CVM · Colegiado · 06/03/2018
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006224/2017-19
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006224/2017-19
A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias. A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta.
Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente. Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “ o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato) ”; e (iii) “ A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente ”.
Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora. Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento. Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 27/2017-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-2
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE em Processo de Oferta Pública de
Distribuição de Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário – Processo SEI n.º
19957.006224/2017-19.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso protocolado pela Riviera Gestora de Recursos Ltda.
("Riviera", “Gestora” ou "Recorrente"), em 29.06.2017, contra entendimento da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) manifestado por meio
do Ofício nº 344/2017/CVM/SRE/GER-2, de 14.06.2017, que dentre outras coisas informou o
arquivamento do Processo SEI n.º 19957.004862/2017-97, que tratou do pedido de
substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão
do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RIVIERA RIO QUENTE RESORTS (“Oferta” e
“FII” ou “Fundo”), bem como a prorrogação por mais 180 dias da Oferta, cujo registro foi
concedido pela CVM em 14.12.2016, sob o número CVM/SRE/RFI/2016/011, informado por
intermédio do Ofício nº 893/2016/CVM/SRE/GER-2.
2. Em 24.05.2017, a Recorrente protocolou expediente na CVM, abordando a
notificação recebida da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa",
“Administrador” e/ou "Coordenador Líder") acerca da resilição do contrato de distribuição
no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas do Fundo e solicitando: (i) a
substituição da instituição intermediária responsável pela condução da Oferta e (ii) a
prorrogação do prazo da Oferta por mais 180 dias.
3. Em 05.06.2017, a SRE solicitou manifestação do Coordenador Líder sobre o
conteúdo do expediente encaminhado pela Gestora e, diante dos esclarecimentos
prestados, encaminhou o Ofício nº 344/2017/CVM/SRE/GER-2, em14.06.2017 à Gestora,
esclarecendo que a rescisão do contrato de distribuição importa no cancelamento do
registro da Oferta, de acordo com o disposto no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM n.º
400/03, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400"), e que o termo "rescisão" no
citado dispositivo refere-se ao término do contrato de distribuição, não importando a
forma de extinção.
4. Ademais, o supracitado Ofício destaca que o Anúncio de Encerramento da
Oferta foi divulgado pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, conforme observado na página
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 1
da CVM na rede mundial de computadores (sistema Fundos.NET), antes mesmo do
expediente protocolado pela Riviera e da efetiva resilição do contrato de distribuição, o que
por si só já implica a perda de objeto do pleito, com o consequente arquivamento do
Processo correspondente.
1. HISTÓRICO:
5. Em 07.06.2016 foi protocolado o pedido registro da oferta pública de
distribuição da 1ª emissão de cotas do FII tendo como administrador e como instituição
intermediária líder a Socopa, nos termos das Instruções CVM 400 e CVM n.º 472, de 31 de
outubro de 2008 (“Instrução CVM 472”), tratado no âmbito do Processo SEI n.º
19957.003804/2016-65.
6. Em 14.12.2016, a SRE concedeu o registro da Oferta de até 230.480 (duzentos e
trinta mil, quatrocentos e oitenta) cotas, com preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais),
perfazendo um montante de até R$ 230.480.000,00 (duzentos e trinta milhões, quatrocentos
e oitenta mil reais), com prazo de distribuição de até 6 meses, contados a partir da data de
publicação do anúncio de início.
7. O anúncio de início foi disponibilizado no site da CVM e dos participantes da
Oferta em 15.12.2016 e, portanto, as cotas do Fundo poderiam ser colocadas até 13.06.2017.
