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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/01/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4271

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4271

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de Investimento em Ações e violação do dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Previdenciário. Infração ao disposto nos artigos 65, XIII c/c o art. 88, §4º e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04. Infração ao disposto no art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04. Multas. Proibição temporária. Data decisão CVM 08/01/2019

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar à LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.: 1.1. a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 por ter promovido o desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de Investimento em Ações, em infração ao art. 65, XIII c/c o art. 88, §4º e ao art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04: 1.2. a penalidade de multa pecuniária de R$ 28.192.933,25, por violação do dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Previdenciário, em infração ao art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04; 2. Aplicar ao acusado Ricardo Gonçalves, diretor responsável da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.: 2.1. a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00, por ter promovido o desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de Investimento em Ações, em infração ao art. 65, XIII c/c o art. 88, §4º e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04; 2.2 a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários, por violação do dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Previdenciário, em infração ao art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04. O Colegiado decidiu ainda comunicar o resultado do julgamento ao Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 094/2016, para as providências que julgar cabíveis. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nac

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/4271

Data do julgamento: 08/01/2019

Acusados: LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.

Ricardo Gonçalves

Ementa: Desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de Investimento em Ações e violação do dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de

Investimento Renda Fixa Crédito Privado Previdenciário. Infração ao disposto nos artigos 65, XIII c/c o art. 88, §4º e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04.

Infração ao disposto no art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04. Multas. Proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar à LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.:

1.1. a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 por ter promovido o desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de

Investimento em Ações, em infração ao art. 65, XIII c/c o art. 88, §4º e ao art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04:

1.2. a penalidade de multa pecuniária de R$ 28.192.933,25, por violação do dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa

Crédito Privado Previdenciário, em infração ao art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04;

2. Aplicar ao acusado Ricardo Gonçalves, diretor responsável da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.:

2.1. a penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00, por ter promovido o desenquadramento da carteira do Fundo Roma Ações – Fundo de

Investimento em Ações, em infração ao art. 65, XIII c/c o art. 88, §4º e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04;

2.2 a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários, por violação do

dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Previdenciário, em infração ao art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado decidiu ainda comunicar o resultado do julgamento ao Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 094/2016, para as providências que julgar cabíveis.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto da Lei 13.506/17, o acusado punido com penalidade de proibição temporária poderá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência

desta decisão, requerer ao Colegiado efeito suspensivo da mesma.

Ausentes os acusados e seus representantes constituídos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira e Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 18/02/2019, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 18/02/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 18/02/2019, às 18:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/4271

Reg. Col. nº 0441/2016

Acusados: LHYNQZ – Gestão De Recursos Ltda.

Ricardo Gonçalves

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de LHYNQZ – Gestão de Recursos

Ltda. e seu diretor responsável pela administração de carteiras, Ricardo

Gonçalves, pelo descumprimento ao disposto no artigo 65, XIII,

combinado com o artigo 88, § 4º, e ao artigo 65-A, I, todos da Instrução

CVM nº 409/2004.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para

apurar eventuais irregularidades na gestão do Roma Ações Fundo de Investimento em Ações

(“Roma FIA”) e do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado –

Previdenciário (“Roma FIRF CP”), ambos sob a gestão da LHYNQZ – Gestão de Recursos

Ltda. (“LHYNQZ” ou “Gestora”). As apurações envolveram a realização de inspeção pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”)1.

1 Ver Solicitação de Inspeção/nº 10/2012 (fls. 31 a 32) e Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-4/nº 1/2014

(fls. 33 a 147).

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2. Figuram como acusados a LHYNQZ e seu diretor responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves (em conjunto com a Gestora,

“Acusados”).

3. Os Acusados respondem a duas acusações distintas. A primeira delas diz respeito ao

desenquadramento da carteira do fundo Roma FIA, em suposta infração ao artigo 65, XIII2,

combinado com o artigo 88, § 4º3, e com o artigo 65-A, I4, todos da Instrução CVM nº

409/2004.

4. Já a segunda imputação diz respeito à aquisição de ativos para o fundo Roma FIRF

CP de maneira contrária aos interesses dos cotistas, em infração aos deveres de diligência e

lealdade previstos no artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

II. ACUSAÇÃO

Desenquadramento da carteira do Roma FIA

5. O regulamento do Roma FIA estabelecia que o fundo seria destinado exclusivamente

a investidores qualificados e limitava a 50% do seu patrimônio líquido as aplicações de

recursos em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo

Mercado”, “Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa.

6. Em 07.05.2012, a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”),

administradora do fundo, comunicou à Gestora e à CVM que, a partir de 04.05.2012, ativos

alocados em ações de companhias não listadas nos segmentos com padrão mais elevado de

2 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...)

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.

3 Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e

por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de

risco, estabelecidos nesta Instrução e no Regulamento. (...)

§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos

nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a

política de investimento do fundo.

4 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer

suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua administração ou gestão.

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governança corporativa atingiram 58,90% do patrimônio líquido5. Além disso, indicou a data

de 31.05.2012 como estimativa para o reenquadramento da carteira.

7. No entanto, em 31.05.2012 a carteira do fundo permanecia desenquadrada. Ao ser

questionada pela SIN, a BNY Mellon informou que a situação se devia à realização de alguns

resgates. Aduziu, ademais, que os ativos remanescentes possuíam pouca liquidez, razão pela

qual a sua venda para fins de reenquadramento “acarretaria prejuízo irreversível aos

cotistas”. Afirmou também que havia renunciado à administração do fundo em 02.05.2012.

8. A análise das operações realizadas no período de 04.05.2012 a 27.07.2012

demonstrou que, no primeiro momento, o desenquadramento foi ocasionado pelo resgate da

totalidade das cotas de um dos cotistas em 04.05.2012, o que sugeriria a hipótese de

desenquadramento passivo. Com o mencionado resgate, o somatório do valor de mercado

das ações emitidas por Cia. Docas de Imbituba (“IMBI4”) e Minupar Participações S.A.

(“MNPR3”) totalizava 58,9% do patrimônio líquido do Roma FIA.

9. Nesse sentido, a Gestora seria obrigada a reduzir a participação nesses ativos, no

prazo de 15 dias, de modo a reenquadrar o fundo em relação à restrição do seu regulamento,

conforme disposto no artigo 89 da Instrução CVM nº 409/20046.

10. Em vez de reduzir a participação do fundo nesses ativos, a Gestora optou por adquirir

mais ações nos meses de maio, junho e julho de 2012, de modo que tais ativos passaram a

representar 64,3% do patrimônio líquido do fundo em 31.05.2012, 81,92% em 29.06.2012 e

87,19% em 31.07.2012, descaracterizando o desenquadramento como passivo, conforme

tabela abaixo.

