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CVM · Colegiado · 06/03/2018

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006222/2017-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006222/2017-11

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera BR Logística (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias. A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta.

Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente. Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “ o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato) ”; e (iii) “ A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente ”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora. Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento. Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-2

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE em Processo de Oferta Pública de

Distribuição de Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário – Processo SEI n.º

19957.006222/2017-11.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso protocolado pela Riviera Gestora de Recursos Ltda.

("Riviera", “Gestora” ou "Recorrente"), em 29.06.2017, contra entendimento da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) manifestado por meio

do Ofício nº 345/2017/CVM/SRE/GER-2, de 14.06.2017, que dentre outras coisas informou o

arquivamento do Processo SEI n.º 19957.004861/2017-42, que tratou do pedido de

substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão

do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RIVIERA BR LOGÍSTICA (“Oferta” e “FII” ou

“Fundo”), bem como a prorrogação por mais 180 dias da Oferta, cujo registro foi concedido

pela CVM em 06.01.2017, sob o número CVM/SRE/RFI/2017/003, por intermédio do Ofício

nº 17/2017/CVM/SRE/GER-2.

2. Em 24.05.2017, a Recorrente protocolou expediente na CVM, abordando a

notificação recebida da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa",

“Administrador” e/ou "Coordenador Líder") acerca da resilição do contrato de distribuição

no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas do Fundo e solicitando: (i) a

substituição da instituição intermediária responsável pela condução da Oferta e (ii) a

prorrogação do prazo da Oferta por mais 180 dias.

3. Em 05.06.2017, a SRE solicitou manifestação do Coordenador Líder sobre o

conteúdo do expediente encaminhado pela Gestora e, diante dos esclarecimentos

prestados, encaminhou o Ofício nº 345/2017/CVM/SRE/GER-2, em14.06.2017 à Gestora,

esclarecendo que a rescisão do contrato de distribuição importa no cancelamento do

registro da Oferta, de acordo com o disposto no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM n.º

400/03, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400"), e que o termo "rescisão" no

citado dispositivo refere-se ao término do contrato de distribuição, não importando a

forma de extinção.

4. Ademais, o supracitado Ofício destaca que o Anúncio de Encerramento da

Oferta foi divulgado pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, conforme observado na página

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 1

da CVM na rede mundial de computadores (sistema Fundos.NET), antes mesmo do

expediente protocolado pela Riviera e da efetiva resilição do contrato de distribuição, o que

por si só já implica a perda de objeto do pleito, com o consequente arquivamento do

Processo correspondente.

1. HISTÓRICO:

5. Em 19.09.2016 foi protocolado o pedido registro da oferta pública de

distribuição da 1ª emissão de cotas do FII tendo como administrador e como instituição

intermediária líder a Socopa, nos termos das Instruções CVM 400 e CVM n.º 472, de 31 de

outubro de 2008 (“Instrução CVM 472”), tratado no âmbito do Processo SEI n.º

19957.006519/2016-04.

6. Em 06.01.2017, a SRE concedeu o registro da Oferta de até 460.000

(quatrocentos e sessenta mil) cotas, com preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais),

perfazendo um montante de até R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de

reais), com prazo de distribuição de até 6 meses, contados a partir da data de publicação do

anúncio de início.

7. O anúncio de início foi disponibilizado no site da CVM e dos participantes da

Oferta em 13.01.2017 e, portanto, as cotas do Fundo poderiam ser colocadas até 12.07.2017.

8. Em 24.05.2017, a Gestora do Fundo protocolou expediente informando que em

19.04.2017 foi surpreendida pela notificação da Socopa de que estava resilindo o contrato de

distribuição firmado com o Fundo, imotivadamente e solicitando a substituição da

instituição intermediária responsável pela condução da Oferta, bem como a prorrogação do

prazo de distribuição das cotas por mais 180 dias, tratado no âmbito do Processo SEI n.º

19957.004861/2017-42. A Gestora indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual

Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. (doc.0318870)

9. Em 05.06.2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 331/2017/CVM/SRE/GER-2 ao

Coordenador Líder solicitando esclarecimentos acerca do conteúdo do expediente acima

citado e pedindo confirmação e data do efetivo término do contrato de distribuição das

cotas. (doc.0318873)

10. Em 09.06.2017, o Coordenador Líder protocolou resposta ao supracitado Ofício,

informando que a Oferta foi finalizada no dia 10.05.2017 com a divulgação do Anúncio de

