CVM · Colegiado · 31/01/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000658/2016-16
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÁRIO AUGUSTO REBELLO GUIMARÃES / CORVAL C.V.M. S.A.–EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000658/2016-16
Trata-se de recurso interposto por Mário Augusto Rebello Guimarães ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes (i) de operações em bolsa realizadas sem sua autorização ou com infiel execução de ordens e (ii) do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”). Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou inicialmente um prejuízo de R$ 29.016,00 (vinte e nove mil e dezesseis reais), supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada a partir de 13.05.2013 (data da abertura da conta), além de pedir a restituição de valores em conta corrente por ocasião da liquidação extrajudicial da mesma. Posteriormente, encaminhou aditamento à reclamação, solicitando que fosse considerado, para o cálculo do ressarcimento requerido, o depósito adicional de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais), realizado em 04.04.2014. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, opinou pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no montante de R$ 2.255,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), valor referente às hipóteses de ressarcimento dispostas no art. 77, incisos I e V da Instrução CVM 461/2007 (”Instrução 461”), dos quais, (i) R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) por prejuízo em operações não autorizadas pelo Reclamante, e (ii) R$ 9,14 (nove reais e catorze centavos) referentes ao saldo em conta corrente do Reclamante na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.2014). O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM seguiu o entendimento do Diretor de Autorregulação, decidindo pela procedência parcial do pedido. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manteve a decisão da BSM, nos termos da metodologia de cálculo proposta e reiterando o entendimento de que apenas as operações realizadas a partir de 01.01.2014 seriam tempestivas, dando, portanto, ensejo ao ressarcimento. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 2.255,02, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – MÁRIO
AUGUSTO REBELLO GUIMARÃES e CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Corval C.V.M S.A. em Liquidação Extrajudicial) –
Processo SEI – 19957.000658/2016-16 MRP 154/15.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pela Sr. Mário Augusto Rebello Guimarães
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face
à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), referente a:
1. operações em bolsa realizadas sem sua autorização ou com infiel execução de ordens;
2. restituição de valores em conta-corrente no dia da decretação de liquidação extrajudicial pelo
Banco Central do Brasil.
A) Histórico
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 01/07/2015, o reclamante informa que
possuía conta na reclamada desde maio de 2013 e que ficou impedido de realizar negociações e de
“sacar” os valores decorrentes da liquidação das operações devido à liquidação extrajudicial realizada
pelo Banco Central do Brasil em face da reclamada.
3. Afirma o reclamante que depositou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo
R$20.000,00 (vinte mil reais) no dia 13/05/2013 e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia
22/05/2013, em conta-corrente na reclamada para que fossem aplicados: “R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) no Clube de Investimentos Comary e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em ações com baixo
risco seguindo o índice Bovespa como parâmetro”.
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4. O reclamante relata ainda que desde então recebeu apenas planilhas com o montante de
seus investimentos, não constando informações sobre as movimentações. Ele informa ainda que
no Clube de Investimentos Comary teriam sido aplicados só R$ 10.300,00.
5. O reclamante afirma também que a relação comercial com a reclamada foi estabelecida
através da empresa Hiperion Agente Autônomos de Investimentos e que o funcionário que o atendeu
estava ciente de seu perfil moderado.
6. O reclamante informa que somente no mês de abril de 2015 recebeu, do liquidante da
reclamada, o extrato com movimentação financeira e os saldos em custódia. Afirma que foi
surpreendido por verificar que o saldo em conta-corrente era de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e
trinta centavos) além de ações em custódia.
7. Afirma também o reclamante: “..ocorreram várias operações de DAY-TRADE e
TERMO, não condizentes com o perfil do Reclamante (moderado)...agindo portanto aqueles agentes
em total dissonância às determinações proferidas pelo Reclamante e a sua revelia..”.
8. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia de R$ 29.016,00
(vinte e nove mil e dezesseis reais) em dinheiro.
