CVM · Colegiado · 31/10/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009579/2016-71
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSOS DE RECLAMAÇÃO - MARIA LÚCIA BARBOSA LINS E OUTROS - PROC. SEI 19957.009579/2016-71
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recursos interpostos por Maria Lúcia Barbosa Lins e Rafael Lycurgo Leite, conselheiros de administração da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), e Murici dos Santos, acionista minoritário da CEB (em conjunto, "Recorrentes"), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado nos Processos RJ2014/15038 e SP2015/0123, que trataram de Reclamações apresentadas pelos Recorrentes. As Reclamações referem-se à condução de negócios sociais da CEB Distribuição S.A. ("CEB-D"), subsidiária integral da CEB, e abordam a aplicação do diferimento do reajuste tarifário, proposto em 2014 pela diretoria da CEB-D à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, após negociação com o Governo do Distrito Federal (“GDF”), seu acionista controlador. Ao analisar conjuntamente as Reclamações, que versavam sobre assuntos conexos e complementares, a SEP concluiu no seguinte sentido: (i) em relação à competência para apreciação dos atos de gestão praticados na CEB-D, não merecia prosperar o entendimento defendido pelo acionista controlador e pelo então presidente do conselho de administração da CEB, de que não caberia a análise dessa matéria, respectivamente, na assembleia geral e no conselho de administração da Companhia;
e (ii) quanto ao diferimento tarifário, não foi possível concluir pela ocorrência de irregularidades na condução do seu processo, tendo em vista notadamente os efeitos financeiros que vieram a ser verificados. Em sede de recurso e através de manifestações adicionais, os Recorrentes argumentaram que: (i) o Relatório da SEP não teria se manifestado quanto ao suposto abuso de poder de controle praticado pelo GDF, uma vez que este oficiou o Presidente da CEB-D em relação ao reajuste tarifário, interferindo diretamente na administração de uma subsidiária; (ii) a decisão quanto ao pedido do diferimento tarifário foi aprovada por administradores indicados pelo GDF, e portanto, em conflito de interesses; (iii) além disso, teria restado configurada hipótese de conflito de interesses do GDF, notadamente por ter aprovado as demonstrações financeiras e as contas dos administradores que conduziram o processo de reajuste no exercício de 2014, o que caracterizaria seu impedimento para deliberar em votação da proposta de ação de responsabilidade civil "contra os administradores e o próprio controlador" pelos supostos prejuízos causados à Companhia; e (iv) na análise dos mesmos fatos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (“TCDF”) teria concluído por irregularidades no diferimento tarifário. Ao examinar o recurso, a SEP destacou inicialmente que o simples envio de ofício por um acionista controlador à administração da companhia não caracterizaria abuso de poder de controle.
No caso concreto, realçou que tal correspondência estaria em linha com pedido apresentado pelo Conselho de Consumidores da CEB-D, e teria sugerido a criação de grupo de trabalho para identificar medidas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro da CEB, que vieram a ser implementadas de tal forma que não houve prejuízos ao fluxo de caixa da Companhia. Ademais, segundo a área técnica, a responsabilidade por analisar a proposta do GDF, no melhor interesse da Companhia, e eventualmente rejeitá-la ou propor contrapartidas, pertenceria aos administradores da CEB-D. A SEP também entendeu que não caberia o argumento de que os administradores da CEB-D estariam conflitados por terem sido indicados pelo acionista controlador. Para a área técnica, os precedentes da CVM indicam que a regra de conflito de interesse, disposta no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, incide quando são considerados interesses pessoais do administrador, e não interesses do acionista que o tenha eleito. Na mesma linha, a área técnica destacou que não ficou demonstrada a quebra de deveres fiduciários dos administradores previstos no art. 154 da Lei nº 6.404/1976, especialmente considerando o resultado financeiro do diferimento.
Quanto ao suposto conflito de interesses do GDF, a SEP ressaltou que a assembleia geral da CEB ocorrida em 23.03.2015 tinha na ordem do dia a deliberação acerca de proposição de ação de responsabilidade civil contra ex-membros da diretoria e membros do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, não cabendo o argumento recursal de que a proposta contemplava também o controlador. Nesse contexto, a área técnica manifestou o entendimento de que não se pode presumir a ocorrência de conflito de interesses do controlador ao votar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra administrador apenas por tê-lo eleito, raciocínio que também se aplicaria às aprovações das demonstrações financeiras e das contas desses administradores. Em relação à denúncia analisada pelo TCDF, a área técnica questionou o ponto central da conclusão do referido órgão, que se fundamentou no fato de os gestores da CEB terem solicitado o diferimento sem avaliar o impacto econômico-financeiro da medida. Na visão da SEP, embora fosse desejável tal estudo preliminar, no caso concreto, a sugestão e criação de grupo de trabalho, que atuou de forma célere e efetiva, prejudicaria a caracterização de falta de diligência dos administradores da CEB-D à época do pedido de diferimento.
