DA SILVA, na qualidade de Representante Legal, equiparado ao Diretor de Relações com Investidores, da LAEP INVESTMENTS LTD., nos termos do

artigo 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, pelas infrações ao artigo 14 e ao artigo 19, Parágrafo Único, ambos da referida Instrução, tendo em vista as deficiências verificadas no conteúdo do Fato Relevante divulgado pela Companhia, em 25.09.2013; b) LAEP INVESTMENTS LTD. pela infração: (i) ao artigo 3º, §2º, Anexo 32-I, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que não designou Representante Legal em substituição a ANTONIO ROMILDO DA SILVA, no prazo de 15 dias úteis; e (ii) ao artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista que, diante da não nomeação de Representante Legal, não promoveu a publicação de Fato Relevante sobre audiência realizada em 13.12.2013 na Suprema Corte de Bermudas. DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 20. LAEP INVESTMENTS LTD. (fls. 340 a 348) alega que a nomeação judicial de liquidantes ocasionou automático preenchimento da posição de Representante Legal da Companhia e que os liquidantes nomeados judicialmente, a partir de setembro de 2013, ocupavam a função de Representantes Legais perante a CVM. Assim, somente essas pessoas poderiam divulgar Fato Relevante, tendo por objeto a audiência ocorrida em 13.12.2013 na Suprema Corte de Bermudas, uma vez que inexiste previsão normativa impondo ao próprio emissor o dever de sanear falhas informacionais. 21. Alega, também, que ficou comprovado que a LAEP dispunha de Representante Legal perante a CVM à época dos fatos examinados na acusação e que em 25.09.2013 a Bovespa suspendeu as negociações dos BDRs, de forma que uma divulgação de Fato Relevante ocorrido após essa data não seria apta a produzir qualquer efeito sobre a cotação dos referidos títulos.

22. Diante disso, a LAEP propõe pagar à CVM a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 23. ANTONIO ROMILDO DA SILVA (fls. 349 a 355) informa que deixou de ocupar qualquer cargo na administração da LAEP em 23.09.2013, tendo renunciado aos cargos de Diretor de Relações com Investidores e de Representante Legal, em 24.09.2013, e que na data de seu afastamento os liquidantes passaram a atuar como Representantes da Companhia. 24. Afirma, ainda, que o Fato Relevante abrangeu todas as informações relevantes para o mercado disponíveis até a data de sua publicação, em 25.09.2013, sendo certo que a decisão da Suprema Corte de Bermudas outorgou aos liquidantes poderes ilimitados na administração da LAEP, tanto que os próprios reconheceram que ocupavam o posto de Representantes Legais, por meio do comunicado divulgado, em 14.11.2013. 25. Diante disso, ANTONIO ROMILDO DA SILVA propõe pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 26. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice em relação à proposta apresentada pela LAEP por não ter indicado o novo Representante Legal para corrigir a irregularidade e pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada por ANTONIO ROMILDO DA SILVA (PARECER n. 00066/2016/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 362 a 368).

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 29. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 30. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 31. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada pela LAEP INVESTMENTS LTD., por não atender ao requisito aposto no inciso II, do §5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/761. 32. Entretanto, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, além do fato do proponente ANTONIO ROMILDO DA SILVA já ter sido julgado pelo Colegiado por questões de cunho informacional2, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de Companhias Abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo. 1 “Art.11 (...) §5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (...) II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 2 Vide PAS CVM RJ2012-14871 (julgado pelo Colegiado 26.11.2013) e PAS CVM RJ2012-10069 (julgado pelo Colegiado em 31.03.2015).

DA CONCLUSÃO 33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep INVESTMENTS LTD. e ANTONIO ROMILDO DA SILVA. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS MÁRIO LUIZ LEMOS CÉSAR DE FREITAS HENRIQUES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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