8. Em 24.05.2017, a Gestora do Fundo protocolou expediente informando que em
19.04.2017 foi surpreendida pela notificação da Socopa de que estava resilindo o contrato de
distribuição firmado com o Fundo, imotivadamente e solicitando a substituição da
instituição intermediária responsável pela condução da Oferta, bem como a prorrogação do
prazo de distribuição das cotas por mais 180 dias, tratado no âmbito do Processo SEI n.º
19957.004862/2017-97. A Gestora indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual
Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. (doc.0319246)
9. Em 05.06.2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 330/2017/CVM/SRE/GER-2 ao
Coordenador Líder solicitando esclarecimentos acerca do conteúdo do expediente acima
citado e pedindo confirmação e data do efetivo término do contrato de distribuição das
cotas. (doc.0319247)
10. Em 13.06.2017, o Coordenador Líder protocolou resposta ao supracitado Ofício,
informando que a Oferta foi finalizada no dia 10.05.2017 com a divulgação do Anúncio de
Encerramento da distribuição na página da CVM na Internet via sistema Fundos.NET, sem
integralização de qualquer cota. (doc.0319249)
11. Em tal expediente, a Socopa listou as razões que levaram ao encerramento da
Oferta, que transcrevemos abaixo:
"a) atual momento econõmico do país e a falta de perspectiva de uma melhora;
b) atual crise política no país sem sinais claros de uma definição;
c) aprofundamento da crise econômica em consequência da crise política;
d) nota de rating do Brasil em perspectica negativa;
e) elevadíssima vacância no setor imobiliário não vem dando sinais claros de
recuperação; e
f) uma elevadíssima rotatividade nos cargos de gestão de RPPS e Fundos de pensão
gerando constantemente conflitos entre gestores privados e novos gestores de RPPS e
fundos de pensão."
12. O Coordenador Líder e Administrador do Fundo finalizando declarou que "em
razão do dever fiduciário, tem como premissa acreditar naquilo que se propõe a vender no
mercado, sendo assim preferiu não mais conduzir essa oferta, preservando os interesses de
possíveis investidores assim como dessa própria instituição".
13. Em 14.06.2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 344/2017/CVM/SRE/GER-2 à
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 2
Gestora, esclarecendo que, de acordo com o disposto no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM
400, o término do contrato de distribuição, não importando a forma de extinção, implica no
cancelamento do registro da Oferta e destacando que o Anúncio de Encerramento da Oferta
já havia sido divulgado pelo Coordenador Líder antes mesmo do expediente protocolado
pela Riviera e da efetiva resilição do contrato de distribuição, acarretando na perda de
objeto do pleito de substituição da instituição intermediária da Oferta e da prorrogação do
prazo para distribuição das cotas por mais 180 dias. O citado Ofício comunica também o
consequente arquivamento do Processo SEI n.º 19957.004862/2017-97. (doc.0319253)
14. Em 29.06.2017, a Gestora protocolou recurso contra a entendimento da SRE
exposto no parágrafo acima, solicitando a reforma de tal entendimento ou a submissão de
recurso ao Colegiado da Autarquia, com fundamento no item X da Deliberação CVM nº 463,
de 25 de julho de 2003 (Deliberação CVM 463").(doc.0311269)
15. Tal recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que o Ofício nº
344/2017/CVM/SRE/GER-2, manifestando o entendimento da SRE foi encaminhado em
14.06.2017 e o expediente da Recorrente foi protocolado em 29.06.2017, dentro do prazo
estabelecido no inciso I da Deliberação CVM 463.
16. No recurso, a Recorrente solicitou atribuição de efeito suspensivo da
declaração do Coordenador Líder de encerramento da Oferta para mantê-la vigente ao longo
da tramitação do recurso e tendo em vista que o expediente anteriormente protocolado
havia o pedido de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.
17. Em 03.07.2017, encaminhamos o Ofício nº 376/2017/CVM/SRE/GER-2 à Gestora
do FII, comunicamos o indeferimento do pedido de Efeito Suspensivo, tendo em vista que
o caso em tela não se enquadra ao disposto no item V da Deliberação CVM 463 por não
apresentar “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
da decisão”, uma vez que não é possível ofertar cotas de FII sem que haja uma instituição
intermediária para desempenho de tal atividade e tendo em vista que a contratação de
nova instituição para distribuição das cotas somente poderá ocorrer caso o Colegiado desta
Autarquia delibere favoravelmente ao recurso protocolado. (doc.0312227)
18. Na mesma data, despachamos o Processo para o Presidente da CVM para o
reexame da decisão denegatória do Efeito Suspensivo, conforme determina o item VI da
Deliberação CVM 463.
19. Encaminhamos, nesta data, o Ofício nº 396/2017/CVM/SRE/GER-2,
comunicando que a SRE mantém o seu entendimento consubstanciado no Ofício nº
344/2017/CVM/SRE/GER-2 e a submissão do Recurso à apreciação do Colegiado.
(doc.0319257)
2. RAZÕES DOS RECORRENTES:
20. No recurso a Recorrente trouxe os seguintes esclarecimentos/argumentos, que
transcrevemos abaixo:
I – Contexto do presente Recurso.
