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CVM · Colegiado · 08/08/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000923/2017-47

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.994 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000923/2017-47

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dennis Herszkowicz (“Proponente”), diretor de relações com investidores da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em sua supervisão de rotina, a SEP constatou que: (i) o Proponente teria negociado ações ordinárias da Companhia durante o período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.9.2016, em descumprimento à vedação do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002 (“Instrução 358”); e (ii) os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações não haviam sido apresentados, em infração ao art. 11 da Instrução 358. Após ser oficiado pela SEP, o Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 232.380,00 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta reais), composto por: (i) R$ 172.380,00 (cento e setenta e dois mil trezentos e oitenta reais) com relação ao descumprimento da regra do art. 13 da Instrução 358, equivalente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com relação ao descumprimento da regra de informar constante do art. 11 da Instrução 358, equivalente a R$ 20.000,00 por formulário mensal em que a falha se materializou.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou que o valor de R$ 60.000,00 proposto em relação ao descumprimento da regra de informar seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Não obstante, quanto à primeira parte da proposta, relativa ao descumprimento do art. 13 da Instrução 358, o Comitê salientou que o valor de R$ 172.380,00 indicado pelo Proponente deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 04.11.2016 até seu efetivo pagamento. Após interações com o Comitê, o Proponente manifestou a sua concordância com as condições da contraproposta apresentada. Nesse cenário, o Comitê considerou que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, e suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.000923/2017-47

SUMÁRIO

PROPONENTE: Dennis Herszkowicz, diretor de relações com investidores da Linx

S.A.

IRREGULARIDADES DETECTADAS: (i) negociação de ações ordinárias da companhia nos 15

dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em

30.09.2016 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358/02) e (ii) não apresentação dos

Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações (infração ao art.

11 da Instrução n.° 358/02).

PROPOSTA: pagar à CVM, (i) com relação ao descumprimento da regra do artigo 13 da Instrução

CVM 358, o montante de R$172.380,00 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo — IPCA, a partir de 04.11.2016 até seu efetivo pagamento e (ii) com relação ao

descumprimento da regra de informar contida no artigo 11 da Instrução CVM 358, o montante de

R$60.000,00.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.000923/2017-47

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dennis Herszkowicz, na

qualidade de diretor de relações com investidores — DRI da Linx S.A, previamente à instauração de

Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

FATOS

2. Em seu trabalho de rotina, a SEP constatou que Dennis Herszkowicz (“Dennis” ou

“proponente”), DRI da Linx S.A. (“Linx” ou “Companhia”), (i) negociou ações ordinárias da

Companhia durante o período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de

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Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.09.2016[1] (3° ITR) e (ii) que os Formulários de

Valores Mobiliários Negociados e Detidos[2] referentes a tais transações não haviam sido apresentados.

3. A Instrução CVM n.º 358/02 determina em seus artigos 11 e 13 que:

“Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam

obrigados a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários

emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos,

desde que se trate de companhias abertas. [....]

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da

companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,

pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros

do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função

ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento

da informação relativa ao ato ou fato relevante. {....}

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15

(quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da

companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A.”

4. Desta forma, Dennis Herszkowicz, na qualidade de DRI da Companhia, está sujeito à vedação

mencionada na norma supracitada e deveria ter apresentado os Formulários de Valores Mobiliários

Negociados e Detidos do mês referente às negociações anteriormente citadas.

5. Durante o período de vedação, Denis comprou 169.000 e vendeu de 169.000 opções de compra

de ações ordinárias, em 03.11.2016, no montante de R$ 18.590,00 e de R$ 76.050,00, respectivamente.

6. No pregão seguinte à divulgação do ITR, dia 08.11.2016, o preço da ação ordinária da

Companhia teve queda de 0,3% em relação ao preço de encerramento praticado no pregão anterior, no

sentido contrário do índice Ibovespa que subiu 0,1% no período.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Concomitante aos esclarecimentos apresentados em resposta ao ofício enviado pela SEP[3], foi

apresentada proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do “montante total de R$

232.380,00 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta reais), sendo que: (i) com relação ao

descumprimento da regra do artigo 13 da Instrução CVM 358, o montante correspondente a 3x (três

vezes) o ganho auferido com as operações vedadas, ou seja, a quantia total de R$172.380,00[4] e (ii)

com relação ao descumprimento da regra de informar contida no artigo 11 da Instrução CVM 358, o

montante de R$20.000,00 por formulário mensal (falha ocorrida em três divulgações, conforme

formulários atualizados entregues pela Linx nesta data[5]), totalizando R$60.000,00.”