5 Comunicação de Desenquadramento nº 952/2012 (folha 160).

6 Art. 89. O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos

limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento de

investimento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo,

decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no

patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento

não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento

tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.

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Tabela 1 (fl. 387)

IMBI4 MNPR3 Patrimônio

Líquido

Data

Quantidade Valor (R$) Quantidade Valor (%)

(R$)

04.05.2012 2.271.000 2.793.330,00 347.900 97.412,00 58,9

31.05.2012 2.457.760 3.169.530,00 0 0 64,3

29.06.2012 2.690.000 3.389.400,00 1.105.000 254.150,00 81,92

31.07.2012 2.988.000 3.615.480,00 198.700 35.766,00 87,19

31.08.2012 2.988.000 3.197.160,00 198.700 31.792,00 84,54

28.09.2012 2.988.000 3.167.280,00 198.700 35.766,00 98,95

31.10.2012 2.988.000 3.406.320,00 198.700 27.818,00 99,34

30.11.2012 2.928.000 3.455.040,00 198.700 27.818,00 97,96

11. Somado a isso, conforme informações fornecidas pela própria Gestora, ao longo do

ano de 2012, novos resgates foram pagos a cotistas do Roma FIA, o que ampliou ainda mais

o desenquadramento da carteira do fundo em relação ao artigo 8º do seu regulamento.

12. Ao serem questionados sobre o aumento da participação das ações, que ampliou o

desenquadramento da carteira, os Acusados alegaram que mantiveram “sua estratégia de

aquisição das ações, na mesma proporção que vinha adquirindo, por considerá-las um bom

investimento para o fundo” e que “ainda que novas aquisições tenham ocorrido, o

desenquadramento permaneceu sendo passivo, tendo em vista que o gestor tinha sinalização

de investidores de que novos aportes ocorreriam no fundo”. Além disso, alega que “a

manutenção das ações na carteira do fundo acima do previsto no regulamento não implicou

prejuízo aos cotistas do fundo, tendo em vista que as ações tiveram desempenho semelhante

a de ações de empresas do mesmo segmento”7.

13. Em 19.12.2012, a nova administradora do Roma FIA, que assumiu a atividade a partir

de 04.09.2012, publicou fato relevante informando sobre o fechamento do Roma FIA para

resgates. Em resposta à solicitação de esclarecimentos, a instituição informou que “apesar

do Fundo ser um fundo de investimento aberto, não houve investimentos adicionais”, o que

7 Fls. 213 a 233.

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“impossibilitou a realização de um processo de diversificação da carteira de forma a compor

a sua liquidez” e que “em 13 de dezembro de 2012, um dos cotistas do Fundo, encaminhou

solicitação de resgate de seus investimentos. Diante disso, não restou (...) alternativa à

Administração a não ser o fechamento do Fundo para resgates”. Segundo a nova

administradora, o fechamento do fundo teria sido “essencial para que a Administradora

assegurasse tratamento equânime aos cotistas, assim como, para impedir que o respectivo

resgate não resultasse em perdas significativas aos cotistas remanescentes”8.

14. Segundo a SIN, a afirmativa de que as aquisições continuaram na esperança de que

novos aportes de recursos seriam realizados demonstraria não só imprudência da Gestora,

como também irresponsabilidade em relação aos interesses dos cotistas.

15. Assim, para a Acusação, a LHYNQZ e seu diretor responsável, Ricardo Gonçalves,

teriam desrespeitado o limite de concentração mencionado, e infringido o disposto no artigo

65, XIII, combinado com o artigo 88, § 4º, e com o artigo 65-A, I, todos da Instrução CVM

nº 409/2004.

Aquisição de ativos de instituições financeiras para o Roma FIRF CP

16. O Roma FIRF CP era um fundo destinado a receber recursos dos regimes próprios

de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem

como recursos de entidades fechadas de previdência complementar.

17. Em inspeção realizada pela SFI, verificou-se que, no período de 20.07.2010 a

24.01.2012, foram adquiridos, para a carteira do fundo, 12 (doze) Certificados de Depósito

Bancário (“CDBs”) e 4 (quatro) Letras Financeiras (“LFs”) de emissão de instituições

financeiras, sendo que 15 (quinze) operações foram realizadas no mercado secundário e

apenas uma foi adquirida diretamente com o próprio emissor.

18. De acordo com a SFI, não foram encontrados indícios de irregularidades quanto à

única aquisição realizada diretamente com o próprio emissor (CDB com prazo de

vencimento de apenas trinta dias).

19. No entanto, nas 15 (quinze) demais operações, realizadas no mercado secundário,

foram identificadas expressivas variações nas condições de compra para o fundo, quando

comparadas com outros negócios realizados nas mesmas datas, ou seja, as compras foram

8 Fls. 197 a 206.

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realizadas sempre nas piores condições do dia – com os maiores preços e com as menores

taxas de remuneração. Algumas das operações foram realizadas no mesmo dia da emissão

dos títulos. Após serem adquiridos diretamente do emissor pela Quantia Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Quantia DTVM” ou “Distribuidora”), eles foram

vendidos ao fundo com sobrepreço que variou entre 14% e 40,21%. Além disso, em outras

operações que envolveram ativos emitidos no ano de 2008, mas que somente foram

adquiridos pelo fundo em 2010 e 2011, observou-se a adoção do mesmo procedimento, tendo

a Distribuidora se apropriado de alto spread em detrimento do Roma FIRF CP.

20. A Acusação aponta “diversos indícios de que havia um estreito relacionamento entre

a Gestora e a Quantia DTVM, que participou de todas as operações e se apropriou da maior

parte da diferença (spread) entre os melhores preços das operações mencionadas (...) e os

preços efetivamente obtidos pelo Roma FIRF CP”.

21. Segundo a Acusação, a Quantia DTVM participou de todas as 15 operações e foi a

contraparte dos negócios com o Roma FIRF CP até a operação realizada em 29.06.2011

(operação nº 21 - ver Tabela 2, abaixo). Após essa data, a Distribuidora continuou

participando da cadeia de negócios realizados pela Gestora, não mais como contraparte, mas

de forma indireta, por meio de “triangulações”. Essa nova sistemática de realização de

negócios entre o Roma FIRF CP e a Quantia DTVM teria ocorrido para burlar a vedação

imposta pela administradora à época dos fatos - a BNY Mellon havia proibido que a Gestora

realizasse negócios com a Quantia DTVM a partir de 03.08.2011 devido à “constatação de

operações desfavoráveis que teriam sido realizadas pela intermediária, com títulos públicos

para a carteira de outro fundo de investimento gerido pela LHYNQZ”9.

22. Nessas operações mediante “triangulações”, as outras instituições envolvidas

obtiveram “resultados residuais nas operações, ficando a Quantia DTVM com praticamente

todo o resultado obtido em desfavor do Roma FIRF CP”.

