CVM · Colegiado · 27/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009044/2016-08
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08
Trata-se de recurso interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). Segundo o Recorrente, ele teria sofrido prejuízos em decorrência da atuação da Clear CTVM S.A. (“Reclamada”), que teria rejeitado ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de dólar futuro. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, julgou a reclamação improcedente por considerar que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop loss ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução. Nesse sentido, o prejuízo de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) incorrido pelo Recorrente não seria passível de ressarcimento pelo MRP, conforme o art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007. Em seu recurso, o Recorrente repisou seus argumentos iniciais, sustentando a ocorrência de erro operacional no âmbito da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pelo indeferimento do recurso, considerando que a rejeição do stop loss por parte da Reclamada foi apropriada. A respeito, a SMI destacou que o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção da ordem. Além disso, a área técnica ponderou que a rejeição da ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos mercados, que, em momentos de alta volatilidade, pode impedir o acionamento de stops dimensionados a valores próximos da cotação de gatilho. Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e indeferimento do pleito de ressarcimento, em linha com o entendimento da SMI exposto no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.08.2017 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a Clear CTVM S.A., mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação. Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que a rejeição da ordem de compra com gatilho stop loss teria sido apropriada, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção desta ordem. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente citou diversos itens do Recurso que não teriam sido abordados pela Decisão, que, no seu entendimento, teria sido " incorreta, superficial, genérica ". A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou detalhadamente, nos termos do Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos mencionados pelo Requerente com alguma relevância em relação ao mérito foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") – David
Anderson Fernandes Rodrigues e Clear CTVM S.A - Processo SEI n.º 19957.009044/2016-08 ‒
MRP 389/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo apresentado por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Reclamante”)
contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a Clear CTVM S.A
("Reclamada"), por rejeitar ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de WDOJ16.
A) HISTÓRICO
A.1) A reclamação
2. O Reclamante alegou (fls. 1-7, 0197230) que, por meio de seu home-broker, às 17h29m20s
de 18 de março de 2016, vendeu cinco contratos de dólar futuro WDOJ16 a R$ 3.597,00 (três mil
quinhentos e noventa e sete reais).
3. Esta ordem era na modalidade OTO ‒ One-Triggers-the-Other ‒ e quando executadada
dispararia outras duas ordens secundárias. A primeira ordem secundária seria uma ordem limitada gain,
de compra de cinco WDOJ16 a R$ 3.582,00 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais) e segunda seria
uma compra a mercado com stop loss de R$ 3.599,50 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e
cinquenta centavos). Tendo em vista a venda comandada na ordem primária, se a primeira ordem
secundária fosse executada a operação resultaria em lucro ao passo que se a segunda fosse executada
existiria uma limitação do prejuízo sofrido.
4. Segundo o Reclamante, o stop loss foi acionado às 17h30m27s639milissegundos e,
baseado no documento do Suporte à Negociação da Bolsa, as operações com este derivativo estavam
sendo negociadas a R$ 3.599,50 naquele momento. Ainda segundo a interpretação do reclamante, como
esta ordem era a mercado, ela deveria ser executada para valores a R$ 3.599,50 ou qualquer valor acima
disso. Segundo o reclamante, não havia razão para esta operação stop loss ser rejeitada. Ele argumenta,
inclusive, que existiam várias ordens de outras corretoras no book a esse preço naquele momento. Ele
alega ainda que a Reclamante informou que por 1 milissegundo a sua ordem estava "no mercado",
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devendo, portanto, ter sido executada. Por fim, ele informa que a BM&FBovespa só teria rejeitado a
ordem às 17h:30m:32s, 5 segundos depois de seu acionamento.
5. Entretanto, esta ordem stop loss foi rejeitada e o Reclamante teve que acionar a mesa de
operações e recomprar estes contratos a um preço maior ‒ R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis
reais) ‒, o que lhe causou um prejuízo de R$ 1.825,00 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais), para o
qual pleiteia ressarcimento pelo MRP.
6. O Reclamante relata ainda ter sido induzido a erro quando entrou em contato com a
Reclamada, logo depois de perceber o problema. O atendente da Reclamada teria lhe dito que a ordem
tinha "pulado" o stop, o que o levou a zerar a operação comprando WDOJ16, em leilão, a R$ 3.636,00
(três mil seiscentos e trinta e seis reais).
