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CVM · Colegiado · 27/02/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009044/2016-08

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08

Trata-se de recurso interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). Segundo o Recorrente, ele teria sofrido prejuízos em decorrência da atuação da Clear CTVM S.A. (“Reclamada”), que teria rejeitado ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de dólar futuro. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, julgou a reclamação improcedente por considerar que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop loss ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução. Nesse sentido, o prejuízo de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) incorrido pelo Recorrente não seria passível de ressarcimento pelo MRP, conforme o art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007. Em seu recurso, o Recorrente repisou seus argumentos iniciais, sustentando a ocorrência de erro operacional no âmbito da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, opinou pelo indeferimento do recurso, considerando que a rejeição do stop loss por parte da Reclamada foi apropriada. A respeito, a SMI destacou que o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção da ordem. Além disso, a área técnica ponderou que a rejeição da ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos mercados, que, em momentos de alta volatilidade, pode impedir o acionamento de stops dimensionados a valores próximos da cotação de gatilho. Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e indeferimento do pleito de ressarcimento, em linha com o entendimento da SMI exposto no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.08.2017 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a Clear CTVM S.A., mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação. Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que a rejeição da ordem de compra com gatilho stop loss teria sido apropriada, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção desta ordem. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente citou diversos itens do Recurso que não teriam sido abordados pela Decisão, que, no seu entendimento, teria sido " incorreta, superficial, genérica ". A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou detalhadamente, nos termos do Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos mencionados pelo Requerente com alguma relevância em relação ao mérito foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") – David

Anderson Fernandes Rodrigues e Clear CTVM S.A - Processo SEI n.º 19957.009044/2016-08 ‒

MRP 389/2016.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo apresentado por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Reclamante”)

contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a Clear CTVM S.A

("Reclamada"), por rejeitar ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de WDOJ16.

A) HISTÓRICO

A.1) A reclamação

2. O Reclamante alegou (fls. 1-7, 0197230) que, por meio de seu home-broker, às 17h29m20s

de 18 de março de 2016, vendeu cinco contratos de dólar futuro WDOJ16 a R$ 3.597,00 (três mil

quinhentos e noventa e sete reais).

3. Esta ordem era na modalidade OTO ‒ One-Triggers-the-Other ‒ e quando executadada

dispararia outras duas ordens secundárias. A primeira ordem secundária seria uma ordem limitada gain,

de compra de cinco WDOJ16 a R$ 3.582,00 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais) e segunda seria

uma compra a mercado com stop loss de R$ 3.599,50 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e

cinquenta centavos). Tendo em vista a venda comandada na ordem primária, se a primeira ordem

secundária fosse executada a operação resultaria em lucro ao passo que se a segunda fosse executada

existiria uma limitação do prejuízo sofrido.

4. Segundo o Reclamante, o stop loss foi acionado às 17h30m27s639milissegundos e,

baseado no documento do Suporte à Negociação da Bolsa, as operações com este derivativo estavam

sendo negociadas a R$ 3.599,50 naquele momento. Ainda segundo a interpretação do reclamante, como

esta ordem era a mercado, ela deveria ser executada para valores a R$ 3.599,50 ou qualquer valor acima

disso. Segundo o reclamante, não havia razão para esta operação stop loss ser rejeitada. Ele argumenta,

inclusive, que existiam várias ordens de outras corretoras no book a esse preço naquele momento. Ele

alega ainda que a Reclamante informou que por 1 milissegundo a sua ordem estava "no mercado",

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devendo, portanto, ter sido executada. Por fim, ele informa que a BM&FBovespa só teria rejeitado a

ordem às 17h:30m:32s, 5 segundos depois de seu acionamento.

5. Entretanto, esta ordem stop loss foi rejeitada e o Reclamante teve que acionar a mesa de

operações e recomprar estes contratos a um preço maior ‒ R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis

reais) ‒, o que lhe causou um prejuízo de R$ 1.825,00 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais), para o

qual pleiteia ressarcimento pelo MRP.

6. O Reclamante relata ainda ter sido induzido a erro quando entrou em contato com a

Reclamada, logo depois de perceber o problema. O atendente da Reclamada teria lhe dito que a ordem

tinha "pulado" o stop, o que o levou a zerar a operação comprando WDOJ16, em leilão, a R$ 3.636,00

(três mil seiscentos e trinta e seis reais).