Como esclarecido no Requerimento enviado à SER, a requerente é gestora do
Fundo de Investimento Imobiliário Rio Quente Resorts. Figura no prospecto inicial
como administradora do Fundo a SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA
S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade anônima, regendo-se pelo seu
estatuto social, conforme alterado, com sede na cidade de São Paulo, estado de São
Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, Nº 1.355, 3º andar, parte, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 62.285.390/0001-40, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil conforme ato declaratório CVM Nº 1.498, de 28 de agosto de 1.990.
A oferta inicial de quotas do Fundo foi realizada com as seguintes características:
1. Com base na Instrução n. 400 da CVM;
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 3
2. Iniciada em 14 de dezembro de 2016;
3. Emissão de 230.480 (duzentas e trinta mil, quatrocentas e oitenta) Cotas,
nominativas e escriturais, em série única, com valor nominal unitário no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) cada, totalizando a Oferta o montante de R$ 230.480.000,00
(duzentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).
Os ativos que originam as cotas do Fundo de cuja distribuição se trata são, como
escopo principal, as Unidades Imobiliárias a serem adquiridas de RIO QUENTE
INCORPORAÇÕES E VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede
em Rio Quente, Estado de Goiás, na Fazenda Água Quente, s/n, CEP 75.695-970,
inscrita no CNPJ/MF nº 02.987.459/0001-56, doravante designado como
“Investido”.
Ficou a cargo da própria SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA a
distribuição das cotas.
A Requerente, até 16.12.2016, estava inserida no contexto do Grupo Paulista mesmo Grupo da Administradora/Distribuidora –, haja vista que o Banco Paulista
S.A. era seu sócio majoritário (detentor de 51% das cotas) – limitado,
evidentemente, pelas regras de governança de uma sociedade plural.
Ocorre que em 16.12.2016, o Banco Paulista alienou suas cotas ao então sócio
minoritário, de forma que a Riviera se retirou não apenas da estrutura societária do
Grupo Paulista, mas também de sua estrutura de gestão, distribuição, compliance,
jurídico, etc.
No tocante ao Fundo em questão, a Riviera e o Investido já haviam incorrido, às
suas próprias expensas, nos custos necessários para a estruturação da oferta,
incluídas as despesas de divulgação, material publicitário, road show, seminários,
etc. Foi um projeto no qual foram dedicados aproximadamente dois anos e
aproximadamente R$ 1 milhão.
O Grupo Paulista, por sua vez, ao alienar suas cotas da Riviera ao sócio minoritário,
desvinculou-se do Projeto do Fundo e, por consequência, perdeu seu interesse
direto na Gestora. Mas não é só, também passou a hostilizar a Gestora e o próprio
Projeto.
Em razão de tal contexto, desde o início do ano de 2017, o Grupo Paulista passou a
demonstrar notório desinteresse pelos assuntos do Fundo. A título de exemplo, a
Distribuidora não concluiu um cadastro sequer dos interessados na aquisição das
cotas do Fundo, valendo-se de diferentes desculpas para justificar uma inaceitável
demora.
Além da omissão, o Grupo Paulista passou a agir ativamente. Em 19 de abril de 2017,
a Gestora foi surpreendida pela notificação da distribuidora de que estava resilindo
o contrato de distribuição firmado com o Fundo, imotivadamente. Aliás, registre-se
que o contrato de distribuição foi realizado pela Administradora com a
Distribuidora do mesmo Grupo, tendo assinado por ambas o mesmo representante
legal – o Sr. Daniel Doll Lemos.
II – Do requerimento e da decisão da SER
Diante de tal cenário, a gestora, a fim de proteger o Investido, buscou tomar as
medidas para que não permaneçam ambos com possíveis prejuízos decorrentes (i)
da delonga em realizar os atos necessários para a distribuição do Fundo e (ii) da
resilição expressa e imotivada por parte da distribuidora.
Dessa forma, encaminhou à SER o requerimento autuado sob o n. de processo S
Processo SEI n.º 19957.004862/2017-97 pelo qual requereu que, no curso do oferta,
fosse (i) procedida à alteração do Distribuidor Líder da Oferta em seu curso, e (ii)
fosse concedida a prorrogação da oferta por mais 180 dias.