Na sequência, a SEP esclareceu que, após a apresentação das justificativas dos diretores da CEB-D, o TCDF concluiu que o efeito negativo do diferimento tarifário foi compensado pelo acordo que permitiu o parcelamento e o perdão dos juros e multas decorrentes da retenção indevida de ICMS e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, razão pela qual autorizou o arquivamento da referida denúncia. Pelo exposto, a área técnica concluiu que não estariam presentes no caso concreto os elementos que justificariam eventual atuação sancionadora, tendo sugerido, em função disso, a manutenção do entendimento recorrido. Por fim, a SEP salientou que, nos termos da Deliberação CVM nº 457/2002 e em linha com precedentes da CVM, a Autarquia adotou modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras, de forma que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 144/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento dos recursos apresentados. Não obstante, o Colegiado manifestou especial preocupação com a transparência que deve ser conferida aos motivos e os potenciais impactos das decisões tomadas por administradores em sociedade de economia mista que possam ter sido orientadas por seus controladores a fim de atender objetivos de interesse público.
Por um lado, destacou que tais decisões devem ser adequadamente motivadas e ponderadas com os demais interesses da companhia, bem como estar diretamente relacionadas ao interesse público que justificou a criação da empresa estatal, descrito ou inferível de seu estatuto ou da lei autorizativa. Por outro, em linha com o disposto no art. 153, da Lei nº 6.404/76, e no art. 8º, da Lei nº 13.303/16, asseverou que o dever de diligência a que se submetem tais administradores requer, inclusive, a definição clara dos recursos a serem empregados e dos impactos econômico-financeiros da consecução daqueles objetivos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 144/2016-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Recurso contra decisão de Superintendente
Companhia Energética de Brasília – CEB
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado pela Sra. Maria Lúcia Barbosa Lins e pelos Srs.
Rafael Lycurgo Leite e Murici dos Santos ("Recorrentes") contra a conclusão desta
Superintendência de Relações com Empresas - SEP nos Processos nos RJ-2014-15038 e SP-2015123, os quais trataram de reclamações relacionadas à condução de negócios sociais de subsidiária
integral da Companhia Energética de Brasília – CEB (“CEB” ou “Companhia”).
I. Histórico
2. O processo RJ-2014-15038 foi instaurado em 30.12.2014 para tratar de reclamação
apresentada por membros do conselho de administração da CEB relacionada à condução dos
negócios sociais da CEB Distribuição S.A. ("CEB-D"), subsidiária integral da CEB.
3. Meses depois, o Processo CVM nº SP 2015-123 foi instaurado após acionista da
CEB ter protocolado reclamação referente ao processo de reajuste tarifário da CEB-D no ano de
2014.
4. Considerando que essas reclamações versavam sobre assuntos conexos e, de certa
forma, até mesmo complementares, esta SEP entendeu pertinente analisá-las conjuntamente.
5. Dessa forma, em 12.12.2016, o Relatório Nº 138/2016-CVM/SEP/GEA3 [1] (“Relatório”) analisou as questões trazidas, tendo concluído no seguinte sentido:
i. em relação à competência para apreciação dos atos de gestão praticados na da
CEB-D, não merecia prosperar o entendimento defendido pelo acionista
controlador (“GDF”) e pelo presidente do conselho de administração da CEB à
época de que não caberia a análise dessa matéria, respectivamente, na
assembleia geral e no conselho de administração da CEB; e
ii. em relação ao diferimento tarifário, não foi possível concluir pela ocorrência de
irregularidades na condução do seu processo, tendo em vista notadamente os
efeitos financeiros que vieram a ser verificados.
6. Assim, na mesma data, foram enviados (i) três Ofícios de Alerta – ao GDF, ao seu
representante na assembleia geral da CEB e ao presidente do conselho de administração da CEB à
época –, alertando sobre a inadmissibilidade do entendimento descrito acima e (ii) Ofício [2] à
Companhia, com cópia aos Recorrentes, informando as conclusões do Relatório.
