CVM · Colegiado · 08/08/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004336/2016-46
Inteiro teor
30.651 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“GL Asset”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, e Graziela Lafer Galvão (“Graziela Lafer” e, em conjunto com GL Asset, “Proponentes”), na qualidade membro suplente do Conselho de Administração da Klabin S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Ao analisar operações realizadas pelos Proponentes com valores mobiliários emitidos pela Companhia em período vedado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), a área técnica identificou os seguintes aspectos: (i) o diretor responsável pela GL Asset na CVM era membro do Conselho de Administração da Companhia, tendo participado das Reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) de 28.8.2013 e de 28.11.2013, e obtido conhecimento de informações constantes dos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia em 28.11.2013 e 10.12.2013; e (ii) Graziela Lafer, embora não tenha participado da RCA de 21.11.2013, havia recebido sua convocação, em 18.11.2013, com ordem do dia e a documentação de suporte relativa à deliberação relacionada ao conteúdo do Fato Relevante de 28.11.2013. Desse modo, a SEP propôs a responsabilização de Graziela Lafer e GL Asset, respectivamente, pelo descumprimento ao §1º e ao §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, ambos c/c o art.
13 da Instrução 358, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia de posse de informação relevante não divulgada ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso concordou com o valor individual proposto pela GL Asset, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Graziela Lafer, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00. Tempestivamente, Graziela Lafer aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão de Graziela Lafer ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, por sua vez, deliberou: (i) por unanimidade, a aceitação da nova proposta apresentada por Graziela Lafer;
e (ii) por maioria, restando vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela GL Asset, tendo em vista a gravidade da conduta. Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Graziela Lafer. Em seguida, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004336/2016-46. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.004336/2016-46 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A Proponente foi acusada pela SEP de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Klabin S.A. de posse de informação relevante não divulgada ao mercado. Inicialmente, a Proponente havia apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A proposta foi rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 09.05.2017 , quando se entendeu que o valor oferecido era incompatível com a gravidade da conduta imputada à Proponente. Na mesma data, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do processo. Em 10.07.2017, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ao analisar a nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria considerou que a sua aceitação seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, pelas seguintes razões: (i) representaria aperfeiçoamento significativo em relação à proposta original, rejeitada pelo Colegiado; (ii) a contrapartida financeira prevista na nova proposta seria 17 (dezessete) vezes superior ao suposto ganho indevido obtido pela Proponente; e (iii) na reunião de 09.05.2017 , o Colegiado aceitou proposta de Termo de Compromisso, em iguais valores, de outra acusada pela mesma infração no mesmo processo. O Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou aceitar a nova proposta formulada pela Proponente. Adicionalmente, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, designando a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004336/2016-46
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GL Asset Gestão
de Ativos Ltda., na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, e Graziela
Lafer Galvão, na qualidade de membro suplente do Conselho de Administração da Klabin
S.A, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP.
FATOS
2. O presente processo originou-se do Processo Administrativo CVM SP-2014-39,
instaurado a fim de analisar operações realizadas com valores mobiliários emitidos pela
Klabin S.A. (“Klabin” ou “Companhia”) por parte de seus administradores e acionistas
controladores, em período de vedação imposto pelo art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02.
