CVM · Colegiado · 08/08/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008923/2016-12
Inteiro teor
128.185 caracteres transcritos do PDF oficial · 6 peças
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”), formulado pelos acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações e Victor Adler (“Requerentes”), nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM nº 372/2002. A AGE foi convocada em 28.11.2016 para deliberar sobre a eleição de conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos cargos vagos no conselho de administração da Light. Na ocasião, a atual administração da Companhia indicou o Sr. Giles Carriconde Azevedo como membro titular e a Sra. Aline Bracks Ferreira como suplente para cumprirem o período restante dos mandatos até a realização da assembleia geral ordinária que deliberará sobre as demonstrações financeiras referentes a 31.12.2017. Em seu pedido, os Requerentes alegam impedimento do Sr. Giles para assumir o cargo de conselheiro de administração titular, nos termos do art. 17, II, §2º, da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), em decorrência de sua participação no comitê de campanha presidencial em 2014. Em resposta, a Light sustenta que (i) não está submetida à Lei das Estatais, uma vez que a Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) seria apenas uma das participantes do grupo de controle;
e (ii) a indicação de candidato à vaga do conselho seria prerrogativa dos seus acionistas, não tendo a Companhia qualquer ingerência sobre o procedimento de eleição. Inicialmente, por meio do Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou que, embora não seja evidente que caiba à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais por parte de companhias abertas controladas por entes públicos, no caso concreto, o Colegiado poderia se manifestar sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos por lei especial (no caso, o art. 17 da Lei das Estatais), de acordo com o art. 147, §1º, da Lei 6.404. Quanto ao mérito, a SEP entende que seria razoável supor que a Companhia está submetida à Lei das Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, § 6º, segundo o qual se submete ao regime da lei a sociedade que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, pois duas sociedades de economia mista fazem parte do grupo controlador da Companhia (CEMIG e Banco do Brasil S.A.) e, além disso, possuem posição predominante dentro do grupo controlador. Ademais, a área técnica entende que os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da Lei das Estatais têm como objetivo regular a indicação de administradores para a empresa estatal por parte do ente público, seja diretamente ou por meio de sociedade por ele controlada.
Pouco importaria, portanto, para as finalidades do dispositivo, se a Companhia fosse controlada singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa estatal fizesse parte do seu grupo de controle. A SEP esclarece, ainda, que há fartos indícios de que o Sr. Giles teria participado, de forma relevante, na realização da campanha eleitoral da senhora Dilma Rousseff em 2014, de modo que, se ficar entendido que a Lei das Estatais se aplica ao caso em tela, a indicação do Sr. Giles à vaga no conselho de administração da Companhia estaria vedada pelo art. 17, § 2º, II, da referida norma. Não obstante, a SEP acredita ser conveniente ao Colegiado dispor de maior período para analisar as questões discutidas em seu relatório e conceder a oportunidade de o Sr. Giles Azevedo e os acionistas controladores da Companhia se manifestar sobre o pedido de interrupção. Desse modo, a SEP sugere a interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE, por 15 dias, período em que serão solicitadas manifestações ao Sr. Giles, à CEMIG e à Companhia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou deferir o pedido formulado pelos Requerentes de interrupção do prazo de convocação da AGE por 15 dias. O Colegiado aproveitou para ressaltar que não caberia, nesse momento e diante das informações disponíveis nos autos, fazer qualquer juízo de valor a respeito da abrangência da aplicação do art.
17 da Lei das Estatais, sendo necessário aguardar as manifestações dos demais envolvidos no caso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”), formulado pelos acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações e Victor Adler (“Requerentes”), nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM nº 372/2002. A AGE foi convocada em 28.11.2016 para deliberar sobre a eleição de conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos cargos vagos no conselho de administração da Light. Na ocasião, a atual administração da Companhia indicou o Sr. Giles Carriconde Azevedo (“Sr. Giles”) como membro titular para cumprir o período restante do mandato até a realização da assembleia geral ordinária que deliberará sobre as demonstrações financeiras referentes a 31.12.2017. Em seu pedido, os Requerentes alegam impedimento do Sr. Giles para assumir o cargo de conselheiro de administração titular, nos termos do art. 17, §2º, II, da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), em decorrência de sua participação no comitê de campanha presidencial em 2014. O Colegiado, em reunião de 13.12.2016, deliberou deferir o pedido formulado pelos Requerentes de interrupção do prazo de convocação da AGE por 15 dias, com fundamento no relato da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que a área técnica pudesse aprofundar a análise a respeito da abrangência da aplicação do art.
17 da Lei das Estatais, bem como receber as manifestações da Companhia, do Sr. Giles e da Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”), integrante do bloco de controle da Light. Em nova análise, consubstanciada no Relatório nº 141/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP, após registrar que somente a CEMIG apresentou resposta, argumentou essencialmente que: (i) algumas matérias previstas na Lei das Estatais são tipicamente societárias, não sendo possível, de antemão, afastar a análise de certos dispositivos pela CVM, como dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17, de acordo com o art. 147, §1º, da Lei 6.404; (ii) reconhecer a Light como coligada contradiria as informações prestadas pela CEMIG em suas demonstrações financeiras de 2015 e o art. 116 da Lei 6.404; (iii) seria razoável supor que a Companhia se submete à Lei das Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, §6º, considerando que duas sociedades de economia mista integram e tem posição predominante no grupo controlador da Companhia (CEMIG e Banco do Brasil S.A.); (iv) os critérios de elegibilidade do art. 17 da Lei das Estatais regulam a indicação de administradores para a empresa estatal por parte do ente público, seja diretamente ou por meio de sociedade por ele controlada; (v) há fartos indícios de que o Sr. Giles participou de forma relevante de campanha eleitoral nas eleições presidenciais de 2014, sendo aplicável a ele, portanto, a vedação prevista no art. 17, § 2º, II;
e (vi) o critério de elegibilidade previsto na Lei das Estatais estaria em vigor desde 30.06.2016, não se submetendo ao período de adaptação disposto no art. 91. Dessa forma, a SEP sugere que o Colegiado declare ilegal a indicação do Sr. Giles ao conselho de administração da Light. Iniciada a discussão do assunto, o Colegiado requisitou que a área técnica solicitasse à CEMIG a última versão do acordo de acionistas regulando o controle da Parati S.A. – Participações em Ativos de Energia Elétrica, sociedade que possui 100% do capital da RME – Rio Minas Energia Participações S.A. e Luce Empreendimentos e Participações S.A., as quais participam do bloco de controle da Light junto com a CEMIG. Posteriormente, o Diretor Gustavo Borba consignou o seu voto acompanhando a conclusão da SEP quanto à ilegalidade da indicação do Sr. Giles ao conselho de administração da Companhia. Em essência, Gustavo Borba sustenta que: (i) independentemente de a Light estar ou não submetida ao regime da Lei das Estatais, a CEMIG, em sua atuação na investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista; e (ii) se, em função da vedação prevista no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais, o Sr. Giles não poderia figurar como conselheiro na CEMIG, lógica e sistematicamente não seria possível admitir que a CEMIG, componente do grupo de controle da Light, indicasse e votasse nele para compor o conselho desta Companhia.
Na sequência, o assunto foi retirado de pauta. Anexos VOTO DO DIRETOR
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12
Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 23.12.2016 , no âmbito do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), originalmente prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”). No pedido, os acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações e Victor Adler (“Requerentes”) questionaram se o Sr. Giles Carriconde Azevedo (“Sr. Giles”), integrante de comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, estaria impedido de assumir o cargo de conselheiro na Light, como proposto pela administração da Companhia, por força do art. 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303, de 2016 (“Lei das Estatais”), que seria aplicável ao caso graças à presença da Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”). Após o Colegiado ter deliberado, em 13.12.2016 , interromper o prazo de convocação da AGE por 15 dias, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou, na reunião de 23.12.2016, o Relatório nº 141/2016/CVM/SEP/GEA-3, por meio do qual sugeriu ao Colegiado declarar a ilegalidade da indicação do Sr. Giles ao conselho de administração da Light. Na ocasião, o Diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão da SEP quanto à ilegalidade da indicação em análise, destacando que:
(i) independentemente de a Light estar ou não submetida ao regime da Lei das Estatais, a CEMIG, em sua atuação na investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista; e (ii) se, em função da vedação prevista no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais, o Sr. Giles não poderia figurar como conselheiro na CEMIG, lógica e sistematicamente não seria possível admitir que a CEMIG, componente do grupo de controle da Light, indicasse e votasse nele para compor o conselho desta Companhia. Na sequência, o assunto foi retirado de pauta, tendo sido solicitado à área técnica que requisitasse documentação adicional à CEMIG. Na retomada da reunião, em 27.12.2016, os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria e o Presidente Leonardo Pereira, pelos fundamentos constantes em suas manifestações de voto, e, considerando, em linha com a SEP, (i) a participação do Sr. Giles em comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, (ii) as evidências de que a CEMIG foi responsável pela indicação do Sr. Giles, e (iii) a inaplicabilidade do prazo de adaptação previsto no art. 91 da Lei das Estatais, também acompanharam as conclusões da área técnica quanto à ilegalidade da indicação do Sr. Giles para o cargo de conselheiro da Light, por conta do disposto no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais. Em seu voto, o Diretor Henrique Machado sustentou que, à luz dos art. 173, § 1º, da Constituição Federal e dos arts.
1º, §§6º e 7º, e 19 da Lei das Estatais, considera-se controlada, para os fins desta lei, a sociedade em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias detenham a maioria das ações com direito a voto. Nesse sentido, portanto, a Light, não sendo empresa estatal, não se submeteria ao regramento especial. Nada obstante, Henrique Machado consignou ser necessário aplicar interpretação teleológica ao art. 17 da Lei das Estatais, a fim de conformá-lo às exigências sociais e aos princípios da justiça e do bem comum, considerando as circunstâncias em que a lei foi editada e os objetivos almejados pelo legislador. Nesse contexto, para o Diretor, o citado dispositivo seria aplicável à qualquer indicação feita por estatal, inclusive quando o indicado for ocupar cargo de administrador em empresa privada, com ou sem acordo de acionistas. Para o Diretor Henrique Machado, as empresas estatais, nos termos do art. 1º da Lei das Estatais, são destinatárias diretas do comando descrito em seu art. 17, devendo observar, portanto, os requisitos e as vedações ali constantes não apenas ao preencher seus próprios cargos como também em suas participações e indicações em empresas investidas. O Diretor Pablo Renteria, por sua vez, apresentou declaração de voto ressaltando, inicialmente, que se encontram vinculadas ao cumprimento da Lei das Estatais as sociedades mencionadas em seu art.
1º, devendo-se entender por subsidiária a sociedade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle exclusivo de empresa pública ou sociedade de economia mista. De acordo com Pablo Renteria, a aplicação da Lei das Estatais a sociedades controladas em conjunto por sócios públicos e privados teria o efeito de impor a esses últimos regime jurídico eminentemente público, em clara extrapolação do fundamento constitucional da lei, notadamente os arts. 37 e 173, § 1º, da Constituição Federal. Especificamente com relação ao art. 17 da Lei das Estatais, o Diretor destacou que os requisitos ali previstos cumpririam duas finalidades, a saber, (i) estabelecer a qualificação mínima a ser preenchida por administradores das sociedades abrangidas no art. 1º, e (ii) consubstanciar regra de conduta voltada ao acionista que indica administradores. Desse modo, e respeitados os limites do âmbito de vigência da Lei, para Pablo Renteria, o acionista que se enquadrar no art. 1º encontra-se obrigado a observar o disposto no art. 17 nas suas indicações. Assim, o Diretor Pablo Renteria observou que, na qualidade de sociedade de economia mista, a CEMIG deveria, portanto, cumprir o art. 17 ao escolher administradores para suas sociedades investidas, como a Light.
Tal interpretação, destacou o Diretor, seria a única capaz de preservar a coerência do sistema jurídico, evitando a coexistência, dentro da administração pública, de padrões de conduta discrepantes acerca dos requisitos de independência e qualificação técnica que devem ser preenchidos pelos indicados a cargos de administração nas companhias investidas pelo Estado. Por fim, o Presidente Leonardo Pereira apresentou seu voto, salientando, de início, ter pautado sua análise pelos limites próprios do rito dos pedidos de interrupção, nos termos da Instrução CVM nº 372/2002. Posto isso, Leonardo Pereira destacou, essencialmente, as seguintes razões e circunstâncias que fundamentaram seu entendimento pela ilegalidade da proposta: (i) a essência do art. 17 da Lei das Estatais, voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político partidárias no âmbito de estatais e sociedades de economia mista; (ii) o fato de a nomeação do Sr. Giles como administrador da própria CEMIG, sociedade de economia mista, ser expressamente vedada pelo art. 17, § 2º, II, c/c o art. 1º, § 6º, da Lei das Estatais; e (iii) a inegável e determinante influência da CEMIG, responsável pela indicação do Sr. Giles, nos negócios da Light. Nessa linha, o Presidente Leonardo Pereira considerou que não haveria razões lógicas ou compatíveis com o espírito da norma que autorizassem a nomeação do Sr.