A.2) A defesa da Reclamada
7. A Reclamada informou (fls. 14-23, 0197230) que o Reclamante é um investidor de perfil
arrojado, desde 3 de fevereiro de 2015, e conhecedor das regras do sistema, conforme termo de adesão
assinado eletronicamente.
8. A ordem primária de venda de cinco contratos WDOJ16 foi executada às 17h30m27 e,
segundo a Reclamada, a ordem secundária de stop loss foi recepcionada na Bolsa às
17h30m27s640milissegundos, quando o preço deste derivativo era negociado a R$ 3.600,00.
9. Esta ordem de stop loss, por configurar um gatilho menor que a cotação no momento de
seu acionamento, foi rejeitada e essa rejeição informada imediatamente ao cliente.
A.3) A decisão da BSM
10. O ponto controverso deste processo é a inexecução de ordem stop loss enviada pelo
reclamante devido à suposta falha do sistema de negociação da reclamada.
11. Conforme relatórios de auditoria anexos ao processo (fls. 25-29 e 45-48, 0197230), a
Superintendência de Auditoria de Negócios (SAN) verificou que a referida ordem stop loss foi
recepcionada às 17h30m28s e imediatamente rejeitada pelo sistema de negociação da Bolsa.
12. Esta rejeição ocorreu por que o valor de mercado de WDOJ16, com base no ultimo
negócio realizado no momento da recepção da ordem, segundo relatório da SAN, estava exatamente em
R$ 3.599,50. Além disso, o book de ofertas naquele momento constava de oferta de venda a R$3.600,00 e
oferta de compra a R$3599,50.
13. De acordo com o Manual de Códigos de Erro, o sistema de negociação da Bolsa não acata
ordens de compra a mercado com stop, em que o valor do stop não seja superior ao valor do último
negócio realizado no momento em que a ordem foi recepcionada.
14. A outra ordem secundária de compra limitada a R$ 3.582,00 foi recepcionada pelo sistema
de negociação da Bolsa às 17h30m28s e cancelada pela reclamada às 17h30m32s, em razão da rejeição
da ordem de stop loss.
15. A conclusão alcançada foi de que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop
loss de R$ 3.599,50 ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução, conforme
regulação do sistema de negociação da Bolsa.
16. Por fim, a Superintendência Jurídica (SJUR) opinou (fls. 49-66, 0197230) pela
improcedência do pedido, por entender que o prejuízo de R$ 1.825,00, incorrido pelo reclamante, não é
passível de ressarcimento pelo MRP, conforme artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n.o 461, de 23 de
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outubro de 2007.
17. O Diretor de Autorregulação (DAR), em linha com a opinião da SJUR, também julgou
improcedente esta reclamação.
A.3) O recurso
18. O reclamante interpôs recurso da decisão da BSM. Nesta interposição de recurso, o
reclamante repisa os seus argumentos de que houve erro operacional da corretora, pela rejeição e não
envio de ordem de compra stop loss de cinco WDOJ16 ‒ dólar futuro ‒ a R$ 3599,50, o que lhe teria
causado um prejuízo da ordem de R$ 1.825,00, mais danos morais.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. Em 8 de novembro de 2016 o Reclamante foi comunicado da decisão do DAR da BSM,
que votou pela improcedência do seu pedido de ressarcimento. O Reclamante apresentou recurso à CVM
em 6 de dezembro de 2016, dentro, portanto, do prazo regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento
do MRP.