3. Em 11.06.2013, a Klabin divulgou Fato Relevante com as seguintes informações:
a) o Conselho de Administração aprovou proposta da Diretoria para implementar o Projeto
Puma e desenvolvê-lo diretamente pela própria Companhia, em vez de executá-lo em
parceria com investidores;
b) na mesma reunião, o órgão tomou conhecimento de proposta apresentada pelos acionistas
controladores da Companhia, Klabin Irmãos & Cia. e Niblak Participações S.A., de listagem
das ações ON e PN no segmento especial de listagem Nível 2 da BM&FBovespa, por meio
de criação de Units;
c) a implementação da Proposta estava condicionada à aprovação de duas deliberações: (i)
incorporação, pela Companhia, de duas sociedades de propósito específico criadas para deter
exclusivamente a totalidade das 188.497.407 ações ordinárias de controle, com emissão de
216.772.018 novos títulos ON pela Companhia, representando um acréscimo de 15% no
número de ações ON detidas pelos acionistas controladores e uma diluição de
aproximadamente 3% do capital social para os demais acionistas; e (ii) substituição da
vantagem atribuída aos preferencialistas atualmente correspondente ao recebimento de
dividendo 10% superior ao das demais ações ordinárias, pelo direito de participar da oferta
pública por alienação de controle da Companhia nas mesmas condições dos acionistas
controladores (“tag along”). Caso aprovada pela maioria dos preferencialistas, reunidos em
assembleia especial, tal decisão conferirá direito de recesso aos acionistas detentores de
títulos PN na abertura do pregão da data de publicação deste Fato Relevante e cuja
titularidade mantiverem ininterruptamente até o efetivo exercício do direito de recesso; e
d) tendo em vista que o investimento necessário para o desenvolvimento do Projeto Puma é
da ordem de R$ 5,3 bilhões1, a administração optou pela captação de recursos de R$ 1,7
bilhão por meio de aumento de capital via oferta pública primária de distribuição de Units a
ser realizada após a aprovação da Proposta. O saldo será custeado por financiamentos junto
ao BNDES e agências multinacionais de importação.
4. Em 01.11.2013, a Klabin divulgou novo Fato Relevante contendo as principais
condições existentes no Protocolo e Justificação de Incorporação.
5. Em 28.11.2013, a Companhia divulgou novo Fato Relevante, comunicando, em
resumo, que:
a) a totalidade dos acionistas não controladores presentes na AGE, cuja participação em
conjunto correspondia a 35,87% das ações ON da Companhia, aprovou a incorporação das
Holdings pela Klabin, bem como o Protocolo e Justificação da Incorporação, a ratificação da
nomeação e da contratação das empresas independentes especializadas pela avaliação dos
patrimônios líquidos pelo critério de valor contábil e a preços de mercado, os Laudos de
Avaliação e a alteração do art. 5º do Estatuto Social para refletir a emissão de 216.772.018
novas ações ON a serem atribuídas aos acionistas controladores. Os acionistas controladores
não votaram nessas matérias;
1 Em novo Fato Relevante divulgado em 21.10.2013, a Companhia comunicou, além de outros pontos
referentes ao Projeto Puma, que o investimento relativo a tal projeto havia sido revisto para R$ 5,8 bilhões.
2
b) a unanimidade dos acionistas presentes à AGE aprovou a alteração estatutária para
previsão de capital autorizado, adaptação aos requisitos para adesão ao Nível 2 da
BM&FBovespa, criação de “Units” e inclusão de nova atividade ao objeto social da
Companhia;
c) a maioria dos acionistas não controladores presentes na AGESP, cuja participação
correspondia a 33,34% das ações PN da Klabin, aprovou a substituição da vantagem
atualmente concedida a todos os preferencialistas correspondente ao pagamento de
dividendo 10% superior ao dos ordinaristas, pelo direito de “tag along”. Os acionistas
controladores exerceram o direito de voto com o objetivo de perfazer o quórum requerido
pelo art. 136, §1º, da Lei das S.A. e suas ações completaram o total de 67,44% de ações PN
emitidas pela Companhia;
d) ocorreu a emissão de 27.200.000 debêntures obrigatoriamente conversíveis em Units, no
valor total de R$ 1,7 bilhão, para fazer frente ao investimento no Projeto Puma; e
e) foi celebrado um “Subscription Agreement” entre os acionistas controladores (Klabin
Irmãos & Cia. e Niblak Participações) e os investidores Sheares Investments B.V. e HS
Investimentos S.A., pelo qual se obrigam a subscrever, em conjunto, o valor equivalente em
reais a até US$ 550 milhões, por meio da cessão do direito de preferência detido pelas
controladoras e na medida em que houver títulos não subscritos pelos demais acionistas.
6. No dia 10.12.2013, foi divulgado Fato Relevante informando que “considerando a
cotação das ações preferenciais nas bolsas de Valores e a existência de recursos disponíveis,
(...) a Companhia irá adquirir até 45.154.823 ações preferenciais de sua própria emissão, para
permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, sem redução do capital
social”.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. A Lei n.º 6404/76 versa, nos § 1º e § 4º do Art. 155 que:
3
§1 "Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento
do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários."
§4 “É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”.