Giles como administrador da Light, destacando que a extensão da vedação prevista no art. 17, §2º, II, à indicação ora em análise seria a interpretação mais alinhada com as razões de criação, essência e efetividade da norma em questão. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando as conclusões da SEP e conforme os fundamentos expostos nos votos apresentados, declarar a ilegalidade da proposta formulada pela administração da Light com relação à indicação do Sr. Giles para composição de seu conselho de administração. Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LIGHT S.A. - PROC. SEI 19957.008923/2016-12
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG” ou “Requerente”) em face da decisão do Colegiado de 27.12.2016 que entendeu, por unanimidade, que a indicação do Sr. Giles Azevedo para compor o Conselho de Administração da Light S.A. contrariava o art. 17, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), e, por consequência, a regra estabelecida no art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em seu pleito, a Requerente alega que a referida decisão não encontra amparo na Lei das Estatais, pois (i) o art. 17, §2º, seria aplicável apenas aos administradores de empresa pública e sociedade de economia mista, e não aos administradores das sociedades nas quais aquelas mantenham participação; (ii) o art. 1º, § 7º, ao estabelecer as obrigações que devem ser observadas pelas empresas estatais ao participarem de sociedade empresarial, não estabeleceu qualquer vedação à indicação de membros do conselho de administração e diretoria; e (iii) não atende ao Decreto Federal nº 8.945/2016 (“Decreto 8.945”), uma vez que (a) o art. 29 do referido diploma reproduziu as vedações da Lei das Estatais e (b) em relação às participações minoritárias das estatais em empresas privadas, os arts. 54 e 58 afastaram expressamente a vedação relacionada a pessoas que tenham atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses.
A CEMIG requer, ainda, caso não seja provida a reconsideração da decisão do Colegiado, que o pedido seja recebido como recurso administrativo e encaminhado à autoridade superior competente, a fim de que se reconheça a inaplicabilidade do art. 29, VII, do Decreto 8.945, bem como do art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais. Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria salientou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria o meio adequado a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, pois ele apenas tem cabimento nas hipóteses taxativas definidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, quais sejam, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. Neste sentido, o Diretor Relator destacou que a Requerente procura, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de 27.12.2016 , reapresentando argumentos já apreciados naquela oportunidade. O Diretor salienta, ainda, que o único novo argumento diz respeito às disposições do Decreto 8.945, as quais não são aplicáveis à CEMIG, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o referido diploma regulamenta a Lei das Estatais no âmbito da administração pública federal. Desta forma, o Diretor Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário apresentado pela CEMIG, o Relator elucidou que a legislação vigente não prevê, em processos administrativos de natureza não sancionadora, a interposição de recursos administrativos contra decisão do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator e deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, mantendo, assim, a decisão proferida em 27.12.2016 . Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Processo CVM 19957.008923/2016-12
Interrupção do prazo de convocação de assembleia
Light S.A.
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária
(“AGE”) da Light S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 14.12.2016. O pedido foi
protocolizado tempestivamente pelo Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações e
pelo senhor Victor Adler (“Solicitantes”), que são acionistas da Companhia.
II. Pauta da AGE
2. A AGE deliberará, segundo o edital de convocação publicado em 28.11.2016, sobre a “eleição de
conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos atuais cargos vagos no conselho
de administração”. Para esta eleição, a administração da Companhia propõe que sejam escolhidos
o senhor Giles Carriconde Azevedo, como membro titular, e a senhora Aline Bracks Ferreira,
como membro suplente do Conselho de Administração, para cumprir o período restante dos
respectivos mandatos até a realização da assembleia geral ordinária que deliberará sobre as
demonstrações financeiras referentes a 31.12.2017.
3. A respeito da proposta submetida à AGE, os Solicitantes questionam se o senhor Giles Azevedo
não estaria impedido de assumir o cargo de conselheiro de administração na Companhia, pela sua
participação em comitê de campanha presidencial em 2014, nos termos do art. 17, II, § 2º, da Lei
nº 13.303, de 2016 (“Lei das Estatais”).
III. Pedido
4. Os Solicitantes pedem que o curso do prazo de convocação da AGE seja interrompido por até 15
dias, com fulcro no art. 3º da Instrução CVM nº 372, de 2003, a fim de que a CVM conheça e
analise o questionamento formulado pelos Solicitantes sobre a legalidade da indicação do senhor
Giles Azevedo para o conselho de administração da Companhia, tendo em vista o disposto na Lei
das Estatais.
IV. Manifestação da Companhia
5. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva em 06.12.2016, que:
a. não estaria submetida à Lei das Estatais, nos termos do art. 1º, § 6º, da lei[1], porque a
Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) seria apenas uma das participantes do grupo
1 de 6 13/12/2016 18:09
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
de controle; e
b. a indicação de candidato a vaga de conselheiro de administração seria “prerrogativa inerente aos
acionistas, não tendo, a Light, qualquer ingerência quanto à escolha de qualquer dos membros até
então eleitos para cargos do referido órgão”.
V. Análise
Competência da CVM de fiscalizar a Lei das Estatais
6. Não me parece evidente que caiba à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da Lei das
Estatais. Por um lado, pois esta lei não estabelece a competência da autarquia para tanto e, por
outro, porque as regras incluídas na Lei das Estatais não têm como exclusivo fim o de regular o
funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais, que é o objetivo mais amplo
estabelecido para a CVM de acordo com a Lei nº 6.385/76.
7. É verdade, no entanto, que algumas matérias previstas na Lei das Estatais são tipicamente
societárias e relevantes para os interesses que cabe à CVM proteger, nos termos do art. 4º e do
art. 8º, V, da Lei nº 6.385/76. Por isso, não se pode de antemão afastar a possibilidade de que
certos dispositivos da Lei das Estatais atraiam reflexamente a supervisão da CVM. Essa é uma
análise que comporta nuances e que pode ser complexa em alguns casos.
8. Mas, no caso sob exame, especificamente, há um fator que permite evitar muito dessa
complexidade. Afinal, não se discute que a CVM tem competência para fiscalizar a observância
da Lei 6.404/76 e o art. 147, § 1º, desta lei estabelece que “são inelegíveis para os cargos de
administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial”, trazendo, portanto, para o
escopo de supervisão desta autarquia a eleição de potenciais administradores que não preencham
os requisitos do art. 17 da Lei das Estatais.
9. Neste sentido, acredito que, mesmo se entendermos que não é da competência da CVM fiscalizar
o cumprimento da Lei das Estatais por parte de companhias abertas controladas por entes
públicos, o Colegiado pode se manifestar, no âmbito de pedido de interrupção de prazo de
convocação de assembleia geral, sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da
Lei das Estatais.
Aplicabilidade da Lei das Estatais à Companhia
10. De acordo com informações publicamente divulgadas pela Light, inclusive o fato relevante de
01.12.2016, a Companhia é controlada por grupo de signatários de acordo de acionistas incluindo
a CEMIG, com 26,06% do capital social, a Rio Minas Energia Participações S.A. (“RME”) e a
Luce Empreendimentos e Participações S.A. (“LEPSA”), com 13,03% cada, totalizando,
portanto, 52,1% das ações ordinárias emitidas pela Companhia. A CEMIG, ademais, possui 50%
do capital social votante tanto da RME quanto da LEPSA, sendo os demais acionistas destas
sociedades o Banco do Brasil S.A. (“BB”), o Banco Votorantim S.A. e o Banco Santander
(Brasil) S.A.
11. Tendo em consideração o acordo de acionistas arquivado na Companhia[2] e a sua atual
distribuição de capital, portanto, pode-se concluir que a CEMIG faz parte do bloco de controle da
Companhia[3], mas, apesar da sua significativa participação acionária, não controla sozinha a
Companhia. Ademais, pode-se observar que duas sociedades de economia mista (CEMIG e BB,
controlados, respectivamente, pelo Estado de Minas Gerais e pela União) possuem mais da
metade do capital votante dos participantes do bloco de controle.
12. Neste sentido, parece-me que seria razoável supor que a Companhia está submetida à Lei das
Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, § 6º, o qual estabelece que “submete-se ao
regime previsto nesta Lei a sociedade [...] que seja controlada por empresa pública ou sociedade
2 de 6 13/12/2016 18:09
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
de economia mista”. Primeiro, porque duas sociedades de economia mista fazem parte do grupo
controlador da Companhia e, portanto, podem ser ditas controladoras da mesma e, segundo,
porque CEMIG e BB, conjuntamente, possuem posição predominante dentro do grupo
controlador, podendo-se considerar, com ainda mais tranquilidade, que sociedades de economia
mista controlam a Companhia[4].
13. Uma leitura funcional da Lei das Estatais e, em especial, do seu art. 17, inclusive, corrobora a
conclusão acima. Os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da mencionada lei têm
como objetivo orientar e restringir o ente público quando, diretamente ou por meio de sociedade
por ele controlada, indica administrador para empresa estatal, com o fim de que os
administradores indicados tenham qualificação técnica e autonomia consideradas necessárias
pelo Legislador. Desta forma, portanto, pouco importa se a Companhia é controlada
singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa estatal faz parte do seu grupo de
controle. O importante é saber, no caso concreto, se ente público é o responsável pela indicação
do senhor Giles Azevedo, porque é justamente a indicação por ente público que o art. 17 da Lei
das Estatais busca regular.
14. No caso em tela, todos os indícios são de que o senhor Giles Azevedo foi indicado,
especificamente, pela CEMIG. Primeiro, porque os Solicitantes afirmaram esse entendimento no
seu pedido de interrupção e tal afirmação não foi controvertida na manifestação da Companhia
no âmbito deste processo. Segundo, porque a vaga de conselheiro titular a ser preenchida era
antes ocupada pelo senhor Mauro Borges Lemos, atual diretor presidente da CEMIG, e o item
4.2.3 do acordo de acionistas arquivado na Companhia estabelece que “cada uma das partes terá
ainda o direito de promover a destituição ou substituição dos conselheiros por ela
individualmente indicados”. Terceiro, pelas relações político-partidárias do senhor Giles
Azevedo com o atual governador do Estado de Minas Gerais – controlador da CEMIG.
15. Em suma, acredito que, no caso concreto, é necessário reconhecer a efetividade do art. 17 da
referida lei com o fim de preservar o objetivo do Legislador em limitar e orientar as indicações
de administradores por ente público a sociedade controlada singular ou compartilhadamente
controlada pelo mesmo[5].
Existência de vedação no caso concreto
16. Há fartos indícios de que o senhor Giles Azevedo participou, de forma relevante, na realização da
campanha eleitoral da senhora Dilma Rousseff em 2014[6].
17. Por consequência, se entendermos que a Lei das Estatais é aplicável ao caso concreto, deve-se
concluir que a indicação do senhor Giles Azevedo à vaga no conselho de administração da
Companhia está vedada pelo art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais[7].
18. Apenas como adendo à conclusão acima, noto que concordo com os Solicitantes quando eles
defendem que
a norma não indica que a proibição se refere apenas à participação em
campanhas eleitorais para o ente responsável pelo controle da empresa estatal.
Ao contrário, ela é propositalmente ampla, até mesmo para fechar as portas
para troca de favores entre os entes federativos, com os participantes da
campanha em um ente federativo sendo indicados para empresas controladas
por outro, mas vinculadas pelo mesmo interesse partidário.
Contraditório e Prazo de Análise Insuficientes
19. Não me parece que existam indícios relevantes para o caso que não tenham sido incluídos neste
processo. As questões de fato, tal como a participação do senhor Giles Azevedo em realização de
3 de 6 13/12/2016 18:09
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
campanha eleitoral há menos de 36 meses e a existência de controle compartilhado da
Companhia pela CEMIG, estão suficientemente comprovadas nos autos deste processo.
20. No entanto, acredito que seria conveniente o Colegiado dispor de maior período para analisar as
questões discutidas neste relatório e conceder a oportunidade de o senhor Giles Azevedo e os
acionistas controladores da Companhia se manifestar sobre o pedido de interrupção por dois
motivos.
21. Primeiro, porque entendo que seria pouco razoável o Colegiado tomar uma decisão que afeta
tanto a liberdade de uma pessoa exercer sua profissão quanto de um acionista controlador usar
seu poder de controle ao indicar administrador da sua escolha sem escutar essas partes
interessadas. No caso, seguindo o disposto no art. 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 372, de 2002,
esta gerência apenas teve a oportunidade de requisitar manifestação da Companhia, mas não do
senhor Giles Azevedo e da CEMIG.
