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CVM · Colegiado · 31/01/2017

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000336/2017-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2017-58

Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Considerando a desistência do pleito de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, a Recorrente solicitou a restituição da taxa paga, alegando que o fato gerador da referida taxa não seria o protocolo do pedido de registro, e sim a efetivação do registro em si, conforme art. 4º da Lei 7.940/1989 (“Lei 7.940”). Em seu entendimento, o fato de a lei definir que o pagamento da taxa deve acompanhar o protocolo de pedido de registro seria mera técnica de arrecadação escolhida pela legislação tributária, que não afastaria o critério temporal de exigibilidade definido no mesmo diploma legal. Desse modo, argumentou que a desistência do registro em data posterior ao protocolo de solicitação não ensejaria cobrança do tributo, motivo pelo qual solicitou a sua restituição. A SRE apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a área técnica, conforme o disposto no art. 2º da Lei 7.940, o fato gerador da Taxa de Fiscalização seria “ o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM ”, sendo evidenciado, no caso em tela, pela análise da documentação referente ao pedido de registro da Oferta. Nesse contexto, a SRE detacou, ainda, o entendimento firmado pelo Colegiado em Reunião de 29.01.2002 (Processos CVM nºs RJ2001/6364, RJ2000/6376, RJ2001/6371 e RJ2000/5872), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra Decisão da SRE sobre indeferimento de pedido de restituição de taxa de

fiscalização - Processo CVM nº 19957.000336/2017-58

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 09/01/2017 (documento 0212207), pela SOCOPA

SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., CNPJ nº 62.285.390/0001-40 ("Recorrente"), com

interposição de recurso, nos termos do inciso I da Deliberação CVM nº 463/03, contra decisão desta

Superintendência, no âmbito do Processo CVM nº 19957.007806/2016-23, que indeferiu pedido de

restituição (“Pedido de Restituição”) da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores

Mobiliários (“Taxa de Fiscalização”) por desistência da Recorrente do pleito de registro da oferta

pública de distribuição de cotas seniores, de cotas subordinadas mezanino da classe I e de cotas

subordinadas mezanino da classe II de emissão do Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios Não Padronizado Multissetorial ("Oferta").

2. A propósito, no âmbito do Pedido de Restituição, a Recorrente argumentou que o fato de a Oferta

não ter sido registrada justificaria a restituição do valor pago no momento do pedido de registro

protocolado na CVM, atualizado pela taxa SELIC.

3. O caso foi encaminhado pela SAD à SRE por meio do Memorando nº 66/2016-CVM/SAD/GAC

(documento 0184307), em 08/11/2016.

4. Em 18/11/2016, a SRE enviou à SAD o Memorando nº 108/2016-CVM/SRE/GER-1 (documento

0188863), manifestando entendimento de que os pagamentos realizados referentes à Taxa de

Fiscalização da Oferta observaram o disposto no item II do art. 5º da Lei nº 7.940/89, não cabendo,

portanto, a restituição reclamada pela Recorrente.

5. O referido entendimento da SRE foi comunicado pela SAD à Recorrente por e-mail (documento

0205563), em 23/12/2016.

I. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

6. De forma a obter o sucesso de seu pleito, a Recorrente apresenta as seguintes alegações, abaixo

transcritas:

“RECURSO AO COLEGIADO

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Em face da decisão administrativa proferida pelo Superintendente da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM nos autos do

Processo CVM nº 19957.007806/2016-23, que indeferiu o pedido de restituição

referente aos valores de taxa de fiscalização da CVM indevidamente recolhidos

pela entidade ofertante diante do cancelamento do pedido de registro de oferta

pública das cotas de emissão do Fundo, relacionadas ao Processo

CVM nº 19957.003090/2016-95.

I. DO CABIMENTO DO RECURSO

1.1 O presente recurso busca reverter o entendimento expresso na decisão

proferida pelo Superintendente da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários da CVM, que indeferiu o pedido de restituição apresentado pela

Recorrente, relacionado ao Processo CVM nº 19957.007806/2016-23. Tendo

em vista o disposto na Deliberação CVM nº 463/2003, mostra-se plenamente

cabível a interposição do mesmo para o Colegiado desta autarquia.

II. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

2.1 Nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, o Recorrente possui o prazo

de 15 (quinze) dias para interpor recurso ao Colegiado contra decisões

proferidas pelos Superintendentes da CVM. Neste sentido, e considerando o

fato de que a ora Recorrente tomou ciência da decisão proferida em

23.12.2016 (...) mostra-se tempestivo o presente recurso.

III. DOS FATOS

3.1 A Recorrente é administradora do Fundo, que foi constituído pela

respectiva sociedade em 11.12.2015 sob a denominação de “Canal 1 Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios-Não padronizado”, na forma de

condomínio aberto (...).

3.2 Em 19.2.2016, a Recorrente (i) deliberou a alteração da denominação do

Fundo para “Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não

Padronizado Multissetorial”, bem como (ii) aprovou a 1ª emissão, pelo Fundo,

de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino da Classe I (...).

3.3 Em 18.3.2016, a Recorrente deliberou a retificação da 1ª emissão de Cotas

Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino da Classe I para incluir a 1ª

emissão de Cotas Subordinadas Mezanino da Classe II (...).

3.4 Deste modo, com base nas deliberações mencionadas acima, a Recorrente

realizou, em 11.5.2016, o protocolo do Pedido de Registro de Oferta Pública de

Distribuição das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino da Classe I e

Cotas Subordinadas Mezanino da Classe II de emissão do Fundo perante a

CVM - da qual é instituição líder -, dando origem ao

Processo CVM nº 19957.003090/2016-95 (...).

3.5 Por força do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940/1989, o registro

de operações pela CVM enseja a cobrança de uma Taxa de Fiscalização pela

respectiva entidade (Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários).

Entretanto, a fim de facilitar o procedimento, bem como evitar o eventual não

pagamento do tributo, a respectiva lei determina, de forma complementar, que

o protocolo do pedido de registro já deverá vir acompanhado do comprovante

de recolhimento da taxa.

3.6 Trata-se essa disposição de uma mera técnica de arrecadação delineada

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pelo legislador. Deste modo, ainda que o fato gerador do tributo não ocorra no

momento do protocolo do pedido de registro, já se exige a apresentação do

comprovante do seu recolhimento neste momento.

3.7 Diante dessas disposições, a Recorrente instruiu devidamente o seu Pedido

de Registro de Oferta Pública com os comprovantes de pagamento das taxas de

fiscalização da CVM (...).

3.8 Passados alguns dias desde o protocolo do pedido, a Recorrente foi

informada pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários, por meio

do Ofício nº 195/2016-CVM/SRE/SER (...), a respeito da necessidade de

apresentar informações e documentos complementares, bem como de realizar

alterações nos documentos já apresentados.

3.9 Vale notar, contudo, que, devido a questões internas da companhia, e

respeitando-se o prazo previsto pelo Art. 9º da Instrução CVM nº 400/2003

para a apresentação de respostas às exigências formalizadas, a Recorrente

protocolou, em 4.8.2016, sua desistência ao Pedido de Registro de Oferta

anteriormente apresentado (...).

3.10 Diante da expressa renúncia apresentada, a qual foi aceita pela CVM, e

considerando o fato de que não houve o efetivo registro da operação, a ora

Recorrente apresentou, no dia 12.9.2016, o Pedido de Restituição anexo (...)

(Processo CVM nº 19957.007806/2016-23), com o intuito de obter a devolução

dos valores de taxa indevidamente pagos à entidade.

3.11 Por certo, não é difícil constatar que os valores recolhidos a título de taxa

pela Recorrente se mostram claramente indevidos. Nos termos da própria lei

que institui a taxa em questão, a mesma é devida apenas no momento em que

ocorre o efetivo registro da operação pela CVM.

3.12 Se assim é verdade, jamais poderia a CVM exigir o seu recolhimento,

negando o direito de restituição da Recorrente, apenas em face do protocolo do

pedido de registro da operação.

3.13 Todavia, a despeito deste entendimento, e para surpresa da ora

Recorrente, o Superintendente da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários houve por bem negar o pedido de restituição apresentado pela

Recorrente por meio do Memorando nº 108/2016-CVM/SRE/GER-1

formalizado em 18.11.2016 (...).

3.14 Diante desta decisão, a Recorrente não vê outra alternativa se não a de se

valer do presente recurso para buscar, perante o Colegiado da CVM, a reforma

da decisão formalizada pelo Superintendente da Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários, com a consequente determinação da restituição dos

valores indevidamente pagos a título de Taxa de Fiscalização do mercado de

valores mobiliários, atualizados pela SELIC.