8. A Instrução CVM n.º 358/02, determina em seu artigo 13, caput:
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
9. Ao analisar os fatos acima descritos, a SEP fez as seguintes observações:
a) o Projeto Puma tratava-se do maior projeto já desenvolvido pela Klabin em toda sua
história, envolvendo, à época, um investimento de R$ 5,8 bilhões, e dobraria a capacidade de
produção da Companhia;
b) nesse contexto, uma série de informações foi divulgada pela Companhia no período de
junho a dezembro de 2013 sobre o andamento do projeto e sobre suas opções de
financiamento;
c) até o fato relevante de 28.11.2013, as informações sobre a estrutura de financiamento do
projeto estavam sujeitas à aprovação da AGE da Companhia. A publicação desse fato
relevante informou o Mercado quanto às expectativas acerca da aprovação do projeto em
termos de fluxos de caixa futuros e sua forma de financiamento (no caso uma emissão de
debêntures conversíveis, da qual o mercado poderia participar);
d) mais que isso, o material de convocação para a reunião do CA trazia documentos que
especificavam todas as condições de emissão e subscrição das debêntures e que só seriam
4
públicos após as devidas aprovações do CA e da AGE, tendo essas informações sido
divulgadas no fato relevante de 28.11.2013;
e) dessa forma, o fato relevante supracitado tinha grande potencial de influenciar o preço dos
valores mobiliários de emissão da Companhia: tratava-se da aprovação em definitivo do
Projeto Puma, definia sua estrutura de financiamento e descrevia para o mercado as
condições com que este poderia participar de tal empreitada;
g) cabe ressaltar o impacto do Fato Relevante em questão no preço das ações da Companhia
— + 6,7% — , o que reforça o potencial da informação de afetar o preço das ações.
10. A GL Asset Gestão de Ativos Ltda., gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo,
comprou, em 21.11.13, 13.100 ações KLBN4, no montante de R$149.790,00, e vendeu 3.000
ações KLBN4 dia 27.11.13, antes da divulgação do Fato Relevante do dia 28.11.13.
11. O diretor responsável pela GL Asset na CVM era membro do Conselho de
Administração da Klabin S.A. à época dos fatos, tendo participado das RCA de 28.08.2013 e
de 28.11.13, com conhecimento de informações constantes (i) do Fato Relevante de 28.11.13
(quando da convocação da RCA em questão no dia 18.11.13) e (ii) do Fato Relevante de
10.12.13 (quando da convocação da RCA em questão no dia 21.08.13). Percebe-se que,
quando da decisão de investimento, havia uma previsão, de conhecimento do gestor, quanto
aos efeitos do projeto Puma nos negócios da Companhia. Esses efeitos e o conteúdo da
informação conhecida anteriormente ao Fato Relevante estão relacionados.
12. Em sua exposição de motivos, o GL Asset Management manifestou que suas decisões
de compra e de venda foram tomadas com base técnica em valoração econômica da
Companhia, cujo principal fator de expectativa era justamente o Projeto Puma. Além, se as
perspectivas ligadas à referida transação seriam de longo prazo, conforme alegado pela GL
Asset, essa poderia, observando o período de vedação, ter aguardado a divulgação do fato
relevante e, posteriormente, negociar conforme suas diretrizes técnicas e sem incidir em
5
inobservância da norma aplicável. Não foi o caso, e, de posse de informação ainda não
divulgada, transacionou em situação de assimetria de informação.
13. Nesse contexto, considerando o conjunto de indícios, a área técnica concluiu que, na
iminência da divulgação de Fato Relevante, houve o uso de informação privilegiada por
parte da GL Asset para as transações ocorridas nos dias 21 e 27.11.13.
14. Graziela Lafer Galvão, membro suplente do Conselho de Administração da
Companhia, vendeu, em 21.11.13, 386.000 ações KLBN4 e, em 22.11.13, mais 62.700,
totalizando um volume negociado de R$5.116.106.
15. À época das referidas transações, que ocorreram antes da divulgação do Fato
Relevante do dia 28.11.13, a alienante, como membro suplente, não participou da RCA de
21.11.13, mas recebeu sua convocação, em 18.11.13, com ordem do dia e com a
documentação de suporte relativa à deliberação relacionada ao conteúdo do Fato Relevante
de 28.11.13.