23. De acordo com a Acusação, o somatório dos resultados desfavoráveis ao Roma FIRF

CP, considerando somente as operações de day trade realizadas pela Quantia DTVM nas

cadeias de negociação alcançou R$ 24.983.624,09 e, se fosse considerada também a

diferença entre os preços observada na única operação de venda realizada pelo Fundo (dias

9 Fls. 306 a 308.

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02 e 03.08.2012), os resultados desfavoráveis para o Roma FIRF CP superam a marca de R$

25 milhões, conforme Tabela 2 (fl. 401), que segue anexa a este Relatório.

24. Outros indícios de relacionamento impróprio entre LHYNQZ e Quantia DTVM

foram apontados pela Acusação.

25. Após a decretação de liquidação extrajudicial da Quantia DTVM10, a inspeção teve

acesso a seus extratos bancários e registros contábeis, não sendo identificados pagamentos

formais efetuados à LHYNQZ. No entanto, recibos e notas fiscais emitidos por terceiros

(incluindo sociedades de agentes autônomos de investimento) atestariam a realização de

pagamentos efetuados pela Quantia DTVM relacionados com os negócios mencionados,

pois registraram, por exemplo, “comissão de colocação de ativos entre [vendedor] e Fundo

Roma”11.

26. A Acusação aponta também a existência de depósitos efetuados por terceiros em

favor do Roma FIRF CP sem que houvesse qualquer relação que os justificassem. Nesse

aspecto, a Administradora do fundo foi questionada a explicar os motivos pelos quais um

determinado depósito – que não foi realizado pelo emissor de CCB, mas por uma sociedade

de agentes autônomos – foi considerado como um pagamento de juros atrasados. Em sua

resposta, a BNY Mellon apresentou mensagem eletrônica da LHYNQZ, de 11.06.2010, na

qual consta instrução específica para tanto.

27. Além disso, conforme orientações da Gestora, o valor da cota do fundo deveria ser

recalculado, com a retirada do provisionamento das CCBs que até então estavam com

pagamentos atrasados. Em 28.06.2011, novos depósitos no valor total de R$ 1.332.171,97

foram realizados em favor de Roma FIRF CP por sociedade de agentes autônomos de

investimento e seriam relativos à liquidação de CCB emitida por terceiro, que se encontrava

vencida e inadimplida na carteira do fundo desde novembro de 2010.

28. Segundo a Acusação, “tendo em vista o timing das operações, e o fato de que a

sociedade de agentes autônomos figura como a principal beneficiária dos pagamentos

efetuados pela Quantia DTVM, é de se verificar que o pagamento das citadas dívidas em

10 A Quantia DTVM foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato-Presi n°

1.228 de 09.08.2012 (fl. 309). Em Nota divulgada na mesma data (fl. 310), o Banco Central do Brasil informou

que a Quantia DTVM se valeu “de sua condição de instituição autorizada a operar no Sistema Financeiro

Nacional para conduzir operações com preços fora do padrão de mercado, em benefício próprio e de terceiros”.

11 Fls. 312 a 337.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4271 – Relatório – Página 7 de 15

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favor do Fundo ocorreu, na verdade, com o lucro obtido pela intermediária nas operações de

day trade descritas”. Prossegue a SIN assinalando que:

“tal estratégia, ao promover a quitação das dívidas de emissores de CCB da carteira

com o uso parcial dos recursos dos spreads sofridos pelo Fundo nas compras de

ativos, mantinha artificialmente um histórico irreal de desempenho, pois maquiava

os casos de inadimplência e atrasos incorridos pelo Roma FIRF CP, de forma a

mantê-lo elegível a novos investimentos oriundos de seu público alvo, os regimes

próprios de previdência social.”

29. Por fim, a Acusação aponta também como indício o fato de que a LHYNQZ

funcionou, pelo menos no período de 29.07.2011 a 31.05.2012, no mesmo prédio em que se

localizava a sede da Quantia DTVM.

30. Diante desses fatos, a SIN aponta que a LHYNQZ e seu diretor, Ricardo Gonçalves,

não foram diligentes na aquisição dos CDBs e LFs para o fundo, pois não tiveram o cuidado

de pesquisar o preço dos ativos junto aos emissores, mesmo quando foram emitidos na

mesma data de sua aquisição no mercado secundário, tendo, em consequência, pago quase

R$ 25 milhões a mais em relação a outros negócios realizados com os mesmos papéis nas

mesmas datas.

31. Além disso, a Gestora e seu diretor responsável não teriam atuado com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do Roma FIRF CP, pois “promoveram a realização de

operações sempre com os piores preços do dia, o que impôs reiterados e constantes prejuízos

ao Fundo, assim como ocultou atrasos e inadimplências que impactariam o Fundo por meio

de uma engenhosa transferência de recursos oriundos dos grandes spreads de negociação

impostos ao Fundo na compra de CDB’s e LF’s”, em infração ao disposto no artigo 65-A, I,

da Instrução CVM nº 409/2004. Haveria também evidências de que “a Gestora tinha

conhecimento e participava das operações que, na totalidade dos casos, favoreceram a

Quantia DTVM”12.

32. Ricardo Gonçalves teria agido com conhecimento e participado das irregularidades

mencionadas, devendo responder em conjunto com a Gestora.

12 Itens 124, 134 e 143 do Termo de Acusação (fls. 383 a 413).

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III. MANIFESTAÇÃO DA PFE

33. Em maio de 2016, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) emitiu

parecer sobre a peça acusatória13.

34. Embora tenha entendido que o termo de acusação preenchia todos os requisitos

constantes dos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/2008 (fls. 374/380), a PFE sugeriu

ajustes na peça no sentido de adequá-lo à segunda parte do inciso I do artigo 65-A da

Instrução CVM nº 409/2004, apontado que “há, no presente caso, elementos suficientes a

demonstrar o efetivo descumprimento do dever de lealdade por parte do gestor do Fundo e

seu diretor responsável e não apenas uma inobservância de seus deveres de cuidado e

diligência”.

35. A peça acusatória foi ajustada pela SIN nos termos propostos pela PFE.

IV. DEFESA

36. Os Acusados, LHYNQZ e Ricardo Gonçalves, apresentaram defesa conjunta14.

37. Em relação à primeira acusação, relacionada ao desenquadramento da carteira do

Fundo Roma FIA, os Acusados alegam que tal desenquadramento ocorreu de maneira

passiva, quando um dos cotistas efetuou resgate de cotas em 04.05.2012, como afirmado

pela Acusação e, conforme o artigo 89 da Instrução CVM nº 409/2004, o gestor teria o prazo

de 15 dias para reenquadramento.