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 1
7. Tendo recebido essa comunicação, os Recorrentes protocolizaram
(i) correspondência adicional, apresentando os motivos pelos quais entendiam que a conclusão do
Relatório deveria ser revista (SEI nº 0205591) e (ii) recursos contra a decisão da SEP, em 20 e
26.12.2016 (SEI nos 0205592, 0205599, 0206350, 0206353 e 0206354), nos termos da
Deliberação CVM nº 463/05.
II. Recurso e Considerações da SEP
8. As manifestações adicionais dos Recorrentes levantaram as seguintes questões:
i. o Relatório não teria se manifestado quanto a suposto abuso de poder de
controle praticado pelo GDF, tendo em vista que este oficiou diretamente o
Presidente da CEB-D em relação ao reajuste tarifário, interferindo diretamente
na administração de uma subsidiária;
ii. a decisão quanto ao pedido do diferimento tarifário foi aprovada por
administradores indicados pelo GDF em conflito de interesses;
iii. além disso, teria restado configurada hipótese de conflito de interesses do GDF,
notadamente por ter aprovado as demonstrações financeiras e as contas dos
administradores que conduziram o processo de reajuste no exercício de 2014; e
iv. na análise dos mesmos fatos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal
(“TCDF”) teria concluído por irregularidades no diferimento tarifário.
II.i - Suposto abuso de poder de controle praticado pelo GDF
9. Os Recorrentes argumentam que o GDF teria praticado abuso de poder de controle
ao oficiar diretamente o Presidente da CEB-D para tratar do diferimento tarifário.
10. O ofício em questão se encontra à fl. 129 do Processo SP-2015-123. Conforme
esclarecido no Relatório, ele sucedeu o envio de comunicação pelo Conselho de Consumidores da
CEB-D ao GDF criticando o reajuste então proposto e solicitando que o índice determinado pela
ANEEL, caso viesse a ser superior ao índice de inflação no período, fosse aplicado de forma
escalonada. Cabe, assim, transcrever o seguinte trecho:
Ciente de que neste momento está em análise pela ANEEL pedido da CEB
para a implementação de reajuste na tarifa de energia elétrica, solicito a
especial atenção de Vossa Excelência, no sentido de que sejam adotadas as
providências legais cabíveis, no sentido de assegurar um mecanismo de
transição entre a atual tarifa e o novo reajuste, de forma a evitar impacto
negativo no sistema produtivo, como, da mesma forma, busque minimizar os
reflexos prejudiciais na economia doméstica, inclusive com prováveis
reflexos na queda de arrecadação tributária.
Não obstante, em razão da repercussão de providências como a aventada no
parágrafo anterior, em relação ao equilíbrio financeiro da CEB, a
Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, desde já, se
dispõe a estudar, inclusive participando de um grupo de trabalho, para
identificar e implementar as necessárias medidas que permitam que a
empresa tenha asseguradas suas condições normais de operacionalidade, nos
termos, reitere-se das possibilidades legais aplicáveis à espécie.
11. A questão da implementação e da efetividade do grupo de trabalho referido nessa
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 2
comunicação já foi tratada no Relatório. Conforme lá esclarecido, a preocupação dos Recorrentes é
perfeitamente legítima – afinal, não seria impossível que esse grupo de trabalho tivesse sido criado
sem jamais ter tido a real intenção de perseguir os interesses da CEB, de maneira que, ao final do
processo, esta realmente tivesse sido prejudicada.
12. No entanto, não foi isso que veio a se verificar. As medidas estudadas e propostas
pelo grupo de trabalho vieram a ser implementadas, e o foram de tal forma que o fluxo de caixa da
CEB acabou por não restar prejudicado (esse tema será novamente tratado na última seção desta
análise).
13. Considero relevante que tenha sido o próprio ofício do GDF que tenha indicado,
ainda que de forma embrionária, procedimentos para discutir e implementar eventuais
contrapartidas à CEB. Mas, ainda que assim não fosse, não seria o mero envio de ofício que
caracterizaria um abuso de poder de controle.
14. Isso porque a responsabilidade por se posicionar diante do pleito do GDF – isto é,
analisar se a proposta do controlador seria do melhor interesse da Companhia e eventualmente
rejeitá-la ou propor contrapartidas – pertence aos administradores da CEB-D. O simples envio de
um ofício por um acionista controlador à administração da companhia não é um ato de abuso, a
menos que essa administração não esteja exercendo seu mandato em observância aos deveres
fiduciários, notadamente os previstos no art. 154 da Lei 6.404/76. E essa é a discussão que será
tratada na seção a seguir.