3.15 Esta é uma medida que se impõe, sob pena de se ver violado o patrimônio

da ora Recorrente, bem como os princípios e normas tributárias que regem a

instituição e cobrança da respectiva taxa.

IV. DA DECISÃO RECORRIDA

4.1 Por meio do Memorando nº 108/2016-CVM/SRE/GER-1, a

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM entendeu que o

pedido de restituição apresentado pela ora Recorrente não seria cabível.

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4.2 Concluiu-se, de forma genérica, que “a taxa de fiscalização deve ser

recolhida na CVM, tendo como base de cálculo, portanto, o valor esperado

para a oferta no ato de seu primeiro protocolo, o que efetivamente ocorreu”.

4.3 Vale ressaltar, contudo, que tal posicionamento certamente não merece

prosperar, pois se encontra em total desacordo com a interpretação conjunta

das disposições contidas na Lei nº 7.940/89, conforme se verá demonstrado nos

itens a seguir.

V. DO DIREITO: DA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES

INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE TAXA DE

FISCALIZAÇÃO DA CVM

V.1 DO NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DE TODOS OS

ELEMENTOS DA REGRA-MATRIZ PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

5.1 O Direito Tributário corresponde ao ramo do direito que se propõe a

regulamentar a transferência compulsória de parte do patrimônio privado para

a pessoa do Estado.

5.2 Como forma de proteger os contribuintes de eventuais abusos a serem

cometidos pelo Poder Público, foram desenvolvidos princípios que norteiam

toda e qualquer forma de instituição, fiscalização e cobrança de tributos,

dentre os quais se destaca o Princípio da Legalidade.

5.3 Por este princípio, entende-se que qualquer instituição, aumento e/ou

cobrança de tributos deve ser feito obrigatoriamente por meio de lei. Caso

inexista uma lei que o regulamente e/ou exista uma lei que seja omissa, confusa

e/ou que não tenha algum dos elementos nela estabelecidos preenchido, não

poderá o tributo ser exigido.

5.4 Ao conjunto dos elementos estabelecidos por lei que definem, em cada caso

concreto, a possibilidade de incidência ou não do tributo instituído dá-se o

nome de “regra-matriz de incidência”. Se, observada a regra-matriz, for

possível constatar que algum de seus elementos não foi preenchido, a

incidência do tributo deverá ser imediatamente afastada.

5.5 Nos termos da doutrina nacional, a “regra-matriz de incidência” costuma

ser dividida em duas partes: fato gerador (hipótese de incidência tributária) e

relação jurídico-tributária.

5.6 Enquanto a primeira parte corresponde ao conjunto de fatos que, se

constatados, dão origem à relação jurídico-tributária, a segunda busca

formalizar essa mesma relação mediante a identificação dos sujeitos que a

compõem (credor e devedor), bem como do valor a ser pago pelo contribuinte

(critérios para o cálculo do valor devido).

5.7 A seguir, veja-se resumo de todos os elementos que compõem a regramatriz de incidência tributária e que devem ser obrigatoriamente observados

para que o tributo possa ser exigido:

Regra-Matriz de Incidência

Elementos Descrição Exemplo

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É o estado ou ação que deve

Critério

1 ocorrer para que a incidência Industrializar produtos

material

tributária seja possível.

Fato Gerador É o espaço físico em que o

(Hipótese de Critério estado ou ação deve ocorrer Dentro do território

2

Incidência espacial para que a relação jurídico- nacional

Tributária) tributária possa existir

Indica o exato momento em

Critério Saída do estabelecimento

3 que o tributo passa a ser

temporal industrial

devido

Define o sujeito ativo da

União Federal

obrigação tributária (credor)

Critério

4

pessoal

Define o sujeito passivo da Estabelecimento

obrigação tributária (devedor) industrial

Relação jurídicotributária

Valor da operação de

Base de cálculo saída do produto do

Critério

5 estabelecimento

quantitativo

Alíquota 10%

5.8 Tais elementos econtram-se devidamente reproduzidos e cristalizados pelo

Código Tributário Nacional:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...) e do

seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)”

5.9 Diante do acima exposto, é de se observar, no presente caso, se todos os

elementos que integram a regra-matriz de incidência da Taxa de Fiscalização

do mercado de valores mobiliários foram devidamente preenchidos. Caso não

tenham sido, jamais poderia a CVM ter mantido a exigência e,

consequentemente, indeferido o pedido de restituição apresentado pela

Recorrente, contrariando princípios caros ao Direito Tributário, dentre os

quais se destaca o Princípio da Legalidade.