22. Segundo, porque eventuais decisões do Colegiado sobre a competência da CVM para receber
este pedido de interrupção por causa de alegada violação à Lei das Estatais e acerca da melhor
interpretação dos arts. 1º e 17 da lei poderão criar precedente importante para as atividades de
supervisão desta autarquia e, portanto, devem ser tomadas com a maior cautela possível.
VI. Conclusão
23. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado defira o pedido de interrupção
do prazo de convocação da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em 14.12.2016, por
quinze dias, período no qual serão solicitadas manifestações do senhor Giles Azevedo e dos
acionistas controladores da Companhia sobre as questões analisadas neste relatório.
24. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002.
Caio Figueiredo Cibella de Oliveira
Analista de Mercado de Capitais
De acordo.
À SEP,
Raphael A. Gomes dos Santos de Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo.
À SGE
4 de 6 13/12/2016 18:09
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia
mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica
esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. [...]
§ 6o Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja
controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput.[...]”
[2] O item 4 do acordo de acionistas regula o “exercício pelas partes do poder de controle” e,
especificamente, estabelece que as partes do acordo se obrigam a “comparecer a uma reunião prévia
para o fim de estabelecer seu voto comum na Assembleia Geral ou sua orientação comum de voto aos
membros do conselho de administração da Light por elas nomeados”.
[3] Inclusive, observe-se que, na Nota Explicativa nº 14 das suas demonstrações financeiras de
31.12.2015, a CEMIG considera a Companhia sua controlada.
[4] Importante notar que as conclusões deste parágrafo não pretendem indicar que a Companhia deva
ser considerada uma estatal ou sociedade de economia mista, de acordo com o que define o art. 4º da
Lei das Estatais. A propósito, é necessário observar que a finalidade do § 6º do art. 1º da Lei das
Estatais é justamente a de submeter ao regime da lei sociedades que são controladas por estatais, mas
que não são elas próprias empresas públicas ou sociedades de economia mista. Afinal, o próprio caput
do art. 1º estabelece que a lei se aplica a estatais e suas subsidiárias, sendo forçoso reconhecer que o §
6º trata de sociedade diversa.
[5] Uma questão desimportante para o caso concreto, mas que poderia causar estranheza para alguns, é
que o art. 91 da Lei das Estatais, de 2016, estabelece que “a empresa pública e a sociedade de economia
mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 meses, promover as
adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”. No entanto, tendo em vista que a aplicação
dos critérios de elegibilidade para administradores previstos pelo art. 17 da lei não depende de período
de adaptação, diferentemente da criação de um comitê estatutário, por exemplo, entendo que o
dispositivo da lei relevante para este processo é eficaz desde 30.06.2016, quando a Lei das Estatais
entrou em vigor.
[6] Depoimento prestado pelo senhor Giles Azevedo ao Tribunal Superior Eleitoral por ocasião da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58.2014.6.00.0000/DF.
[7] “[...] § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: [...]
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória
de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral; [...]”
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em
09/12/2016, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
5 de 6 13/12/2016 18:09
:: SEI / CVM - 0197682 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 09/12/2016, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
09/12/2016, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0197682 e o código CRC C5ED3640.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0197682 and the "Código CRC" C5ED3640.
6 de 6 13/12/2016 18:09
Voto do Diretor
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008923/2016-12
Reg. Col. 0476/16
Interessada: Light S.A.
Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação
de assembleia geral extraordinária
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Discute-se, no presente processo, a aplicação à Light S.A. (“Light” ou “Companhia”)
dos dispositivos da recente Lei nº 13.303/16, que instituiu, em atendimento à determinação do
§1º do art. 173 da CF/88, o Estatuto das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
suas subsidiárias.
2. A Light é uma sociedade privada, mas a Companhia Energética de Minas Gerais
(“CEMIG”), que faz parte do grupo de controle por meio de acordo de acionistas, é uma
sociedade de economia mista.
3. A CEMIG possui 26,06% da Light, mas, em conjunto com as sociedades Rio Minas
Energia Participações S.A. (“RME”) e Luce Empreendimentos e Participações S.A.
(“LEPSA”), com as quais celebrou acordo de acionistas, passou a deter de forma
compartilhada o controle de 52% do capital votante da Light. Além disso, a CEMIG possui
50% do capital da Parati S.A. – Participações em Ativos de Energia Elétrica (“Parati”), que
detém a integralidade do capital da RME e da LEPSA.
4. Nesse contexto, percebe-se que a CEMIG é bem mais do que uma mera acionista
minoritária na Light, uma vez que participa com relevância do grupo de controle desta
companhia aberta, tanto em virtude do acordo de acionistas que celebrou com a RME e
LEPSA, como também, indiretamente, por possuir 50% do capital social da Parati1.
5. Desta forma, não há dúvida de que a CEMIG compõe o bloco de controle da Light, e
que ela está, por conseguinte, submetida aos deveres do controlador (art. 116 da Lei
6.404/76), na medida do poder efetivamente detido no acordo de acionistas.
1 A CEMIG também possui acordo de acionistas no âmbito da Parati, mas o processo não foi instruído com esse
documento.
6. No entanto, a questão a ser aqui decidida não é essa, mas sim matéria muito mais
complexa e inédita, que envolve a aplicação do Estatuto das Estatais para sociedades que
possuem investimento estatal em percentual que não configure controle majoritário.
7. Ingressando no caso concreto, discute-se, com fulcro no §6º do art. 1º da Lei
13.303/162, se a Light estaria submetida ao Estatuto das Estatais em virtude da posição
societária que é detida pela CEMIG (sociedade de economia mista) na Companhia.
Inicialmente, importante ressaltar que a Lei 13.303/16 instituiu um regime realmente
excepcional e com uma grande carga de deveres e obrigações societárias e gerais para as
sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias.
8. Apenas a título exemplificativo, as sociedades submetidas à Lei 13.303/16 precisam:
a) constituir comitê de auditoria estatutário (art. 9, III); b) criar área de cumprimento de
obrigações e gestão de risco (art. 9º, II); c) implementar área de controle interno de
administradores e empregados (art. 9, I); d) elaborar e divulgar código de conduta e
integridade (art. 9, § 1º); e) criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo
de indicação e de avaliação dos conselheiros (art. 10); f) instituir processo de avaliação de
administradores e membros dos comitês (art. 13, III); g) manter em funcionamento o
Conselho Fiscal (art. 13, IV); h) possuir um número mínimo de conselheiros e diretores (art.
13, incisos I e II); i) apresentar carta anual de compromisso assinada pelos conselheiros (art.
8º, I); j) observar os requistos para exercer os cargos de administrador e conselheiro (art. 17);
k) possuir conselheiros de administração com atuação bem mais intensa do que o comum,
incluindo funções de monitoramento e implementação de medidas, bem como de avaliação
dos diretores (art. 18); l) possuir, no mínimo, 25% de conselheiros independentes (art. 22);
etc.
9. Além disso, as sociedades submetidas à Lei 13.303/16 estão sujeitas a uma enorme
gama de regras relacionadas às matérias de contratação e licitação, conforme se verifica nos
mais de 55 artigos que se encontram nas seções do capítulo I (arts. 28 a 67) e nas seções I a
III do Capítulo II (arts. 68 a 84), do Título II da lei.
10. Constata-se, assim, que a submissão de uma sociedade à Lei 13.303/16 provoca
radical alteração do estatuto jurídico a que ela está submetida, com a consequente necessidade
de modificação substancial dos procedimentos e da própria estrutura organizacional da pessoa
jurídica.
2 §6. Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja
controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput.
Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 – Declaração de Voto – Página 2 de 6
11. As sociedades de economia mista e empresas públicas precisam, a partir do novo
estatuto, se adequar integralmente ao regime da Lei das Estatais, que em boa hora buscou
moralizar e criar regras fortes de governança e controle, com o objetivo de equacionar os
graves malfeitos ocorridos, nessa seara, nas últimas décadas. Excessos, na lei, certamente
existem, mas a situação exigia regras específicas e fortes para reverter a situação então
vigente nesse ambiente.
12. Ademais, a Lei 13.303/16, de forma didática e até redundante, afirma que “toda e
qualquer empresa pública e sociedade de economia mista (...) que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a
atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de
serviços públicos”, afastando equivocados entendimentos de que as sociedades que
prestassem serviço público estariam submetidas a “regime diverso”.
13. Assim, sob todas essas perspectivas, a Lei 13.303/16 deve ser interpretada de forma
mais ampla possível, para que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista
observem integralmente o regime jurídico nela previsto.
14. Contudo, quando se passa para a análise das subsidiárias e controladas, a questão
ganha grande complexidade, sendo necessária muita cautela na interpretação dos dispositivos,
especialmente em relação às situações nebulosas, em que não fica claro se o efetivo
controlador é uma estatal.
15. Participações inequivocamente majoritárias ou visivelmente minoritárias não
ensejam dúvidas, uma vez que configuram situações estáveis que acarretam a aplicação ou
não do Estatuto das Estatais (art. 1º, § 6º), tanto que dependem de ato de vontade do
controlador (alienação ou compra de ações) para que o quadro se modifique.
16. Por outro lado, não se deve, em virtude de maiorias ocasionais, submeter a sociedade
em que estatais possuem investimento ao pesado regime da Lei 13.303/16, sob pena de
comprometer a eficiência e a própria gestão escorreita da sociedade investida, que, por
ventura, de um ano para outro, por uma eventualidade, teria que se adaptar ao referido regime
das estatais, com grandes custos e contratempos, para depois, no ano seguinte, por exemplo,
poder eventualmente voltar para o regime totalmente privado.
17. A situação ganha grande complexidade nos casos em que há controle compartilhado,
de forma regrada e estável (acordo de acionistas), entre acionista estatal e acionistas
“privados”, posto que a conclusão sobre a aplicação da Lei 13.303/16 dependerá da análise de
cada caso concreto.
Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 – Declaração de Voto – Página 3 de 6
18. Nesses casos, entendo que se deve aplicar uma interpretação restritiva à lei, uma vez
que o controle efetivamente compartilhado do qual participa, como um de seus membros, uma
empresa estatal, sem posição de prevalência sobre os demais acordantes privados, não deve
agregar à investida o dever de se submeter a todo o regime previsto na Lei 13.303/16.
19. A circunstância de uma estatal fazer parte do bloco de controle e, portanto, estar
submetida aos deveres do art. 116 da LSA, não faz com que a sociedade investida esteja
necessariamente submetida ao regime do Estatuto das Estatais. Trata-se de uma regra
excepcional que transpõe os efeitos da acionista para a sociedade investida, afetando o regime
jurídico desta e com reflexos indiretos para todos os demais acionistas privados, o que impõe
uma interpretação restritiva.
20. Destarte, embora a lei seja muito recente e sua interpretação ainda demande maior
maturação, entendo que a sociedade investida deve ser submetida, a princípio, às normas
gerais aplicáveis às sociedades privadas, só devendo ser excepcionada essa regra geral quando
uma empresa estatal efetivamente controlar de forma preponderante e estável a sociedade
investida3, a qual, nessa circunstância, assimilaria a natureza da controladora pública e
passaria a ser considerada uma subsidiária/controlada para fins de aplicação do Estatuto das
Estatais.
21. Há, no caso em análise, um intrincado esquema de participações societárias e
acordos de acionistas, mas os elementos disponíveis no processo não permitem concluir com
segurança o grau de influência da CEMIG na Light. Essa definição, no entanto, não se afigura
essencial em virtude de outras questões que serão a seguir expostas.
22. Essa análise não precisa ser realizada porque a matéria que será submetida à decisão
da Assembleia Geral diz respeito à eleição de membro do Conselho de Administração que
participou da organização de campanha eleitoral nos últimos 36 meses (art. 17, § 2º, II, da Lei
13.303/16)4.
23. Nesse contexto, independentemente de a Light estar ou não submetida ao regime da
Lei 13.303/16, a CEMIG, em sua atuação na investida, deve observar as regras de governança
e demais normas a que ela própria está submetida por ser uma sociedade de economia mista.
24. Observe-se que, conforme previsto no inciso I do §7º do art. 1º da Lei 13.303/16, a
sociedade de economia mista, mesmo sem deter o controle na investida, deve “adotar, no
3 Nomeando a maioria dos administradores e dirigindo efetiva e estavelmente as atividades sociais da investida,
que passaria a ser controlada.
4 Conforme apurado pela SEP, o Sr. Giles Azevedo realmente participou da organização da campanha eleitoral
de 2014.
Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 – Declaração de Voto – Página 4 de 6
dever de fiscalizar, práticas de governança e controle”. A respeito dos objetivos do referido
dispositivo, cabe transcrever parte da posição adotada por Rafael Wallbach Schwind:
“Sob um certo ângulo, o §7º do art. 1º da Lei 13.303/2016 tem
a missão de orientar as empresas estatais nos casos em que
elas não têm poder de controle absoluto no âmbito de uma
sociedade. Nessa situação, elas têm de se valer de
instrumentos societários para que possam bem desempenhar o seu
papel na qualidade de sócias de empresas privadas que não
integram a Administração Pública.
[...]
Os instrumentos previstos no §7º do art. 1º da Lei 13.303/2016
procuram munir as empresas estatais de instrumentos concretos
para que se proporcione maior governança e transparência não
apenas nas decisões iniciais de integração a um
empreendimento, mas também ao longo de toda a relação entre a
empresa estatal e seus sócios privados”.5
25. Assim, como a acionista estatal não controladora deve observar “práticas de
governança” ao fiscalizar as sociedades em que possui investimento, não faria realmente
sentido que ela própria, ao indicar6 um profissional para o Conselho de Administração da
sociedade investida, desconsiderasse a regra de governança prevista no art. 17, §2º, II, da Lei
13.303/16, que proíbe a indicação de pessoas que participaram da organização de campanhas
eleitorais nos últimos 36 meses.
26. Se, em função da vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei 13.303/16, Giles
Azevedo não poderia figurar como conselheiro na CEMIG, não haveria como se entender,
lógica e sistematicamente, que a própria CEMIG, enquanto componente do grupo de controle
da Light, indicasse e votasse nessa mesma pessoa para compor o Conselho de Administração
da Light7.
27. O Direito, como alertou Carlos Maximiliano em clássica lição, deve ser interpretado
inteligentemente, não de forma a conduzir a conclusões absurdas ou inconsistentes8.
28. Desta forma, independentemente de a CEMIG ser ou não considerada controladora
da Light para fins do art. 1º, §6º, da Lei 13.303/16, ela jamais poderia indicar para o Conselho
5 A participação de empresas estatais no capital de empresas privadas que não integram a Administração Pública.
In: Estatuto Jurídico das Empresas Estatais – Lei 13.303/2016. Coord.: JUSTEN FILHO, Marçal. RT, 2016,
p. 87.
6 Anote-se que, conforme apurado no processo, não há dúvida de que a indicação de Giles Azevedo partiu da
própria CEMIG.
7 A estatal, enquanto acionista, deve observar as normas e direcionamentos da Lei nº 13.303/16 que se
relacionem ao exercício do poder de voto e influência nas sociedades em que detiver participação societária.
8 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª Ed. Forense, 2011, p. 136.
Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 – Declaração de Voto – Página 5 de 6
de Administração da Light pessoa que estaria impedida para tanto pelo art. 17, §2º, II, da
referida Lei, uma vez que a CEMIG, por ser uma sociedade de economia mista, cumpre não
apenas fiscalizar as práticas de sua investida (§7º do art. 1º da Lei 13.303/16), mas também
deve, como se afigura intuitivo e evidente, abster-se de tomar medidas em relação às
investidas que violem as melhores práticas de governança conforme preceitos que estão no
próprio Estatuto das Estatais.
29. Assim, diante das circunstâncias do caso em análise e pelas razões acima expostas,
acompanho a conclusão da SEP no sentido da ilegalidade da indicação de Giles Azevedo para
o Conselho de Administração da Light.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2016.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor
Processo CVM nº 19957.008923/2016-12 – Declaração de Voto – Página 6 de 6
Voto do Diretor Henrique Machado
Processo Administrativo CVM nº 19957.008923/2016-12
Assunto: Interrupção do prazo de convocação de assembleia - Light S.A.
Diretor Henrique Balduino Machado Moreira
Declaração de Voto
Relatório
1. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral
extraordinária da Light S.A. (“Companhia” ou “Light”), originalmente prevista para realizarse em 14.12.2016, com fulcro no art. 3º da Instrução CVM nº 372, de 2003, a fim de que a
CVM conheça e analise questionamento sobre a legalidade da indicação do senhor Giles
Azevedo para o conselho de administração da Companhia, tendo em vista o disposto na Lei
das Estatais. O pedido de interrupção foi protocolizado pelo Tempo Capital Principal Fundo
de Investimento de Ações e pelo senhor Victor Adler, que são acionistas da Companhia.
2. O Colegiado desta autarquia decidiu liminarmente, em 13.12.2016, interromper o
prazo de convocação da AGE da Companhia por quinze dias, período no qual seriam
solicitadas manifestações do senhor Giles Carriconde Azevedo1 e da Companhia Energética
de Minas Gerais (“CEMIG”) sobre as questões analisadas no Relatório nº 135/2016CVM/SEP/GEA-3.
3. O assunto retorna à pauta do Colegiado nesta data, instruído pelo Relatório nº
141/2016-CVM/SEP/GEA-3, elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas
(SEP), do qual transcrevo os seguintes itens para compreensão da controvérsia:
1 Segundo informações da SEP, o indicado não se manifestou até a conclusão do Relatório nº 141/2016‐
CVM/SEP/GEA‐3, de 22 de dezembro de 2016.
Página 1 de 12
“IV. Manifestação da Companhia
7. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva em 06.12.2016, que:
a. não estaria submetida à Lei das Estatais, nos termos do art. 1º, § 6º, da lei, porque a
Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) seria apenas uma das participantes do
grupo de controle; e
b. a indicação de candidato a vaga de conselheiro de administração seria “prerrogativa
inerente aos acionistas, não tendo, a Light, qualquer ingerência quanto à escolha de qualquer
dos membros até então eleitos para cargos do referido órgão”.
V. Manifestação da CEMIG
8. A CEMIG defendeu, em manifestação tempestiva em 21.12.2016, que:
a. a Lei das Estatais não se aplicaria à Companhia, porque ela seria apenas uma coligada da
CEMIG, mas não sua controlada; e
b. o art. 17 da Lei das Estatais não seria aplicável neste momento por causa do período de
transição de 24 meses estabelecido pelo art. 91 da lei.
VI. Análise
Contexto histórico da criação da Lei das Estatais
9. Nos últimos anos, a população brasileira tomou conhecimento sobre esquemas de
corrupção e descaso administrativo em estatais que resultaram em perdas bilionárias para os
entes federativos que as controlam. Entre outros casos, foram relevantes os prejuízos da
Petróleo Brasileiro S.A., da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e de sociedades de propósito
específico nas quais estas estatais investiam. Ademais, como uma das causas destas perdas,
foi identificada a nomeação de agentes políticos e seus acólitos para cargos de administração
das estatais, os quais tenderiam a favorecer, no exercício do cargo, os interesses eleitorais e
privados daqueles que os indicaram, e não o interesse social da companhia.
10. O Legislador, buscando responder à indignação da sociedade brasileira, promulgou a Lei
das Estatais que, em seu art. 17, veda a indicação como administrador de sociedades
controladas direta ou indiretamente por ente público de “pessoa que atuou, nos últimos 36
meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado
a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.
Competência da CVM de fiscalizar a Lei das Estatais
11. Não me parece evidente que caiba à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da
Lei das Estatais. Por um lado, pois esta lei não estabelece a competência da autarquia para
tanto e, por outro, porque as regras incluídas na Lei das Estatais não têm como exclusivo fim
o de regular o funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais, que é o objetivo
mais amplo estabelecido para a CVM de acordo com a Lei nº 6.385/76.
Página 2 de 12
12. É verdade, no entanto, que algumas matérias previstas na Lei das Estatais são tipicamente
societárias e relevantes para os interesses que cabe à CVM proteger, nos termos do art. 4º e
do art. 8º, V, da Lei nº 6.385/76. Por isso, não se pode de antemão afastar a possibilidade de
que certos dispositivos da Lei das Estatais atraiam reflexamente a supervisão da CVM. Essa é
uma análise que comporta nuances e que pode ser complexa em alguns casos.
13. Mas, no caso sob exame, especificamente, há um fator que permite evitar muito dessa
complexidade. Afinal, não se discute que a CVM tem competência para fiscalizar a
observância da Lei 6.404/76 e o art. 147, § 1º, desta lei estabelece que “são inelegíveis para
os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial”, trazendo,
portanto, para o escopo de supervisão desta autarquia a eleição de potenciais
administradores que não preencham os requisitos do art. 17 da Lei das Estatais.
14. Neste sentido, acredito que, mesmo se entendermos que não é da competência da CVM
fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais por parte de companhias abertas controladas
por entes públicos, o Colegiado pode se manifestar, no âmbito de pedido de interrupção de
prazo de convocação de assembleia geral, sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos
pelo art. 17 da Lei das Estatais.
Aplicabilidade da Lei das Estatais à Companhia
15. De acordo com informações publicamente divulgadas pela Light, inclusive o fato
relevante de 01.12.2016, a Companhia é controlada por grupo de signatários de acordo de
acionistas incluindo a CEMIG, com 26,06% do capital social, a Rio Minas Energia
Participações S.A. (“RME”) e a Luce Empreendimentos e Participações S.A. (“LEPSA”),
com 13,03% cada, totalizando, portanto, 52,1% das ações ordinárias emitidas pela
Companhia. A CEMIG, ademais, possui 50% do capital social votante tanto da RME quanto
da LEPSA, sendo os demais acionistas destas sociedades o Banco do Brasil S.A. (“BB”), o
Banco Votorantim S.A. (“Votorantim”) e o Banco Santander (Brasil) S.A (“Santander”). A
CEMIG, portanto, possui direta e indiretamente pouco mais de 39% do capital social da
Companhia.
16. Tendo em consideração o acordo de acionistas arquivado na Companhia e a sua atual
distribuição de capital, portanto, pode-se concluir que a CEMIG faz parte do bloco de
controle da Companhia, mas, apesar da sua significativa participação acionária, não
controla sozinha a Companhia.
17. Inclusive, há indícios de que a CEMIG estaria em uma situação muito próxima de ser
considerada individualmente controladora da Companhia. Primeiro, porque a CEMIG
poderia vetar toda e qualquer decisão dos signatários do acordo de acionistas, tendo em vista
sua participação de 50% do capital votante tanto na RME quanto na LEPSA. Por exemplo, de
acordo com a cláusula 4.2.5 do acordo de acionistas, a eleição dos integrantes da diretoria
Página 3 de 12
da Companhia depende necessariamente do voto favorável da CEMIG para que o quórum
mínimo de 5/8 seja alcançado. Segundo, porque a CEMIG é a única parte do acordo de
acionistas que atua no setor econômico da Companhia, sendo as demais partes instituições
financeiras sem o mesmo conhecimento técnico que lhes permita influir da mesma forma nos
negócios sociais da Companhia.
18. Não é possível, porém, concordar com a CEMIG quando ela defende que a Companhia
não seria sua controlada, mas sim sua coligada. Primeiro, pois isso contradiz informação
prestada pela própria CEMIG ao mercado: na Nota Explicativa nº 14 das suas demonstrações
financeiras de 31.12.2015, a CEMIG considera a Companhia sua controlada. Segundo,
porque não faria o menor sentido o art. 116 da lei societária prever, por um lado, que
entende-se por acionista controlador grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto que
seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações da
assembleia geral e, por outro lado, não considerarmos que o signatário de tal acordo devesse
cumprir as regras aplicáveis ao acionista controlador.
19. Aceitar a tese da CEMIG nos levaria a uma situação surrealista de companhia controlada
sem acionista controlador. Isentaríamos, nesta hipótese, os acionistas que compartilham o
controle societário das responsabilidades decorrentes da posição privilegiada que possuem
como controladores, tratando-os como se minoritários fossem.
20. Neste sentido, parece-me que seria razoável supor que a Companhia está submetida à Lei
das Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, § 6º, o qual estabelece que
“submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade [...] que seja controlada por empresa
pública ou sociedade de economia mista”. Primeiro, porque uma sociedade de economia
mista (a CEMIG) possui o poder de controle compartilhado da Companhia e, segundo,
porque CEMIG e BB, conjuntamente, possuem sem sombra de dúvida posição predominante
dentro do grupo controlador, podendo-se considerar, com ainda mais tranquilidade, que
sociedades de economia mista controlam a Companhia.
21. Uma leitura funcional da Lei das Estatais e, em especial, do seu art. 17, inclusive,
corrobora a conclusão acima. Os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da
mencionada lei têm como objetivo orientar e restringir o ente público quando, diretamente ou
por meio de sociedade por ele controlada, indica administrador para sociedade empresária,
com o fim de que os administradores indicados tenham qualificação técnica e autonomia
consideradas necessárias pelo Legislador. Desta forma, portanto, pouco importa se a
Companhia é controlada singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa
estatal faz parte do seu grupo de controle. O importante é saber, no caso concreto, se ente
público é o responsável pela indicação do senhor Giles Azevedo, porque é justamente a
indicação por ente público que o art. 17 da Lei das Estatais busca regular.