A.2) A defesa da Reclamada

7. A Reclamada informou (fls. 14-23, 0197230) que o Reclamante é um investidor de perfil

arrojado, desde 3 de fevereiro de 2015, e conhecedor das regras do sistema, conforme termo de adesão

assinado eletronicamente.

8. A ordem primária de venda de cinco contratos WDOJ16 foi executada às 17h30m27 e,

segundo a Reclamada, a ordem secundária de stop loss foi recepcionada na Bolsa às

17h30m27s640milissegundos, quando o preço deste derivativo era negociado a R$ 3.600,00.

9. Esta ordem de stop loss, por configurar um gatilho menor que a cotação no momento de

seu acionamento, foi rejeitada e essa rejeição informada imediatamente ao cliente.

A.3) A decisão da BSM

10. O ponto controverso deste processo é a inexecução de ordem stop loss enviada pelo

reclamante devido à suposta falha do sistema de negociação da reclamada.

11. Conforme relatórios de auditoria anexos ao processo (fls. 25-29 e 45-48, 0197230), a

Superintendência de Auditoria de Negócios (SAN) verificou que a referida ordem stop loss foi

recepcionada às 17h30m28s e imediatamente rejeitada pelo sistema de negociação da Bolsa.

12. Esta rejeição ocorreu por que o valor de mercado de WDOJ16, com base no ultimo

negócio realizado no momento da recepção da ordem, segundo relatório da SAN, estava exatamente em

R$ 3.599,50. Além disso, o book de ofertas naquele momento constava de oferta de venda a R$3.600,00 e

oferta de compra a R$3599,50.

13. De acordo com o Manual de Códigos de Erro, o sistema de negociação da Bolsa não acata

ordens de compra a mercado com stop, em que o valor do stop não seja superior ao valor do último

negócio realizado no momento em que a ordem foi recepcionada.

14. A outra ordem secundária de compra limitada a R$ 3.582,00 foi recepcionada pelo sistema

de negociação da Bolsa às 17h30m28s e cancelada pela reclamada às 17h30m32s, em razão da rejeição

da ordem de stop loss.

15. A conclusão alcançada foi de que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop

loss de R$ 3.599,50 ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução, conforme

regulação do sistema de negociação da Bolsa.

16. Por fim, a Superintendência Jurídica (SJUR) opinou (fls. 49-66, 0197230) pela

improcedência do pedido, por entender que o prejuízo de R$ 1.825,00, incorrido pelo reclamante, não é

passível de ressarcimento pelo MRP, conforme artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n.o 461, de 23 de

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outubro de 2007.

17. O Diretor de Autorregulação (DAR), em linha com a opinião da SJUR, também julgou

improcedente esta reclamação.

A.3) O recurso

18. O reclamante interpôs recurso da decisão da BSM. Nesta interposição de recurso, o

reclamante repisa os seus argumentos de que houve erro operacional da corretora, pela rejeição e não

envio de ordem de compra stop loss de cinco WDOJ16 ‒ dólar futuro ‒ a R$ 3599,50, o que lhe teria

causado um prejuízo da ordem de R$ 1.825,00, mais danos morais.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. Em 8 de novembro de 2016 o Reclamante foi comunicado da decisão do DAR da BSM,

que votou pela improcedência do seu pedido de ressarcimento. O Reclamante apresentou recurso à CVM

em 6 de dezembro de 2016, dentro, portanto, do prazo regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento

do MRP.

20. O relatório de análise (0328883) consolidou as diversas interpretações, dadas pela SJUR,

pela reclamada e pelo reclamante, em relação à cronologia em que ocorreram os eventos nas ordens OTO,

com base nas informações registradas no Suporte à Negociação da Bolsa. Apesar de existirem algumas

pequenas divergências na casa dos milissegundos entreos momentos de recepção das ordens no sistemas

da bolsa na

21. Esta consolidação encontra-se no quadro abaixo:

ORDEM TIPO ATIVADA RECEPCIONADA EVENTO

Executada

Venda limitada a R$ 3.597,00 Primária ‒ 17h29m20s às

17h30m27s

17h30m27s639mseg - versão

reclamante

Compra limitada a R$ 3.582,00 Secundária 17h30m27s 17h30m27s640mseg - versão Aceita

reclamada

17h30m28s-versão SJUR

17h30m27s639mseg - versão

reclamante

Compra a mercado com stop loss

Secundária 17h30m27s 17h30m27s640mseg - versão Rejeitada*

de R$ 3.599,50

reclamada

17h30m28s-versão SJUR

* Mensagem recebida pelo reclamante: Buy order price must be above referential price