38. No entanto, afirmam que em 02.07.2012, em assembleia geral de cotistas convocada

em 04.06.2012, foi discutida a possibilidade de exclusão do dispositivo constante em seu

regulamento que limitava o investimento em ações não listadas em segmentos especiais da

BMF&Bovespa, sendo tal dispositivo, de fato, suprimido posteriormente por vontade dos

cotistas. Nesse sentido, alegam que não agiram ardilosamente, em desrespeito ao mandato

conferido pelos cotistas, o que se comprovaria pela aceitação deles quantos às indicações de

investimento da gestão do fundo.

39. Além disso, alegam que as aquisições realizadas posteriormente foram um reflexo da

manutenção da estratégia de investimento da Gestora, que agiu com a intenção de propiciar

13 Fls. 375 a 380.

14 Fls. 427 a 458.

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retornos relevantes ao fundo e na expectativa de que novos aportes seriam realizados por

novos investidores.

40. Ainda, sustentam que, mesmo que tenham ocorrido novas aquisições, o

desenquadramento permanecia passivo, tendo em vista que a Gestora acreditava que

investidores realizariam novos aportes no fundo. Diante da não concretização de

investimentos, a Gestora vendeu parte dos ativos IMBI4 em novembro de 2012 e boa parte

dos ativos MNPR3 em dezembro de 2012, a fim de cumprir com seu dever fiduciário e

reenquadrar a carteira do Fundo Roma FIA. A totalidade das ações MNPR3 foi vendida em

abril de 2013.

41. Ressaltam que não houve prejuízos aos cotistas e que os investimentos em questão

foram realizados com base na convicção da Gestora de que se tratava de investimentos

lucrativos a médio/longo prazo. Nesse sentido, apontam que havia uma real expectativa de

valorização das ações e recebimento de dividendos que representam valores significativos

aos cotistas, conforme fato relevante publicado pela Cia. Docas de Imbituba.

42. Por outro lado, argumentam que, se a Gestora tivesse tentado vender a qualquer custo

as ações dos ativos em questão com a finalidade de reenquadrar a carteira do fundo, o

prejuízo teria sido consumado, pois as ações possuem baixa liquidez.

43. Por fim, solicitam que, caso a CVM decida pela condenação, que lhes seja aplicada

a pena de advertência, tendo em vista a não configuração de prejuízos aos cotistas e a

primariedade dos Acusados em relação à conduta a eles imputada.

44. Em relação à segunda imputação, relacionada à não observância dos deveres de

diligência e lealdade pela Gestora nos exercícios de suas funções perante o Fundo Roma

FIRF CP, alegam, inicialmente, que a Acusação apresentou apenas ilações em relação ao

relacionamento da Gestora e da Quantia DTVM, sem que houvesse provas e em

desobediência ao princípio constitucional de presunção de inocência.

45. Além disso, em relação aos 15 ativos adquiridos em mercado secundário, ressaltam

que estes se enquadram na política de investimento do Fundo e que as agências de

classificação de risco avaliaram os emissores destes como de baixo risco de crédito.

Ademais, afirmam que a taxa de compra dos ativos estava de acordo com os parâmetros

estabelecidos pela BNY Mellon, que aprovou tais taxas nos dias subsequentes às compras

formalizadas.

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46. Ainda, afirmam não terem tido conhecimento de nenhuma das negociações

realizadas entre os emissores e as distribuidoras e, como a Gestora optou por somente

adquirir ativos no mercado secundário, os preços dos ativos foram livremente acordados

entre a Gestora e as distribuidoras. Conforme apontado pela própria Acusação, mesmo que

alegadamente adquiridos de forma adversa, os ativos proporcionaram retorno ao Fundo

Roma FIRF CP.

47. Sustentam que, em respeito ao veto realizado pela administradora, a Gestora

continuou a realizar aquisições em nome do fundo no mercado secundário, apenas

resguardando-se para não adquirir nenhum ativo da Quantia DTVM.

48. Alegam que a Acusação reconheceu inexistir qualquer pagamento realizado pela

Quantia DTVM para a LHYNQZ, e que as comissões pagas pela Distribuidora a terceiros

não se relacionam com o serviço de gestão. Nesse sentido, alegam inexistir qualquer prova

que indique participação ou favorecimento dos Acusados nas operações investigadas.

49. Quanto à suposição de que havia vínculo entre sócios da Gestora com a Quantia

DTVM e os terceiros mencionados pela Acusação, alega que a própria Acusação conclui não

ter sido possível estabelecer vínculos aparentes entre eles e que os valores em questão foram

pagos ao Fundo Roma FIRF CP ante a aquisição dos títulos pelas referidas empresas, não

havendo que se falar em manutenção artificial do desempenho do fundo.

50. Já com relação ao fato de Quantia DTVM e LHYNQZ terem funcionado por certo

período de tempo no mesmo prédio, alegam tratar-se de mera coincidência. Segundo os

Acusados, o fato da SIN se valer desse tipo de argumento evidencia falta de provas aptas a

fundamentar a acusação.

51. Concluem que não há fundamento à acusação de quebra dos deveres fiduciários pela

Gestora, que sempre teria agido em busca das melhores condições e no interesse do Fundo

Roma FIRF e de seus cotistas.

52. Especificamente no tocante à responsabilidade de Ricardo Gonçalves, apontam que,

tendo em vista que ele era o único indivíduo responsável pela gestão realizada no Roma

FIRF CP, não houve individualização de sua conduta. Ademais, caso a Gestora fosse

condenada a uma pena de natureza pecuniária, esta será arcada inteiramente pela pessoa de

Ricardo Gonçalves, uma vez que ele é atualmente o seu único sócio. Nesse sentido, alegam

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que a eventual condenação simultânea da Gestora e de Ricardo Gonçalves seria hipótese de

dupla sanção e violaria o princípio do non bis in idem.

V. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

53. Os Acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 459 a 463) se dispondo a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00

(cem mil reais) cada um. Aduziram ainda, terem cessado as práticas apontadas no Termo de

Acusação, posto que nem a LHYNQZ e nem Ricardo Gonçalves são mais gestores dos

fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA.

54. A PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e

identificou impedimento jurídico, tendo em vista que não foi oferecida a indenização dos

prejuízos sofridos pelos fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA.

55. Além do óbice apontado pela PFE, o Comitê de Termo de Compromisso da CVM

entendeu que a aceitação das propostas não seria conveniente nem oportuna, considerando a

gravidade das infrações.

56. Em reunião do dia 29.11.2016, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento

do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta conjunta apresentada.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

57. Este processo foi originalmente sorteado em 29.11.2016 para o então Diretor Roberto

Tadeu Antunes Fernandes, cujo mandato se encerrou em 31.12.2016. Por tal motivo, em

03.01.2017 o processo foi provisoriamente redistribuído para o Diretor Henrique Machado.

Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 14.07.2017, o processo foi novamente

redistribuído e fui designado seu relator (fls. 480, 481 e 484).

VII. PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

58. Em 07.01.2019, os Acusados protocolaram petição informando que, em 18.12.2018,

a LHYNQZ solicitou o seu descredenciamento do quadro de administradoras e gestoras de

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carteira de valores mobiliários autorizadas a operar pela CVM em razão das atuais

conjunturas de mercado.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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TABELA 215

Ganhos com operações de day-trade dos intermediadores que participaram das cadeias de negócios das

operações do fundo Roma

Valor da % de

Nº de Compra dos Valor da Venda Resultado rentabi

ordem Data da Intermediador Ativos pelo dos Ativos pelo Favorável ao lidade

da Operação Intermediador Intermediador Intermediad na

operaçã (R$) (R$) or (R$) Interm

o ediação

(daytrade)

13 20.07.2010 Quantia DTVM 6.274.364,40 10.068.515,80 3.794.151,40 60,4707

Ltda. %

16 11.04.2011 Quantia DTVM 5.000.000,00 6.682.810,38 1.682.810,38 33,6562

Ltda.

17 11.04.2011 Quantia DTVM 5.000.000,00 6.682.810,38 1.682.810,38 33,6562

Ltda.

18 12.04.2011 Quantia DTVM 5.000.000,00 6.682.810,38 1.682.810,38 33,6562

Ltda.

19 22.06.2011 Quantia DTVM 4.138.869,00 6.763.835,40 2.624.966,40 63,4223

Ltda. %

20 28.06.2011 Quantia DTVM 789.906,93 1.288.349,60 498.442,67 63,1014

Ltda. %

21 29.06.2011 Quantia DTVM 592.818,43 966.262,20 373.443,77 62,9946

Ltda. %

22 26.08.2011 Quantia DTVM 802.907,46 1.234.076,25 431.168,79 53,7009

Ltda. %

26.08.2011 OM DTVM Ltda. 1.234.076,25 1.235.076,75 1.000,50 0,0811

%

23 24.10.2011 Quantia DTVM 1.646.180,52 2.518.320,00 872.139,48 52,9796

Ltda. %

24.10.2011 OM DTVM Ltda. 2.518.320,00 2.519.341,95 1.021,95 0,0406

%

24 27.10.2011 Diferencial CTVM 1.649.327,28 1.649.327,28 - 0,0000

S.A. %

27.10.2011 Quantia DTVM 1.649.327,28 2.521.516,36 872.189,08 52,8815

Ltda. %

27.10.2011 OM DTVM Ltda. 2.521.516,36 2.522.516,77 1.000,41 0,0397

%

25 21.11.2011 Quantia DTVM 9.000.000,00 11.684.291,40 2.684.291,40 29,8255

Ltda. %

15 Fl. 401.

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21.11.2011 OM DTVM Ltda. 11.684.291,40 11.686.291,40 2.000,00 0,0171

%

26 05.12.2011 Quantia DTVM 7.500.000,00 9.737.576,00 2.237.576,00 29,8343

Ltda. %

05.12.2011 OM DTVM Ltda. 9.737.576,00 9.738.576,00 1.000,00 0,0103

%

27 15.12.2011 Quantia DTVM 1.231.281,77 1.666.637,05 435.355,28 35,3579

Ltda. %

15.12.2011 OM DTVM Ltda. 1.666.637,05 1.668.639,42 2.002,37 0,1201

%

28 19.12.2011 Quantia DTVM 10.500.000,00 14.720.350,05 4.220.350,05 40,1938

Ltda. %

19.12.2011 OM DTVM Ltda. 14.720.350,05 14.721.581,00 1.230,95 0,0084

%

29 24.01.2012 Quantia DTVM 6.300.000,00 7.178.737,44 878.737,44 13,9482

Ltda. %

24.01.2012 Hencorp Commcor 7.178.737,44 7.181.862,45 3.125,01 0,0435

DTVM Ltda. %

Única 02.08.2012 OM DTVM Ltda. 1.076.935,90 1.078.935,95 2.000,05 0,1857

venda %

realizad

*03.08.2012 *Quantia DTVM 1.078.935,95 1.500.833,46 421.897,51 39,1031

a

Ltda. %

Soma dos Resultados dos Intermediadores 119.413.423,52 144.399.047,66 24.985.624,1 20,9236

4 %

* Na cadeia de negócios relativa à única venda realizada, o ganho de R$ 421.897,51 da Quantia DTVM

Ltda. não ocorreu em operação de day-trade e, portanto, não foi computado na soma dos resultados dos

intermediadores. A compra de 3 LF pela Quantia DTVM, por R$ 1.078.935,95, foi realizada no dia

02.08.2012, enquanto que a venda dessas LF, por R$ 1.500.833,46, foi realizada no dia seguinte

(03.08.2012).

Obs.: As operações de números de ordem 22 em diante ocorreram após o veto da ex-administradora (BNY

Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.), a partir de 29.07.2011, para realização de operações do fundo

tendo como contraparte e Quantia DTVM Ltda.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/4271

Reg. Col. nº 0441/2016

Acusados: LHYNQZ – Gestão De Recursos Ltda.

Ricardo Gonçalves

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de LHYNQZ – Gestão de Recursos

Ltda. e seu diretor responsável pela administração de carteiras, Ricardo

Gonçalves, pelo descumprimento ao disposto no artigo 65, XIII,

combinado com o artigo 88, § 4º, e ao artigo 65-A, I, todos da Instrução

CVM nº 409/2004.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Neste PAS1 julgamos a responsabilidade da LHYNQZ e de seu diretor responsável

pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves, (i) pelo suposto

desenquadramento da carteira do fundo Roma FIA e (ii) pela aquisição de ativos emitidos

por instituições financeiras para o fundo Roma FIRF CP de maneira contrária aos interesses

dos cotistas, em infração aos deveres de diligência e lealdade.

II. DESENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DO FUNDO ROMA FIA

2. A primeira imputação contra os Acusados se refere ao desenquadramento da carteira

do fundo Roma FIA, em infração ao artigo 65, XIII, combinado com o artigo 88, § 4º, e com

o artigo 65-A, I, todos da Instrução CVM nº 409/2004.

3. Os fatos que baseiam a imputação de desenquadramento da carteira do Roma FIA

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

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são incontroversos.

4. Primeiramente, noto que o artigo 8º do regulamento do Roma FIA estabelecia um

limite máximo de 50% de concentração do patrimônio líquido em ações de emissão de

companhias que não participassem dos segmentos da BM&FBovespa com padrões mais

elevado de governança corporativa. Esse limite foi desrespeitado em 04.05.2012, quando,

em razão de resgate de cotas, 58,9% do patrimônio líquido do fundo ficasse alocado em

ações IMBI4 e MNPR3, ambas emitidas por companhias listadas no segmento básico de

listagem.