Encerramento da distribuição na página da CVM na Internet via sistema Fundos.NET, sem

integralização de qualquer cota. (doc.0318875)

11. Em tal expediente, a Socopa listou as razões que levaram ao encerramento da

Oferta, que transcrevemos abaixo:

"a) atual momento econõmico do país e a falta de perspectiva de uma melhora;

b) atual crise política no país sem sinais claros de uma definição;

c) aprofundamento da crise econômica em consequência da crise política;

d) nota de rating do Brasil em perspectica negativa;

e) elevadíssima vacância no setor imobiliário não vem dando sinais claros de

recuperação; e

f) uma elevadíssima rotatividade nos cargos de gestão de RPPS e Fundos de pensão

gerando constantemente conflitos entre gestores privados e novos gestores de RPPS e

fundos de pensão."

12. O Coordenador Líder e Administrador do Fundo finalizando declarou que "em

razão do dever fiduciário, tem como premissa acreditar naquilo que se propõe a vender no

mercado, sendo assim preferiu não mais conduzir essa oferta, preservando os interesses de

possíveis investidores assim como dessa própria instituição".

13. Em 14.06.2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 345/2017/CVM/SRE/GER-2 à

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 2

Gestora, esclarecendo que, de acordo com o disposto no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM

400, o término do contrato de distribuição, não importando a forma de extinção, implica no

cancelamento do registro da Oferta e destacando que o Anúncio de Encerramento da Oferta

já havia sido divulgado pelo Coordenador Líder antes mesmo do expediente protocolado

pela Riviera e da efetiva resilição do contrato de distribuição, acarretando na perda de

objeto do pleito de substituição da instituição intermediária da Oferta e da prorrogação do

prazo para distribuição das cotas por mais 180 dias. O citado Ofício comunica também o

consequente arquivamento do Processo SEI n.º 19957.004861/2017-42. (doc.0318876)

14. Em 29.06.2017, a Gestora protocolou recurso contra a entendimento da SRE

exposto no parágrafo acima, solicitando a reforma de tal entendimento ou a submissão de

recurso ao Colegiado da Autarquia, com fundamento no item X da Deliberação CVM nº 463,

de 25 de julho de 2003 (Deliberação CVM 463").(doc.0311263)

15. Tal recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que o Ofício nº

345/2017/CVM/SRE/GER-2, manifestando o entendimento da SRE foi encaminhado em

14.06.2017 e o expediente da Recorrente foi protocolado em 29.06.2017, dentro do prazo

estabelecido no inciso I da Deliberação CVM 463.

16. No recurso, a Recorrente solicitou atribuição de efeito suspensivo da

declaração do Coordenador Líder de encerramento da Oferta para mantê-la vigente ao longo

da tramitação do recurso e tendo em vista que o expediente anteriormente protocolado

havia o pedido de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.

17. Em 03.07.2017, encaminhamos o Ofício nº 375/2017/CVM/SRE/GER-2 à Gestora

do FII, comunicamos o indeferimento do pedido de Efeito Suspensivo, tendo em vista que

o caso em tela não se enquadra ao disposto no item V da Deliberação CVM 463 por não

apresentar “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução

da decisão”, uma vez que não é possível ofertar cotas de FII sem que haja uma instituição

intermediária para desempenho de tal atividade e tendo em vista que a contratação de

nova instituição para distribuição das cotas somente poderá ocorrer caso o Colegiado desta

Autarquia delibere favoravelmente ao recurso protocolado. (doc.0312102)

18. Na mesma data, despachamos o Processo para o Presidente da CVM para o

reexame da decisão denegatória do Efeito Suspensivo, conforme determina o item VI da

Deliberação CVM 463.

19. Encaminhamos, nesta data, o Ofício nº 395/2017/CVM/SRE/GER-2,

comunicando que a SRE mantém o seu entendimento consubstanciado no Ofício nº

345/2017/CVM/SRE/GER-2 e a submissão do Recurso à apreciação do Colegiado.

(doc.0318886)

2. RAZÕES DOS RECORRENTES:

20. No recurso a Recorrente trouxe os seguintes esclarecimentos/argumentos, que

transcrevemos abaixo:

I – Contexto do presente Recurso.

Como esclarecido no Requerimento enviado à SRE, a Requerente é gestora do Fundo

de investimento imobiliário Riviera BR Logística. Figura no prospecto inicial como

administradora do Fundo a SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.,

instituição financeira sob a forma de sociedade anônima, regendo-se pelo seu estatuto

social, conforme alterado, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na

Avenida Brigadeiro Faria Lima, Nº 1.355, 3º andar, parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº.

