CVM · Colegiado · 08/08/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006688/2016-36
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006688/2016-36 (PAS RJ2016/8375)
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), Banco Finaxis S.A. (“Banco Finaxis”), atual denominação do Banco Petra S.A., e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), Edilberto Pereira (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. No âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco, a SIN analisou a adequação do RED – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (“RED FIDC”) às alterações promovidas na Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”), tendo encontrado falhas no processo de adaptação. Nesse sentido, a área técnica propôs a responsabilização dos Proponentes, principais prestadores de serviços do RED FIDC, conforme abaixo: I - Banco Santander, na qualidade de custodiante, por (i) não executar, de forma direta, as atividades de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do RED FIDC, em conjunto com a falta de controle das escrow accounts ; (ii) se omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a contratação de terceiro devidamente supervisionado;
(iii) incapacidade em garantir o tempestivo cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC; e (iv) não estabelecer nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.S., regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o acompanhamento dos trabalhos, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, VII, “b”; (b) art. 38, V e VI, c/c art. 38, §9º, I e II, “b” e §10, II; (c) art. 38, III; e (d) art. 38, §9º, II, “a” c/c art. 38, §10, II. II - Banco Finaxis, na qualidade de administrador, e Edilberto Pereira, diretor responsável pela administração de FIDCs, por (i) não obter informações sobre as regras e procedimentos previstos no § 9º do art. 38 da Instrução 356 junto ao Banco Santander e não publicá-las em sua página da rede mundial de computadores; (ii) omitir, no regulamento do RED FIDC, os prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e (iii) diligenciar de forma inadequada e insuficiente a prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, §10, III; (b) art. 38, §12, I; e (c) art. 39, §4º.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - Banco Santander, com interveniência e a anuência de Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (“Santander Securities”): (i) revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC; (ii) desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços contratados pela instituição, de forma a tratar das infrações ao art. 38, V e VI, c/c o §9, I e II, “b”, da Instrução 356; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00; II - Banco Finaxis: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00; e III - Edilberto Pereira: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. Adicionalmente, a PFE-CVM ressaltou que caberia à área técnica responsável pela acusação aferir, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, (i) a adequação dos procedimentos internos constantes da proposta apresentada pelo Banco Santander; (ii) a cessação da prática de irregularidade em relação às infrações imputadas ao Banco Finaxis quanto ao art. 38, §10, III, e ao art. 39, §4º, da Instrução 356;
e (iii) se as medidas adotadas pelo Banco Finaxis com objetivo de adequar seus procedimentos internos seriam suficientes para fins de atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, deliberou pela rejeição das propostas, considerando-as, naquele momento, inoportunas e inconvenientes, tendo em vista que os Proponentes também constam como acusados no Processo Administrativo Sancionador n° 19957.008901/2016-44, que envolve imputações graves e ainda está em fase de apresentação de defesas. Posteriormente, em reunião com o Comitê, representantes do Banco Finaxis e de Edilberto Pereira questionaram a possibilidade de apresentação de uma proposta que englobasse os dois processos sancionadores. Em resposta, o Comitê destacou que, embora fosse possível em tese, tal proposta seria de difícil aceitação, tendo em vista que o outro processo não estaria vocacionado à celebração de termo de compromisso pela gravidade das imputações, além do fato de não se saber, ainda, o entendimento da PFE-CVM no que diz respeito à eventual necessidade de indenização de prejuízos individualizados. Por fim, após exame de pedidos de reconsideração do Banco Finaxis e Edilberto Pereira, solicitando a desconsideração do objeto do PAS n° 19957.008901/2016-44 na presente análise, o Comitê manteve a decisão de recomendar a rejeição das propostas formuladas pelos Proponentes.