V.2 DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS

ELEMENTOS DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE

FISCALIZAÇÃO DA CVM NO PRESENTE CASO CONCRETO

5.10 A Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários foi instituída

por meio da Lei nº 7.940/1989. Nos termos do seu artigo 2º, tem-se como “fato

gerador” do respectivo tributo o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à CVM.

5.11 Veja que, no presente caso, a expressão “fato gerador” acabou sendo

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incorretamente utilizada pela Lei nº 7.940/1989. Em verdade, o exercício do

poder de polícia pela CVM corresponde apenas ao critério material da regramatriz de incidência da taxa, não sendo capaz, por si só, de ensejar a

incidência do respectivo tributo.

5.12 O artigo 4º da lei vem a complementar o disposto no artigo 2º ao afirmar

que a taxa é devida trimestralmente e/ou por ocasião do registro de operações

pela autarquia. Veja que, aqui, se define o critério temporal da regra-matriz de

incidência da taxa instituída.

5.13 A leitura conjunta dos artigos 3º, 4º e 5º permite concluir que a taxa

somente deve ser paga por “pessoas naturais e jurídicas que integram o

sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e

depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e

analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos

oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM” e que o valor a ser pago deve seguir as bases de cálculo e

alíquotas previstas pelas Tabelas A, B, C e D anexadas à lei.

5.14 Sendo assim, com base no exposto, tem-se a definição da regra-matriz de

incidência tributária da respectiva taxa, cujos elementos seguem melhor

descritos abaixo:

Regra-Matriz de Incidência da Taxa de Fiscalização da CVM

Elementos Descrição

1 Critério material Exercício do Poder de Polícia pela CVM

Território sobre o qual a CVM possua competência

2 Critério espacial

Fato Gerador de fiscalização

Trimestralmente ou por ocasião do registro da

3 Critério temporal

operação pela CVM

Sujeito ativo: CVM

4 Critério pessoal

Sujeito passivo: pessoas naturais e jurídicas sujeitas

Relação jurídico- à CVM

tributária

Base de cálculo e alíquotas:

Critério

5 - Trimestralmente - Tabelas A, B e C

quantitativo

- Registro da operação - Tabela D

5.15 Note que, no presente caso, houve a exigência do recolhimento da taxa

pela Recorrente devido ao Pedido de Registro de Oferta Pública apresentado

perante a CVM. Tal recolhimento somente foi feito em face da disposição

contida tanto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 7.940/1989 quanto no item 13 do

Anexo II da Instrução CVM nº 400/2003, que exigem a comprovação do

pagamento da taxa já no momento do protocolo do pedido de registro:

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Lei nº 7.940/1989:

“Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho

e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela

D.”

Anexo II da Instrução CVM nº 400/2003:

“DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO

(...) 13. comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da Lei

nº 7.940/89; (...)”

5.16 Ocorre que, a despeito dessa previsão, e conforme já explicitado ao longo

da presente peça, tal regramento não se mostra capaz de se sobrepor ao

critério temporal da regra-matriz de incidência da taxa definido pela própria

Lei nº 7.940/1989.

5.17 De acordo com o respectivo critério, tal taxa somente se mostra devida no

momento em que ocorrer o efetivo registro da operação submetida à

apreciação pela CVM, devendo ser restituídos aos contribuintes quaisquer

valores recolhidos em face de pedidos de registro que sequer tiveram sua

análise concluída pela autarquia.

5.18 A exigência de comprovação do recolhimento da taxa já no momento do

protocolo do pedido de registro se trata tão somente de uma mera técnica de

arrecadação escolhida pela legislação tributária. Tal disposição busca tão

somente facilitar a fiscalização do recolhimento do respectivo tributo, de modo

a evitar um maior índice de sonegação ao final do procedimento de análise.

5.19 O simples estabelecimento de técnicas e/ou formas distintas de pagamento

não pode ser encarado pelo Poder Público como um elemento capaz de

integrar a regra-matriz de incidência tributária e, portanto, de inteferir na

forma de cobrança dos tributos exigidos.