16. Apesar do argumento de que tais negociações decorreram da necessidade
de liquidez para pagamento de despesas ordinárias e recorrentes e de obrigações assumidas,
entendeu a SEP haver elementos2 que permitissem afirmar que o negócio realizado por
Graziela Lafer decorria do fato de a conselheira ter tido acesso a informação relevante ainda
não divulgada ao mercado.
RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
2 Contribuiu também o histórico de transações pouco habitual com valores mobiliários de emissão
da Companhia por parte da Sra. Graziela Lafer em 2013.
6
a) a GL Asset Gestão de Ativos Ltda., na qualidade de gestora do Fundo de Ações
Araucária Segundo, por realizar negócios com ações de emissão da Klabin S.A., nos dias
21.11.2013 e 27.11.2013, de posse de informação relevante não divulgada ao mercado
(infração ao §4º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02);
b) a Sra. Graziela Lafer Galvão, na qualidade de membro suplente do Conselho de
Administração da Klabin S.A., por realizar negócios com ações de emissão da Klabin S.A.,
nos dias 21.11.2013 e 27.11.2013, de posse de informação relevante não divulgada ao
mercado (infração ao §1º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM
n.º 358/02).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e propostas
de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM o valor
individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
celebração de Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico às
suas celebrações. (conforme PARECER n. 00154/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 31.01.2017, decidiu
aceitar a proposta de GL Asset Gestão de Ativos Ltda e, consoante faculta o §4º do art. 8º da
7
Deliberação CVM n.º 390/01, negociar as condições da proposta de Graziela Lafer Galvão,
nos seguintes termos:
“[....]
Desta forma, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugere o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. [....]”
21. Tempestivamente, a proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
8
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados3 e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. No presente caso, considerando suas características, entendeu o Comitê que o
pagamento à CVM do montante de, para GL Asset Gestão de Ativos Ltda., R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, para Graziela Lafer Galvão, em razão de seu cargo de membro
suplente do Conselho de Administração da Companhia, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), são quantias tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
26. Assim, entende o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
3 Os proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM.
9
CONCLUSÃO
27. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por GL Asset
Gestão de Ativos Ltda. e Graziela Lafer Galvão.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2017.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
INTERMEDIÁRIOS
10
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI n. 19957.004336/2016-46
Reg. Col. 0673/17
Proponente: GL Asset Gestão de Ativos Ltda.
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por GL Asset
Gestão de Ativos Ltda. (“Proponente” ou “GL Asset”), na qualidade de gestora do Fundo de
Ações Araucária Segundo, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI n.
19957.004336/2016-46 (PAS CVM n. RJ2016/6048), instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
2. De acordo a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o diretor responsável
da GL Asset era membro do Conselho de Administração da Klabin S.A. (“Companhia”) e, em
razão do cargo, teria tido acesso a informações sobre o Projeto Puma, referente a
investimentos da ordem de R$ 5,8 bilhões que dobrariam a capacidade de produção da
Companhia, antes dos avisos de fatos relevantes divulgados ao mercado em 28.11.2013 e
10.12.2013.
3. Ainda de acordo com a SEP, de posse dessas informações privilegiadas, a GL Asset,
atuando a conta do Fundo de Ações Araucária Segundo, teria comprado, em 21.11.13, 13.100
ações KLBN4, no montante de R$149.790,00, e vendido 3.000 ações KLBN4 em 27.11.13.
No dia seguinte, após a divulgação de fato relevante acerca do Projeto Puma, as referidas
ações valorizaram 6,7%.
Processo Administrativo Sancionador SEI n. 19957.004336/2016-46 – Página 1 de 5
4. Em vista disso, a SEP formulou Termo de Acusação em face da GL Asset em razão de
suposta infração ao parágrafo 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução
358, de 2002.