O Colegiado, considerando a existência de acusação dos Proponentes no PAS n° 19957.008901/2016-44, envolvendo contexto similar à presente acusação, bem como a falta de visibilidade a respeito dos seus desdobramentos devido ao atual status do referido processo, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. Na sequência, o Colegiado determinou o retorno do presente processo ao Comitê, para que seja oportunizada análise conjunta de eventuais propostas de termo de compromisso abrangendo os dois processos mencionados. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006688/2016-36
PROPONENTES:
Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), Banco Finaxis S.A. (“Banco Finaxis” ou
“Administrador”) e Edilberto Pereira
ACUSAÇÃO:
Banco Santander, na qualidade de custodiante do RED – Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisetorial LP (“RED FIDC” ou “Fundo”), em infração aos:
a) art. 38, inciso VII, “b” da Instrução CVM nº 356/01, ao não executar, de forma direta, as atividades
de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do Fundo, em conjunto com a falta de controle
das escrow accounts;
b) art. 38, incisos V e VI , c/c art. 38, §9º, I e II, “b” e §10, II da Instrução CVM nº 356/01, ao se
omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos
creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a
contratação de terceiro devidamente supervisionado;
c) art. 38, inciso III da Instrução CVM nº 356/01, devido à incapacidade em garantir o tempestivo
cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da
documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC; e
d) art. 38, §9º, inciso II, “a” c/c art. 38, §10, inciso II da Instrução CVM nº 356/01, ao não estabelecer
nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a Ernst & Young Terco Auditores
Independentes S.S. (“EY”), regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o
acompanhamento dos trabalhos.
Banco Finaxis, na qualidade de administrador do RED FIDC, em infração aos:
a) art. 38, §10, III , da Instrução CVM nº 356/01, ao se omitir em (i) obter informações sobre as regras
e procedimentos previstos no §9º do mesmo artigo junto ao Banco Santander; e (ii) publicar, em sua
página da rede mundial de computadores, a ausência de regras e procedimentos do custodiante do RED
FIDC, de que trata o mencionado §9º;
b) art. 38, §12, I da Instrução CVM nº 356/01, ao omitir no regulamento do RED FIDC, os prazos para
validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que
evidencia o lastro dos direitos creditórios; e
c) art. 39, §4º , da Instrução CVM nº 356/01, ao diligenciar de forma inadequada e insuficiente a
prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander.
Edilberto Pereira, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento
em direitos creditórios do Banco Finaxis, em infração aos:
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a) art. 38, §10, inciso III, da Instrução CVM nº 356/01, ao se omitir em (i) obter informações sobre as
regras e procedimentos previstos no §9º do mesmo artigo junto ao Banco Santander; e (ii) publicar, em
sua página da rede mundial de computadores, a ausência de regras e procedimentos do custodiante do
RED FIDC, de que trata o mencionado §9º;
b) art. 38, §12, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01, ao omitir no regulamento do RED FIDC, os
prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e
c) art. 39, §4º, da Instrução CVM nº 356/01, ao diligenciar de forma inadequada e insuficiente a
prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander.
PROPOSTAS:
Banco Santander (com interveniência e a anuência de Santander Securities Services Brasil DTVM
S.A. (“Santander Securities”):
a) Revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC,
aprimorando e desenvolvendo os seguintes itens (data para conclusão: 31.05.2017):
i. definição de documentação que evidencia lastro para cada tipo de operação que compõe as carteiras
de FIDC;
ii. definição do escopo dos procedimentos de verificação de lastro com base na documentação de cada
ativo e critérios mínimos de amostra para os casos em que o regulamento ou a regulamentação não tiver
tais definições;
iii. procedimentos básicos de liquidação de cessão, com a respectiva verificação e controle da
documentação de suporte quando o ativo estiver fora de depositárias;
iv. definição de prazos para elaboração e publicação dos relatórios de verificação de lastro;
v. definição de governança de aprovação dos relatórios trimestrais de lastro, com respectivo plano de
ação; e
vi. definição de procedimentos para conciliação e liquidação dos direitos creditórios constantes das
carteiras dos FIDC.
b) Desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços
contratados pela instituição, que contenha, entre outras previsões (data para conclusão: 31 de maio de
2017):
i. definição da metodologia de monitoramento de prestadores de serviços, incluindo empresa contratada
para guarda e/ou verificação de lastro dos direitos creditórios;
ii. regras de governança para o monitoramento e aplicação das regras constantes do manual, prevendo
as ações e as penalizações cabíveis;
iii. regras que permitam diligenciar o cumprimento das obrigações contratadas junto aos prestadores de
serviços; e
iv. regras para a solicitação e apresentação de evidências da prestação das atribuições de
responsabilidade dos contratados, definindo a forma e o prazo de apresentação.
c) Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Banco Finaxis: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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Edilberto Pereira: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.006688/2016-36
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander, com
interveniência e anuência de Santander Securities, Banco Finaxis (atual denominação do Banco Petra
S.A.) e seu diretor responsável pela administração de FIDCs, Edilberto Pereira, nos autos do Termo de
Acusação (“TA”) instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
(CVM SEI NUP 19957.006688/2016-36).
I. DA ORIGEM
2. Este processo foi originado da Inspeção/SIN/GIE/nº01/2014, solicitada pela Gerência de
Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE, no âmbito do processo CVM nº RJ-2014-2470, com
o objetivo de verificar a adequação do RED FIDC e seus principais prestadores de serviços (Banco
Finaxis e Banco Santander) às determinações da Instrução CVM n° 531/13.
3. Seguem abaixo, em resumo, os fatos apurados pela SFI, durante sua inspeção no período entre
17.03.14 e 30.09.14, que demonstraram falhas relevantes no processo de adaptação das instituições
responsáveis pela custódia e administração do RED FIDC às alterações impostas pelas Instruções CVM
n° 531/13 e n° 356/01.
II. DA ATUAÇÃO DO CUSTODIANTE (BANCO SANTANDER)
II.1. Das Atividades de Cobrança e Recebimento de Pagamentos
4. Conforme descrito no Termo de Acusação, a SFI concluiu que os recursos oriundos do pagamento
dos sacados por meio de boleto bancário ou de transferência bancária transitavam por conta de
titularidade do Fundo junto ao Banco Finaxis, sendo transferidos em D+1 para a conta de titularidade
do Fundo junto ao Banco Santander.
5. Havia a participação dos cedentes nos processos de conciliação ou de transferência dos recursos para
a conta de titularidade do Fundo junto ao Banco Finaxis, sendo que essas escrow accounts eram
vinculadas ao Administrador e, não, ao Custodiante.
6. O Banco Finaxis realizava a conciliação dos recursos nessas escrow accounts e posteriormente
transferia os recursos em D+1 para a conta de titularidade do Fundo ao Banco Santander, que não
possuía controle sobre as movimentações das escrow accounts, conforme o próprio admitiu.
7. Diante disso, a SIN concluiu que a não execução de forma direta, pelo Banco Santander, das
atividades de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do Fundo, em conjunto com a falta de
controle do custodiante das escrow accounts, a partir da adaptação do RED FIDC ao disposto na
Instrução CVM n° 531/13, em 01.02.14, representaram infração ao disposto no art. 38, inciso VII, ‘b’
da Instrução CVM nº 356/01.
II.2 Das Atividades de Guarda de Documentos
8. Durante a inspeção conduzida pela SFI, ao ser questionado a respeito do serviço de guarda e
manutenção da documentação comprobatória dos direitos creditórios integrantes da carteira do RED
FIDC, o Banco Santander respondeu que havia contratado a Metrofile Brasil Gestão da Informação
Ltda. (“Metrofile”).
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9. Todavia, quando da inspeção presencial, a SFI constatou que, embora o mencionado contrato com a
Metrofile houvesse sido firmado, os serviços de guarda da documentação do Fundo não eram
efetivamente prestados por ela e sim pela Iron Mountain do Brasil Ltda (“Iron Mountain”), contratada
pela gestora do Fundo, RedAsset Gestão de Recursos Ltda.