22. Adotando-se qualquer das versões apresentadas em relação ao momento da recepção das

ordens, foi apropriada a rejeição do stop loss, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a

cotação apresentada no momento da recepção desta ordem, conforme a lista das operações executadas,

apresentada pelo Suporte de Negociação da Bolsa, apresentado neste processo digital (0197230).

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23. Este fato é reconhecido próprio reclamante, ao afirmar no processo digital (0197230),

folha 78, que quando o seu stop loss foi recepcionado, o preço negociado deste derivativo era de R$

3.599,50.

24. Ao que tudo indica, o reclamante imaginava que a condição para a execução da ordem stop

loss acontecer era o gatilho ser maior ou igual ao preço negociado no momento da sua recepção na Bolsa.

25. Porém, a condição necessária, conforme explicação da SJUR, é que o gatilho seja

estritamente maior que o preço negociado no momento, o que, de fato, não ocorreu neste caso concreto.

26. O próprio reclamante reconheceu que soube imediatamente a rejeição de sua ordem stoploss. Portanto fica afastada uma eventual omissão da reclamada no dever de comunicar imediatamente ao

investidor a rejeição da referida ordem de stop loss.

27. A rejeição da referida ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos

mercados, que em momentos de alta volatilidade, podem impedir o acionamento de stops dimensionados

a valores próximos da cotação de gatilho. Pode ocorrer, o que no jargão de bolsa é conhecido como

”perder o mercado”.

28. De fato, conforme mapa dos negócios apresentado pelo Suporte à Negociação da Bolsa,

em até 639 milissegundos, que foi o delay natural entre o acionamento do gatilho e a recepção da ordem,

o derivativo WDOJ16 oscilou de R$ 3.597,00 para R$ 3.599,50, o que inviabilizou a execução da ordem

stop loss.

29. A ordem, portanto, estava fora de mercado no momento da sua recepção na Bolsa e, por

ser uma ordem do tipo stop não foi aceita. Vale mencionar que o fato mencionado pelo Reclamante de

que havia outras ordens no book no mesmo valor da sua não é relevante para a análise do caso. De fato,

como verificado pela auditoria da BSM, existiam ordens de compra a R$3.599,50 no momento em que a

ordem secundária do Reclamante foi ativada e recepcionada pela Bolsa. No entanto, esse fato não é

suficiente para a aceitação da sua ordem, como argumenta o Reclamante, já que (i) a melhor oferta de

venda no book era, naquele momento, no valor de R$3.600,00 e (ii) o último negócio havia sido

executado a R$3.599,50. É fato que se a ordem fosse uma ordem comum, de compra a R$3.599,50

recepcionada nos sistemas da Bolsa no exato momento ela teria sido aceita e talvez tivesse sido executada

no momento em que o preço do ativo recrudescesse a esse valor. No entanto, por ser uma ordem stop fora

de mercado no momento da sua recepção ela não poderia ser aceita, em função das regras já

mencionadas.

30. Assim, a visão dessa área técnica é de que o fato que deu causa ao prejuízo foi a

configuração da ordem, feita pelo Reclamante já que foi ele quem decidiu colocar o parâmetro de preço e

não uma ação ou omissão da Reclamada.

31. Vale mencionar ainda que a alegação feita pelo Reclamante (parágrafo 6 acima) de ter sido

induzido a erro para zerar a posição só teria chances de prosperar se fosse verificada falha da Reclamada.

No entanto, por tudo o que se viu acima, a zeragem da posição tornou-se necessária devido à

configuração da ordem comandada pelo próprio Reclamante.

32. Além disso, naturalmente e em linha com a decisão da BSM, eventual indenização por

danos morais, como pleiteou o Reclamante, também se encontra fora do escopo do MRP.