Após notificar o então Distribuidor Líder – a SOCOPA – e esta ter informado que
publicou no portal da Bovespa o cancelamento da oferta – à revelia da gestora e da
Investida, anote-se – a SER proferiu sua decisão, manifestando o entendimento de
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 4
que o pedido de alteração do distribuidor líder e da prorrogação do prazo da oferta
restariam prejudicados. Salientou, ademais, que, segundo o art. 19, §4°, da Instrução
CVM n. 400, qualquer modalidade de término do contrato de distribuição ocasiona o
cancelamento da oferta.
III – Distribuidora e Administradora que se confundem na mesma pessoa:
interesses conflitantes à da distribuição do Fundo.
Como já dito, em 19.04.2017, a Gestora foi surpreendida pela notificação da
distribuidora de que estava resilindo o contrato de distribuição firmado com o
Fundo. Reitere-se que o contrato de distribuição foi realizado pela
Administradora (SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.) consigo
mesma, nos dois polos do contrato, tendo assinado por ambas o mesmo
representante legal.
Trata-se, portanto, de um contrato em que a Administradora e a Distribuidora se
confundem e cujos interesses se convergem, e são imputáveis a um mesmo núcleo
de controle e diretivo.
Ou seja, a decisão pela resilição foi tomada formalmente pela distribuidora, mas, na
prática, é imputável igualmente à administradora, haja vista que compõem o
mesmo núcleo volitivo.
Isso significa que a Administradora, em outras palavras, que a SOCOPA, enquanto
Distribuidor, rescindiu consigo mesma, de forma unilateral e imotivada, no curso
da oferta, em 19.04.2017, um contrato de Distribuição. Em seguida, também de
forma unilateral, sem considerar os demais envolvidos na oferta – Gestora e
Investida – noticiou o cancelamento da oferta no Fundos.net em 10.05.2017, como
noticiado à própria CVM.
A Distribuidora/Administradora agiu de forma nitidamente contrária aos interesses
do Fundo de Investimento que estavam sob seus serviços. Mais que isso, o fato de a
distribuidor se confundir com a administradora gerou uma situação de exercício de
poder puramente potestativo. É evidente que, nesse cenário, a administradora, que
contratou a si mesma para realizar a distribuição, não poderia agir em sentido
diferente.
O que se nota é que com a alienação das cotas que o Banco Paulista detinha na
Riviera, a vontade da administradora/distribuidora pareceu passar a se opor aos
interesses legítimos do Investido e da Gestora, em sentido vetorialmente oposto ao
sucesso do Projeto.
De qualquer forma, exsurge da notificação que a se trata de extinção unilateral e
imotivada da distribuidora, decorrente de contrato firmado consigo mesmo.
Nota-se aí, portanto, um conflito de interesses entre Administradora/Distribuidora
e o Fundo. O que a Recorrente sustentou no requerimento, e volta a sustentar no
presente recurso, é que um contrato firmado e desfeito em tais condições não
poderia ocasionar o encerramento da oferta, em prejuízo de terceiros.
A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta no
sistema Fundos.net é apenas mais um desdobramento da situação atípica e
puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela
Recorrente, pois é desdobramento do seu próprio mérito: a impossibilidade de a
Administradora/Distribuidora agir unilateral e potestivamente em prejuízo da
Oferta. Não pode, portanto, tal declaração ser considerada válida pela CVM.
Aliás, registre-se que, conforme a cláusula 6.1 do contrato de distribuição, a
Distribuidora deveria cumprir um aviso prévio de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu,
pois a declaração – inválida – de cancelamento da oferta foi realizada em 11 de maio
do corrente ano, ao passo que a notificação da resilição se deu em 19 de abril.
Assim, a decisão da SER não está correta em considerar o requerimento prejudicado
ante o anúncio de encerramento da oferta promovido pela
Administradora/Distribuidora no sistema Fundos.net, por ser tal ato apenas um
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desdobramento inválido da conduta já demonstrada e que foi contestada no
Requerimento.
Ora, se a Requerente sustenta que a resilição do contrato de distribuição não deveria
ocasionar o cancelamento da oferta, então o ato puramente potestativo do
Distribuidor Líder– que foi quem determinou a resilição do contrato – de declarar o
fim da oferta também não poderia ter eficácia de prejudicar a oferta.
O arquivamento do requerimento com base em tal ato do Distribuidor Líder não
é, portanto, logicamente correto, e deve ser revertido pelo Colegiado.