10. A SIN destacou que a gestora não poderia figurar como contratante de uma prestadora desse
serviço, pois não era ela a titular de tal responsabilidade, mas sim o Banco Santander, na qualidade de
instituição custodiante do RED FIDC, tendo sido a Iron Mountain, portanto, contratada de forma
irregular.
11. Além disso, ainda que contratada de forma irregular, os §§ 9º e 10 da Instrução CVM nº 356/01
atribuem ao custodiante a responsabilidade pela supervisão do prestador de serviços a que a atividade
foi delegada. Entretanto, era a gestora quem se envolvia na atividade de guarda da documentação do
fundo e na supervisão da empresa contratada.
12. Portanto, ao se omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa
aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou
mediante a contratação de terceiro devidamente supervisionado, o Banco Santander agiu, a partir da
adaptação do RED FIDC ao disposto na Instrução CVM n° 531/13, em 01.02.14, em desacordo com o
disposto no art. 38, incisos V e VI, c/c o §9º, incisos I e II, “b”, e o §10, inciso II, da Instrução CVM nº
356/01.
II.3 Das Atividades de Verificação de Lastro
13. Durante a inspeção conduzida no RED FIDC, contatou-se que o recebimento e verificação da
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios do Fundo, atividade de responsabilidade
do custodiante, era exercida pela EY, contratada pelo Banco Santander, conforme permitido pelo § 6º
do art. 38 da Instrução CVM nº356/01 e previsto no art. 20, §§ 1º e 2º, do regulamento do Fundo.
14. Ao examinar os relatórios trimestrais do Fundo, referentes aos períodos encerrados em 31.12.2013
e 31.03.2014, a SFI verificou que os relatórios não incluíam os resultados das respectivas auditorias de
lastro.
15. Verificou-se que, conforme o Sistema de Controle de Recepção de Documentos da CVM, os citados
relatórios trimestrais foram protocolizados pelo administrador do Fundo, sem as auditorias de lastro,
dentro do prazo de 45 dias previsto no art. 8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01. Os relatórios
completos, contendo as auditorias, só foram disponibilizados vários meses depois.
16. O Banco Santander afirmou que os atrasos foram devidos a férias coletivas da empresa de guarda
de documentos, no caso do relatório referente ao trimestre findo em 31.12.13 e ao aumento relevante no
volume de contratos para verificação, no caso do relatório referente ao trimestre findo em 31.03.14.
17. Em reunião com a EY, a SFI apurou que, de fato, houve atraso na preparação do “Relatório de
Procedimentos Pré-Acordados sobre Serviços de Análise da Carteira de FIDC” e que o motivo para tal
atraso teria sido a obrigação de verificação do lastro de 100% dos créditos inadimplidos e substituídos,
nos termos do inciso II do § 13 do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01.
18. Apesar das justificativas apresentadas, a SFI concluiu que houve irregularidade na conduta do
custodiante, já que “o Santander falhou no seu papel indelegável de diligenciar o cumprimento, pela
Ernst & Young, de todos os procedimentos contratados no que tange à verificação do lastro dos direitos
creditórios, conforme se depreende do inciso II e de sua alínea “a” do § 9º do artigo 38 da Instrução
CVM nº 356/01.”.
19. Tendo em vista que o Banco Santander optou pela terceirização da verificação do lastro dos direitos
creditórios integrantes da carteira do RED FIDC, a Instrução CVM nº 356/01 o obrigaria, conforme
disposto em seu art. 38, § 9º, inciso II, ‘a’, a possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e
passíveis de verificação, que lhe permitiriam diligenciar o cumprimento das atividades de verificação
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de lastro pelo terceiro contratado
20. Além disso, o art. 38, § 10, inciso II, da mesma Instrução dispõe que as regras de controle
estabelecidas pelo custodiante devem ser reproduzidas no contrato com o terceiro executor dos
serviços.
21. Nesse sentido, o Banco Santander celebrou com a EY, “Contrato de Prestação de Serviços de
Verificação de Lastro”, o qual previa que a EY, em sua atividade de verificação trimestral do lastro dos
direitos creditórios, deveria acessar fisicamente as instalações da instituição que prestava os serviços de
guarda desses direitos.