33. Por fim, a verificação feita pela BSM também concluiu que não ocorreu a demora de cinco

segundos para rejeição da ordem como mencionado pelo Reclamante (item 4). A ordem de compra a

mercado com stop em R$3.599,50 foi imediatamente rejeitada, sendo que o que aconteceu às 17:30:32 foi

a recepção, pelo sistema de negociação da Bolsa, da ordem de cancelamento da primeira ordem

secundária (compra a R$3.582,00) em função da rejeição da segunda (fl. 48, 0197230).

34. Desse modo, como disposto no relatório de análise anexo (0328883), a área técnica

acompanha o parecer da BSM e opina pelo indeferimento do pleito do recorrente a este MRP.

35. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado, com proposta

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de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Marcos Galileu Lorena Dutra

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (em exercício)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 02/08/2017, às

16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 02/08/2017, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,

em 02/08/2017, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0330400 e o código CRC 5336B960.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0330400 and the "Código CRC" 5336B960.

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Referência: Processo nº 19957.009044/2016‐08 Documento SEI nº 0330400

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2018

À SMI

Assunto: Pedido de reconsideração em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") - Processo SEI 19957.009044/2016-08 MRP 389/2016.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de reconsideração (0373017) apresentado por David

Anderson Fernandes Rodrigues (“Reclamante”) contra a decisão da CVM (0352065) de

manutenção da decisão tomada pela BSM com relação à reclamação ao MRP de número

389/2016.

2. As bases da reclamação, da defesa da reclamada e da decisão da BSM foram

apresentadas no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME (0330400).

3. Em seu pedido de reconsideração, o reclamante apresenta sua indignação com

a decisão alcançada pela CVM, que, na sua opinião, foi "incorreta, superficial, genérica" e

não abordou os fatos mencionados no recurso. O reclamante ressalta ainda seus

conhecimentos técnicos, informando que trabalhou no mercado por dez anos. Em seguida

ele lista diversos pontos que não teriam sido considerados pela CVM na análise do seu

recurso.

4. Como se demonstra abaixo, absolutamente todos os pontos mencionados pelo

reclamante com alguma relevância para a análise do mérito da reclamação já foram

devidamente considerados na análise anterior feita por esta GME/SMI.

Argumento apresentado pelo reclamante Fatos verificados no processo Referências

A análise considerou os valores

mencionados pelo reclamante. O fato

O GATILHO FOI ESTRITAMENTE MAIOR de que o stop foi configurado acima

QUE COTAÇÃO apresentada no momento do mínimo permitido pela corretora

da recepção da ordem. Minha ordem OTO não implica garantia de que a

(stop automático que gera 2 ordens de stop operação seria executada. Além disso,

itens 4, 12, 15,

gain e loss) no WDOJ16 foi de 3597, com no momento do gatilho, o book de

21 0330400

STOP DE PERDA em 3599,5. Ou seja, DOIS ofertas tinha oferta de venda a

PONTOS E MEIO ACIMA, valor que é R$3.600,00 e de compra a R$3.599,50.

MAIOR que o próprio padrão mínimo da Assim, não havia, naquele momento,

Clear, que aceita 1,5 ponto. ofertante para a outra ponta do

negócio pretendido pelo reclamante

(compra).

A rejeição da ordem NÃO OCORREU “por

motivos relacionados à oscilação natural

Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 1

dos mercados, que, em momentos de alta A menção feita na análise anterior à

volatilidade, pode impedir o acionamento oscilação do mercado foi genérica,

de stops dimensionados a valores próximos chamando atenção para a dinâmica

da cotação de gatilho.” Até porque eram do tipo de ordem utilizada. No caso itens 4, 12, 15,

exatamente 17h29:20 quando a ordem foi concreto, como demonstrado acima, 21 0330400

acionada, ou seja, PERÍODO TOTALMENTE a oscilação ocorrida foi suficiente

FORA DE FORTES OSCILAÇÕES, com o para inviabilizar o negócio

MERCADO QUASE PARADO e com poucos pretendido pelo reclamante.

negócios. E não houve nenhuma notícia

que mexesse com o mercado.