9. Em posse do pedido do reclamante, a BSM identificou as operações realizadas pelo
mesmo (Relatório de Auditoria Nº 285 – fls. 17 do doc. 0071870) dentro do período de 01/12/2013 até
22/07/2015. Ato contínuo solicitou, através de Ofício (OF/BSM/SJUR/MRP-1090/2015 – fls.18 do
doc. 0071870), que o reclamante identificasse quais, dentre as operações listadas naquele relatório, as
que ele não havia autorizado.
10. O reclamante respondeu a BSM em 14/08/2015 (fls. 20 do doc. 0071870), informando
que não autorizara nenhuma daquelas operações. Ademais, afirmou ter identificado outras operações
não autorizadas constantes do “Extrato de Contas Correntes” fazendo referência às mesmas (fls. 21 do
doc. 0071870). Afirma ainda: “E essas operações iniciaram em 02/07/2013 e poderiam ser reclamadas
pelo Reclamante até 18 (dezoito) meses após, prazo que ultrapassa a data da Intervenção na Reclamada,
em 11/09/2014. Ocorre que os extratos até então apresentados pela Reclamada não continham o
detalhamento das operações por ela praticadas, mas, tão somente, o valor patrimonial da carteira do
Reclamante, sem as informações gritantes ou anormais que pudessem gerar suspeição pelo Reclamante
e, assim, exercer seu direito de Reclamação à corretora ou mesmo junto a BSM/MRP, se fosse o caso.”.
11. Em 25/09/2015 a BSM recebeu novo formulário de reclamação ao MRP do reclamante
(fls. 74 do doc. 0071870) esclarecendo que, além dos dois depósitos já citados anteriormente (item 3),
realizara um outro no valor de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais) em
04/04/2014. Solicitou então que fosse considerado mais esse valor para cálculos do ressarcimento
anteriormente requerido.
A.2) Resposta da reclamada
12. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante:
ficha cadastral e os demais documentos cadastrais do Reclamante;
o contrato firmado com o reclamante;
extrato da conta-corrente;
cópia das gravações das ordens prévias à execução dos negócios realizados em nome do
reclamante;
detalhamento das operações reclamadas.
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13. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto cópia das
gravações das ordens, as quais afirmou não possuir (fls. 33 do doc. 0071870).
A.3) A decisão da BSM
14. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,
após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar
em processo de liquidação extrajudicial), opinar pela parcial procedência do pedido de ressarcimento
no valor de R$ 2.255,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Os valores são
relativos às hipóteses de ressarcimento disposta no art. 77, inciso I e V da ICVM 461, dos quais, R$
9,14 (nove reais e quatorze centavos) referentes à indisponibilidade de valores em decorrência da
decretação da liquidação extrajudicial da reclamada e R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e quarenta e
cinco reais e oitenta e oito centavos) por prejuízo em operações não autorizadas pelo reclamante.
15. O parecer da SJUR informa que, a despeito de o reclamante ter requerido ressarcimento
por todas as operações não autorizadas constantes do relatório de auditoria, apenas as operações
realizadas em 20/01/2014 eram tempestivas e, portanto, consideradas para fins de ressarcimento pelo
MRP.
16. Como subsídio à decisão foi utilizado o relatório de auditoria Nº 376/15 elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 80 do doc. 0071870).
17. O relatório da SANB concluiu que o saldo em conta-corrente do reclamado no dia
11/09/2015, data da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, era de R$ 9,14 (nove reais e
quatorze centavos) (fls. 82 do doc. 0071870). Conclui também que o saldo referente a Recursos Não de
Bolsa (RNB) é R$ 0,00 (zero).
18. O relatório de auditoria concluiu, ainda, que dentro do período avaliado (31/12/2013 à
20/01/2014), foi apurado um resultado líquido negativo no valor de R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e
quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) relativos a operações no mercado à vista (fls. 84 do doc
0071870).
19. O relatório também apresenta proventos no valor de R$ 155,16 (cento e cinquenta e
cinco reais e dezesseis centavos) relativos a dividendos de ações.