22. Contudo, conforme já mencionado, o Banco Santander não mantinha contrato com a Iron
Mountain, prestadora de serviços de guarda e manutenção dos documentos comprobatórios dos direitos
creditórios detidos pelo RED FIDC, restando claro que o custodiante não garantia à EY, sequer
contratualmente, acesso aos documentos comprobatórios da existência de lastro dos direitos creditórios.
23. A própria atuação irregular do custodiante na guarda da documentação do fundo, ao permitir que tal
atividade fosse controlada e terceirizada pelo gestor, acabou também dificultando o cumprimento dos
deveres contratuais impostos à EY.
24. Diante do exposto, a SIN concluiu que, no que tange as atividades de exame da documentação que
evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC, restou comprovada a incapacidade do
custodiante em garantir o tempestivo cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais,
em infração ao art. 38, inciso III, da Instrução CVM n° 356/01.
25. Além disso, o Banco Santander não estabeleceu e nem incluiu no contrato de prestação de serviços
firmado com a EY, regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o acompanhamento
dos trabalhos, em desacordo com o art. 38, § 9º, II, ‘a’, c/c § 10, II, da Instrução CVM nº 356/01.
III. DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR (BANCO FINAXIS) E DO DIRETOR
RESPONSÁVEL
III.1 Da Falta de Informações no Site do Administrador
26. O art. 38, §10, inciso III, da Instrução CVM n° 356/01 estabelece que as regras e procedimentos
previstos no § 9º do mesmo artigo devem “ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do
administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que
trata o art. 53-A”.
27. Entretanto, essas informações não foram localizadas pelos inspetores da SFI em consultas ao site do
Banco Finaxis, efetuadas em 10.06.14 e em 26.09.14.
28. Em resposta à CVM, o Banco Finaxis afirmou que não foi possível disponibilizar tais regras e
procedimentos em sua página na internet, devido ao não fornecimento destas informações pelo
Custodiante do Fundo.
29. Ocorre que a ausência dessas informações também é de interesse dos cotistas e potenciais
investidores interessados no Fundo e, por isso, deve ser divulgada. Desta feita, era de se esperar que tal
fato fosse tornado público pelo administrador por meio de seu site.
30. Diante disso, a SIN concluiu que a omissão do Banco Finaxis em obter tais informações junto ao
Banco Santander e publicar em seu site sobre a ausência de regras e procedimentos do custodiante do
RED FIDC para diligenciar o cumprimento das atividades de verificação de lastro e guarda de
documentação por terceiros contratados implicou em infração ao art. 38, § 10, inciso III da Instrução
CVM n° 356/01.
III.2 Da Inadequação do Regulamento do Fundo
31. O art. 38, §12, inciso I, da Instrução CVM n° 356/01 estabelece que os prazos para validação dos
critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro
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dos direitos creditórios devem estar previstos no regulamento do fundo.
32. Entretanto, a SFI verificou que o regulamento do RED FIDC, com data de vigência de 30.01.14,
não apresentava menção aos prazos acima citados.
33. Embora a SIN tenha considerado satisfatória a alteração do regulamento pelo Banco Finaxis,
solucionando a irregularidade, concluiu que o fato não eximia a responsabilidade do administrador,
pelo período de quase um ano (entre 01.02.2014 e a efetiva alteração do regulamento, em 14.01.2015),
caracterizando omissão de informações mandatórias, em infração ao art. 38, §12, inciso I, da Instrução
CVM n° 356/01.
III.3 Da Falta de Fiscalização dos Prestadores de Serviços Contratados
34. A SIN destacou que as irregularidades em atividades relacionadas ao custodiante, mencionadas nos
itens II.2 e II.3 acima não poderiam ter perdurado por tanto tempo, sem que medidas adequadas fossem
adotadas pelo administrador do RED FIDC.
