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CVM · Colegiado · 03/04/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004650/2017-18

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004650/2017-18

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bwel Auditores Independentes S.S. e seu responsável técnico, Ricardo Júlio Rodil (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (a) Bwel Auditores Indepentens S/S, por: (a.1) descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015; e (a.2) descumprimento ao disposto no artigo 32 da Instrução 308, ao não respeitar as então vigentes normas profissionais de contabilidade, deixando de aplicar o previsto nos itens 20, 24 e 54 da NBC PA 01 bem como o item 13 (b) do Anexo I da NBC PG12;

(b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015. Após ser intimada e apresentar sua defesa, a Bwel Auditores Independentes S.S. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se: (a) incluir no manual de controle de qualidade exigências adicionais para: (i) liberação de relatórios de entidades reguladas; (ii) comunicação com a administração e a governança corporativa de entidades reguladas; (iii) arquivamento oportuno de documentos que comprovem a presença de pessoal técnico em cursos internos; e (b) incluir no manual administrativo medida adicional a respeito das assinaturas do pessoal técnico nas confirmações anuais de independência e de conflito de interesses.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, uma vez que a proposta não contempla a reparação do dano difuso causado ao mercado de capitais. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo considerado oportuna a inclusão de Ricardo Júlio Rodil na proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, considerando a gravidade e as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta no seguinte sentido: (a) para Bwel Auditores Independentes S.S.: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; (b) para Ricardo Júlio Rodil: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Bwel Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.

Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre o instituto do Termo de Compromisso e os critérios utilizados na análise do Comitê, os Proponentes apresentaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta formulada. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004650/2017-18

SUMÁRIO

PROPONENTES: BWEL AUDITORES INDEPENDENTES S.S. e seu responsável técnico,

Ricardo Júlio Rodil.

ACUSAÇÕES:

a) BWEL AUDITORES INDEPENDENTES S.S. por:

(a.1) descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.° 308/99, uma vez que,

ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da

ITAUTEC S.A. – GRUPO ITAUTEC, não respeitou o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela

Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º

1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da

NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230,

aprovada pela Resolução CFC n.° 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em

27.02.2015; e

(a.2) descumprimento ao disposto no artigo 32 da instrução CVM n.° 308/99, ao não

respeitar as então vigentes normas profissionais de contabilidade, deixando de aplicar o

previsto nos itens 20, 24 e 54 da NBC PA 01 bem como o item 13 (b) do Anexo I da NBC PG

12.

b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.°

308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.2014 da ITAUTEC S.A. – GRUPO ITAUTEC, não respeitou o disposto

nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da

NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada

pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º

1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e

A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02,

aprovada pelo CFC em 27.02.2015.

PROPOSTA:

a) para BWEL Auditores Independentes S.S.: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e

Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 1

cinquenta mil reais); e

b) para Ricardo Júlio Rodil: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da

assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da BWEL

Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias

de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a

entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e

fiscalização da CVM.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.004650/2017-18

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BWEL

AUDITORES INDEPENDENTES S.S. e seu responsável técnico, Ricardo Júlio Rodil, nos

autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria – SNC.

FATOS

2. Foi solicitada pela SNC à Superintendência de Fiscalização Externa — SFI a

realização de inspeção de rotina no auditor BWEL AUDITORES INDEPENDENTES S.S.

(“BWEL”, que à época era denominada BAKER TILLY BRASIL AUDITORES

INDEPENDENTES S.S.), considerando a avaliação de seus controles internos e dos

trabalhos de auditoria efetuados sobre as demonstrações financeiras do exercício findo em

31.12.2014 da Companhia ITAUTEC S.A. – GRUPO ITAUTEC (“ITAUTEC”), conforme

previsão constante do SBR/SNC 2015-2016.