Não é relevante para a análise o

número de ordens ocorridas antes do

stop. Para o tipo de ordem utilizada,

como mencionado na análise

anterior, só é relevante o valor de

mercado no momento em que é

2) Foram CENTO E DEZ ORDENS DEPOIS disparado o gatilho. Como

DA MINHA VENDA E ANTES do stop, mencionado acima, naquele

conforme prova relatório completo de momento a melhor oferta de venda

itens 3, 21,

ordens que recebi da corretora RICO, já que era acima do preço que o reclamante

28, 0330400

A BOLSA E A CLEAR SE RECUSARAM se dispunha a pagar, de forma que a

VÁRIAS VEZES A ME PASSAR. Tempo ordem foi, acertadamente, cancelada.

suficiente para a ordem ser acionada. Além disso, como se percebe no item

abaixo, o reclamante está fazendo

suas análises considerando o tempo

decorrido desde a recepção da ordem

OTO, sendo certo que a análise só

deveria considerar o tempo decorrido

após a execução da ordem primária.

A ordem secundária foi acionada no

mesmo momento em que foi

executada a ordem primária. Esta foi

acionada foi executada menos de um

segundo após o acionamento do

3) O stop foi acionado às 17:30:27 - UM

gatilho. O cálculo feito pelo

MINUTO E SETE SEGUNDOS DEPOIS itens 3, 21,

reclamante considera como ponto

QUE A ORDEM FOI RECEBIDA, que é uma 28, 0330400

inicial da contagem de tempo o

ETERNIDADE PARA DAY-TRADE.

momento em que a ordem OTO foi

recepcionada. Esse momento é

irrelevante para análise, pois a ordem

secundária só poderia ser disparada

após a execução da ordem primária.

O reclamante menciona o preço da

4) Quando meu stop foi acionado às

última negociação executada,

17:30:27:639 o preço era, sim, de 3599,5. E

desconsiderando que, para a

um milissegundo depois o PREÇO

execução da sua ordem, seria item 29, 0330400

CONTINUAVA em 3599,5. Ou seja: também

necessária uma oferta de venda

HOUVE VARIAÇÃO DE TEMPO para que o

compatível com o preço configurado

stop fosse acionado.

na sua ordem stop.

Conforme mencionado

5) Segundo o PRÓPRIO RELATO do anteriormente, não é relevante para a

Fernando Fonseca, gerente de operações da análise que o preço de mercado (valor

CLEAR, em e-mail de 07.04.2017 (anexo ao referente à última negociação processo e replicado abaixo; vide última R$3599,50) fosse igual ao preço da

item 29, 0330400

linha), “em 1 milissegundo SUA ORDEM ordem do reclamante. A ordem só

ESTAVA NO MERCADO”. Se “estava no poderia ter sido executada se

mercado”, NÃO PODERIA TER SIDO houvesse oferta no sentido oposto

Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 2

CANCELADO. em preço compatível, o que, como se

demonstrou no processo, não existia.

6) ERRO MAIS GRAVE – Mesmo num

momento com poucos negócios como A segunda ordem secundária

relatei acima, a BOLSA demorou CINCO (compra a R$3.599,50) foi

SEGUNDOS PARA REJEITAR A ORDEM, o imediatamente rejeitada. Os cinco

que por si só um OPERADOR segundos mencionados são relativos

item 33, 0330400

PROFISSIONAL DE OUTRA CORRETORA ao tempo decorrido até que o sistema

(anexei o E-MAIL DELE no processo e da bolsa recebesse a rejeição da

segue novamente) classificou com "MUITO primeira ordem secundária (compra

ESTRANHO", e como sabemos é uma a R$3.582,00).

ETERNIDADE para day-trade.

7) Comprovando a total irregularidade

dessa demora no aviso de rejeição, segue

anexo um exemplo recente, do dia

05.09.2017, do mesmo home broker da

Clear. Todas as DEZ ORDENS que enviei

tiveram MENSAGEM DE REJEIÇÃO NO

MESMO SEGUNDO. Repito: dez ordens

rejeitadas no MESMO SEGUNDO. Assim,

vemos novamente que foge totalmente do

padrão a Bolsa demorar LONGOS CINCO

SEGUNDOS para mandar rejeição da

ordem. Abaixo, segue novamente a

Conforme mencionado acima, os

resposta do operador profissional da Icap,

cinco segundos mencionados

que diz: “quando ocorre a rejeição, a

referem-se à rejeição da primeira

mensagem é instantânea. E nesse caso, a

ordem secundária, não guardando item 33, 0330400

corretora demorou 5 segundos para

qualquer relação com o objeto da

informar a rejeição. Esse fato realmente

análise relevante para a avaliação do

causa estranheza.” Repito as palavras de

recurso.