35. O administrador tem a obrigação de fiscalizar os prestadores de serviços, conforme disposto no art.
39, §4º, da Instrução CVM nº 356/2001, o qual dispõe que o administrador “deve possuir regras e
procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o
cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, de suas obrigações”.
36. O citado dispositivo, introduzido pela Instrução CVM nº 531/13, não representou qualquer
acréscimo nas obrigações do administrador de FIDCs, que já possuía tais responsabilidades de
supervisão, conforme já exarado em decisões anteriores do Colegiado da CVM.
37. Ao analisar a resposta do administrador aos questionamentos realizados, a SIN verificou que o
administrador não adotou qualquer medida adicional de supervisão das atividades de custódia,
compatível com o momento de transição então enfrentado pela indústria de FIDCs, com a vigência da
Instrução CVM n° 531/13.
38. No caso concreto, o Banco Finaxis nada fez para impelir o Banco Santander a: (i) corrigir a
estrutura prevista para a cobrança e recebimento de pagamentos no âmbito do Fundo; (ii) assumir a
efetiva responsabilidade pela guarda da documentação, fosse diretamente ou por meio de terceiros
contratados para esse fim; e (iii) garantir o cumprimento tempestivo de suas obrigações de verificação
de lastro.
39. Diante do exposto, e considerando que (i) as alterações da norma que regula os FIDCs foram objeto
de amplos debates públicos; (ii) foi concedido prazo de quase um ano após a publicação da norma para
adaptação às mudanças; e (iii) as medidas adotadas pelo administrador se mostraram inadequadas e
insuficientes para identificar e corrigir as irregularidades observadas na prestação de serviços de
custódia pelo Banco Santander, a SIN concluiu que o Banco Finaxis infringiu o disposto no art. 39, §4º,
da Instrução CVM n° 356/01.
III.4 Da Atuação do Diretor Responsável
40. Tendo em vista que as infrações cometidas pelo Banco Finaxis são decorrentes de atos de natureza
institucional do administrador do FIDC, a SIN concluiu que o diretor responsável da instituição, por
dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração do RED FIDC, participou e tinha
conhecimento das mesmas.
41. Ficou claro que o diretor responsável pela administração de FIDCs do Banco Finaxis não atuou de
forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento da Instrução CVM n° 356/01 tanto no que cabia
ao próprio administrador, quanto no que cabia ao custodiante a quem ele deveria supervisionar.
42. Diante disso, a SIN concluiu que o Sr. Edilberto Pereira responde, em conjunto com o Banco
Finaxis, pelas infrações mencionadas nos parágrafos 30, 33 e 39 acima, já que foi o diretor responsável
pela administração de FIDCs do Banco Finaxis no período entre 22.10.11 a 16.02.16.
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IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO
43. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:
a) Banco Santander, na qualidade de custodiante do RED FIDC, em infração aos:
i. art. 38, inciso VII, “b” da Instrução CVM nº 356/01, ao não executar, de forma direta, as atividades
de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do Fundo, em conjunto com a falta de controle
das escrow accounts;
ii. art. 38, incisos V e VI, c/c art. 38, §9º, I e II, “b” e §10, II da Instrução CVM nº 356/01, ao se omitir
na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos creditórios e
demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a contratação de
terceiro devidamente supervisionado;
iii. art. 38, inciso III da Instrução CVM nº 356/01, devido à incapacidade em garantir o tempestivo
cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da
documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC; e
iv. art. 38, §9º, inciso II, “a” c/c art. 38, §10, inciso II da Instrução CVM nº 356/01, ao não estabelecer
nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a EY, regras e procedimentos escritos e
passíveis de verificação para o acompanhamento dos trabalhos.
b) Banco Finaxis, na qualidade de administrador do RED FIDC, em infração aos:
i. art. 38, §10, inciso III da Instrução CVM nº 356/01, ao se omitir em (i) obter informações sobre as
regras e procedimentos previstos no § 9º do mesmo artigo junto ao Banco Santander; e (ii) publicar, em
sua página da rede mundial de computadores, a ausência de regras e procedimentos do custodiante do
RED FIDC, de que trata o mencionado §9º;
ii. art. 38, §12, inciso I da Instrução CVM nº 356/01, ao omitir no regulamento do RED FIDC, os
prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e
iii. art. 39, §4º da Instrução CVM nº 356/01, ao diligencia de forma inadequada e insuficiente a
prestação de serviços de custódio pelo Banco Santander.