20. O relatório de análise (0328883) consolidou as diversas interpretações, dadas pela SJUR,
pela reclamada e pelo reclamante, em relação à cronologia em que ocorreram os eventos nas ordens OTO,
com base nas informações registradas no Suporte à Negociação da Bolsa. Apesar de existirem algumas
pequenas divergências na casa dos milissegundos entreos momentos de recepção das ordens no sistemas
da bolsa na
21. Esta consolidação encontra-se no quadro abaixo:
ORDEM TIPO ATIVADA RECEPCIONADA EVENTO
Executada
Venda limitada a R$ 3.597,00 Primária ‒ 17h29m20s às
17h30m27s
17h30m27s639mseg - versão
reclamante
Compra limitada a R$ 3.582,00 Secundária 17h30m27s 17h30m27s640mseg - versão Aceita
reclamada
17h30m28s-versão SJUR
17h30m27s639mseg - versão
reclamante
Compra a mercado com stop loss
Secundária 17h30m27s 17h30m27s640mseg - versão Rejeitada*
de R$ 3.599,50
reclamada
17h30m28s-versão SJUR
* Mensagem recebida pelo reclamante: Buy order price must be above referential price
22. Adotando-se qualquer das versões apresentadas em relação ao momento da recepção das
ordens, foi apropriada a rejeição do stop loss, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a
cotação apresentada no momento da recepção desta ordem, conforme a lista das operações executadas,
apresentada pelo Suporte de Negociação da Bolsa, apresentado neste processo digital (0197230).
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23. Este fato é reconhecido próprio reclamante, ao afirmar no processo digital (0197230),
folha 78, que quando o seu stop loss foi recepcionado, o preço negociado deste derivativo era de R$
3.599,50.
24. Ao que tudo indica, o reclamante imaginava que a condição para a execução da ordem stop
loss acontecer era o gatilho ser maior ou igual ao preço negociado no momento da sua recepção na Bolsa.
25. Porém, a condição necessária, conforme explicação da SJUR, é que o gatilho seja
estritamente maior que o preço negociado no momento, o que, de fato, não ocorreu neste caso concreto.
26. O próprio reclamante reconheceu que soube imediatamente a rejeição de sua ordem stoploss. Portanto fica afastada uma eventual omissão da reclamada no dever de comunicar imediatamente ao
investidor a rejeição da referida ordem de stop loss.
27. A rejeição da referida ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos
mercados, que em momentos de alta volatilidade, podem impedir o acionamento de stops dimensionados
a valores próximos da cotação de gatilho. Pode ocorrer, o que no jargão de bolsa é conhecido como
”perder o mercado”.
28. De fato, conforme mapa dos negócios apresentado pelo Suporte à Negociação da Bolsa,
em até 639 milissegundos, que foi o delay natural entre o acionamento do gatilho e a recepção da ordem,
o derivativo WDOJ16 oscilou de R$ 3.597,00 para R$ 3.599,50, o que inviabilizou a execução da ordem
stop loss.
29. A ordem, portanto, estava fora de mercado no momento da sua recepção na Bolsa e, por
ser uma ordem do tipo stop não foi aceita. Vale mencionar que o fato mencionado pelo Reclamante de
que havia outras ordens no book no mesmo valor da sua não é relevante para a análise do caso. De fato,
como verificado pela auditoria da BSM, existiam ordens de compra a R$3.599,50 no momento em que a
ordem secundária do Reclamante foi ativada e recepcionada pela Bolsa. No entanto, esse fato não é
suficiente para a aceitação da sua ordem, como argumenta o Reclamante, já que (i) a melhor oferta de
venda no book era, naquele momento, no valor de R$3.600,00 e (ii) o último negócio havia sido
executado a R$3.599,50. É fato que se a ordem fosse uma ordem comum, de compra a R$3.599,50
recepcionada nos sistemas da Bolsa no exato momento ela teria sido aceita e talvez tivesse sido executada
no momento em que o preço do ativo recrudescesse a esse valor. No entanto, por ser uma ordem stop fora
de mercado no momento da sua recepção ela não poderia ser aceita, em função das regras já
mencionadas.
30. Assim, a visão dessa área técnica é de que o fato que deu causa ao prejuízo foi a
configuração da ordem, feita pelo Reclamante já que foi ele quem decidiu colocar o parâmetro de preço e
não uma ação ou omissão da Reclamada.
31. Vale mencionar ainda que a alegação feita pelo Reclamante (parágrafo 6 acima) de ter sido
induzido a erro para zerar a posição só teria chances de prosperar se fosse verificada falha da Reclamada.
No entanto, por tudo o que se viu acima, a zeragem da posição tornou-se necessária devido à
configuração da ordem comandada pelo próprio Reclamante.
32. Além disso, naturalmente e em linha com a decisão da BSM, eventual indenização por
danos morais, como pleiteou o Reclamante, também se encontra fora do escopo do MRP.