5.20 Entendimento diverso ensejaria a violação do patrimônio da Recorrente e

de diversos outros direitos e garantias constitucionais que protegem o

contribuinte dos abusos cometidos pelo Poder Público no exercício de sua

atividade arrecadatória, dentre os quais se destaca o Princípio da Legalidade.

VI. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: DEMONSTRATIVO DO

CÁLCULO REALIZADO PARA O PAGAMENTO DA (INDEVIDA) TAXA

DE FISCALIZAÇÃO DA CVM

6.1 O montante histórico dos valores que deverão ser restituídos à ora

Recorrente encontram-se devidamente descriminados na tabela abaixo. Tais

montantes foram calculados com base no valor informado no Prospecto de

Distribuição das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino da Classe I e

Cotas Subordinadas Mezanino da Classe II de emissão do Fundo (...), bem

como na Tabela D[1] mencionada pelo Art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.940/1989:

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Valor devido Comprovante

Enquadramento

Tipo de a título de de

Valor da da operação na Alíquota

operação que Taxa de recolhimento

operação Tabela D da aplicável

seria realizada Fiscalização da taxa em

Lei nº 7.940/1989

da CVM 25.4.2016

Distribuição de

Cotas Seniores

de Fundo de

Investimento em R$ R$

0,64% Doc. 8

Direitos 25.000.000,00 160.000,00

Creditórios Não

Padronizado

Multissetorial

Distribuição de

Cotas

Subordinadas

Mezanino da

Ofertas Públicas

Classe I de

R$ de Aquisição ou

Fundo de 0,64% R$ 64.000,00 Doc. 9

10.000.000,00 permuta de ações e

Investimento em

de Distribuição de

Direitos

quaisquer

Creditórios Não

outros Valores

Padronizado

Mobiliários

Multissetorial

Distribuição de

Cotas

Subordinadas

Mezanino da

Classe II de

R$ R$

Fundo de 0,64% Doc. 10

25.000.000,00 160.000,00

Investimento em

Direitos

Creditórios Não

Padronizado

Multissetorial

R$

Total

384.000,00

VII. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, portanto, a ora Recorrente requer que o Colegiado

da presente autarquia federal reforme a decisão proferida pelo Superintendente

da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM e, assim,

defira a restituição dos valores indevidamente recolhidos por ela a título de

taxa de fiscalização da CVM (R$ 384.000,00), devidamente atualizados pela

SELIC, em face da manifesta ausência de preenchimento da regra-matriz de

incidência do tributo em questão.”

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II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

7. Inicialmente, verificamos que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários

foi instituída pela Lei 7.940/1989 que, em seu art. 2º, assim definiu o fato gerador dessa taxa:

“Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.”

8. Adicionalmente, a referida Lei, nos incisos II de seus artigos 4º e 5º, estabelece as ocasiões em que a

taxa relativa ao registro de uma oferta é devida e quando a mesma deve ser recolhida, respectivamente,

conforme podemos verificar abaixo:

Art. 4º A Taxa é devida:

(...)

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente

sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de

2009).

Art. 5º A Taxa é recolhida:

(...)

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela

D.

9. No presente caso, a Recorrente solicita a restituição da Taxa de Fiscalização referente ao pedido de

registro da oferta pública de distribuição de cotas seniores, de cotas subordinadas mezanino da classe I

e de cotas subordinadas mezanino da classe II de emissão do Sul Invest Fundo de Investimento em

Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial.

10. O Processo no âmbito do qual foi realizada a análise do pedido de registro da Oferta foi arquivado

em razão da desistência do pleito em questão pela Recorrente, alegando questões internas, após ter sido

realizada a análise por parte da SRE de toda a documentação que instruiu o referido pedido de registro,

o que ensejou, inclusive, o envio do Ofício nº 195/2016-CVM/SRE/GER-1, em 09/06/2016,

comunicando exigências a serem atendidas.

11. Assim, a Recorrente, em resumo, argumenta que pelo fato de a Oferta não ter sido registrada,

caberia então a restituição do valor pago no momento do pedido de registro protocolado na CVM.