5. Segundo a Acusação, a situação caracterizaria um desenquadramento passivo que,

na dicção do artigo 89 da Instrução CVM nº 409/2004, é aquele que decorre de fatos

exógenos e alheios à vontade do administrador e do gestor e que causem alterações

imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do

mercado de capitais e que deve ser corrigido no prazo máximo de 15 (quinze) dias

consecutivos.

6. Não foi o que ocorreu no caso analisado.

7. Como demonstrado nos autos e resumido na Tabela 1 do Relatório, foram realizadas

novas aquisições de IMBI4 e MNPR3 em 31.05.2012, 29.06.2012 e 31.07.2012. Essas

operações agravaram a concentração que já se mostrava irregular e fizeram com que tais

ativos chegassem a representar 97,96% do patrimônio líquido do Roma FIA em 30.11.2012.

8. Em síntese, a Gestora não apenas deixou de atuar dentro do prazo de regularização

da situação do fundo, mas concorreu de forma ativa para que a situação se agravasse ainda

mais, restando caracterizado o desenquadramento do Roma FIA por conduta imputável à

LHYNQZ.

9. Segundo os Acusados, a infração administrativa não subsistiria, pois essa estratégia

teria sido positiva, tendo em vista a expectativa de que novos aportes seriam feitos ao fundo

Roma FIA e de que o enquadramento se daria de forma orgânica e sem prejuízos aos cotistas.

10. O argumento não merece prosperar. A Gestora possuía ampla margem de escolha

para adquirir e negociar ativos em nome do Roma FIA, tanto em relação ao momento de

atuação, quanto em relação ao objeto negociado. No entanto, essa liberdade encontrava

limites na regulamentação aplicável e nas determinações pactuadas com os cotistas por meio

do regulamento do fundo, que, de maneira clara e expressa, incluía limites de concentração

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que a LHYNQZ estava obrigada a respeitar. A toda evidência, a suposta busca por melhor

rentabilidade e a mera crença de que haveria novos aportes no fundo não são argumentos

idôneos a autorizar o desrespeito ao regulamento do fundo.

11. Os Acusados também alegam que em assembleia geral de cotistas de 02.07.2012 foi

discutida a possibilidade de exclusão do dispositivo mencionado, apontando que ele teria

sido, de fato, suprimido posteriormente.

12. Quanto ao argumento, noto que a defesa acabou por se referir ao regulamento do

Roma FIRF CP (fls. 430/431 e 243/244), não havendo, portanto, prova de que o regulamento

do Roma FIA foi modificado para suprimir o dispositivo que estabelecia o limite de

concentração despeitado pela gestão do fundo. Consultando a base de dados disponível ao

público no site da CVM, verifica-se que o regulamento do Roma FIA não foi alterado

naquele momento.

13. Ressalto, todavia, que as minhas conclusões não se alterariam ainda que o

regulamento tivesse sido efetivamente alterado, como equivocadamente alegou a defesa. O

gestor não pode atuar em desacordo com o regulamento no pressuposto de que esse será

alterado pela assembleia de cotistas. Noto que não estamos aqui discutindo a

responsabilidade civil, mas a administrativa. Nessa seara, parece-me que o gestor poderia

em tese ser responsabilizado mesmo que os cotistas não só tivessem alterado o regulamento

do fundo como também ratificado atos pretéritos praticados pelo gestor em desacordo com

o regulamento do fundo.

14. Também discordo da defesa quanto a alegação de que o desenquadramento não

prejudicou os cotistas. Conforme registrado nos autos, o desenquadramento persistiu por

meses, culminando, em 19.12.2012, no fechamento do fundo para resgates e, em 02.01.2013,

na sua liquidação por decisão de assembleia de cotistas. Ou seja, os cotistas que

permaneceram no fundo sofreram com a restrição na liquidez de seu investimento,

decorrente não dos riscos inerentes ao mercado de valores mobiliários, mas da má gestão

dos recursos do fundo.

15. De todo o exposto, entendo como comprovado também que a LHYNQZ feriu a

relação fiduciária com os cotistas ao descumprir preceito expresso do regulamento e expor

o Roma FIA a riscos não assumidos pelos cotistas, tendo infringido a norma de conduta

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prevista no artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/20042.

16. Por fim, ressalto que a política de investimentos de um fundo, definida em seu

regulamento, é a expressão máxima da vontade dos cotistas e, por isso, é imprescindível que

o gestor, como executor dessa vontade, observe os comandos ali contidos.

17. Por todo o exposto, voto pela condenação de LHYNQZ – Gestão De Recursos Ltda.

por infração ao disposto no artigo 65, XIII, c/c artigo 88, §4º, e no artigo 65-A, I, da Instrução

CVM nº 409/2004.

III. AQUISIÇÃO DE ATIVOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA O FUNDO ROMA FIRF

CP

18. A segunda imputação se refere à aquisição de ativos para o fundo Roma FIRF CP de

maneira supostamente contrária aos interesses dos cotistas, em infração aos deveres de

diligência e lealdade previstos no mencionado artigo 65-A, I, da Instrução 409/2004.

19. Assiste razão à Acusação.

20. Restou demonstrado nos autos que a Gestora adquiriu ativos a preços flagrantemente

desfavoráveis ao Roma FIRF CP em 15 operações por valores que superaram de 14% a 63%

aqueles que poderiam ter sido realizados, totalizando cerca de R$25 milhões de prejuízo em

valores da época (ver Tabela 2 do Relatório).

21. A recorrência e o fato de as operações terem sido realizadas nas piores condições dos

respectivos dias em que foram negociados demonstra que a Gestora, no mínimo, não buscou

se informar sobre o preço de mercado dos ativos que estava negociando, caracterizando sua

falta de diligência.

22. Nesse aspecto, a afirmativa da defesa de que a Gestora optou por somente adquirir

ativos no mercado secundário, pois acreditava que obteria melhores condições de preço não

merece acolhida. Com efeito, nada impedia que a LHYNQZ entrasse em contato com os

emissores dos ativos para tentar adquirir os mesmos ativos a preços melhores, ou mesmo

para pesquisar se os preços a ela oferecidos eram compatíveis com os praticados naquele

momento. A justificativa apresentada não se fundamenta em nenhuma explicação razoável

nem de provas de que a Gestora teria, ainda assim, cumprido com seus deveres de buscar as

2 No mesmo sentido, PAS CVM nº RJ2014/3624, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em

09.05.2017.

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melhores condições disponíveis para o fundo.