Página 4 de 12
22. No caso em tela, todos os indícios são de que o senhor Giles Azevedo foi indicado,
especificamente, pela CEMIG. Primeiro, porque os Solicitantes afirmaram esse entendimento
no seu pedido de interrupção e tal afirmação não foi controvertida nas manifestações da
Companhia e da CEMIG no âmbito deste processo. Segundo, porque a vaga de conselheiro
titular a ser preenchida era antes ocupada pelo senhor Mauro Borges Lemos, atual diretor
presidente da CEMIG, e o item 4.2.3 do acordo de acionistas arquivado na Companhia
estabelece que “cada uma das partes terá ainda o direito de promover a destituição ou
substituição dos conselheiros por ela individualmente indicados”. Terceiro, pelas relações
político-partidárias do senhor Giles Azevedo com o atual governador do Estado de Minas
Gerais – controlador da CEMIG.
23. Em suma, acredito que, no caso concreto, é necessário reconhecer a efetividade do art. 17
da referida lei com o fim de preservar o objetivo do Legislador em limitar e orientar as
indicações de administradores por ente público a sociedade controlada singular ou
compartilhadamente controlada pelo mesmo.
Externalidades da decisão neste caso concreto
24. A CEMIG, no § 24 da sua manifestação, argumenta que, caso se entenda que companhias
coligadas a sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei das Estatais,
qualquer investimento relevante feito por uma estatal em uma empresa privada
obrigaria esta a, por exemplo, fazer compras por meio de licitação – o que
evidentemente inviabilizaria boas políticas de investimentos estratégicos capitaneados
por empresas públicas e sociedades de economia mista.
25. Como mencionado, discordo que a Companhia possa ser considerada mera coligada da
CEMIG, pois esta é, de fato, sua controladora. No entanto, passo a analisar o argumento
supondo que ele se referisse à situação, mais próxima ao caso concreto, de sociedade de
economista mista que possui controle compartilhado de companhia que não é uma estatal.
26. A respeito, é importante relembrar o escopo restrito de competência e especialização
técnica desta autarquia a questões societárias relevantes ao funcionamento regular e eficiente
do mercado de capitais, como abordado no início deste relatório. Neste sentido, entendo que
devemos interpretar as normas legais sistematicamente, tendo em consideração o
ordenamento jurídico como um todo, mas não precisamos nos impor a responsabilidade
hercúlea de projetar todos os possíveis efeitos das nossas decisões sobre outros subsistemas
jurídicos que não o societário. Matérias relevantes ao controle do uso de recursos públicos
investidos em sociedades empresárias, como se sabe, é a especialidade de outros órgãos da
administração pública, tal como o Tribunal de Contas da União, e tenho a certeza de que, em
momento oportuno, estes órgãos se manifestarão sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais
no que diz respeito ao conjunto de regras que cabe a eles supervisionar.
Página 5 de 12
27. Além do mais, é relevante notar que regras especiais de contratação não inviabilizam
necessariamente a atuação de companhias sujeitas a estas regras. Prova disso é que a
própria CEMIG, o BB e diversas outras companhias abertas estão sujeitas a legislação
especial de contratação e mesmo assim competem com outras sociedades que não estão
sujeitas a estas regras.
28. Por fim, deve-se observar que todas as sociedades anônimas, em maior ou menor grau,
possuem regras internas de controle de compras para resolver problemas de agência entre os
diferentes níveis da administração. O que acontece de diferente no caso das sociedades em
que o Estado investe é apenas que parte dessas regras está definida em lei, e não apenas em
regras internas.
Prazo de adaptação da Lei das Estatais
29. A CEMIG argumentou que a regra prevista pelo art. 17 da Lei das Estatais ainda não
seria eficaz por força do que dispõe o art. 91 da mesma lei.
30. No entanto, tendo em vista que a aplicação dos critérios de elegibilidade para
administradores previstos pelo art. 17 da lei não depende de período de adaptação,
diferentemente da criação de um comitê estatutário, por exemplo, entendo que o dispositivo
da lei relevante para este processo é eficaz desde 30.06.2016, quando a Lei das Estatais
entrou em vigor.
Existência de vedação no caso concreto
31. Há fartos indícios de que o senhor Giles Azevedo participou, de forma relevante, na
realização da campanha eleitoral da senhora Dilma Rousseff em 2014 Ademais, oferecida a
oportunidade de se manifestar no âmbito deste processo, o senhor Giles Azevedo não buscou
contradizer tal entendimento.
32. Por consequência, se concluirmos que a Lei das Estatais é aplicável ao caso concreto,
deve-se entender que a indicação do senhor Giles Azevedo à vaga no conselho de
administração da Companhia está vedada pelo art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais.
33. Apenas como adendo à conclusão acima, noto que concordo com os Solicitantes quando
eles defendem
que a norma não indica que a proibição se refere apenas à participação em
campanhas eleitorais para o ente responsável pelo controle da empresa estatal. Ao
contrário, ela é propositalmente ampla, até mesmo para fechar as portas para troca
de favores entre os entes federativos, com os participantes da campanha em um ente
federativo sendo indicados para empresas controladas por outro, mas vinculadas pelo
mesmo interesse partidário.
VII. Conclusão
34. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado declare ilegal a
Página 6 de 12
indicação do senhor Giles Azevedo ao conselho de administração da Companhia.
35. Em qualquer caso, se o Colegiado decidir declarar jurídica a referida indicação pelo fato
de a CEMIG, de acordo com os indícios reunidos neste processo, possuir controle
compartilhado da Companhia, recomendo indicar à CEMIG que, se em diligências futuras
desta área técnica for possível concluir que a sociedade de economia mista mineira na
verdade controla singularmente a distribuidora de energia fluminense, esta autarquia poderá
apurar a responsabilidade da CEMIG e dos administradores da Companhia pela indicação
do senhor Giles Azevedo.
36. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de
2002.”
Mérito
4. É evidente que esta CVM não é a destinatária precípua da Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, conhecida como Lei das Estatais. Ao disciplinar o art. 173, da Constituição
Federal, o legislador infraconstitucional estabeleceu requisitos para que a exploração direta da
atividade econômica pelo Estado seja realizada no padrão de eficiência e de ética que se
espera em todas as manifestações e participações do poder público. Trata-se, portanto, de
impor padrões de governança a serem observados na gestão das empresas estatais,
estabelecidos por decisão de Estado, e que não estejam submetidos aos sabores dos
interesses de Governos2. Nesse sentido, o novel diploma normativo é um comando restritivo
direto a União, Estados e Municípios, assim como às suas empresas estatais.
5. É também evidente que, neste caso e em outros tantos em que a Lei estabelece deverser ao Estado, o cumprimento da legislação deverá ser fiscalizados pelos respectivos órgãos
competentes. Assim, como espécie da atividade estatal, a fiscalização competirá à sociedade e
aos órgãos de controle interno e externo no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
6. Ao mesmo tempo, como requisito para a exploração da atividade econômica, é natural
que os comandos da Lei das Estatais tangenciem a esfera de atuação das entidades
responsáveis pela regulação e supervisão dos mercados correspondentes. Nesses termos e
2 Conforme Exposição de Motivos da citada Lei nº 13.303, de 2016.
Página 7 de 12
ainda que de forma indireta, tenho como inevitável que a CVM tenha que observar o conteúdo
da citada Lei ao desincumbir-se de seu mister legal.
7. É o que ocorre no presente caso. A aplicabilidade da Lei das Estatais, lei especial, é o
mérito da discussão sobre a incidência da vedação de que trata o art. 147, §1º, da Lei nº
6.404/76, in verbis:
“Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração
da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários
comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por
lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.”
8. No entendimento da SEP, a Light seria controlada pela CEMIG, razão pela qual a
Companhia estaria submetida à Lei das Estatais por força do art. 1º, §6º, daquele diploma
legal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou
seja de prestação de serviços públicos.
(...)
§ 6º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico,
que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas
no caput.”
9. Por tal motivo, a indicação do Sr. Giles Carriconde Azevedo estaria proibida por força
do art. 17, §2º, II, também das Leis Estatais, combinado com o já citado art. 147, §1º, da Lei
nº 6.404/76, in verbis:
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de
Página 8 de 12
diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos,
alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
(...)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
(...)
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura
decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral;”
10. Em que se pese a manifestação da SEP, entendo que não resta caracterizada a situação
de controle da Light pela Cemig, à luz da Lei das Estatais. Com efeito, o art. 1º, §§ 6º e 7º da
citada lei são expressos ao definir o critério acionário para definição de controle pelas
empresas estatais. No âmbito dessa lei, o termo “sociedade controlada” deve ser entendido
como sinônimo de subsidiária. Vale transcrever:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou
seja de prestação de serviços públicos.
(...)
§ 6º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico,
que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas
no caput.
§ 7º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de
economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão
adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância,
à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse
fim:”
11. Assim, ao tempo em que o §6º inclui as empresas controladas totalmente no âmbito de
submissão à Lei das Estatais, o §7º exclui aquelas em que não há controle acionário,
Página 9 de 12
determinando que sejam adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle
proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes. Portanto,
para os fins a que se destina a Lei das Estatais, considera-se controlada aquela em que a
empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detêm a maioria das
ações com direito a voto.
12. Sob esse prisma, é possível compreender a redação do art. 1º, §7º, inciso I, da mesma
Lei, ao referir-se ao acordo de acionistas:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou
seja de prestação de serviços públicos.
(...)
§ 7º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de
economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar,
no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à
materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim:
I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações
produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa
de seus interesses na sociedade empresarial investida;”
13. Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 19º, da citada Lei, que também associa as
empresas controladas à maioria absoluta do capital votante detido por ente público.
“Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos
empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1º As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à
participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”
14. Por último, e principalmente, é necessário interpretar a Lei das Estatais a partir de seu
Página 10 de 12
fundamento constitucional. O novel diploma normativo é a disciplina infraconstitucional do
art. 173, § 1º, da Constituição Federal, e, portanto, não poderia inovar para ampliar seu
espectro normativo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
15. Nesse diapasão, ainda que a Light possa ser considerada controlada pela Cemig nos
termos do art. 116, da Lei nº 6.404/76, ela não é controlada nos termos da Lei das Estatais,
pois a Cemig não possui direta ou indiretamente a maioria do capital votante. A Light,
portanto, não está submetida à Lei nº 13.303, de 2016.
16. Nada obstante, o fato que não se controverte é que a Cemig é empresa de capital
aberto controlada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que detém mais de 50% de suas
ações ordinárias. A Cemig é empresa estatal e, portanto, está submetida integralmente à Lei nº
13.303, de 2016, o que impede a indicação do senhor Giles Azevedo para o conselho de
administração da Companhia, nos termos do art. 17, §2º, II, dessa lei.
17. Com efeito, considerando as circunstâncias em que a lei foi editada e os objetivos
almejados pelo legislador3, é forçoso aplicar interpretação teleológica ao art. 17º, da Lei das
Estatais, a fim de conformá-lo às exigências sociais e aos princípios da justiça e do bem
comum. Nesse contexto, é inequívoco que o citado dispositivo é aplicável à qualquer
indicação feita por estatal, inclusive quando o indicado for ocupar cargo de administrador em
empresa privada, com ou sem acordo de acionistas.
18. As empresas estatais são, nos termos do art. 1º da mencionada lei, destinatárias diretas
3 “Não é admissível que um grupo de empresas tão importante não esteja submetido, pela lei, aos mais rigorosos
padrões de ética, eficiência e governança corporativa. É preciso agir, para evitar o impacto que condutas
indevidas a que aquelas empresas estão expostas – em virtude de sua dimensão – podem produzir em enorme
contingente de empregados e colaboradores em geral.” (Exposição de Motivos da Lei nº 13.303, de 2016.)
Página 11 de 12
do comando descrito em seu art 17 e, portanto, devem obsevar os requisitos e as vedações ali
constantes não só ao preencher seus próprios cargos mas também em suas participações e
indicações em empresas investidas.
19. Aliás, à luz dos padrões de ética e governança que se pretendeu conferir às empresas
estatais, não faria mesmo sentido a interpretação que permitisse ao ente público indicar para o
cargo de administrador de uma empresa privada pessoa que não preenche os requisitos para
exercer o mesmo cargo em seus quadros, destacadamente quando a vedação se refere aos
conflitos de interesse que permeiam as esferas pública e o privada na gestão das empresas
estatais.