IV – Da não aplicação do art. 19, §4°, da Instrução CVM 400
Importante salientar que o entendimento da SER a respeito da aplicabilidade do art.
19, §4, da Instrução CVM 400 está equivocado.
Isso porque tal dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de
distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução
ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta,
ainda que após obtido o respectivo registro.
(...)
4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.
Nota-se que o art. 19 possui um sentido punitivo à oferta que esteja em
desconformidade com os ditames legais ou regulamentares.
O §4°, por sua vez, fala em “rescisão”, que é a forma de extinção do contrato por
iniciativa de uma das partes quando a outra contraria os ditames legais ou
contratuais.
Nesse sentido, vale destacar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald, que lecionam que “à luz do ordenamento vigente, definimos a rescisão
como a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à
celebração do negócio jurídico” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Curso de Direito Civil – Contratos. 2. ed., Salvador: Juspodium, 2012, p
.542). Trata-se, portanto, de termo utilizado para designar a extinção do contrato
pela identificação de um vício legal ou que macule a vontade de uma das partes.
Ainda se utiliza o termo “rescisão” para indicar a extinção do contrato por
descumprimento de uma das partes. Nesse caso, a doutrina ensina se tratar, nos
termos legais, de “resolução” (art. 475 do Código Civil), que é
“a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo
sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de
equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo
inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplemente (e, excepcionalmente, ao
devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a
justiça comutativa” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de
Direito Civil – Contratos. 2. ed., Salvador: Juspodium, 2012, p .542).
De toda forma, o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do
contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato
(infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração
ao contrato).
Apenas nesses casos deveria ser aplicado o art. 19, §4°, da Instrução CVM 400, em
consonância, inclusive, com o caráter punitivo do artigo.
O que aconteceu no presente caso é completamente diverso: trata-se de uma
resilição unilateral imotivada prevista no art. 473 do Código Civil. Neste caso, o
exercício da resilição pelo Coordenador Líder da oferta não guarda qualquer
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 6
motivação de infração à lei ou ao contrato.
V – Necessidade de Prorrogação da Oferta.
Considerando a resilição do contrato de distribuição, é certo que a distribuição das
cotas do Fundo sofreu considerável retardo, pois nesse momento o Distribuidor
original certamente não está empenhado em oferecer as cotas ao mercado, ao
passo que os demais envolvidos no Fundo – Gestora e Investido – dedicam-se à
regularização da representação do Fundo e da Oferta.
Ademais, como já destacado, ao longo da vigência da Oferta, a Distribuidora ainda
causou sensível atraso em razão do não cadastro de potenciais compradores das
cotas, entre outros fatos já narrados.
Abram-se parênteses para esclarecer que a opção pela Oferta nos moldes da
Instrução n. 400 da CVM se deu em razão de ser a única modalidade permitida para
aquisição de cotas por quaisquer Regimes Privados de Previdência Suplementar –
RPPS –, independentemente de seu patrimônio líquido, sendo este um dos
principais públicos-alvo da distribuição do fundo em questão, conforme sua
concepção.
A distribuidora, contudo, atrasou de forma inconteste o cadastro dos potenciais
adquirentes das cotas do Fundo pela distribuidora, provocando sensível prejuízo à
efetividade da oferta ao longo de seu período de vigência.
Assim, os dois eventos (i) delonga no cadastro e (ii) resilição unilateral promovida
pela Distribuidora prejudicaram a distribuição das cotas do Fundo no prazo da
Oferta.
A conduta da distribuidora, além de injustificável, configura causa superveniente,
imprevisível e demasiada gravosa ao Investido e à Gestora – ora legítima para
proteção desses interesses – acarretando considerável risco de o prazo da oferta
escoar sem que o mínimo necessário das cotas tenha sido distribuído.
Nesse sentido, está justificada a prorrogação da Oferta do Fundo.
Tal requerimento, contudo, não chegou a ser apreciado pela SER, em razão de se
entender prejudicado em decorrência da declaração da Distribuidora de que a
oferta estaria cancelada. Contudo, como visto no item III, o presente recurso
questiona a validade de tal declaração, de forma que, superada tal questão, o
requerimento de prorrogação do prazo da oferta deve ser apreciado e deferido.