12. Sobre esse tema, verificamos que o Colegiado da CVM, em reunião datada de 29/01/2002, no

âmbito dos Processos CVM nº’s RJ-2001-6364 e RJ-2001-6371, firmou entendimento unânime,

acompanhando voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, sobre restituição de Taxa de

Fiscalização, nos seguintes termos:

“APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO

REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS PAGAS - FRETIN S.A. –

OPERADORA DE NEGÓCIOS - PROCS. RJ2001/6364, RJ2000/6376,

RJ2001/6371 E RJ2000/5872

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo DiretorRelator, abaixo

transcrito:

Assunto: Pedido de restituição de taxa de fiscalização e registro

Interessados: Fretin S/A – Operadora de Negócios

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

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Senhores Membros do Colegiado,

1. Em 27/11/2000, a Fretin S/A – Operadora de Negócios protocolou junto à

CVM pedido de registro de emissão pública de contratos de investimento

coletivo (CICs), cujo objetivo seria a aquisição e comercialização de produtos

médico-hospitalares, óticos, de saúde e instrumentos de precisão,

concomitantemente com o pedido de seu registro como sociedade autorizada à

emissão e distribuição de contratos desta espécie (Processos CVM nºs

RJ2000/5872 e RJ2000/6376, os processos de registro de emissão e registro de

companhia emissora, respectivamente).

2. Após uma primeira análise, a Área Técnica, através do OFÍCIO/CVM

/SRE/GER1/Nº1222/2000, determinou a adequação da estrutura da emissão,

bem como dos documentos que acompanhavam o pedido de registro, tendo sido

conferido, a pedido da postulante, prazo adicional para o cumprimento de

todas as exigências.

3. Em 23/03/2001, a Área Técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER1

/Nº266/2001 à Recorrente (...), pelo qual informa não terem sido cumpridas

integralmente as exigências anteriormente feitas, listando as pendências

detectadas e conferindo, em virtude da complexidade da operação, novo prazo

adicional para seu cumprimento – 08/04/2001.

4. Em 03/04/2001, esta Autarquia baixou a Instrução CVM nº 350/2001, que

complementou as regras para a concessão do registro de emissão de CICs.

Dentre as complementações introduzidas estava a obrigatoriedade de a

companhia emissora ter seu capital aberto na hipótese em que os títulos em

circulação, incluindo os pendentes de registro, superassem o valor de R$

10.000.000,00, bem como a necessidade de prestação de garantia real em

montante igual a, no mínimo, 50% do principal atualizado dos títulos ou

contratos de investimento coletivo em circulação, incluindo aí os pendentes de

registro.

5. Em 04/05/2001, a Recorrente encaminhou correspondência para apresentar

novas minutas dos documentos, pretendendo, com isso, sanar as exigências

anteriormente feitas, bem como se adaptar às exigências da nova Instrução

(...).

6. Em 21/05/2001, em virtude do não cumprimento pela Recorrente das

exigências formuladas anteriormente, bem como da inadequação do pedido em

face da nova Instrução, a Área Técnica indeferiu o pedido de registro de

emissão de CICs e, consequentemente, de autorização de companhia emissora

(...). Entre os vários fundamentos para o indeferimento daquele registro, a

Superintendência de Registros – SRE destacou que a hipoteca que garantiria a

operação de emissão não fora devidamente constituída.

7. Posteriormente, foram apresentadas versões finais dos documentos (...),

tendo o analista responsável detectado que as alterações efetuadas atendiam às

exigências formuladas pela CVM, exceto pelo fato de que não tinha sido

comprovada a constituição da garantia real prevista na Instrução CVM nº

350/01.

8. A Recorrente, inconformada com ambas as decisões de indeferimento,

apresentou recursos, nos quais alegava que:

- Em razão dos novos requisitos trazidos pela Instrução CVM nº 350/01, foi

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concedido o prazo para todas as emissoras, inclusive aquelas cujo registro

estava pendente, de 90 dias.

- A CVM determinou que as exigências fossem cumpridas até 04/05/2001, não

permitindo à Recorrente gozar do prazo de adequação previsto na nova

regulamentação, ou seja, 02/07/2001, no entender da Recorrente.

- A SRE teria apresentado diversas exigências adicionais, após o cumprimento

de exigências iniciais, o que não seria usual em processos dessa natureza.

- O desenvolvimento do processo de registro de distribuição pública de CICs da

Recorrente teria sido influenciado por: (i) não estar propriamente adaptada a

regulamentação ao tipo de contrato proposto pela Recorrente; e (ii) os

problemas enfrentados pela CVM no início de 2001 por conta de outras

emissões de CICs.