É o meu voto.
Brasília, 27 de dezembro de 2016.
Original assinado por
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR
Página 12 de 12
Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.008923/2016-12
Reg. Col. 0476/16
Interessados: Light S.A.
Assunto: Interrupção do prazo de antecedência da convocação de
assembleia geral extraordinária
Relator: Superintendência de Relações com Empresas – SEP
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de procedimento de interrupção do prazo de antecedência da
convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Light S.A. (“Light” ou
“Companhia”), originalmente prevista para realizar-se em 14.12.2016.
2. Em reunião ocorrida em 13.12.2016, este Colegiado deliberou a interrupção do
prazo por quinze dias de modo a apreciar a legalidade da deliberação proposta à
assembleia consistente na eleição do senhor Giles Azevedo, como membro titular, e da
senhora Aline Bracks Ferreira, como suplente, para o Conselho de Administração da
Companhia.
3. Dado o Relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas
(Relatório nº 141/2016-CVM/SEP/GEA-3) e os votos apresentados pelos Diretores
Gustavo Borba e Henrique Machado, pretendo neste voto abordar, de modo objetivo,
determinados pontos que me parecem decisivos para a apreciação do caso.
Página 1 de 8
4. Inicialmente, entendo, em linha com a manifestação da SEP, que o disposto no
art. 17 da Lei nº 13.303, de 2016, já se encontra em vigor, uma vez que a observância de
regras de elegibilidade para administradores não depende da adoção de qualquer
providência de adaptação por parte da Companhia ou dos acionistas responsáveis pela
escolha e a eleição dos conselheiros.
5. Ainda em linha com a manifestação da SEP, parece-me que a CVM tem
competência legal para analisar a aderência da deliberação assemblear ao disposto no
art. 17 da Lei nº 13.303, de 2016, tendo em vista o teor da regra estabelecida no art. 147,
§ 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
6. Também entendo que há evidências suficientes para concluir que a Companhia
Energética de Minas Gerais – CEMIG é responsável pela indicação do senhor Giles
Azevedo, o qual participou da organização da companhia eleitoral da senhora Dilma
Roussef em 2014.
7. Diante disso, parece-me que a principal questão que ainda resta a ser enfrentada
diz respeito à incidência do mencionado art. 17 na deliberação assemblear em apreço.
8. Da leitura do art. 1º, caput, depreende-se que se encontram vinculados ao
cumprimento das disposições da Lei (i) as sociedades de economia mista, (ii) as
empresas públicas e (iii) as suas subsidiárias.
9. A expressão “subsidiária”, consagrada no texto constitucional (CRB, art. 37,
XX, e 173, §1º), não encontra definição na lei brasileira. Nada obstante, a partir da
interpretação sistemática do dado normativo, e considerando o disposto no art. 1º, § 6º,
da Lei, deve-se entender por subsidiária a sociedade submetida, direta ou indiretamente,
ao controle pleno de sociedade de economia mista ou empresa pública. Em última
análise, a aplicação da Lei alcança todas as sociedades que estejam sob o controle
(exclusivo) do Estado.
10. Nesse tocante, cumpre ter em vista que a referida Lei nº 13.303, de 2016, inserese no contexto maior do regime de natureza híbrida, composto pelas normas comuns de
do direito privado e por normas especiais de direito público, a que se submetem as
Página 2 de 8
chamadas estatais, isto é, as pessoas jurídicas de direito privado por meio das quais o
Estado brasileiro explora atividade econômica para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CRB, art. 173, caput).
11. A incidência das normas de direito público justifica-se na medida em que essas
pessoas jurídicas integram a administração pública indireta do respectivo ente da
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e, por
conseguinte, sujeitam-se aos princípios constitucionais que regem a administração
pública pátria (CRB, art. 173, §1º, III).
12. Nesse contexto normativo, a aplicação das disposições da Lei nº 13.303, de
2016, a sociedades controladas em conjunto por sócios públicos e privados se mostra
equivocada, vez que teria por efeito submeter empreendedores privados a regramento
jurídico eminentemente público, em clara extrapolação do fundamento constitucional da
Lei. Tal interpretação, ademais, conduziria a resultado curioso, já que a administração
pública brasileira passaria a contar com empresas controladas, ainda que parcialmente,
por agentes econômicos privados.
13. Desta feita, as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, aplicam-se às sociedades
compreendidas no art. 1º, devendo-se entender por subsidiária a sociedade submetida,
direta ou indiretamente, ao controle pleno do respectivo ente integrante da organização
político-administrativa do Brasil. Por sua vez, as chamadas “empresas públicoprivadas” submetem-se, exclusivamente, ao regime de direito privado, notadamente às
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
14. Note-se, a propósito, que tal entendimento encontra-se em consonância com a
orientação que prevalece em relação a outras matérias integrantes do referido regime de
direito público a que se sujeitam as estatais. Assim, de acordo com o art. 165, § 5º, da
Constituição da República, a lei orçamentária anual, de iniciativa do Poder Executivo,
compreende “o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.
Página 3 de 8
15. Em direção semelhante, a incidência das normas relativas ao processo de
licitação pública está pautada no conceito de controle exercido individualmente pelo
ente da federação, como se vê de recente acórdão do Tribunal de Contas da União, em
cuja ementa se lê:
“1. O poder de controle em uma empresa não decorre apenas da propriedade
das ações. O indicativo essencial de exercício de poder no interior da
empresa diz respeito à preponderância no exercício do poder de controle
(poder para eleger a maioria dos administradores ou o domínio nas
deliberações sociais). 2. Historicamente, o acordo de acionistas é utilizado
como um instrumento aglutinador dos acionistas minoritários. O poder de
controle somente é exercido se e enquanto os membros eleitos pelo grupo
votam de modo uniforme. Ou seja, o grupo age como se fosse uma só
pessoa. O panorama é diferente, por exemplo, nas situações em que dois
sócios celebram um acordo de acionistas, sendo que um dos sócios é o
acionista majoritário, que mantem para si os atributos do controle. 3. Ao
celebrar um acordo de acionistas, o Estado poderá integrar o grupo de
controle e, nesse sentido, exercerá uma parcela de controle na sociedade.
Para o sócio estatal, o acordo de acionistas tem o objetivo precípuo de prover
determinado nível de influência sobre algumas decisões (possibilidade de
indicação de certos diretores, voto de qualidade sobre determinadas matérias,
direito de veto a certas deliberações). 4. O exercício pelo Estado da
preponderância do poder de controle numa empresa público-privada
importa na sua caracterização como uma sociedade de economia mista de
fato. O Estado não pode adotar técnicas societárias com a finalidade de
burlar o regime constitucional aplicável às empresas estatais. 5. Para fins de
aplicação do art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, entende-se por
controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
preponderância do poder de controle (seja pela propriedade da maioria do
capital social com direito a voto ou pela titularidade de direitos de sócio que
que lhe asseguram o domínio nas deliberações sociais ou o poder de eleger
a maioria dos administradores). (…)” (grifou-se).1
16. Do voto do Ministro Relator merecem ser transcritas as seguintes passagens,
dada a sua pertinência para o debate enfrentado neste processo:
1 TCU, Acórdão nº 1220, Rel. Min. Bruno Dantas, sessão realizada em 17.5.2016.
Página 4 de 8
“43. As características fundamentais na atuação de empresas públicoprivadas residem na ausência de integração no âmbito da Administração
Pública, na inexistência de desempenho de função estatal de qualquer
natureza e na não aplicação dos princípios próprios do direito público.
Assim, é da natureza da constituição de uma empresa público-privada que
essa se baseie exclusivamente na existência de um empreendimento privado.
Todos os benefícios a serem produzidos dependem do seu enquadramento no
regime de direito privado.
44. Se a participação de um sócio estatal afetasse a natureza privada da nova
companhia e causasse sua sujeição ao regime de direito público, sua atuação
seria malograda. A aplicação do regime de direito público também
ocasionaria a desnaturação da empresa público-privada e colocaria em xeque
sua própria necessidade e existência. Diga-se de passagem, é muito provável
que o parceiro particular se recusasse a participar ou a continuar no
empreendimento se a existência de recursos públicos acarretasse a submissão
da nova empresa a todos os atributos do regime de direito público.
(…)
47. Assim, penso não haver maiores dúvidas de que, pelo menos
inicialmente, as empresas público-privadas, devido ao fato de terem
personalidade jurídica de direito privado e de o Estado ter participação
apenas minoritária, não integram a Administração Indireta, estando adstritas
ao regime jurídico de direito privado.
(…)
65. O acordo de acionistas, do ponto de vista do sócio estatal que tem
participação minoritária em uma empresa público-privada, tem o objetivo
precípuo de prover determinado nível de influência sobre algumas decisões.
As prerrogativas previstas em favor do sócio estatal no acordo de acionistas
podem ser vistas tanto como mecanismos para o cumprimento de objetivos
buscados pelo Estado quanto decorrência do apoio institucional aplicado
pelo Estado no empreendimento. Embora o acordo de acionistas confira uma
parcela de controle compartilhado ao sócio estatal, não o torna controlador
da empresa público-privada e nem torna ela controlada por ele.
66. Portanto, não se trata de verificar tão somente a simples celebração do
acordo de acionistas, por si só, para definir se uma empresa privada com
participação do Estado é controlada ou não pelo sócio estatal. A questão vai
além. Em cada caso, devem-se analisar as particularidades do acordo de
acionistas e verificar qual sócio exerce o poder de controle de forma
predominante.
67. Aplicando os critérios previstos no art. 116 da LSA (também usados na
minuta da Nova Lei Orgânica da Administração), creio ser defensável o
entendimento de que acionista controlador é aquele sócio titular de
direitos que lhe asseguram a preponderância nas deliberações sociais
(maioria de votos nas assembleias) ou o poder de eleger a maioria dos
administradores. Em face da ausência de definição legal ou normativa,
Página 5 de 8
aliada à inexistência de consenso sobre o assunto, deixo de propor a
aplicação do requisito da permanência.
68. Assim, se o sócio estatal for titular de tais direitos, está-se a falar de
empresa controlada, sobre a qual deve incidir o mesmo regime híbrido
atualmente aplicável às empresas estatais, em especial as regras e contrições
do direito público, sendo necessária a sua adequação; caso contrário, trata-se
de empresa participada, não integrante da Administração Indireta, sujeita
unicamente ao regime de direito privado, aqui sim a empresa públicoprivada stricto sensu. (grifos no original)”
17. Também se colhe na doutrina mais autorizada o entendimento de que não se
encontram sujeitas às normas de direito público as chamadas “empresas públicoprivadas”2 – nas quais o Estado não disponha exclusivamente do poder de controle.
Estas, ao reverso, submetem-se tão-só ao regime de direito privado.3
18. Em suma, as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, somente vinculam e geram
obrigações às sociedades abrangidas pelo seu art. 1º, entre as quais não figuram as
sociedades sob o controle conjunto de sócios privados e públicos. Tal orientação, repitase, é a que guarda coerência com o entendimento que vem prevalecendo no direito
pátrio.
2 Tomou-se a expressão de Alexandre Santos de Aragão, Empresa Público-Privada, in Revista dos
Tribunais, vol. 890, dez. 2009, p. 33-68.
3 Nessa direção, v., entre outros, Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, p 166-171; e
Raphael Wallbach Schwind, A Participação de Empresas Estatais no Capital de Empresas Privadas que
não Integram a Administração Pública, in Marçal Justen Filho (org.), Estatuto Jurídico das Empresas
Estatais: Lei 13.303/2016 – “Lei das Estatais”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, especialmente p.
81-83. De acordo com este último autor: “Por não integrarem a Administração Pública, as empresas
privadas com participação estatal não se submetem aos condicionamentos que incidem sobre a estrutural.
Não se sujeitam ao poder de tutela do Estado, nem ao controle pelos Tribunais de Contas (as Cortes de
Contas poderão controlar a atuação do Estado enquanto sócio, mas não a empresa de que o Estado é
sócio). Não precisam realizar licitações nem concursos públicos. Além disso, não se aplicam às empresas
privadas com participação estatal os princípios gerais da Administração Pública. No interior das empresas
privadas com participação estatal, o Estado atua como genuíno sócio sem preponderância no poder de
controle, o que diferencia tais empresas das sociedades de economia mista. Evidentemente, o Estado
poderá influir nas decisões empresariais, mas sem poderes absolutos. Disporá dos poderes que lhe
assegurem os atos constitutivos da empresa e eventuais outros instrumentos – tais como acordos de
acionistas e ações de classe especial (golden shares). Mas, enquanto sócio, o Estado se apresenta tal como
qualquer outro sócio privado”.