II.ii – Suposto conflito de interesses de administradores da CEB-D
15. Os Recorrentes argumentam que a decisão quanto ao pedido do diferimento
tarifário, a pedido do acionista controlador, teria sido aprovada pelos administradores por ele
indicados, o que configuraria decisão tomada em conflito de interesses.
16. O conflito de interesses do administrador é disciplinado pelo art. 156 da Lei nº
6.404/76, que contém a seguinte redação:
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social
em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindolhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do
conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu
interesse.
§ 1º. Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente
pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas,
idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria
com terceiros.
§ 2º. O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o
administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que dele tiver auferido.
17. No caso concreto, os administradores em questão não estavam a contratar com a
CEB nem a CEB-D. O argumento dos Recorrentes é de que estariam conflitados por terem sido
indicados pelo acionista controlador, o que poderia fazer com que privilegiassem os interesses deste
em detrimento dos interesses da Companhia.
18. Frise-se que já existem precedentes da CVM que rechaçam essa interpretação e
deixam claro que a regra de conflito de interesse incide quando estão em jogo interesses pessoais do
administrador, e não interesses do acionista que o tenha eleito. Veja-se nesse sentido, por exemplo,
Processo CVM nº RJ-2007-3453, decidido em 04.03.2008.
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 3
19. De fato, a Lei nº 6.404/76 não é omissa em definir os deveres e responsabilidades
atribuídos aos administradores. Neste caso, em especial, convém transcrever aqui o art. 154, caput e
parágrafo primeiro:
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto
lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º. O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com
a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que
para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
20. Assim, a disciplina da Lei nº 6.404/76 para o caso concreto não preconiza que esses
administradores estariam conflitados de decidir sobre a proposta do controlador. Eventual infração
dependeria de comprovação de que atuaram faltando com os seus deveres perante a companhia
para defesa do interesse do controlador.
21. Essa alegada quebra de deveres fiduciários não me parece demonstrada,
especialmente considerando o resultado financeiro do diferimento. Essa já foi analisada no
Relatório, mas, tendo em vista a documentação juntada pelos Recorrentes, será retomada na última
seção.
II.iii – Suposto conflito de interesse do GDF
22. Os Recorrentes requerem que seja reconhecida a configuração do conflito de
interesse do GDF na aprovação das contas dos administradores e às demonstrações financeiras do
exercício de 2014, caracterizando impedimento do acionista controlador em deliberar em votação
da proposta de ação de responsabilidade civil "contra os administradores e o próprio controlador"
pelos prejuízos causados à Companhia.
23. De início, alguns esclarecimentos são necessários. O art. 159 da Lei nº 6.404/76
refere-se a ação de responsabilidade civil a ser impetrada pela própria companhia contra o seu
administrador:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléiageral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio.
24. Ressalta-se que a assembleia geral ocorrida em 23.03.2015 tinha na ordem do dia a
deliberação acerca da proposição de ação de responsabilidade civil contra ex-membros da diretoria
e membros do conselho de administração da CEB.
25. É pelo menos discutível a validade do argumento apresentado pelos recorrentes para
que fosse possível a extensão desse instituto à figura do controlador, qual seja, "por adoção do §3º
do art. 117 combinado com os §§ 1º e 2º do art. 158, que tratam da responsabilidade dos
administradores". Ainda que fosse esse o caso, essa situação mereceria uma análise específica.
26. Porém, o caso concreto sequer invoca essa discussão, tendo em vista que assembleia
geral de 23.03.2015 tratou apenas de deliberação de ação de responsabilidade civil contra
administradores.
27. E, sendo esse o caso, também não parece cabível a argumentação de que o acionista
controlador deveria se encontrar impedido de votar na deliberação relacionada à propositura de
ação de responsabilidade contra administradores por ele indicados por este motivo. Aproveitando o
raciocínio do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto no referido precedente RJ-2007-3453:
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 4
No sistema da Lei nº 6.404/76, não se pode presumir que o administrador é a
longa manus do controlador, nem mesmo quando o administrador é
empregado do controlador. Lembre-se que a própria lei impõe ao
administrador o dever de atuar sempre no interesse da companhia, mesmo
quando isso implique contrariar os interesses do acionista que o elegeu.