outro operador profissional: “ESSE FATO

REALMENTE CAUSA ESTRANHEZA.” Além

de tudo isso, eu pergunto: É JUSTO O

PEQUENO INVESTIDOR FICAR CINCO

SEGUNDO TOTALMENTE ÀS CEGAS SEM

SABER O QUE ACONTECEU NUM

MERCADO TÃO VOLÁTIL COMO O DAYTRADE DO DÓLAR? 6 Pior: é justo ficar

todo esse tempo às cegas achando que o

stop foi acionado como deveria e muito

tempo depois receber a mensagem

atrasada de que não foi?

É irrelevante para a análise aqui

8) OUTRO ERRO MAIS GRAVE: quando tecida quantas ordens existiam no

meu stop deveria ter sido corretamente mesmo valor. O que seria necessário

acionado às 17:30:27:639, tiveram DOZE para a execução da ordem secundária Irrelevante para a

ORDENS DE CORRETORAS DIFERENTES é que houvesse uma ordem de venda análise

NO VALOR EXATO DO MEU STOP. E foram por valor igual ou inferior ao do

ordens pequenas. previsto na ordem do reclamante, o

que não ocorreu.

Como descrito à exaustão no

processo, a ordem tinha um limite

9) Meu stop era A MERCADO, ou seja, ERA para execução. Era uma ordem à

A MELHOR OFERTA – e não haveria a mercado, desde que o valor de Itens 21, 22,

menor chance de não ser executado se não mercado fosse inferior ou igual a 29, 0330400

tivesse havido o erro. R$3.599,50 e ficou demonstrado que

não existia, no momento da

Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 3

execução, vendedor a esse preço.

10) Nenhuma dessas 12 ordens pequenas

É irrelevante que a ordem fosse a

“explodiu o preço para cima”, fazendo com

melhor, se a condição prevista no Irrelevante para a

que meu stop ficasse “na fila”, mesmo,

stop não foi atingida, como análise

enfatizo de novo, sendo a mercado e,

mencionado acima.

portanto, a melhor ordem.

Depois que o mercado atingiu

R$3.600,00 a ordem já havia sido

cancelada. E o próprio fato do

mercado ter ido a R$3.600,00

demonstra que a ordem do

11) Tanto é assim que depois que DEPOIS

reclamante não era a melhor (para

QUE ATINGIU 3600 VOLTOU A 3599,5, o

que o mercado fosse a R$3.600,00

que é mais uma comprovação de que NÃO

seria necessário a existência de uma

FOI pela melhor ordem a mercado: A

ordem de compra a esse valor, sendo Itens 21, 22,

MINHA. Como sabem, a única chance de

que a sua ordem era de compra a 29, 0330400

que o stop não fosse acionado seria se o

R$3.599,50). De todo modo, como

mercado “explodisse” para cima e não

mencionado acima, trata-se de fatos

voltasse mais ao preço do stop. Fato que

irrelevantes para a análise, pois a

não aconteceu

ordem foi cancelada no momento em

que, disparada, estava incompatível

com as ofertas existentes no sentido

contrário (melhor oferta de venda a

R$3.600,00).

5. Tendo em vista que o reclamante falhou em apresentar qualquer elemento que

pudesse justificar uma reanálise do caso, a visão dessa área técnica é de que o pedido de

reconsideração não deve ser conhecido pela CVM.

6. Alternativamente, na hipótese de acolhimento da petição, a área técnica

entende que, pelos motivos expostos no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME e na

tabela acima, o recurso deve, novamente, ser refutado no seu mérito.

7. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado,

com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 4

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

08/02/2018, às 13:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/02/2018, às 19:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/02/2018, às 12:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0436072 e o código CRC C2F93DFF.

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Referência: Processo nº 19957.009044/2016-08 Documento SEI nº 0436072

Memorando 20 (0436072) SEI 19957.009044/2016-08 / pg. 5

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