Página 6 de 8
19. Examinados, portanto, os contornos do âmbito de vigência da Lei, cumpre então
analisar a eficácia das disposições previstas em seu art. 17 de modo a apreciar a sua
incidência à deliberação assemblear ora em apreço.
20. Tal preceito deve ser compreendido em sua dupla finalidade. Cuida-se, de uma
parte, de estabelecer os requisitos mínimos de qualificação e independência frente ao
poder político-partidário, que devem ser preenchidos por qualquer pessoa que pretenda
ocupar cargo de administração em sociedade compreendida no art. 1º.
21. De outra parte, trata-se de norma de conduta cujo destinatário é o responsável
pela indicação do administrador. Nessa direção, a leitura do caput esclarece que o ato
disciplinado é, precisamente, a escolha do administrador (“Os membros do Conselho de
Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretorgeral e diretor-presidente, serão escolhidos (…)”.
22. Na mesma linha, o § 2º veda “a indicação, para o Conselho de Administração e
para a diretoria (…)”. No caso dos membros do Conselho de Administração, tal vedação
volta-se, naturalmente, à pessoa a quem compete indicar o administrador.
23. Desta feita, e respeitados os estritos limites da vigência da Lei, tem-se que a
pessoa que se enquadrar no art. 1º encontra-se obrigada a observar o disposto no art. 17
por ocasião das indicações que fizer para o preenchimento de cargo em conselho de
administração de companhia na qual detenha, direta ou indiretamente, participação
acionária.
24. Daí decorre que a CEMIG, na qualidade de sociedade de economia mista do
Estado de Minas Gerais, deve cumprir os requisitos e as vedações estabelecidas no
mencionado art. 17 ao escolher administradores para as suas sociedades investidas,
como a Light.
25. Tal conclusão, além de guardar direta correspondência com o texto da Lei, é a
única que preserva a coerência do sistema jurídico, evitando a coexistência, dentro da
administração pública brasileira, de padrões de conduta discrepantes acerca dos
requisitos mínimos de qualificação técnica e independência que devem ser satisfeitos
Página 7 de 8
pelas pessoas indicadas a cargo de administração nas companhias investidas pelo
Estado.
26. No caso ora em análise, tal inconsistência ganharia cores ainda mais fortes,
tendo em vista a influência destacada que a CEMIG exerce dentro do bloco de controle
da Light, figurando como principal acionista em razão, notadamente, da magnitude de
sua participação acionária direta e indireta, dos direitos políticos que lhe são
assegurados pelos acordos de acionistas firmados nos diferentes níveis da estrutura de
controle, e de sua expertise técnica na condução dos negócios da Companhia.
27. Nesse contexto fático, revela-se incompatível com o regime jurídico a que está
submetida a CEMIG a decisão de indicar para a administração da Light determinada
pessoa que não satisfaz os requisitos (frise-se, mínimos) para ter assento no seu próprio
Conselho de Administração. Em termos objetivos, tal ato não écondizente com a norma
de conduta que o legislador estabeleceu para a administração pública pátria.4
28. Enfim, são por essas razões que, dentro dos limites de cognição próprios ao rito
de interrupção do prazo de convocação de assembleia, entendo que a deliberação
proposta à AGE da Light, ora em apreço, é contrária ao disposto no art. 17, § 2º, II, da
Lei nº 13.303, de 2016, combinado com o 147, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR
4 Como observa Alexandre Santos de Aragão: “Assim sendo, a empresa público-privada se diferencia das
sociedades de economia mista definidas pelo Dec.-lei 200/1967 na medida em que o Estado não possui o
seu controle acionário. É, desta forma, sociedade anônima ordinária, sujeita inteiramente ao Direito
Privado. De toda sorte, os atos de sua controladora pública em relação a ela e os atos que eventualmente
praticar como longa manus da sociedade de economia mista, de primeiro ou mais graus, deverão atender
aos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/1988)” (Empresa Público-Privada, in Revista dos
Tribunais, vol. 890, dez. 2009, p. 7). O autor esclarece que “não pode, por exemplo, a sociedade de
economia mista se valer de sua condição de acionista, ainda que minoritária, para fazer com que a
empresa público-privada faça doações a companhas políticas, contrate apadrinhados políticos etc.” (nota
28).
Página 8 de 8
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008923/2016-12
Reg. Col. 0476/16
Interessada: Light S.A.
Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de
convocação de assembleia geral extraordinária
Manifestação de voto
1. O presente caso suscita a análise da legalidade da proposta formulada pela
administração da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), com relação à “eleição de
conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos atuais cargos vagos no
conselho de administração”, nos termos do edital de convocação da assembleia geral
extraordinária (“AGE”) da Companhia originalmente prevista para realizar-se em
14.12.2016.
2. Isso porque os acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de
Ações e Victor Adler (“Requerentes”) questionam, em pedido de interrupção do prazo
de convocação da AGE, se o Sr. Giles Carriconde Azevedo (“Sr. Giles”), integrante de
comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, estaria impedido de assumir o
cargo de conselheiro na Companhia por conta do art. 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303, de
2016 (“Lei das Estatais”)1, que seria aplicável ao caso graças à presença da Companhia
Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) no seu grupo de controle.
1 Lei das Estatais: “Art. 17. (...).
§ 2º. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
(...)
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de
partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;”
3. Em 13.12.2016, com base na manifestação da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP2, este Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelos
Requerentes, interrompendo o prazo de convocação da AGE por 15 dias, e facultando
ao Sr. Giles, à Companhia e à CEMIG a oportunidade de se manifestar sobre a questão.
4. De posse da resposta da CEMIG3, a SEP apresentou o Relatório nº 141/2016CVM/SEP/GEA-3, por meio do qual concluiu, em síntese, pela aplicabilidade da
vedação do art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais à Companhia, com a consequente
ilegalidade da indicação do Sr. Giles ao seu conselho de administração.
5. O assunto começou a ser discutido pelo Colegiado em reunião de 23.12.2016,
quando foi retirado de pauta após ter sido solicitado à área técnica que requisitasse
documentação adicional à CEMIG, notadamente a última versão do acordo de acionistas
regulando o controle da Parati S.A. – Participações em Ativos de Energia Elétrica
(“Parati”) (sociedade, com participação da CEMIG, que detém 100% do capital da RME
– Rio Minas Energia Participações S.A. (“RME”) e da Luce Empreendimentos e
Participações S.A. (“LEPSA”), participantes do bloco de controle da Light junto com a
CEMIG).
6. Em resposta, a CEMIG encaminhou, às 14h do dia 26.12.2016, o Acordo de
Acionistas celebrado com o Redentor Fundo de Investimento em Participações,
documento datado de 11.04.2011, e que tem como intervenientes anuentes a Parati, o
Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Votorantim S.A., o BB Banco de Investimento
S.A. e o Banco BTG Pactual S.A. (“Acordo de Acionistas”).
7. À luz desses elementos, retomada a discussão, passo a examinar a legalidade
da indicação do Sr. Giles ao conselho de administração da Companhia.
2 Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3.
3 Única a se manifestar no período.
2
8. Desde logo, destaco que acompanho as conclusões da SEP quanto à ilegalidade
da proposta formulada pela administração da Companhia. Gostaria, no entanto, de
explicitar as razões que me conduziram a esse entendimento.
9. Em primeiro lugar, considero importante ressaltar que a presente análise se
insere em rito sumário, próprio do pedido de interrupção do prazo de antecedência de
convocação de AGE. Nesses casos, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 2002
(“Instrução 372”)4, entendo que é função do Colegiado se manifestar sobre a suposta
ilegalidade aventada:
(i) tomando por base os elementos disponíveis, inclusive as características e
o contexto que envolve o caso específico,
(ii) respeitando o prazo de interrupção fixado (no caso, 15 dias), e
(iii) limitando o escopo de sua análise à legalidade ou não da questão, sem
prejuízo de futuros desdobramentos em decorrência de fatos
subsequentes acompanhados pela SEP.
10. Assim, parece-me que a solução do caso deve focar precipuamente na
interpretação do art. 147, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”)5 combinado com o
art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais. Isto é, o exame da legalidade da proposta põe sob
4 Instrução 372: “Art. 3o Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção
do curso do prazo de convocação de assembléia geral extraordinária de companhia aberta por até 15
(quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembléia.
§1o Caso seja deferido o pedido a que se refere o caput, o prazo de convocação será interrompido por até
15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, pela companhia, da comunicação da decisão do
Colegiado, reiniciando-se, se a companhia mantiver a intenção de realizar a assembléia, no dia
subseqüente à data do término do prazo de interrupção fixado pelo Colegiado, sem prejuízo de a
companhia optar por data posterior para a realização da assembléia.
§2o Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM manifestar-se-á, até o término do prazo de
interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações propostas à assembléia geral, devendo a
Superintendência de Relações com Empresas acompanhar os fatos subsequentes, solicitando ao
Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento administrativo.
§3o Aplicam-se ao requerimento de que trata o caput, no que couberem, as regras do artigo anterior e de
seus parágrafos”.
5 Lei 6.404: “Art. 147. (...)
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial,
ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos”. (grifos meus)
3
perspectiva a eleição de administradores que não preenchem os requisitos de
elegibilidade do art. 17 da Lei das Estatais.
11. Tratando especificamente dos critérios de elegibilidade do art. 17, a norma veio
para formalizar parâmetros de qualificação, experiência (especialmente no caput e
incisos I e II6) e independência (como os constantes do § 2º7), características essenciais
a quem pretende ocupar cargos de administração em companhias abertas, e já
largamente reconhecidas e difundidas nos bons manuais e regras de governança
corporativa.
6 Lei das Estatais: “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de
diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de
reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos
das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa
pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado
nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada
à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
(...)”.
7 Lei das Estatais: “Art. 17. (...)
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está
sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem
vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior
na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder
Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de
partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou
ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período
inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria
empresa ou sociedade”.
4
12. Logo, e sem discutir o mérito dos critérios adotados, a essência da norma nesse
ponto me parece clara, tendo o fito de privilegiar indicações técnicas em companhias
controladas por empresas públicas ou sociedades de economia mista, evitando, assim, as
indesejadas nomeações com conotação política.
13. Por se enquadrar na vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais,
graças à sua participação em campanha presidencial nas eleições de 2014, não há
dúvidas de que o Sr. Giles não poderia ocupar cargo de administração na própria
CEMIG, sociedade de economia mista.
14. De igual sorte, assim, não vejo razões, compatíveis com o espírito da norma,
que autorizem a sua nomeação como administrador da Light, uma sociedade que, ao que
tudo indica, está sujeita, no mínimo, à forte influência da CEMIG em seus negócios.
15. Examinando o organograma societário da Light, a CEMIG detém participação
direta de aproximadamente 26,06%, alcançando a ordem de ao menos 39,1% se
considerarmos também a sua participação indireta via Parati (a CEMIG é titular de 50%
das ações da Parati, que detém, por meio de veículos, outros 26,06% da CEMIG).
16. Mais, pelas circunstâncias do caso, verifica-se que a CEMIG exerce relevante
ingerência sobre os negócios da Light, não apenas por sua participação direta, mas
também por meio dos direitos de sócio inerentes à participação detida indiretamente
pela Parati.
17. Conforme o Acordo de Acionistas encaminhado pela CEMIG, esta, com seus
50% na Parati, tem voto decisivo nas principais deliberações referentes aos negócios da
Parati e da Light. Por meio do Acordo de Acionistas enviado, por exemplo, assegura-se
à CEMIG o direito de eleger, na prática, metade dos conselheiros de administração de
ambas as sociedades (Parati e Light). Também se verificou o direito da CEMIG de
indicar os três Diretores da Parati, reconhecendo-se expressamente o seu papel como
5
“sócia operadora, responsável por gerir o dia a dia da Companhia [Parati] e das suas
controladas [RME e LEPSA] e da Light” (cláusula 4.6, grifos meus).
18. Na mesma linha, apontou a SEP em sua análise que a CEMIG é a única parte
do acordo de acionistas da Light que atua no seu setor econômico, ao passo que as
demais partes são instituições financeiras em tese sem o conhecimento técnico que lhes
permita influir em igual medida nos negócios da Companhia.
19. Portanto, ainda que a CEMIG não detenha a maioria acionária absoluta da
Light, o contexto revela, no mínimo, influência determinante da CEMIG sobre os
negócios da Companhia, tanto pela sua participação direta quanto pelos arranjos
contratuais apresentados no caso em tela8.
20. No mais, considero relevante também que os comandos e vedações do art. 17
se voltam precipuamente às entidades estatais e sociedades de economia mista e não às
empresas investidas em si. Logo, não vejo como necessária a discussão sobre as
nuances e o alcance do controle, pois é inegável que, no presente caso, a CEMIG,
destinatária da regra, exerce influência determinante, até mesmo de ordem operacional,
sobre a Light.