33. Por fim, a verificação feita pela BSM também concluiu que não ocorreu a demora de cinco
segundos para rejeição da ordem como mencionado pelo Reclamante (item 4). A ordem de compra a
mercado com stop em R$3.599,50 foi imediatamente rejeitada, sendo que o que aconteceu às 17:30:32 foi
a recepção, pelo sistema de negociação da Bolsa, da ordem de cancelamento da primeira ordem
secundária (compra a R$3.582,00) em função da rejeição da segunda (fl. 48, 0197230).
34. Desse modo, como disposto no relatório de análise anexo (0328883), a área técnica
acompanha o parecer da BSM e opina pelo indeferimento do pleito do recorrente a este MRP.
35. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado, com proposta
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de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Marcos Galileu Lorena Dutra
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (em exercício)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 02/08/2017, às
16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em
exercício, em 02/08/2017, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,
em 02/08/2017, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0330400 e o código CRC 5336B960.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0330400 and the "Código CRC" 5336B960.
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Referência: Processo nº 19957.009044/2016‐08 Documento SEI nº 0330400
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2018
À SMI
Assunto: Pedido de reconsideração em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") - Processo SEI 19957.009044/2016-08 MRP 389/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração (0373017) apresentado por David
Anderson Fernandes Rodrigues (“Reclamante”) contra a decisão da CVM (0352065) de
manutenção da decisão tomada pela BSM com relação à reclamação ao MRP de número
389/2016.
2. As bases da reclamação, da defesa da reclamada e da decisão da BSM foram
apresentadas no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME (0330400).
3. Em seu pedido de reconsideração, o reclamante apresenta sua indignação com
a decisão alcançada pela CVM, que, na sua opinião, foi "incorreta, superficial, genérica" e
não abordou os fatos mencionados no recurso. O reclamante ressalta ainda seus
conhecimentos técnicos, informando que trabalhou no mercado por dez anos. Em seguida
ele lista diversos pontos que não teriam sido considerados pela CVM na análise do seu
recurso.
4. Como se demonstra abaixo, absolutamente todos os pontos mencionados pelo
reclamante com alguma relevância para a análise do mérito da reclamação já foram
devidamente considerados na análise anterior feita por esta GME/SMI.
Argumento apresentado pelo reclamante Fatos verificados no processo Referências
A análise considerou os valores
mencionados pelo reclamante. O fato
O GATILHO FOI ESTRITAMENTE MAIOR de que o stop foi configurado acima
QUE COTAÇÃO apresentada no momento do mínimo permitido pela corretora
da recepção da ordem. Minha ordem OTO não implica garantia de que a
(stop automático que gera 2 ordens de stop operação seria executada. Além disso,
itens 4, 12, 15,
gain e loss) no WDOJ16 foi de 3597, com no momento do gatilho, o book de
21 0330400
STOP DE PERDA em 3599,5. Ou seja, DOIS ofertas tinha oferta de venda a
PONTOS E MEIO ACIMA, valor que é R$3.600,00 e de compra a R$3.599,50.
MAIOR que o próprio padrão mínimo da Assim, não havia, naquele momento,
Clear, que aceita 1,5 ponto. ofertante para a outra ponta do
negócio pretendido pelo reclamante
(compra).
A rejeição da ordem NÃO OCORREU “por
motivos relacionados à oscilação natural
Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 1
dos mercados, que, em momentos de alta A menção feita na análise anterior à
volatilidade, pode impedir o acionamento oscilação do mercado foi genérica,
de stops dimensionados a valores próximos chamando atenção para a dinâmica
da cotação de gatilho.” Até porque eram do tipo de ordem utilizada. No caso itens 4, 12, 15,
exatamente 17h29:20 quando a ordem foi concreto, como demonstrado acima, 21 0330400
acionada, ou seja, PERÍODO TOTALMENTE a oscilação ocorrida foi suficiente
FORA DE FORTES OSCILAÇÕES, com o para inviabilizar o negócio
MERCADO QUASE PARADO e com poucos pretendido pelo reclamante.
negócios. E não houve nenhuma notícia
que mexesse com o mercado.