c) Edilberto Pereira, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de
investimento em direitos creditórios do Banco Finaxis, em infração aos:
i. art. 38, §10, inciso III da Instrução CVM nº 356/01, ao se omitir em (i) obter informações sobre as
regras e procedimentos previstos no §9º do mesmo artigo junto ao Banco Santander; e (ii) publicar, em
sua página da rede mundial de computadores, a ausência de regras e procedimentos do custodiante do
RED FIDC, de que trata o mencionado §9º;
ii. art. 38, §12, inciso I da Instrução CVM nº 356/01, ao omitir no regulamento do RED FIDC, os
prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da
documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e
iii. art. 39, §4º da Instrução CVM nº 356/01, ao diligenciar de forma inadequada e insuficiente a
prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander.
V. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
44. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
a) Banco Santander (com interveniência e a anuência de Santander Securities):
I. Revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC,
aprimorando e desenvolvendo os seguintes itens (data para conclusão: 31.05.17): 31.05.2017:
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i. definição de documentação que evidencia lastro para cada tipo de operação que compõe as carteiras
de FIDC;
ii. definição do escopo dos procedimentos de verificação de lastro com base na documentação de cada
ativo e critérios mínimos de amostra para os casos em que o regulamento ou a regulamentação não tiver
tais definições;
iii. procedimentos básicos de liquidação de cessão, com a respectiva verificação e controle da
documentação de suporte quando o ativo estiver fora de depositárias;
iv. definição de prazos para elaboração e publicação dos relatórios de verificação de lastro;
v. definição de governança de aprovação dos relatórios trimestrais de lastro, com respectivo plano de
ação; e
vi. definição de procedimentos para conciliação e liquidação dos direitos creditórios constantes das
carteiras dos FIDC.
II. Desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços
contratados pela instituição, que contenha, entre outras previsões (data para conclusão: 31 de maio de
2017). Conforme afirmado pela Santander Securities, neste item estariam tratadas as infrações ao art.
38, incisos V e VI, c/c o §9, I e II, “b”, da Instrução CVM nº 356/2001:
i. definição da metodologia de monitoramento de prestadores de serviços, incluindo empresa contratada
para guarda e/ou verificação de lastro dos direitos creditórios;
ii. regras de governança para o monitoramento e aplicação das regras constantes do manual, prevendo
as ações e as penalizações cabíveis;
iii. regras que permitam diligenciar o cumprimento das obrigações contratadas junto aos prestadores de
serviços; e
iv. regras para a solicitação e apresentação de evidências da prestação das atribuições de
responsabilidade dos contratados, definindo a forma e o prazo de apresentação.
III. Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
b) Banco Finaxis: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
c) Edilberto Pereira: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
VI. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
45. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à aceitação da proposta de celebração de
termo de compromisso formulada por Banco Santander, Banco Finaxis e Edilberto Pereira (PARECER
n. 00038/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, NOTA n. 00014/2017/GJU ¬ 2/PFE¬CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos).
46. A PFE informou, ainda, que a área técnica responsável pela acusação deveria aferir, no âmbito do
CTC: (i) a adequação dos procedimentos internos constantes da proposta apresentada pelo Banco
Santander; (ii) a cessação da prática de irregularidade em relação às infrações imputadas ao Banco
Finaxis citadas no item IV, subitens b-i e b-iii; e (iii) se as medidas adotadas pelo Banco Finaxis, com
objetivo de adequar seus procedimentos internos seriam suficientes para fins de atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
VII. DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
47. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
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infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto .
48. Assim, em reunião realizada em 30.05.17, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou
“CTC”) deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, considerando-as,
naquele momento, inoportunas e inconvenientes, tendo em vista que os Proponentes também constam
como acusados no PAS nº RJ2017/2029 (NUP SEI 19957.008901/2016-44), que envolve imputações
graves e a existência de possíveis prejuízos individualizados, além de se encontrar em fase de
apresentação de defesas.
VIII. DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
49. Ao tomar conhecimento da decisão do Comitê, os representantes legais do Banco Finaxis e de
Edilberto Pereira solicitaram reunião com os membros do Comitê , que foi realizada em 13.06.17, na
qual compareceram Alex Hatanaka (Mattos Filho Advogados) e Marina Copola de Carvalho (Yazbek
Advogados), representantes do Banco Finaxis e Luciana Pereira Costa (Ulhôa Canto, Rezende e Guerra
Advogados), representante de Edilberto Pereira.
50. Durante a reunião, os representantes legais reafirmaram o interesse de seus clientes em firmar
Termo de Compromisso e procuraram saber quais foram os motivos que levaram o CTC a decidir pela
rejeição das propostas.
51. Em resposta ao questionamento, o Comitê informou que a principal causa da rejeição teria sido a
existência do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/2029 (NUP SEI
19957.008901/2016-44), no qual, além de outros participantes, todos os Proponentes do caso ora
analisado também foram acusados.
52. O Comitê ressaltou que, em razão das características deste outro processo, como sua gravidade, a
fase em que se encontra (apresentação de defesas) e a existência de possíveis prejudicados, neste
momento, não seria oportuna nem conveniente a celebração de Termo de Compromisso.
53. Os advogados dos Proponentes manifestaram sua surpresa com a motivação do Comitê, ponderando
que os fatos referentes ao processo nº RJ2017/2029 eram bastante distintos, possuindo conteúdo e
condutas diversos, além do fato de a participação de outros envolvidos, que tiveram papéis distintos dos
Proponentes. Além disso, questionaram se haveria a oportunidade de apresentação de uma proposta que
englobasse os dois processos.
54. O Comitê afirmou que, embora fosse possível em tese, a apresentação de proposta englobando os
dois processos seria de difícil aceitação, tendo em vista que o processo RJ2017/2029 não estaria
vocacionado à celebração de Termo de Compromisso pela gravidade das imputações aos acusados,
além do fato de não se saber, ainda, o entendimento da PFE/CVM no que diz respeito à necessidade de
indenização de prejuízos individualizados.
55. Além disso, em contraponto à afirmação dos advogados, foi informado que a principal acusação
imputada ao Banco Finaxis e a Edilberto Ferreira, comum aos dois processos, se referia à falha no
dever de fiscalizar terceiros contratados.
56. Finalmente, os representantes legais afirmaram que comunicariam seus clientes a respeito do
entendimento do CTC e que, se fosse o caso, apresentariam novas propostas.
IX. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
57. Em 03.07.17 e 06.07.17, os representantes legais do Banco Finaxis e de Edilberto Pereira
apresentaram, respectivamente, pedidos de reconsideração da decisão do Comitê, no sentido de que o
processo RJ2017/2029 não fosse levado em conta na análise das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas no âmbito deste PAS.
58. Em reunião realizada em 18.07.17, o Comitê analisou os citados pedidos e entendeu pelo seu
indeferimento, haja vista a ausência de fatos novos ou elementos que pudessem elidir a decisão
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recorrida, tais como erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição com seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão.
X. DA CONCLUSÃO
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o indeferimento dos pedidos de reconsideração
acima citados, manteve a decisão de 30.05.17, no sentido de propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil)
S.A., Banco Finaxis S.A.,e Edilberto Pereira.
Rio de Janeiro, 28 de Julho de 2017
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 28/07/2017, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Superintendente em exercício,
em 28/07/2017, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 28/07/2017, às
16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em
exercício, em 28/07/2017, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcel Tavares Quinteiro Milcent Assis,
Superintendente em exercício, em 28/07/2017, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Superintendente em exercício, em 28/07/2017, às 16:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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