21. Depreendo, pois, que a interpretação do art. 17 da Lei das Estatais que melhor
se coaduna ao bem jurídico por ele tutelado, isto é, a higidez das indicações para cargos
de administração, conduz à aplicação do dispositivo ao presente caso.
8 Sobre a questão, considero importante destacar a definição de controle levada a termo pela Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em suas diretrizes aplicáveis às empresas
estatais (OECD Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises), publicadas em 2015.
As diretrizes, destinadas a estabelecer boas práticas de governança corporativa em sociedades controladas
pelo Estado, são aplicáveis mesmo para sociedades em que esse controle não é majoritário, desde que
haja estrutura acionária que garanta controle efetivo do ente estatal: “Also, minority ownership by the
state can be considered as covered by the Guidelines if corporate or shareholding structures confer
effective controlling influence on the state (e.g., through shareholders’ agreements” (p. 16 e 17).
Disponível em: http://www.oecd.org/corporate/guidelines-corporate-governance-SOEs.htm.
6
22. Entender de forma contrária, interpretando o alcance de suas vedações de
forma excessivamente restritiva, na minha visão, não apenas esvaziaria o sentido e
efetividade do art. 17, mas acabaria por afrontar a própria razão que justificou a criação
da norma.
23. Antes de concluir, ressalto que o presente entendimento, com o
reconhecimento da definição de controle societário largamente sedimentada pela CVM,
se justifica pela natureza da questão ora discutida (a eleição de administradores, que é
um dos caminhos por meio do qual se materializa a influência e o controle de uma
sociedade sobre a outra).
24. Naturalmente, outras questões, como a aplicabilidade das regras de contratação
e licitação, por exemplo, por tratarem de bens jurídicos distintos, podem requerer
respostas igualmente distintas9. Nesse sentido, creio que esse entendimento em nada
prejudica a eventual concepção de outros órgãos da Administração Pública sobre o que
deve ser considerado “controle” ou “sociedade controlada” para fins de aplicação de
outros pontos da Lei das Estatais.
25. Assim, novamente salientando que a presente análise observa os limites
próprios do rito dos pedidos de interrupção, acompanho a conclusão da SEP quanto à
9 Por exemplo, pode-se citar: (i) o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual a lei
orçamentária anual compreenderá “o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”; (ii) a Lei Complementar nº 101,
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que define empresa controlada como “sociedade cuja maioria
do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação”; e (iii)
jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, que ao analisar as regras de dispensa de licitação
com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei nº 8.666, de 1993, já afirmou que o conceito do art. 165, § 5º,
II, da Constituição (citado acima) baliza a noção de empresa controlada no direito público: “para os fins
de direito público regulados pela Lei 8.666/1993 (licitações e contratos da Administração Pública), a
definição do termo “controlada” deve ser a mesma que apresenta em outras normas jurídicas de
natureza pública”. (TCU, Acórdão nº 1.985/2015, 12.08.2015). Por outro lado, é importante frisar que o
próprio TCU reconhece que: “O poder de controle em uma empresa não decorre apenas da propriedade
das ações. O indicativo essencial de exercício de poder no interior da empresa diz respeito à
preponderância no exercício do poder de controle (poder para eleger a maioria dos administradores ou
o domínio nas deliberações sociais)” (TCU, Acórdão 1.220/2016, 18.05.2016).
7
ilegalidade da proposta formulada pela administração da Light no tocante à eleição do
Sr. Giles, pelas razões e circunstâncias expostas acima, especialmente:
(i) a essência do art. 17 da Lei das Estatais, voltada ao aprimoramento das
estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações
político-partidárias no âmbito de estatais e sociedades de economia
mista;
(ii) o fato de o art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais expressamente vedar a
nomeação do Sr. Giles como administrador da própria CEMIG,
sociedade de economia mista, graças à sua participação em comitê de
campanha nas eleições presidenciais de 2014;
(iii) a inegável e determinante influência da CEMIG, responsável pela
indicação do Sr. Giles, nos negócios da Light; e
(iv) por entender que, considerando os itens (i), (ii) e (iii) acima, não há
razões lógicas ou compatíveis com o espírito da norma que autorizem a
nomeação do Sr. Giles como administrador da Light, motivo pelo qual a
extensão da vedação prevista no art. 17, §2º, II, à indicação ora em
análise seria a interpretação mais alinhada às razões de criação, essência
e efetividade da norma em questão.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016.
Original assinado por
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente
8
Voto do Relator
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12
Reg. Col. nº 0476/2016
Interessados: Companhia Energética de Minas Gerais
Light S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado em processo de
interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de
assembleia geral extraordinária.
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto, em 5.1.2017, pela Companhia
Energética de Minas Gerais (“CEMIG” ou “Requerente”) da decisão do Colegiado da CVM
proferida em 27.12.2016, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
19957.008923/2016-12, que tratou do pedido, formulado com base no art. 124, §5º, II, da Lei
nº 6.404, de 1976,1 de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da
assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para
realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”).
2. O pedido de interrupção foi formulado com o fim de a CVM analisar, à luz do
disposto no artigo 17, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.303, de 2016 (“Lei das Estatais”), a
regularidade da proposta, submetida à assembleia, de indicação do Sr. Giles Carriconde
Azevedo (“Giles Azevedo”) para o Conselho de Administração da Light. De acordo com
aludido preceito legal, “é vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a
diretoria: (...) de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
1 “§5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de
seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o
curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos
legais ou regulamentares.”
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 1 de 6
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral”.
3. Em reunião realizada 13.12.2016, o Colegiado decidiu interromper por quinze dias o
curso do prazo de antecedência de convocação da AGE (Documento SEI nº 0200301). Em
reunião realizada em 27.12.2016, o Colegiado, por unanimidade, nos termos dos respectivos
votos, entendeu que a indicação do Sr. Giles Azevedo para compor o Conselho de
Administração da Light contrariava o referido art. 17, § 2º, da Lei das Estatais e, por
consequência, a regra estabelecida no art. 147, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (Documento SEI
nº 0206948).2
4. Invocando o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,3 bem como o art. 63, § 2º
da Lei 9.784/1999,4 o pedido de reconsideração alega a “desconformidade e a inadequação da
decisão com o ordenamento jurídico vigente” (item 6 do Documento SEI nº 0211783).
5. De acordo com a CEMIG, a decisão seria contrária ao disposto na Lei das Estatais.
Em primeiro lugar, porque o Capítulo II, no qual se insere o art. 17, trata “Do Regime
Societário da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista”, aplicando-se apenas aos
administradores de empresa pública e sociedade mista, e não aos administradores das
sociedades nas quais aquelas mantenham participação.
6. Em segundo lugar, porque o art. 1º, § 7º,5 da Lei das Estatais, ao estabelecer as
obrigações que a empresa estatal deve observar ao investir em sociedade empresarial da qual
2 “§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou
condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos.”
3 “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,
ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no
exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação”.
4 “§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que
não ocorrida preclusão administrativa.”
5 “Art. 1º (...) § 7o Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de
economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de
fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio
do qual são partícipes, considerando, para esse fim: I - documentos e informações estratégicos do negócio e
demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais
para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida; II - relatório de execução do orçamento e de
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 2 de 6
não detenha o controle, não estabeleceu vedações em relação à indicação de membros do
conselho de administração ou da diretoria.
7. A CEMIG argumenta, ademais, que a decisão teria ignorado não apenas a Lei das
Estatais como também o Decreto Federal nº 8.945, de 2016, publicado em 28.12.2016, que
regulamenta a referida Lei no âmbito da União.
8. Quanto às regras de composição da administração das empresas públicas e
sociedades de economia mista, o art. 296 do referido Decreto reproduziu as vedações
introduzidas na Lei 13.303, de 2016. Em contrapartida, com relação às participações
minoritárias das estatais em empresas privadas, o Decreto expressamente afastou a incidência
da vedação relacionada às pessoas que tenham atuado, nos últimos 36 meses, em trabalho
realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e
dos realizados com os custos de mercado; III - informe sobre execução da política de transações com partes
relacionadas; IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade; V - avaliação de inversões
financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade; VI - relatório de risco
das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os
interesses da investidora; VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da
investidora; VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais
estabelecidas pelos órgãos ambientais; IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos
possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; X - qualquer outro relatório, documento ou
informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do
comando constante do caput.”
6 “Art. 29. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria: I - de representante do
órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita; II - de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de
Secretário Municipal; III - de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta,
sem vínculo permanente com o serviço público; IV - de dirigente estatutário de partido político e de titular de
mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; V - de parentes consanguíneos
ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV; VI - de pessoa que atuou, nos últimos
trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político; VII - de pessoa que atuou, nos
últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral; VIII - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; IX - de pessoa física que tenha firmado
contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer
natureza, com a União, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos
anteriores à data de sua nomeação; X - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse
com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e XI - de pessoa
que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do
art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1o Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao
servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública
federal direta ou indireta. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais,
inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações da União ou das
empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de
outros entes federativos” (grifou-se).
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 3 de 6
vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral (art. 547 c/c art. 588
do Decreto 8.945/2016). Nos termos do aludido art. 58, caberia à estatal “prever critérios
adicionais para as suas indicações em suas participações minoritárias em empresas privadas”.
9. Desse modo, se mantida a decisão, “estará o colegiado da Comissão a declarar, pela
via transversa, a ilegalidade do decreto presidencial” (item 31 do Documento SEI nº
0211783). Ademais, a prevalecer tal entendimento, a CEMIG seria submetida a regramento
jurídico restritivo exclusivo, uma vez que a CVM não poderia adotar posicionamento
semelhante ao analisar caso análogo envolvendo sociedades sob o controle da União.
10. Assim, a Reclamante solicita que a petição por ela enviada seja recebida e
processada como pedido de reconsideração, “e caso não realizado o juízo de reconsideração
da decisão, seja ela recebida como recurso administrativo e encaminhada à autoridade
superior competente” (item 55 do Documento SEI nº 0211783), a fim de que se reconheça a
inaplicabilidade do art. 29, VII, do Decreto nº 8.945, de 2016 bem como do art. 17, § 2º, II, da
Lei das Estatais.
11. Em reunião do Colegiado ocorrida em 10.1.2017, fui sorteado relator deste processo.
É o relatório.
7 “Art. 54. Os administradores [de empresas estatais de menor porte] deverão atender obrigatoriamente os
seguintes critérios: I - os requisitos estabelecidos no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em
seu inciso IV; e II - as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.”
8 “Art. 58. O disposto nos arts. 54 e 56 aplica-se às indicações da União ou das empresas estatais em suas
participações minoritárias em empresas privadas. Parágrafo único. As empresas estatais poderão prever critérios
adicionais para as suas indicações em suas participações minoritárias em empresas privadas.”
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 4 de 6
VOTO
1. No âmbito desta autarquia, o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,
proferido em processo administrativo de natureza não sancionadora, encontra-se disciplinado
no inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, tendo cabimento apenas nas seguintes
hipóteses taxativas: (i) erro, (ii) omissão, (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou (v) dúvida na sua
conclusão.
2. Cuida-se, portanto, de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a correção
de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não se trata,
evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo
Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida
originalmente.
3. Quanto ao caso em apreço, entendo que o pedido de reconsideração formulado pela
CEMIG não deve ser conhecido, uma vez que não se encontra configurada nenhuma das
hipóteses do aludido inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003.
4. A Reclamante procura, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida pelo
Colegiado em 27.12.2016, em sede de interrupção do curso do prazo de antecedência de
convocação da AGE da Light, reapresentando argumentos que já foram devidamente
examinados naquela oportunidade.
5. O único argumento novo diz respeito à interpretação das disposições estabelecidas
Decreto Federal nº 8.945, de 2016, publicado após o Colegiado ter tomado sua decisão. No
entanto, as normas contidas no referido Decreto não são aplicáveis à CEMIG, sociedade de
economista mista controlada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que tratam
exclusivamente da regulamentação da Lei das Estatais no âmbito da administração pública
federal. Mostra-se, portanto, descabida a invocação do aludido Decreto para tentar reverter a
decisão preferida pelo Colegiado desta autarquia.
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 5 de 6
6. Por essas razões, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração
formulado pela CEMIG, mantida, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 27.12.2016,
no âmbito deste processo administrativo.
7. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Requerente, convém esclarecer que a
legislação vigente não prevê a interposição de recurso administrativo de decisão do Colegiado
proferida em processo administrativo de natureza não sancionadora.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR-RELATOR
Processo Administrativo nº 19957.008923/2016-12 – Relatório – Página 6 de 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.