20. Verificou-se, pelo mesmo relatório de auditoria, que não houve retiradas da contacorrente do reclamante no período de 08/05/2013 (data de abertura da conta-corrente na reclamada) até
11/09/2014 (data da decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil) e que o
reclamante operou exclusivamente por intermédio da reclamada.
21. No parecer da SJUR (fls. 107, item 2.6 do doc. 0071870) é informada a possibilidade de
o reclamante realizar transferência de valores mobiliários custodiados pela reclamada, à época da
decretação da liquidação extrajudicial, para outro agente de custódia.
22. Informa também o parecer da SJUR, que a informação passada pelo reclamante sobre o
depósito adicional (item 11) não alterou o valor do seu saldo de abertura na data de 11/09/2014.
23. Por fim, ressalta o parecer da SJUR “Caso haja lançamentos negativos na conta-corrente
do Reclamante entre a data do último dia do período considerado na apuração do Relatório de
Auditoria e a data do efetivo ressarcimento, o valor líquido desses lançamentos deverá ser deduzido do
valor de ressarcimento...” (fls. 111 do doc. 0071870).
24. A Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM foi conforme a opinião da SJUR,
dando provimento parcial ao referido processo MRP.
25. Destacou o Diretor “...conforme previsão do art. 23, inciso I do Regulamento do MRP, o
valor do prejuízo sofrido pelo Reclamante a ser ressarcido pelo MRP será atualizado pelo IPCA ou pelo
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índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano, calculados pro rata die,
desde 11/09/2014 até a data do efetivo pagamento.”.
26. De acordo com art. 19, inciso II, alínea c do regulamento do MRP http://www.bsmautorregulacao.com.br/assets/file/Novo-RegulamentoMRP.pdf:
“Caberá recurso:
II - ao Pleno do Conselho de Supervisão:
c) de ofício, em casos de liquidação extrajudicial, intervenção, ou encerramento das
atividades do Participante, em que o Diretor de Autorregulação julgar o Processo de
MRP procedente, ou parcialmente procedente.”
27. Dessa forma, o referido MRP foi encaminhado, em sede de recurso, ao Pleno do
Conselho de Supervisão da BSM para decisão.
28. O referido Conselho confirmou, por unanimidade, a decisão do Diretor de
Autorregulação.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
29. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a
data da comunicação da decisão da BSM (16/12/2015) e a data de interposição do mesmo (12/01
/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
30. Face ao exposto pelo reclamante, pela reclamada e pela BSM, algumas considerações
iniciais são ressaltadas:
31. Constata-se que apesar de o reclamante afirmar que seu perfil é moderado, verifica-se,
pelas informações enviadas pela reclamada na ficha cadastral assinada pelo reclamante (fls. 37 e 38 do
doc. 0071870), que o mesmo teve o perfil classificado como “Agressivo”.
32. O fato mencionado pelo reclamante de que um suposto “funcionário” da reclamada não
possuía certificação de agente autônomo de investimento (fls. 2 do doc. 0071871) não impacta a análise
do mérito deste caso, posto que se enfrenta a seguir de todo modo a questão da ausência de ordens.
Neste ponto, é oportuno mencionar também que não parece haver elementos suficientes na reclamação
que permitam a apuração das responsabilidades administrativas decorrentes da suposta irregularidade.
Ainda assim, os indícios constantes deste processo serão considerados na análise dos outros casos
envolvendo a sociedade de agentes autônomos mencionada e a reclamada (Por exemplo, o processo
19957.000100/2017-11).