62.285.390/0001-40, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil conforme

ato declaratório CVM Nº 1.498, de 28 de agosto de 1.990.

A oferta inicial de quotas do Fundo foi realizada com as seguintes características:

1. Com base na Instrução n. 400 da CVM;

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 3

2. Iniciada em 06 de janeiro de 2017;

3. Emissão de 400.000 (quatrocentas mil) Cotas, tendo cada cota o valor unitário de R$

1.000,00 (um mil reais).

Os ativos que originam as cotas do Fundo de cuja distribuição se trata são, como

escopo principal, os bens imobiliários alugados ou a serem alugados ao menos

parcialmente pela DHL, doravante designada como “Investido”, sobre os quais possa

haver interesse de efetiva aquisição, pelo Fundo, para locações, de modo mais

padronizado e uniforme à sobredita empresa.

Ficou a cargo da própria SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA a

distribuição das cotas.

A Requerente, até 16.12.2016, estava inserida no contexto do Grupo Paulista - mesmo

Grupo da Administradora/Distribuidora –, haja vista que o Banco Paulista S.A. era seu

sócio majoritário (detentor de 51% das cotas) – limitado, evidentemente, pelas regras

de governança de uma sociedade plural.

Ocorre que em 16.12.2016, o Banco Paulista alienou suas cotas ao então sócio

minoritário, de forma que a Riviera se retirou não apenas da estrutura societária do

Grupo Paulista, mas também de sua estrutura de gestão, distribuição, compliance,

jurídico, etc.

No tocante ao Fundo em questão, a Riviera e o Investido já haviam incorrido, às suas

próprias expensas, nos custos necessários para a estruturação da oferta, incluídas as

despesas de divulgação, material publicitário, road show, seminários, etc. Foi um

projeto no qual foram dedicados aproximadamente dois anos e aproximadamente R$

600 mil.

O Grupo Paulista, por sua vez, ao alienar suas cotas da Riviera ao sócio minoritário,

desvinculou-se do Projeto do Fundo e, por consequência, perdeu seu interesse direto

na Gestora. Mas não é só, também passou a hostilizar a Gestora e o próprio Projeto.

Em razão de tal contexto, desde o início do ano de 2017, o Grupo Paulista passou a

demonstrar notório desinteresse pelos assuntos do Fundo. A título de exemplo, a

Distribuidora não concluiu um cadastro sequer dos interessados na aquisição das

cotas do Fundo, valendo-se de diferentes desculpas para justificar uma inaceitável

demora.

Outro exemplo é o descaso com as subscrições já efetivadas. O Fundo Previdenciário

do Município de Ipojuca-PE, por exemplo, subscreveu 1000 cotas do Fundo, no valor

de R$ 1 milhão. A Socopa, contudo, jamais retornou o documento devidamente

assinado para o pretenso cotista.

Além da omissão, o Grupo Paulista passou a agir ativamente. Em 19 de abril de 2017,

a Gestora foi surpreendida pela notificação da distribuidora de que estava resilindo o

contrato de distribuição firmado com o Fundo, imotivadamente. Aliás, registre-se que

o contrato de distribuição foi realizado pela Administradora com a Distribuidora do

mesmo Grupo, tendo assinado por ambas o mesmo representante legal – o Sr. Daniel

Doll Lemos.

II – Do requerimento e da decisão da SRE

Diante de tal cenário, a gestora, a fim de proteger o Investido, buscou tomar as

medidas para que não permaneçam ambos com possíveis prejuízos decorrentes (i) da

delonga em realizar os atos necessários para a distribuição do Fundo e (ii) da resilição

expressa e imotivada por parte da distribuidora.

Dessa forma, encaminhou à SRE o requerimento autuado sob o n. de processo SEI n.º

19957.004861/2017-42 pelo qual requereu que, no curso do oferta, fosse (i) procedida à

alteração do Distribuidor Líder da Oferta em seu curso, e (ii) fosse concedida a

prorrogação da oferta por mais 180 dias.

Após notificar o então Distribuidor Líder – a SOCOPA – e esta ter informado que

publicou no portal da Bovespa o cancelamento da oferta – à revelia da gestora e da

Investida, anote-se – a SRE proferiu sua decisão, manifestando o entendimento de que

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Investida, anote-se – a SRE proferiu sua decisão, manifestando o entendimento de que

o pedido de alteração do distribuidor líder e da prorrogação do prazo da oferta

restariam prejudicados. Salientou, ademais, que, segundo o art. 19, §4°, da Instrução

CVM n. 400, qualquer modalidade de término do contrato de distribuição ocasiona o

cancelamento da oferta.