Não é relevante para a análise o
número de ordens ocorridas antes do
stop. Para o tipo de ordem utilizada,
como mencionado na análise
anterior, só é relevante o valor de
mercado no momento em que é
2) Foram CENTO E DEZ ORDENS DEPOIS disparado o gatilho. Como
DA MINHA VENDA E ANTES do stop, mencionado acima, naquele
conforme prova relatório completo de momento a melhor oferta de venda
itens 3, 21,
ordens que recebi da corretora RICO, já que era acima do preço que o reclamante
28, 0330400
A BOLSA E A CLEAR SE RECUSARAM se dispunha a pagar, de forma que a
VÁRIAS VEZES A ME PASSAR. Tempo ordem foi, acertadamente, cancelada.
suficiente para a ordem ser acionada. Além disso, como se percebe no item
abaixo, o reclamante está fazendo
suas análises considerando o tempo
decorrido desde a recepção da ordem
OTO, sendo certo que a análise só
deveria considerar o tempo decorrido
após a execução da ordem primária.
A ordem secundária foi acionada no
mesmo momento em que foi
executada a ordem primária. Esta foi
acionada foi executada menos de um
segundo após o acionamento do
3) O stop foi acionado às 17:30:27 - UM
gatilho. O cálculo feito pelo
MINUTO E SETE SEGUNDOS DEPOIS itens 3, 21,
reclamante considera como ponto
QUE A ORDEM FOI RECEBIDA, que é uma 28, 0330400
inicial da contagem de tempo o
ETERNIDADE PARA DAY-TRADE.
momento em que a ordem OTO foi
recepcionada. Esse momento é
irrelevante para análise, pois a ordem
secundária só poderia ser disparada
após a execução da ordem primária.
O reclamante menciona o preço da
4) Quando meu stop foi acionado às
última negociação executada,
17:30:27:639 o preço era, sim, de 3599,5. E
desconsiderando que, para a
um milissegundo depois o PREÇO
execução da sua ordem, seria item 29, 0330400
CONTINUAVA em 3599,5. Ou seja: também
necessária uma oferta de venda
HOUVE VARIAÇÃO DE TEMPO para que o
compatível com o preço configurado
stop fosse acionado.
na sua ordem stop.
Conforme mencionado
5) Segundo o PRÓPRIO RELATO do anteriormente, não é relevante para a
Fernando Fonseca, gerente de operações da análise que o preço de mercado (valor
CLEAR, em e-mail de 07.04.2017 (anexo ao referente à última negociação processo e replicado abaixo; vide última R$3599,50) fosse igual ao preço da
item 29, 0330400
linha), “em 1 milissegundo SUA ORDEM ordem do reclamante. A ordem só
ESTAVA NO MERCADO”. Se “estava no poderia ter sido executada se
mercado”, NÃO PODERIA TER SIDO houvesse oferta no sentido oposto
Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 2
CANCELADO. em preço compatível, o que, como se
demonstrou no processo, não existia.
6) ERRO MAIS GRAVE – Mesmo num
momento com poucos negócios como A segunda ordem secundária
relatei acima, a BOLSA demorou CINCO (compra a R$3.599,50) foi
SEGUNDOS PARA REJEITAR A ORDEM, o imediatamente rejeitada. Os cinco
que por si só um OPERADOR segundos mencionados são relativos
item 33, 0330400
PROFISSIONAL DE OUTRA CORRETORA ao tempo decorrido até que o sistema
(anexei o E-MAIL DELE no processo e da bolsa recebesse a rejeição da
segue novamente) classificou com "MUITO primeira ordem secundária (compra
ESTRANHO", e como sabemos é uma a R$3.582,00).
ETERNIDADE para day-trade.