- Tendo em vista os custos envolvidos no registro da garantia real prevista na

nova regulamentação, a Recorrente se comprometeria a efetuar o registro tão

logo fosse deferido o registro de distribuição (o que seria praxe em

procedimentos dessa natureza).

- O registro de companhia emissora somente poderia ser indeferido após

transcorrido o prazo concedido pela nova Instrução.

9. No tocante ao registro de emissão, a Recorrente requeria que fosse o mesmo

deferido ou, alternativamente, lhe fosse concedido prazo adicional para o

atendimento de eventuais exigências.

10. A SRE manteve a decisão pelo indeferimento dos registros, mormente por

ter sido intempestiva a apresentação dos documentos, bem como pela não

constituição da garantia real.

11. Em 27/11/01, a Recorrente, sob a alegação de que as condições do mercado

de valores mobiliários, a partir de maio de 2000, ter-se-iam alterado

profundamente e assim permaneciam até o momento, o que teria levado os

consultores financeiros da Recorrente a desaconselhar o lançamento CICs

enquanto persistisse tal conjuntura, manifestou sua desistência com relação

aos recursos apresentados, pugnando pela "restituição dos valores pagos a

título de ‘taxa de fiscalização e registro’, tendo em vista que o ato a que se

destinava não se efetivou".

12. A Procuradoria Jurídica desta Autarquia, através do MEMO/CVM

/GJU3/Nº499/01, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Recorrente,

uma vez que o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se

materializado com o protocolo do pedido na CVM, quando esta teria sido

"instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores

mobiliários". A esse respeito, foi salientado pelo titular da Subprocuradoria

Jurídica 3 – GJU3 que o pedido de registro teria sido indeferido pela SRE, o

que evidenciaria a atuação da CVM e o fato gerador da mencionada taxa.

13. Acato a manifestação da Procuradoria Jurídica. Assim, VOTO pelo

indeferimento do pedido de restituição aduzido, devendo o presente processo

ser arquivado, de acordo com a manifestação de desistência apresentada pela

Recorrente.” (grifos nossos)

13. Da leitura do voto do então Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos, acima transcrito, o

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qual foi de forma unânime acompanhando pelos demais membros do Colegiado da CVM, verifica-se

que “o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se materializado com o protocolo do

pedido na CVM, quando esta teria sido "instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública

dos valores mobiliários”.

14. De volta ao caso concreto, além de ter sido instada a “policiar” a partir do recebimento do pedido

de registro da Oferta, entendemos que o envio do Ofício nº 195/2016-CVM/SRE/GER-1 comunicando

exigências no âmbito da operação em tela, após a análise de toda a documentação da mesma, evidencia

a atuação da CVM.

15. Desse modo, considerando a manifestação precedente do Colegiado da CVM, mantemos nosso

entendimento de que não cabe a restituição da Taxa de Fiscalização paga pela Recorrente, em razão do

disposto no art. 2º da Lei 7.940/1989.

III. CONCLUSÃO

16. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando

que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da

Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis à

manutenção da conclusão da SRE, manifestada por meio do Memorando nº 108/2016-CVM/SRE

/GER-1, de que não cabe a restituição da Taxa de Fiscalização paga pela Recorrente, em razão do

disposto no art. 2º da Lei 7.940/1989.

[1] As alíquotas aplicáveis foram baseadas na nova Tabela D, válida a partir de 2.9.2015,

disponibilizada pela CVM no seguinte endereço eletrônico:

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS

GARCIA

Analista GER-1

Atenciosamente,

RAUL DE CAMPOS

CORDEIRO

Gerente de

Registros 1

Ao SGE, de acordo com a

manifestação da GER-1

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Atenciosamente,

CLÁUDIO DO REGO

BARROS BENEVIDES

Superintendente de Registro de

Valores Mobiliários

(em exercício)

Ciente.

À EXE, para

providências exigíveis.

ALEXANDRE

PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente

Geral

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 23/01/2017, às 18:35,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 23/01/2017,

às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Cláudio do Rego Barros Benevides, Superintendente

de Registro em exercício, em 23/01/2017, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 25/01/2017, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0218195 e o código CRC 134D0A0A.

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Referência: Processo nº 19957.000336/2017‐58 Documento SEI nº 0218195

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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