3. Em relação à atuação do auditor nos trabalhos efetuados sobre as demonstrações

financeiras do exercício findo em 31.12.2014 da ITAUTEC, a SFI verificou que:

a) a documentação de auditoria relativa ao processo de aceitação e continuidade da

ITAUTEC encontrava-se desatualizada e continha deficiências quanto à avaliação de riscos

associados ao cliente;

b) R$ 31.462.000,00 (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil reais)

registrados como ativo imobilizado da ITAUTEC — cerca de 87% (oitenta e sete por cento)

do total do imobilizado da companhia — correspondiam a itens que estavam alugados, não

estando mais sendo utilizados pela ITAUTEC em suas atividades operacionais. Também

não havia nas notas explicativas informações acerca do aluguel de tais bens;

c) não foram apresentadas evidências satisfatórias de análise de impairment por parte da

administração da ITAUTEC, bem como da avaliação de sua razoabilidade por parte dos

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auditores independentes, mesmo havendo indicadores de possível perda de valor

recuperável dos ativos;

d) foi incluído indevidamente um parágrafo de ênfase relacionado à utilização do método

de equivalência patrimonial pela companhia para avaliação de seus investimentos em

controladas e coligadas, considerando-o divergente dos métodos aceitos pelas normas

internacionais de contabilidade – IFRS; e

e) a comunicação das deficiências de controles internos relativa à auditoria das

demonstrações financeiras ocorreu 92 (noventa e dois) dias após a emissão do relatório dos

auditores.

4. Com relação à estrutura da firma de auditoria, a SFI constatou:

a) ausência de monitoramento formal do cumprimento (i) das políticas e procedimentos

internos quanto às exigências éticas relevantes, relativas ao código de ética e conduta da

firma e (ii) das políticas de independência dos componentes das equipes de auditoria em

relação aos seus clientes para o ano calendário de 2015;

b) ausência de comprovação de participação de profissionais em eventos internos

realizados para cumprimento do programa de educação continuada; e

c) que não houve o cumprimento do monitoramento de qualidade, avaliação, comunicação

e correção de deficiências, dado que o relatório final de inspeção de qualidade realizado

pela Baker Tilly International, não foi emitido oportunamente, tendo sido sua solicitação

feita pela BWEL somente após a equipe de inspeção ter suscitado a questão e sua emissão

feita após um ano da conclusão dos trabalhos em campo, denotando ausência de

efetividade do monitoramento do sistema de controle de qualidade da firma.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. Ao analisar os fatos, a área técnica concluiu que a BWEL descumpriu os seguintes

dispositivos:

a) itens 26 e 27 da NBC PA 01[1], ao não atualizar adequadamente os procedimentos de

continuidade do relacionamento com a ITAUTEC;

b) item 6 da NBC TA 705[2], ao não modificar o relatório de auditoria de modo a emitir

opinião com ressalva;

c) itens 8 e 10 da NBC TA 230[3], ao não produzir documentação de auditoria adequada

quanto aos testes relativos à análise do valor recuperável dos ativos imobilizados;

d) art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99[4], já que não observou o item 27 da NBC CTA 02[5], ao

incluir indevidamente parágrafo de ênfase no relatório sobre as demonstrações financeiras

de 2014 da ITAUTEC;

e) itens 9 e A13 da NBC TA 265[6], os itens 14 e A21 da NBC TA 230[7] e os itens 45 e A54 da

NBC PA 01[8], pelo arquivamento intempestivo dos papeis de trabalho de auditoria;

f) item 20 da NBC PA 01[9], por inadequações nos controles das políticas e procedimentos

internos quanto às exigências éticas relevantes;

g) item 24 da NBC PA 01[10], pela ausência de monitoramento formal do cumprimento das

políticas de independência dos componentes das equipes de auditoria em relação aos

clientes;

h) item 13 (b) do Anexo I da NBC PG 12[11], pela ausência de arquivo da lista de

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participantes inscritos e de presença nas atividades atribuídas ao programa de educação

continuada; e

g) item 54 da NBC PA 01[12], pela inefetividade do monitoramento do sistema de controle

de qualidade da firma.

RESPONSABILIZAÇÃO

6. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:

a) BWEL AUDITORES INDEPENTENS S/S, por:

(a.1) descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que,

ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da

ITAUTEC S.A. – GRUPO ITAUTEC, não respeitou o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela

Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º

1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da

NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230,

aprovada pela Resolução CFC n.° 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em

27.02.2015; e

(a.2) descumprimento ao disposto no artigo 32 da Instrução CVM n.º 308/99[13], ao não

respeitar as então vigentes normas profissionais de contabilidade, deixando de aplicar o

previsto nos itens 20, 24 e 54 da NBC PA 01 bem como o item 13 (b) do Anexo I da NBC PG

12.