III – Distribuidora e Administradora que se confundem na mesma pessoa:

interesses conflitantes à da distribuição do Fundo.

Como já dito, em 19.04.2017, a Gestora foi surpreendida pela notificação da

distribuidora de que estava resilindo o contrato de distribuição firmado com o Fundo.

Reitere-se que o contrato de distribuição foi realizado pela Administradora

(SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.) consigo mesma, nos dois

polos do contrato, tendo assinado por ambas o mesmo representante legal.

Trata-se, portanto, de um contrato em que a Administradora e a Distribuidora se

confundem e cujos interesses se convergem, e são imputáveis a um mesmo núcleo de

controle e diretivo.

Ou seja, a decisão pela resilição foi tomada formalmente pela distribuidora, mas, na

prática, é imputável igualmente à administradora, haja vista que compõem o mesmo

núcleo volitivo.

Isso significa que a Administradora, em outras palavras, que a SOCOPA, enquanto

Distribuidor, rescindiu consigo mesma, de forma unilateral e imotivada, no curso da

oferta, em 19.04.2017, um contrato de Distribuição. Em seguida, também de forma

unilateral, sem considerar os demais envolvidos na oferta – Gestora e Investida –

noticiou o cancelamento da oferta no Fundos.net em 10.05.2017, como noticiado à

própria CVM.

A Distribuidora/Administradora agiu de forma nitidamente contrária aos interesses

do Fundo de Investimento que estavam sob seus serviços. Mais que isso, o fato de a

distribuidor se confundir com a administradora gerou uma situação de exercício de

poder puramente potestativo. É evidente que, nesse cenário, a administradora, que

contratou a si mesma para realizar a distribuição, não poderia agir em sentido

diferente.

O que se nota é que com a alienação das cotas que o Banco Paulista detinha na Riviera,

a vontade da administradora/distribuidora pareceu passar a se opor aos interesses

legítimos do Investido e da Gestora, em sentido vetorialmente oposto ao sucesso do

Projeto.

De qualquer forma, exsurge da notificação que a se trata de extinção unilateral e

imotivada da distribuidora, decorrente de contrato firmado consigo mesmo.

Nota-se aí, portanto, um conflito de interesses entre Administradora/Distribuidora e o

Fundo, que, ainda que não tivesse cotistas definitivos – também em função de delonga

da Administradora em seu cadastro – já possuía subscrições manifestadas, como

noticiado Fundo Previdenciário do Município de Ipojuca-PE.

Além disso, dispunha ainda a oferta de inúmeros interessados que não conseguiram

subscrever definitivamente suas cotas. O último levantamento indica ao menos 11

interessados que investiriam aproximadamente R$ 80 milhões no Fundo.

O que a Recorrente sustentou no requerimento, e volta a sustentar no presente recurso,

é que um contrato firmado e desfeito em tais condições não poderia ocasionar o

encerramento da oferta, em prejuízo de terceiros.

A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta no

sistema Fundos.net é apenas mais um desdobramento da situação atípica e

puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela

Recorrente, pois é desdobramento do seu próprio mérito: a impossibilidade de a

Administradora/Distribuidora agir unilateral e potestivamente em prejuízo da

Oferta. Não pode, portanto, tal declaração ser considerada válida pela CVM.

Aliás, registre-se que, conforme a cláusula 6.1 do contrato de distribuição, a

Distribuidora deveria cumprir um aviso prévio de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu,

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 5

pois a declaração – inválida – de cancelamento da oferta foi realizada em 10 de maio

do corrente ano, ao passo que a notificação da resilição se deu em 19 de abril.

Assim, a decisão da SRE não está correta em considerar o requerimento prejudicado

ante o anúncio de encerramento da oferta promovido pela

Administradora/Distribuidora no sistema Fundos.net, por ser tal ato apenas um

desdobramento inválido da conduta já demonstrada e que foi contestada no

Requerimento.

Ora, se a Requerente sustenta que a resilição do contrato de distribuição não deveria

ocasionar o cancelamento da oferta, então o ato puramente potestativo do

Distribuidor Líder– que foi quem determinou a resilição do contrato – de declarar o

fim da oferta também não poderia ter eficácia de prejudicar a oferta.