28. O caso em questão tratava de eventual impedimento de voto de administrador em
deliberações nas quais o controlador que o elegeu teria interesse. Apesar de ser uma situação
reflexa, a lógica da decisão é aplicável ao caso concreto: o administrador eleito por determinado
acionista tem, para a companhia, os mesmos deveres que os demais. Assim, não se presume a
ocorrência de conflito de interesses do controlador ao votar sobre a propositura de ação de
responsabilidade civil contra administrador eleito por ele apenas por esse motivo. E o mesmo se
aplica às aprovações das demonstrações financeiras e das contas desses administradores.
II.iv – Análise do TCDF
30. Os Recorrentes apresentam a conclusão do TCDF que, ao analisar os fatos,
considerou procedente denúncia no que tange à ilegalidade do diferimento tarifário.
31. Um dos pontos centrais para a conclusão do TCDF no sentido de o processo de
diferimento tarifário ter sido irregular foi uma aparente falta de zelo dos gestores da CEB por terem
formulado o pedido de diferimento sem estarem de posse de estudos preliminares para avaliação do
impacto econômico-financeiro do diferimento do reajuste.
32. Não discordo que, pensando em abstrato, seria indiscutivelmente mais desejável que
os respectivos administradores já tivessem consolidado e acordado as contraprestações necessárias
para a compensação pelo diferimento antes de terem realizado esse pedido.
33. Contudo, o fato é que, no caso concreto, no mesmo ofício enviado à CEB-D que
solicitou o diferimento parcial da tarifa, o GDF propôs a criação de grupo de trabalho para estudar e
implementar as medidas necessárias para compensar a CEB-D.
34. E, mais importante, conforme analisado no Relatório, não há motivos para
considerar que esse grupo de trabalho tenha sido inefetivo. Utilizando o benefício de olhar para
esses fatos em retrospectiva, é possível concluir não apenas que o grupo de trabalho atuou com a
celeridade adequada, mas também que contraprestações suficientes para os interesses da CEB-D
foram adotadas.
35. Assim, entendo que reste prejudicada a caracterização de falta de diligência dos
administradores da CEB-D à época do pedido de diferimento. Dentro da sua discricionariedade de
atuação, esses administradores tomaram a decisão de solicitar o diferimento de posse de elementos
razoáveis para acreditar que o GDF viria a acordar contraprestações apropriadas – o que, de fato,
veio a acontecer.
36. Na prática, foi o próprio GDF que veio a sustentar o alívio financeiro percebido
pelos consumidores. Conforme análise já realizada no Relatório sobre o fluxo de caixa da CEB-D
por conta da operação, ao diferir (i) de um lado, parte do reajuste tarifário a ser cobrado dos seus
consumidores e (ii) por outro lado, parte dos tributos a serem pagos ao DF, a situação financeira da
CEB-D não foi prejudicada – pelo contrário, a operação foi acordada em termos que até chegaram
a beneficiá-la.
37. Os Recorrentes criticam também essa conclusão, por ter sido obtida com base em
estudo elaborado pela própria Companhia. Sobre isso, dois esclarecimentos se fazem pertinentes.
38. O primeiro é que, assim como já havia sido esclarecido no Relatório, esse estudo foi
elaborado por uma diretoria da CEB composta por membros distintos daqueles que ocupavam os
cargos quando o diferimento foi solicitado. A nova diretoria, inclusive, sinalizou ter postura
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 5
contrária a esse diferimento. Além disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
também analisou a questão, tendo chegado à mesma conclusão [3].
39. O segundo esclarecimento diz respeito aos motivos que levaram o TCDF a concluir
que as medidas adotadas foram antieconômicas.
40. Salvo melhor juízo, os fluxos de caixa reportados pela administração da CEB nos
diferentes cenários (com ou sem diferimento) não parecem ser o ponto fundamental de divergência
das conclusões – mas, sim, a interpretação dada pelo corpo técnico do TCDF ao diferimento:
19. Qual a justificativa para os gestores da CEB Distribuição, diante da
situação de penúria econômica-financeira da Companhia Distrital, abrir mão
de parte do percentual de reajuste tarifário concedido pelo Órgão Regulador?
Salvo melhor juízo, não há argumento lógico do ponto de vista empresarial
para a medida adotada.
20. A perda financeira decorrente do diferimento, segundo a própria
Concessionária, alcançou, até fevereiro de 2015, o montante de “... R$
68.125.000,00 (sessenta e oito milhões e cento e vinte e cinco mil reais),
valor que a Distribuidora deixou de receber como reajuste tarifário no
período” (fls. 47/48 da Peça 22).
