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CVM · Colegiado · 30/04/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002738/2016-14

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal - Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE

Decisão

Reg. nº 0631/17 Relator: DHM Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal - Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM esclareceu, inicialmente, que, apesar da intempestividade das propostas, o Colegiado poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação nº 390/01 no caso em tela. Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes, a PFE/CVM entendeu que as infrações tratadas no presente processo seriam omissivas e teriam causado dano difuso ao mercado e concluiu que os valores oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida compensação, cabendo ao Comitê de termo de Compromisso - CTC “avaliar a idoneidade desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta” . O Diretor Henrique Machado, em linha com o apontado pela PFE, ressaltou a intempestividade da defesa, assim como das propostas de Termo de Compromisso, protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado, tendo pontuado, no entanto, que em casos excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01. Não obstante, Henrique Machado votou pela rejeição das propostas apresentadas, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna seja em razão da extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado, tendo destacado também que, já encerradas as providências a cargo da área técnica, o presente process

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Reg. nº 0631/17

Relator: DHM

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal - Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09.

Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM esclareceu, inicialmente, que, apesar da intempestividade das propostas, o Colegiado poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação nº 390/01 no caso em tela.

Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes, a PFE/CVM entendeu que as infrações tratadas no presente processo seriam omissivas e teriam causado dano difuso ao mercado e concluiu que os valores oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida compensação, cabendo ao Comitê de termo de Compromisso - CTC

“avaliar a idoneidade desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta”

.

O Diretor Henrique Machado, em linha com o apontado pela PFE, ressaltou a intempestividade da defesa, assim como das propostas de Termo de Compromisso, protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado, tendo pontuado, no entanto, que em casos excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Não obstante, Henrique Machado votou pela rejeição das propostas apresentadas, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna seja em razão da extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado, tendo destacado também que, já encerradas as providências a cargo da área técnica, o presente processo administrativo sancionador se encontraria maduro para julgamento.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Anexos

VOTO DO RELATOR

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