O arquivamento do requerimento com base em tal ato do Distribuidor Líder não é,

portanto, logicamente correto, e deve ser revertido pelo Colegiado.

IV – Da não aplicação do art. 19, §4°, da Instrução CVM 400

Importante salientar que o entendimento da SRE a respeito da aplicabilidade do art.

19, §4, da Instrução CVM 400 está equivocado.

Isso porque tal dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de

distribuição que:

I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução

ou do registro; ou

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta,

ainda que após obtido o respectivo registro.

(...)

4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.

Nota-se que o art. 19 possui um sentido punitivo à oferta que esteja em

desconformidade com os ditames legais ou regulamentares.

O §4°, por sua vez, fala em “rescisão”, que é a forma de extinção do contrato por

iniciativa de uma das partes quando a outra contraria os ditames legais ou

contratuais.

Nesse sentido, vale destacar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,

que lecionam que “à luz do ordenamento vigente, definimos a rescisão como a

desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do

negócio jurídico”(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de

Direito Civil – Contratos. 2. ed., Salvador: Juspodium, 2012, p .542). Trata-se,

portanto, de termo utilizado para designar a extinção do contrato pela identificação

de um vício legal ou que macule a vontade de uma das partes.

Ainda se utiliza o termo “rescisão” para indicar a extinção do contrato por

descumprimento de uma das partes. Nesse caso, a doutrina ensina se tratar, nos

termos legais, de “resolução” (art. 475 do Código Civil), que é

“a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo

sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de

equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo

inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplemente (e, excepcionalmente, ao

devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a

justiça comutativa” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de

Direito Civil – Contratos. 2. ed., Salvador: Juspodium, 2012, p .542).

De toda forma, o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do

contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato

(infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração

ao contrato).

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 6

Apenas nesses casos deveria ser aplicado o art. 19, §4°, da Instrução CVM 400, em

consonância, inclusive, com o caráter punitivo do artigo.

O que aconteceu no presente caso é completamente diverso: trata-se de uma resilição

unilateral imotivada prevista no art. 473 do Código Civil. Neste caso, o exercício da

resilição pelo Coordenador Líder da oferta não guarda qualquer motivação de

infração à lei ou ao contrato.

V – Necessidade de Prorrogação da Oferta.

Considerando a resilição do contrato de distribuição, é certo que a distribuição das

cotas do Fundo sofreu considerável retardo, pois nesse momento o Distribuidor

original certamente não está empenhado em oferecer as cotas ao mercado, ao passo

que os demais envolvidos no Fundo – Gestora e Investido – dedicam-se à

regularização da representação do Fundo e da Oferta.

Ademais, como já destacado, ao longo da vigência da Oferta, a Distribuidora ainda

causou sensível atraso em razão do não cadastro de potenciais compradores das cotas,

entre outros fatos já narrados.

Abram-se parênteses para esclarecer que a opção pela Oferta nos moldes da Instrução

n. 400 da CVM se deu em razão de ser a única modalidade permitida para aquisição

de cotas por quaisquer Regimes Privados de Previdência Suplementar – RPPS –,

independentemente de seu patrimônio líquido, sendo este um dos principais

públicos-alvo da distribuição do fundo em questão, conforme sua concepção.

A distribuidora, contudo, atrasou de forma inconteste o cadastro dos potenciais

adquirentes das cotas do Fundo pela distribuidora, provocando sensível prejuízo à

efetividade da oferta ao longo de seu período de vigência.

Assim, os dois eventos (i) delonga no cadastro e (ii) resilição unilateral promovida

pela Distribuidora prejudicaram a distribuição das cotas do Fundo no prazo da

Oferta.

A conduta da distribuidora, além de injustificável, configura causa superveniente,

imprevisível e demasiada gravosa ao Investido e à Gestora – ora legítima para

proteção desses interesses – acarretando considerável risco de o prazo da oferta escoar

sem que o mínimo necessário das cotas tenha sido distribuído.

Nesse sentido, está justificada a prorrogação da Oferta do Fundo.

Tal requerimento, contudo, não chegou a ser apreciado pela SRE, em razão de se

entender prejudicado em decorrência da declaração da Distribuidora de que a oferta

estaria cancelada. Contudo, como visto no item III, o presente recurso questiona a

validade de tal declaração, de forma que, superada tal questão, o requerimento de

prorrogação do prazo da oferta deve ser apreciado e deferido.