23. Outro argumento apresentado pela defesa é o de que as operações se enquadravam

na política de investimento do Roma FIRF CP e que os parâmetros de preço foram aprovados

pela administradora do fundo à época das operações. Esse argumento também não merece

guarida, pois ao realizar negócios em condições francamente desfavoráveis, a Gestora

descumpriu o disposto no artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 que determina que

esses profissionais empreguem o cuidado e a diligência “que todo homem ativo e probo

costuma dispensar à administração de seus próprios negócios”. A meu ver, eventuais falhas

de fiscalização da administradora não excluem ou atenuam essa responsabilidade.

24. Tampouco socorre os Acusados o argumento de que as aquisições mencionadas

geraram lucro ao fundo, uma vez que restou demonstrado que as aquisições de ativos de

renda fixa poderiam ter sido realizadas a preços mais baixos (i.e. com taxas de retorno

melhores).

25. Todo o exposto já seria suficiente a caracterizar a falta de diligência da Gestora e

consequentemente a infração à norma contida no mencionado artigo 65-A, I, da Instrução

CVM nº 409/2004.

26. Entendo, contudo, que a Acusação foi além e logrou demonstrar a falta de lealdade

dos acusados, pois há provas suficientes de que a LHYNQZ tinha conhecimento e

participava das mencionadas operações para favorecer a Quantia DTVM em prejuízo dos

cotistas do fundo. Antes de expor as razões que me levam à tal conclusão, gostaria de tecer

algumas rápidas considerações quanto à possibilidade de uma única conduta configurar,

simultaneamente, infração aos deveres de diligência e lealdade.

27. Embora tenham conteúdos diferentes, os deveres de diligência e lealdade são bastante

próximos3. Em uma abordagem simplista, pode-se dizer que o dever de diligência se associa

ao modo de atuação do administrador, sendo usualmente analisado sob uma perspectiva

meramente procedimental. Já o dever de lealdade avança no conteúdo das decisões tomadas

pelos administradores, buscando verificar a existência de um interesse extra-social e a ação

ou omissão dolosa em detrimento dos acionistas ou cotistas, conforme o caso.

28. A interpenetração entre os dois deveres é clara e as fronteiras que os separam não

podem ser delimitadas de modo absolutamente objetivo. Há quem diga que o dever de

3 Sobre o assunto, remeto ao voto que proferi em 31.07.2018 no julgamento do PAS CVM nº RJ2013/1173.

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lealdade decorre do dever de diligência. Nessa perspectiva, pode-se defender que a diligência

antecede à lealdade, no sentido de que o administrador pode agir sem diligência sem ser

desleal, mas em toda falta de lealdade, há também (ou primeiramente) uma falta de

diligência. Alternativamente, pode-se dizer que a questão vai além de uma mera precedência,

uma vez que as discussões de diligência e lealdade se relacionam, respectivamente, a

condutas culposas e dolosas.

29. De qualquer modo, não me parece adequado que, nos processos sancionadores em

que reste configurada a falta de lealdade, a mesma conduta seja também censurada com base

na falta de diligência. A meu ver, as duas possíveis leituras a que me referi no parágrafo

conduzem a essa mesma conclusão, ainda que por fundamentos distintos.

30. Encerrada essa breve digressão, volto ao exame do caso, expondo as razões pelas

quais entendo restar configurada a violação do dever de lealdade. Primeiramente, ficou

comprovado que todas as quinze operações apontadas como irregulares beneficiaram

unicamente a mencionada Distribuidora.

31. Além disso, as operações, antes efetuadas diretamente entre o fundo e a Quantia

DTVM, passaram a ser realizadas por meio de “triangulações”, com a nítida intenção de

evitar o conhecimento da administradora do fundo, que, após detectar indícios de

favorecimento ilícito, buscou evitar novos negócios entre o Roma FIRF CP e a Distribuidora

por meio de veto estabelecendo que operações entre essas partes não seriam liquidadas.

32. A mudança repentina de comportamento, que coincidiu com a proibição imposta pela

administradora do Roma FIRF CP, é mais um indício a corroborar a tese acusatória.

33. Vale notar, ainda, que em 2008, antes dos fatos tratados no presente PAS, a Quantia

DTVM teve recurso dirigido ao CRSFN improvido, mantendo-se condenação administrativa

por “negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço com realização de

ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades de

previdência complementar” entre julho de 2002 e abril de 20034. Posteriormente, em 2012,

a mencionada Distribuidora veio a ser liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do

Brasil, pois teria se valido “de sua condição de instituição autorizada a operar no Sistema

Financeiro Nacional para conduzir operações com preços fora do padrão de mercado, em

benefício próprio e de terceiros” e, por fim, em 2015, nova condenação foi mantida pelo

4 Recurso 11.387, 291ª Sessão, j. em 17.10.2008.

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CRSFN com base em fatos análogos, desta vez praticados nos períodos de julho e agosto de

2005 e entre agosto de 2008 a setembro de 20105.

34. No caso dos autos, os cotistas do Roma FIRF CP eram, exatamente, fundos de

previdência fechada.

35. A meu ver, os diversos indícios apontados pela Acusação, todos robustos e

convergentes, permitem concluir que a LHYNQZ violou o dever de lealdade a que estava

submetida nas operações destacadas pela Acusação.

IV. RESPONSABILIDADE DE RICARDO GONÇALVES

36. Ricardo Gonçalves figurou como diretor da Corretora responsável pela atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários durante todo o período aqui analisado6.

Além disso, em diferentes manifestações, afirmou que era quem exercia a gestão direta da

carteira de investimento do Roma FIRF CP7.

37. As afirmações do acusado de que era o responsável único pela atividade de gestão

exercida pela LHYNQZ foram também corroboradas pela SFI, ao verificar que “durante o

período entre 02.07.2009 e 31.08.2012, ficou constatado que, internamente, somente

Ricardo Gonçalves manteve função compatível com a realização dos processos de análise,

fundamentação, execução e acompanhamento das aquisições dos ativos financeiros de

crédito privado para o fundo Roma (FIRF CP)”8.

38. Ante todo o exposto, entendo que Ricardo Gonçalves esteve durante todo o período

analisado à frente da gestão do Roma FIA e do Roma FIRF CP, e, de maneira voluntária,

orientou sua conduta para a prática dos ilícitos verificados que decorreram de suas próprias

ações e omissões, razão pela qual voto pela sua condenação pelas duas infrações verificadas.

V. DOSIMETRIA

39. Para fins de dosimetria, vale ressaltar que as infrações relacionadas à não observância

às disposições do regulamento do fundo e dos deveres de conduta de que trata o artigo 65-A

5 Recurso 13.447, 381ª Sessão, j. em 28.07.2015.

6 Fls. 367 a 369.

7 Fl. 272, item 2.

8 Fl. 40.

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são consideradas graves para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, nos

termos do artigo 117, IX, XI e XIII, da Instrução CVM nº 409/20049.

