CVM · Colegiado · 05/02/1999
Processo Administrativo nº SP98/0149
Decisão do Colegiado nº SP98/0149
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PEBB CV LTDA. – PROC. SP 98/0149
Reg. nº 2046/98 Relator: DLB Trata-se de Recurso interposto pela Pebb Corretora de Valores Ltda. contra a decisão da SMI que, reconhecendo a procedência das reclamações formuladas por acionistas da Telebrás ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, decidiu pela reformulação da decisão do Conselho de Administração dessa Bolsa. Foi esclarecido que, de acordo com o apurado, as reclamantes, todas residentes em Volta Redonda, tiveram suas ações oriundas da compra de linhas telefônicas vendidas de forma fraudulenta através da Corretora Pebb, tendo sido cadastradas na corretora com documentos falsos. Tendo analisado as razões apresentadas pela Recorrente, o Diretor-Relator manifestou-se, primeiramente, a respeito da preliminar argüida de decadência do pedido, rejeitando-a, uma vez que as reclamações foram apresentadas dentro do prazo de seis meses conforme previsto no § 2º do art. 42 da Resolução nº 1656/89. Esclareceu que, no caso, o prazo deve ser contado a partir do conhecimento do fato pelas reclamantes e não de sua ocorrência como quer a Pebb. Quanto ao mérito, o Diretor-Relator concordou com o entendimento emanado da PJU de que a corretora é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à negociação dos valores mobiliários, cabendo a ela a identificação de possíveis fraudes independentemente de o instrumento de procuração ser público ou particular. O Diretor-Relator acrescentou que a corretora tem a obrigação de conhecer bem seu cliente antes de operar em nome dele, podendo exigir, inclusive, outras informações, além das normais, com o objetivo de se proteger e até recusar-se a executar ordens, em vista da extensão da responsabilidade que a lei lhe atribui. Entendendo que as reclamantes merecem a proteção do Fundo de Garantia, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SMI, que garantiu às mesmas a reposição das ações de emissão da Telebrás com todos os direitos distribuídos a partir da venda fraudulenta. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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