IV - Conclusões

Ante o exposto, é a presente para que este Colegiado:

1. Dê provimento ao recurso, reformando a decisão que determinou o arquivamento

dos requerimentos da Recorrente;

2. Defira a alteração do Coordenador Líder da oferta sem que esta seja prejudicada;

3. Defira a prorrogação da oferta pelo prazo de 180 dias, retroativamente à data do

requerimento.

3. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA:

21. Conforme acima exposto, o recurso foi interposto em função do entendimento

dado pela SRE, por meio do Ofício nº 345/2017/CVM/SRE/GER-2, encaminhado à Gestora

no que tange ao fato de o rompimento do contrato de distribuição importar no

cancelamento do registro da Oferta, não importando a forma de sua extinção. Tal

entendimento tem fundamento no § 4.º do artigo 19 da Instrução CVM 400, que explicita as

motivações para suspensão e cancelamento de uma oferta pública de distribuição.

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 7

22. O parágrafo 4º do citado artigo é inequívoco ao estabelecer que a rescisão do

contrato de distribuição tem como consequência o cancelamento do registro da oferta. A

SRE entende que o termo "rescisão" nesse artigo tem o sentido amplo referindo-se ao

término, ao rompimento de um acordo expresso pela celebração de tal contrato.

23. O citado Ofício ressaltou também que, além da interpretação dada aos termos

do artigo 19, § 4º da Instrução CVM 400, quando a Gestora protocolou expediente pedindo a

substituição da instituição intermediária e a prorrogação da Oferta, o Coordenador Líder e

Administrador do Fundo à época já havia encerrado a distribuição das cotas, sem qualquer

colocação, com a disponibilização do Anúncio de Encerramento da Oferta e que, portanto,

o pleito da Gestora havia perdido o objeto.

24. Cabe ressaltar que a área técnica se questionou inicialmente acerca da

regularidade da divulgação do Anúncio de Encerramento em 10.05.2017, antes do prazo de

180 dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início da Oferta, o que ocorreu em

13.01.2017, conforme artigo 18 da Instrução CVM 400, frente ao disposto no artigo 29 da

Instrução CVM 400, que estabelece que o "resultado da oferta deverá ser divulgado, nos

termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a

distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer

primeiro". (Grifamos)

25. Porém, ao recorrermos ao prospecto da Oferta, observamos na seção "1.2.

RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO E DA OFERTA", página 14, a seguinte

informação: "O prazo da distribuição será de até 6 (seis) meses a contar da divulgação do

Anúncio de Início, ou até a data da divulgação do Anúncio de Encerramento, o que ocorrer

primeiro". (Grifamos)

26. Diante disso, entendemos que o Coordenador Líder divulgou o Anúncio de

Encerramento usando as atribuições que foram conferidas no momento da estruturação da

Oferta do Fundo e que não há possibilidade normativa para reversão do término da Oferta.

4. CONCLUSÃO:

27. Diante de todo o exposto, consideramos que a oferta pública de distribuição

de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera BR Logística foi

efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento, o que

ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no

prospecto da Oferta, a despeito de abertura de processo específico para analisar a conduta

do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela

Gestora.

28. Ademais, entendemos que não é possível a substituição do Coordenador Líder

no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os

documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, o

rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta,

independente da divulgação do Anuncio de Encerramento .

29. Lembramos que neste caso específico seria necessária também a substituição

da instituição responsável pela administração do Fundo, papel também desempenhado

pela Socopa.

30. Assim sendo, a SRE mantém o seu entendimento consubstanciado no Ofício

nº 345/2017/CVM/SRE/GER-2, uma vez que, diante do estabelecido na norma aplicável e no

prospecto da Oferta, não há possibilidade de reverter o encerramento da Oferta divulgado e

permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas

do Fundo. Por consequência, não há que se falar em prorrogação do prazo de distribuição

das cotas.

31. Desse modo, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral para que

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 8

seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos

do item III da Deliberação CVM 463, requerendo sorteio de relator.

32. Finalmente, destacamos que recurso semelhante foi protocolado, na mesma

data pela Recorrente, no âmbito do Processo SEI nº: 19957.006224/2017-19, relativo ao Fundo

de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts.

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Gerente de Registros - 2

(Em exercício)

De acordo, à SGE.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Gerente

em exercício, em 13/07/2017, às 15:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 13/07/2017, às 16:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 13/07/2017, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0318939 e o código CRC 10DF009C.

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Referência: Processo nº 19957.006222/2017-11 Documento SEI nº 0318939

Memorando 26 (0318939) SEI 19957.006222/2017-11 / pg. 9

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