40. Além disso, levo em conta também que ambos os Acusados já foram condenados

anteriormente por infração aos artigos 65, XIII, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM nº

409/2004, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/447210. Embora essa condenação anterior não

caracterize reincidência, é apta a servir como maus antecedentes11.

41. No que tange a infração relacionada ao desenquadramento do Roma FIA, milita

contra os acusados o fato de a infração ter persistido por vários meses, entre maio e dezembro

de 2012, ter resultado na liquidação do mencionado fundo e ter alcançado índices bem acima

dos 50% fixados no regulamento.

42. Ante o exposto, voto pela condenação dos Acusados à penalidade de multa pecuniária

individual no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

43. Em relação à segunda infração, aquisição de ativos emitidos por instituições

financeiras para o fundo Roma FIRF CP de maneira contrária aos interesses dos cotistas,

levo em consideração o fato de que foram pagos cerca de R$25 milhões (valores não

atualizados) a mais pelas negociações dos 15 ativos analisados, e que as infrações se deram

de maneira reiterada. As mencionadas operações totalizaram R$91.910.113,34 em valores

da época e, atualizados, correspondem a R$140.964.666,2512.

44. No caso em tela, parece-me que o mais adequado, considerando a natureza e

gravidade da infração, é aplicar penalidade de multa à pessoa jurídica e de proibição

temporária à pessoa jurídica. Para a fixação do valor multa, entendo que o melhor parâmetro

9 Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, as

seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: (...) IX – não observância às disposições

do regulamento do fundo; (...) XI – não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade

de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução; (...) XIII – não observância, pelo administrador ou pelo

gestor do fundo, dos deveres de conduta de que trata o artigo 65-A.

10 PAS CVM nº RJ2012/4472, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 20.08.2013. A condenação

foi mantida pelo CRSFN – Recurso 13.871, j. em 14.03.2017 (400ª Sessão). Os fatos desse PAS referem-se a

aquisições de CCBs entre 14.07.2009 e 13.01.2011.

11 PAS CVM nº 19957.006767/2016-47, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 29.11.2017; PAS CVM

nº RJ2016/6284, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, j. em 23.10.2018; PAS CVM nº 19957.003149/2017-26,

Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 19.06.2018.

12 A correção monetária pelo IPC-A está disponível no site do Banco Central do Brasil, no instrumento

“calculadora do cidadão” em http://www.bcb.gov.br.

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é o valor da operação, conforme previsto no inciso II do §1º do artigo 11 da Lei nº

6.385/1976. Afinal de contas, não há necessária correspondência entre o valor do prejuízo

sofrido pelo investidor e a vantagem econômica decorrente do ilícito. Dado que é essa última

que a Lei arrola dentre os critérios para fixação do valor da multa, em casos em que há

dificuldade para estima-la, entendo que o valor da operação é um parâmetro mais adequado

do que o da vantagem obtida pelo(s) acusado(s)13.

45. Ante todo o exposto, voto pela condenação de LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda.

à penalidade de multa pecuniária no valor de 20% do valor total atualizado das operações

irregulares, totalizando R$28.192.933,25 (vinte e oito milhões cento e noventa e dois mil

novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), e de Ricardo Gonçalves à penalidade

de proibição temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para atuar como administrador de

carteiras de valores mobiliários.

VI. CONCLUSÃO

46. Por todo o exposto e, com fulcro no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, voto:

(a) pela condenação da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por promover o

desenquadramento da carteira do fundo Roma Ações Fundo de Investimento em

Ações, em infração ao disposto no artigo 65, XIII, combinado com o artigo 88, § 4º

e no artigo 65-A, I, todos da Instrução CVM nº 409/2004;

(b) pela condenação da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$28.192.933,25 (vinte e oito milhões cento e noventa e dois

mil novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) por violar o dever de

lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado –

Previdenciário, em infração ao disposto no artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº

409/2004;

(c) pela condenação da Ricardo Gonçalves, na qualidade de diretor responsável da

LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por promover o desenquadramento da carteira

13 Nesse sentido cf. o voto condutor do Diretor Henrique Machado no PAS CVM nº RJ2015/9909, j. em

05.09.2017

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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do fundo Roma Ações Fundo de Investimento em Ações, em infração ao disposto no

artigo 65, XIII, combinado com o artigo 88, § 4º e no artigo 65-A, I, todos da

Instrução CVM nº 409/2004; e

(d) pela condenação de Ricardo Gonçalves, na qualidade de diretor responsável da

LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda., à penalidade de proibição temporária pelo

prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador de carteiras de valores

mobiliários, por violar o dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de

Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário, em infração ao disposto

no artigo 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004;

47. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Diretor

de Fiscalização do Banco Central do Brasil, em complemento ao

OFÍCIO/nº94/2016/CVM/SGE14, para as providências que julgar cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

14 Fl. 420 e 426.

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ANEXO ÚNICO– ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES IRREGULARES

Valor do

Número Valor do

Data do Índice de negócio

de negócio Período

negócio correção atualizado

ordem (R$)

(R$)

13 20/07/2010 10.068.515,80 jul/2010 a nov/2018 1,63723 16.484.493,24

16 11/04/2011 6.682.810,38 abr/2011 a nov/2018 1,5557 10.396.141,37

17 11/04/2011 6.682.810,38 abr/2011 a nov/2018 1,5557 10.396.141,37

18 12/04/2011 6.682.810,38 abr/2011 a nov/2018 1,5557 10.396.141,37

19 22/06/2011 6.763.835,40 jun/2011 a nov/2018 1,53655 10.392.940,17

20 28/06/2011 1.288.349,60 jun/2011 a nov/2018 1,53655 1.979.607,65

21 29/06/2011 966.262,20 jun/2011 a nov/2018 1,53655 1.484.705,74

22 26/08/2011 1.235.076,75 ago/2011 a nov/2018 1,53179 1.891.882,04

23 24/10/2011 2.519.341,95 out/2011 a nov/2018 1,51810 3.824.614,27

24 27/10/2011 2.522.516,77 out/2011 a nov/2018 1,51810 3.829.433,97

25 21/11/2011 11.686.291,40 nov/2011 a nov/2018 1,51160 17.665.005,09

26 05/12/2011 9.738.576,00 dez/2011 a nov/2018 1,50378 14.644.684,58

27 15/12/2011 1.668.639,42 dez/2011 a nov/2018 1,50378 2.509.268,09

28 19/12/2011 14.721.581,00 dez/2011 a nov/2018 1,50378 22.138.032,33

29 24/01/2012 7.181.862,45 jan/2012 a nov/2018 1,49630 10.746.216,47

Venda 03/08/2012 1.500.833,46 ago/2012 a nov/2018 1,45610 2.185.358,50

Total 91.910.113,34 140.964.666,25

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