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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê. (PARECER Nº

22/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, ao analisar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada, em reunião ocorrida em 02.05.2017, deliberou que:

“[.....] com relação ao descumprimento da regra de informar contida no artigo 11 da

Instrução CVM n.º 358/02, o valor a ser pago à CVM de R$60.000,00 (sessenta mil reais) é tido como

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Entretanto, com relação ao descumprimento da regra do artigo 13 da Instrução CVM n.º

358/02, o montante a ser pago à CVM de R$ 172.380,00 (cento e setenta e dois mil, trezentos e oitenta

reais), correspondente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas, deverá ser atualizado

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, a partir de 04.11.2016 até seu efetivo

pagamento. [.....]”

10. Tempestivamente, o proponente apresentou as seguintes considerações:

“[....] houve uma falha de meu lado em minha resposta ao ofício e, consequentemente, na

proposta de Termo de Compromisso. A negociação realizada no período vedado foi de opções de

venda, sob código LINXK79, com vencimento em Novembro de 2016. Nesta negociação, foi feita uma

chamada "rolagem" destas opções, para o código LINXA79, com vencimento em Janeiro de 2017.

Em minha proposta, considerei o valor de R$ 76.050,00 que recebi vendendo as 169.000

LINXA79, menos o valor de R$ 18.590,00, que paguei para recomprar as 169.000 LINXK79. Ou seja,

um valor líquido de ganho de R$ 57.460,00. E, portanto, 3 vezes este valor perfazendo R$ 172.380,00.

Porém, o ganho real foi menor. Em anexo está a nota de corretagem da recompra que fiz

destas 169.000 opções LINXA79 em 15/12/16. Ou seja, eu as recomprei antes do período de

vencimento e tive um custo para isso de R$ 6.760,00.

Portanto, o ganho real que tive na operação realizada em período vedado foi de R$

57.460,00 menos R$ 6.760,00, num total de R$ 50.700,00. Com isso, 3 vezes seriam R$ 152.100,00 e

não os R$ 172.380,00.

Portanto, diante disso peço que o Colegiado altere o valor deste item no Termo de

Compromisso proposto.

Quanto aos demais itens, do valor de R$ 60.000,00 estou de acordo com a decisão.

Também estou de acordo com a correção pelo IPCA no valor correspondente ao artigo 13.

Sendo assim, minha única solicitação é de que o valor relativo ao artigo 13 seja alterado

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para R$ 152.100,00. [....]”

11. Em reunião ocorrida em 16.05.2017, o CTC, ao analisar o pedido de reconsideração do

proponente, deliberou, acompanhando o entendimento da área técnica responsável, que, para o fim a

que se destina, o ganho a ser considerado deve ser somente aquele obtido com as operações realizadas

em período vedado (03.11.2016), reiterando, desta forma, a contraproposta apresentada.

12. Dentro do prazo estipulado, Dennis manifestou sua concordância com os todos os termos da

contraproposta apresentada pelo Comitê.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[6].

14. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já

que é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a

conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do instituto

de que se cuida.

15. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 30.05.2017, decidiu

propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Dennis Herszkowicz.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2017.

[1] Negociações ocorridas em 03.11.2016 e 3º ITR divulgado em 07.11.2016.

[2] Conforme art. 11 da Instrução CVM n.º 358/02.

[3] Ofício nº 034/2017/CVM/SEP/GEA-2.

[4] Segundo o proponente, as operações vedadas geraram um ganho líquido de R$57.460,00 (cinquenta

e sete mil, quatrocentos e sessenta reais).

[5] Em 13.02.2017.

[6] O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos sancionadores

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instaurados pela CVM.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 28/07/2017, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcel Tavares Quinteiro Milcent Assis,

Superintendente em exercício, em 28/07/2017, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 28/07/2017, às

15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Superintendente em exercício,

em 28/07/2017, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 28/07/2017, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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