33. Portanto, a análise do mérito da reclamação diz respeito às seguintes circunstâncias:
execução de ordens sem a devida autorização do reclamante;
restituição de saldo proveniente de operações em bolsa de valores após a decretação da
liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
34. Ambas as circunstâncias são tratadas à luz das hipóteses trazidas pela Instrução CVM
461, art. 77, incisos I e V, a saber:
I – inexecução ou infiel execução de ordens;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
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35. Em relação à hipótese de ressarcimento de saldos em conta-corrente relativos a
operações em bolsa de valores, concordo com a análise realizada pela BSM na qual se verifica saldo de
R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos) referentes a recursos provenientes de bolsa (Relatório de
Auditoria N 376/15 – fls. 82 doc. 0071870) na data de decretação de liquidação extrajudicial pelo
Banco Central do Brasil em 11/09/2014.
36. Embasando o entendimento dessa área técnica e também do Relatório de Auditoria da
SANB-BSM, verifica-se no documento “Critérios de identificação da composição do saldo na data da
liquidação extrajudicial para fins de cálculo do valor do ressarcimento” (Fls. 86. do doc. 0071870),
Descrição da Metodologia, item 1:
“O Saldo é resultado de lançamentos realizados a débito e a crédito na conta-corrente do
cliente desde a abertura da conta. Adota-se a regra de que as primeiras entradas de
recursos correspondem às primeiras saídas (Primeiro a Entrar Primeiro a Sair – PEPS).
Assim, o Saldo tem como origem, ou é composto, pelas entradas de recursos mais
recentes, cuja soma o iguale ou o supere.... Merece registro, ainda, que com a adoção
deste critério , inexiste qualquer restrição quanto ao prazo de retroação considerado para a
identificação da origem dos recursos que compõe o Saldo.”.
37. A situação apresentada pelo reclamante ao afirmar não ter autorizado operações em
bolsa realizadas pela reclamada – “...agindo portanto aqueles agentes em total dissonância às
determinações proferidas pelo Reclamante e a sua revelia...”, “...que não autorizou nenhuma daquelas
operações...” (fls. 3 e 20 do doc. 0071870) – se enquadra na hipótese de ressarcimento previsto para o
MRP no inciso I, art. 70 da ICVM 461, “inexecução ou infiel execução de ordens”.
38. A reclamada, através do seu liquidante, em resposta ao Ofício da BSM (fls. 30 do doc.
0071870) que solicitava, entre outras informações, cópia das gravações das ordens prévias à execução
dos negócios realizados em nome do Reclamante, informa “não encontramos nenhum tipo de
comunicação telefônica ou qualquer outra produzida por ferramenta de mensagem instantânea mantida
entre o Reclamante e a Reclamada”.
39. Apesar de o reclamante ter razão no mérito de seu pedido, em relação à hipótese do
inciso I, art. 70 da ICVM 461, o mesmo não pode prosperar totalmente devido a intempestividade em
relação às ordens executadas antes de 01/01/2014.
40. De acordo com o Art. 80 da ICVM 461 “O investidor poderá pleitear o ressarcimento do
seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou
omissão que tenha dado origem ao pedido.”.
41. O pedido do reclamante foi protocolado na BSM no dia 01/07/2015 (fls. 01 do doc.
0071870) e, portanto, o período para o qual poderiam ser requeridas restituições de acordo com as
regras que regem o MRP seria de 01/01/2014 a 01/07/2015.
42. Assim, parece ser adequada a avaliação sobre o valor a ser restituído apresentada
no parecer da SJUR (fls.110 do doc. 0071870), que considera apenas as operações feitas dentro do
período tempestivo e conclui que o valor relativo às operações realizadas sem a ordem do investidor é
de R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
43. Diante do exposto, a área técnica concorda com a decisão da BSM de prover
parcialmente o pedido do reclamante no valor de RS 2.255,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco
reais e dois centavos), que considera as operações não autorizadas e o saldo em conta-corrente no dia
da liquidação, conforme parecer da SJUR (fls. 110 do doc. 0071870) e decisão do Diretor de
Autorregulação (fls. 115 e 116 do doc. 0071870) e com confirmação pelo Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM (fls. 126 a 156 do doc 0071870).
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 25/01/2017, às
13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
25/01/2017, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000658/2016‐16 Documento SEI nº 0219336
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