5. No mesmo Termo de Acusação figura Graziela Lafer Galvão, que à época dos fatos
era membro suplente do Conselho de Administração. De acordo com a SEP, Graziela Lafer
teria, de posse de informações privilegiadas acerca do Projeto Puma, vendido 386.000 ações
KLBN4 em 21.11.13 e 62.700 ações KLBN4 em 22.11.13, antes da divulgação do Fato
Relevante do dia 28.11.13, totalizando um volume de R$5.116.106,00. Por essa razão, a SEP
entendeu que ela deveria ser responsabilizada por suposta infração ao parágrafo 1º, Art. 155,
da Lei 6.404/76 c/c ao art. 13 da Instrução 358, de 2002.
6. Uma vez intimadas, GL Asset e Graziela Lafer Galvão apresentaram suas razões de
defesa (docs. SEI n. 0202825 e n. 0202841). A GL Asset alegou, em síntese, que as
informações referentes ao Projeto Puma já eram públicas desde a divulgação de fato relevante
em 11 de junho de 2013. Desse modo, quando negociou os papéis da Companhia em
novembro daquele ano, as informações relativas ao Projeto já estavam disseminadas no
mercado.
7. A GL Asset também alegou que as negociações não foram realizadas com a finalidade
de obtenção de vantagem indevida, dada a irrelevância dos negócios em relação à carteira do
fundo gerido (compra representava 0,4% da carteira e a venda, 0,1%). Na mesma direção,
destacou que, diferentemente de um típico insider, não alienou ações após a divulgação do
fato relevante de 28.11.2013, tendo, ao contrário, vendido parte de sua posição no dia
anterior.
8. Juntamente com suas razões de defesa, GL Asset e Graziela Lafer Galvão
manifestaram intenção de celebrar termo de compromisso, nos termos do parágrafo 1º do art.
7º da Deliberação 390, de 2001.
9. Nos termos do parágrafo 5º art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, a
Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou o entendimento de que não haveria
óbice legal à celebração dos termos de compromisso (doc. SEI n. 0208450).
Processo Administrativo Sancionador SEI n. 19957.004336/2016-46 – Página 2 de 5
10. Em 7.3.2017, o Comitê de Termo de Compromisso emitiu parecer favorável à
celebração de termo de compromisso com a GL Asset, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e com Graziela Lafer Galvão, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)1
(doc. SEI n. 0282328).
11. Em 9.5.2017, este Colegiado, acompanhando parcialmente o parecer do Comitê,
deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta apresentada por Graziela Lafer Galvão; e
por maioria, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela GL Asset
(doc. SEI n. 0310099). Quanto ao último ponto, a maioria do Colegiado entendeu que o valor
oferecido era incompatível com a gravidade da conduta imputada à Proponente.
12. Na mesma data, fui sorteado relator deste processo.
13. Em 10.7.2017, a GL Asset apresentou nova proposta de termo de compromisso, no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
1 Inicialmente, Graziela Galvão apresentou proposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após negociações
levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, a proponente apresentou nova proposta no valor de 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
Processo Administrativo Sancionador SEI n. 19957.004336/2016-46 – Página 3 de 5
VOTO
1. Conforme relatado, cuida-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada
pela GL Asset, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para suspender o
presente processo administrativo sancionador.
2. A meu ver, a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna à luz do
interesse público, pelas seguintes razões:
(i) a nova proposta representa aperfeiçoamento significativo em relação à proposta
original, rejeitada pelo Colegiado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
(ii) a contrapartida financeira prevista na nova proposta é 17 (dezessete) vezes
superior ao suposto ganho indevido obtido pela Proponente, que, de acordo
com as informações dos autos, é estimado em R$ 8.374,00 (oito mil trezentos e
setenta e quatro reais); e
(iii) em 9.5.2017, o Colegiado aceitou a proposta de termo de compromisso no
mesmo valor, formulada pela outra acusada neste processo administrativo
sancionador, a quem a SEP também imputou a suposta infração ao disposto no
§1º do art. 155 da Lei n.º 6.404, de 1976 c/c art. 13 da Instrução CVM n.º 358,
de 2002.
3. Por essas razões voto, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390, de 2001,
voto pela aceitação da proposta. Também voto pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) das para
a assinatura do termo de compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos
Proponentes; (ii) fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da
publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da
Processo Administrativo Sancionador SEI n. 19957.004336/2016-46 – Página 4 de 5
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR-RELATOR
Processo Administrativo Sancionador SEI n. 19957.004336/2016-46 – Página 5 de 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.