VI - Conclusões
Ante o exposto, é a presente para que este Colegiado:
1. Dê provimento ao recurso, reformando a decisão que determinou o
arquivamento dos requerimentos da Recorrente;
2. Defira a alteração do Coordenador Líder da oferta sem que esta seja prejudicada;
3. Defira a prorrogação da oferta pelo prazo de 180 dias, retroativamente à data do
requerimento.
3. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA:
21. Conforme acima exposto, o recurso foi interposto em função do entendimento
dado pela SRE, por meio do Ofício nº 344/2017/CVM/SRE/GER-2, encaminhado à Gestora
no que tange ao fato de o rompimento do contrato de distribuição importar no
cancelamento do registro da Oferta, não importando a forma de sua extinção. Tal
entendimento tem fundamento no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM 400, que explicita as
motivações para suspensão e cancelamento de uma oferta pública de distribuição.
22. O parágrafo 4º do citado artigo é inequívoco ao estabelecer que a rescisão do
contrato de distribuição tem como consequência o cancelamento do registro da oferta. A
SRE entende que o termo "rescisão" nesse artigo tem o sentido amplo referindo-se ao
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 7
término, ao rompimento de um acordo expresso pela celebração de tal contrato.
23. O citado Ofício ressaltou também que, além da interpretação dada aos termos
do artigo 19, § 4º da Instrução CVM 400, quando a Gestora protocolou expediente pedindo a
substituição da instituição intermediária e a prorrogação da Oferta, o Coordenador Líder e
Administrador do Fundo à época já havia encerrado a distribuição das cotas, sem qualquer
colocação, com a disponibilização do Anúncio de Encerramento da Oferta e que, portanto,
o pleito da Gestora havia perdido o objeto.
24. Cabe ressaltar que a área técnica se questionou inicialmente acerca da
regularidade da divulgação do Anúncio de Encerramento em 10.05.2017, antes do prazo de
180 dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início da Oferta, o que ocorreu em
15.12.2016, conforme artigo 18 da Instrução CVM 400, frente ao disposto no artigo 29 da
Instrução CVM 400, que estabelece que o "resultado da oferta deverá ser divulgado, nos
termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a
distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer
primeiro". (Grifamos)
25. Porém, ao recorrermos ao prospecto da Oferta, observamos na seção "1.2.
RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO E DA OFERTA", página 13, a seguinte
informação: "O prazo da distribuição será de até 6 (seis) meses a contar da divulgação do
Anúncio de Início, ou até a data da divulgação do Anúncio de Encerramento, o que ocorrer
primeiro". (Grifamos)
26. Diante disso, entendemos que o Coordenador Líder divulgou o Anúncio de
Encerramento usando as atribuições que foram conferidas no momento da estruturação da
Oferta do Fundo e que não há possibilidade normativa para reversão do término da Oferta.
4. CONCLUSÃO:
27. Diante de todo o exposto, consideramos que a oferta pública de distribuição
de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts foi
efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento, o que
ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no
prospecto da Oferta, a despeito de abertura de processo específico para analisar a conduta
do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela
Gestora.
28. Ademais, entendemos que não é possível a substituição do Coordenador Líder
no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os
documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, o
rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta,
independente da divulgação do Anuncio de Encerramento .
29. Lembramos que neste caso específico seria necessária também a substituição
da instituição responsável pela administração do Fundo, papel também desempenhado
pela Socopa.
30. Assim sendo, a SRE mantém o seu entendimento consubstanciado no Ofício
nº 344/2017/CVM/SRE/GER-2, uma vez que, diante do estabelecido na norma aplicável e no
prospecto da Oferta, não há possibilidade de reverter o encerramento da Oferta divulgado e
permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas
do Fundo. Por consequência, não há que se falar em prorrogação do prazo de distribuição
das cotas.
31. Desse modo, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral para que
seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos
do item III da Deliberação CVM 463, requerendo sorteio de relator.
32. Finalmente, destacamos que recurso semelhante foi protocolado, na mesma
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 8
data pela Recorrente, no âmbito do Processo SEI nº: 19957.006222/2017-11, relativo ao Fundo
de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts.
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Gerente de Registros - 2
(Em exercício)
De acordo, à SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Gerente
em exercício, em 13/07/2017, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 13/07/2017, às 16:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 13/07/2017, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006224/2017-19 Documento SEI nº 0319292
Memorando 27 (0319292) SEI 19957.006224/2017-19 / pg. 9
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