7) Comprovando a total irregularidade
dessa demora no aviso de rejeição, segue
anexo um exemplo recente, do dia
05.09.2017, do mesmo home broker da
Clear. Todas as DEZ ORDENS que enviei
tiveram MENSAGEM DE REJEIÇÃO NO
MESMO SEGUNDO. Repito: dez ordens
rejeitadas no MESMO SEGUNDO. Assim,
vemos novamente que foge totalmente do
padrão a Bolsa demorar LONGOS CINCO
SEGUNDOS para mandar rejeição da
ordem. Abaixo, segue novamente a
Conforme mencionado acima, os
resposta do operador profissional da Icap,
cinco segundos mencionados
que diz: “quando ocorre a rejeição, a
referem-se à rejeição da primeira
mensagem é instantânea. E nesse caso, a
ordem secundária, não guardando item 33, 0330400
corretora demorou 5 segundos para
qualquer relação com o objeto da
informar a rejeição. Esse fato realmente
análise relevante para a avaliação do
causa estranheza.” Repito as palavras de
recurso.
outro operador profissional: “ESSE FATO
REALMENTE CAUSA ESTRANHEZA.” Além
de tudo isso, eu pergunto: É JUSTO O
PEQUENO INVESTIDOR FICAR CINCO
SEGUNDO TOTALMENTE ÀS CEGAS SEM
SABER O QUE ACONTECEU NUM
MERCADO TÃO VOLÁTIL COMO O DAYTRADE DO DÓLAR? 6 Pior: é justo ficar
todo esse tempo às cegas achando que o
stop foi acionado como deveria e muito
tempo depois receber a mensagem
atrasada de que não foi?
É irrelevante para a análise aqui
8) OUTRO ERRO MAIS GRAVE: quando tecida quantas ordens existiam no
meu stop deveria ter sido corretamente mesmo valor. O que seria necessário
acionado às 17:30:27:639, tiveram DOZE para a execução da ordem secundária Irrelevante para a
ORDENS DE CORRETORAS DIFERENTES é que houvesse uma ordem de venda análise
NO VALOR EXATO DO MEU STOP. E foram por valor igual ou inferior ao do
ordens pequenas. previsto na ordem do reclamante, o
que não ocorreu.
Como descrito à exaustão no
processo, a ordem tinha um limite
9) Meu stop era A MERCADO, ou seja, ERA para execução. Era uma ordem à
A MELHOR OFERTA – e não haveria a mercado, desde que o valor de Itens 21, 22,
menor chance de não ser executado se não mercado fosse inferior ou igual a 29, 0330400
tivesse havido o erro. R$3.599,50 e ficou demonstrado que
não existia, no momento da
Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 3
execução, vendedor a esse preço.
10) Nenhuma dessas 12 ordens pequenas
É irrelevante que a ordem fosse a
“explodiu o preço para cima”, fazendo com
melhor, se a condição prevista no Irrelevante para a
que meu stop ficasse “na fila”, mesmo,
stop não foi atingida, como análise
enfatizo de novo, sendo a mercado e,
mencionado acima.
portanto, a melhor ordem.
Depois que o mercado atingiu
R$3.600,00 a ordem já havia sido
cancelada. E o próprio fato do
mercado ter ido a R$3.600,00
demonstra que a ordem do
11) Tanto é assim que depois que DEPOIS
reclamante não era a melhor (para
QUE ATINGIU 3600 VOLTOU A 3599,5, o
que o mercado fosse a R$3.600,00
que é mais uma comprovação de que NÃO
seria necessário a existência de uma
FOI pela melhor ordem a mercado: A
ordem de compra a esse valor, sendo Itens 21, 22,
MINHA. Como sabem, a única chance de
que a sua ordem era de compra a 29, 0330400
que o stop não fosse acionado seria se o
R$3.599,50). De todo modo, como
mercado “explodisse” para cima e não
mencionado acima, trata-se de fatos
voltasse mais ao preço do stop. Fato que
irrelevantes para a análise, pois a
não aconteceu
ordem foi cancelada no momento em
que, disparada, estava incompatível
com as ofertas existentes no sentido
contrário (melhor oferta de venda a
R$3.600,00).
5. Tendo em vista que o reclamante falhou em apresentar qualquer elemento que
pudesse justificar uma reanálise do caso, a visão dessa área técnica é de que o pedido de
reconsideração não deve ser conhecido pela CVM.
6. Alternativamente, na hipótese de acolhimento da petição, a área técnica
entende que, pelos motivos expostos no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME e na
tabela acima, o recurso deve, novamente, ser refutado no seu mérito.
7. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado,
com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
08/02/2018, às 13:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/02/2018, às 19:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/02/2018, às 12:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009044/2016-08 Documento SEI nº 0436072
Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 5
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