21. Discorda-se da ideia de que o parcelamento da dívida da CIP e do ICMS,
concedido pelo GDF à CEB Distribuição S/A, seja uma contrapartida do
Poder Executivo face ao diferimento tarifário em exame.
22. Observa-se que, antes do diferimento tarifário, a Concessionária já não
vinha recolhendo aos cofres do DF os montantes relativos à CIP e ao ICMS
pagos por seus clientes. O parcelamento dos débitos, na realidade, era
inevitável em função da precariedade da situação econômico-financeira da
CEB Distribuição S/A. A postergação de parcela do reajuste tarifário apenas
aumentou o volume do parcelamento.
41. Como se nota, o TCDF não nega os diferimentos dos tributos devidos pela CEB-D
ao DF nem seus efeitos financeiros sobre a CEB-D. Contudo, o TCDF os desconsidera como
contraprestação legítima ao diferimento tarifário, assumindo que essa era uma circunstância
inevitável diante da situação da CEB-D.
42. Contudo, a situação financeira difícil da CEB-D não lhe dava o direito de diferir o
pagamento dos tributos com os quais estava obrigada a arcar – muito menos da maneira como foi
acordada, buscando balancear de forma bastante precisa os fluxos de caixa da CEB-D, conforme
visto no Relatório.
43. Assim, entendo que não é a melhor interpretação considerar que a postergação do
pagamento dos tributos seria inevitável e, portanto, desconsiderá-la para se concluir sobre o
resultado da operação. A forma específica como o diferimento tributário foi acordado sugere
fortemente que ele tenha sido, de fato, contraponto ao diferimento tarifário.
44. Isto posto, entendo que não foram apresentados elementos que justifiquem a revisão
da conclusão obtida inicialmente por esta SEP.
45. Dessa forma, não aparentam estar presentes os elementos que justifiquem eventual
atuação sancionadora, tendo em vista tudo o que já foi aqui exposto, razão pela qual entendemos
que não merece prosperar o recurso apresentado.
II.v - Precedentes sobre a possibilidade de revisão da decisão de não instaurar processo sancionador
46. Finalmente, cumpre ressaltar que a possibilidade de revisão de decisões sobre a não
instauração de processos de natureza sancionadora já foi objeto de apreciação pelo Colegiado,
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 6
notadamente nos Processos nos SP-2011-302, RJ-2013-10128, RJ-2014-4458 e RJ-2015-5493. A
esse respeito, cabe destacar o seguinte trecho do voto do Diretor Pablo Renteria, no âmbito do
Processo RJ-2015-5493:
5. O segundo (e mais importante) argumento diz respeito ao regime
regulatório observado pela CVM para a condução de suas atividades de
investigação e punição de atos contrários à regulamentação do mercado de
valores mobiliários. Desde a edição em 2002 da Deliberação CVM nº 457, a
CVM dotou-se de modelo institucional em que prevalece a segregação entre,
de um lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função
julgadora. Nessa esteira, atribuiu-se às superintendências autonomia para a
condução de procedimento apuratório e a formulação de acusação ao passo
que se reservou ao Colegiado o julgamento dos processos sancionadores de
rito ordinário. O Colegiado, portanto, deixou de desempenhar qualquer
competência na investigação e na acusação.
6. De acordo com esse regime regulatório, que se encontra atualmente em
vigor nos termos da Deliberação CVM nº 538/2008, o Colegiado não
intervém nas atividades de investigação e acusação que, repita-se, são
conduzidas, com independência, pelas superintendências da Autarquia.
7. Sendo assim, considero inadmissível o recurso interposto contra intimação
formulada pela SEP em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação
CVM nº 538/2008, pois de outro modo se estaria, inevitavelmente, a permitir
a interferência do Colegiado nas atividades de investigação e acusação, em
absoluta contrariedade com o regime jurídico adotado pela CVM.
III. Conclusão
47. Diante do exposto, sugerimos que o presente processo seja encaminhado ao SGE,
para posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno Raphael Souza
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Vinicius Almeida Janela
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
[1] Fls. 342-350 do Processo SP-2015-123, também disponível no SEI sob o nº 0198359.
Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 7
[2] Fls. 363-365 do Processo SP-2015-123, também disponível no SEI sob o nº 0198503.
[3] Fls. 179-185 do Processo SP-2015-123.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em 29/12/2016, às
11:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 29/12/2016, às 11:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Superintendente em
exercício, em 29/12/2016, às 12:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 144 (0206355) SEI 19957.009579/2016-71 / pg. 8
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