b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.º

308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.2014 da ITAUTEC S.A. – GRUPO ITAUTEC, não respeitou o disposto

nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da

NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada

pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º

1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e

A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02,

aprovada pelo CFC em 27.02.2015.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Após ser intimada e apresentar sua defesa, a BWEL apresentou proposta de Termo de

Compromisso comprometendo-se: (a) incluir no manual de controle de qualidade

exigências adicionais para: i) liberação de relatórios de entidades reguladas; ii)

comunicação com a administração e a governança corporativa de entidades reguladas; iii)

arquivamento oportuno de documentos que comprovem a presença de pessoal técnico em

cursos internos; e (b) incluir no manual administrativo medida adicional a respeito das

assinaturas do pessoal técnico nas confirmações anuais de independência e de conflito de

interesses.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

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8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do

acordo, uma vez que a proposta não contempla a reparação do dano difuso causado ao

mercado de capitais (PARECER n.° 00122/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 28.11.2017, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos seguintes principais termos:

“[...] Inicialmente, o Comitê considera oportuna a inclusão, na proposta de Termo de

Compromisso, de Ricardo Júlio Rodil, sócio e responsável técnico da BWEL Auditores

Independentes S.S. e também acusado no âmbito do processo em epígrafe,

configurando-se, assim, uma proposta em conjunto com a sociedade de auditoria

independente.

Sanado esse ponto, considerando a gravidade e as características que permeiam o caso

concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

a) para BWEL Auditores Independentes S.S.: assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

b) para Ricardo Júlio Rodil: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da

data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico

da BWEL Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria,

em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de

valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de

auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários,

submetidas à regulação e fiscalização da CVM.[...]”

10. Conforme solicitação realizada ao Comitê[14], esse se reuniu, em 19.12.2017, com

Osvaldo Nieto, representante da BWEL.

11. Após considerações gerais sobre a BWEL e sobre o caso concreto, o representante

manifestou surpresa com termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. Na visão

daquele, a “punição” aplicada pela CVM à auditoria e ao seu responsável técnico são

desproporcionais ao caso em tela, visto que (i) os “erros técnicos” cometidos não foram

graves, sendo, alguns deles, apenas uma questão de interpretação das normas, (ii) não

foram causados prejuízos à ITAUTEC nem ao mercado e (iii) os acusados nunca foram

denunciados pela autarquia em outros processos. Dessa forma, solicitou uma redução do

valor da “multa” pecuniária aplicada à BWEL e, ao responsável técnico, a aplicação da

“penalidade” de advertência.

12. Inicialmente, esclareceu o Comitê que o instituto do Termo de Compromisso é um

acordo consensual e discricionário entre a autarquia e o regulado e que, ocorrendo e sendo

cumprido, põe fim ao processo administrativo. Dessa forma, por ser um acordo entres

partes, não há que se falar em “multa” ou “penalidade”.

13. Após, o Comitê manifestou que a primeira análise feita é se o caso concreto é

Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 5

vocacionado ou não à celebração de Termo de Compromisso. Dessa forma, considerou o

Comitê ser o caso em tela propício à celebração de tal acordo.

14. Por fim, salientou que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos

autos e no termo de acusação, não lhe competindo, neste momento processual, adentrar

nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de

defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Dessa forma, a contraproposta apresentada está em

linha com casos similares, não havendo, no caso em tela, fato que justificasse um

descolamento desse entendimento. Na visão do Comitê, considerando a relevância para a

autarquia do trabalho de auditoria e a gravidade da infração cometida, contraproposta

inferior não se coaduna com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

15. Assim, após mais algumas alegações por ambas as partes, foi concedido o prazo de 10

(dez) dias para nova manifestação dos acusados.

16. Tempestivamente, BWEL e Ricardo Júlio Rodil apresentaram sua concordância com a

contraproposta apresentada pelo Comitê.

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto[15].

18. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e

oportuna, já que, após negociação dos seus termos, é considerada como suficiente

para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

19. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira

- SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria para o atesto da obrigação de não fazer.

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de

30.01.2018[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada por BWEL AUDITORES INDEPENDENTES

S.S. e Ricardo Júlio Rodil.

[1] “a firma deve estabelecer políticas e procedimentos para aceitação e continuidade do

relacionamento com clientes” e “essas políticas e procedimentos devem requerer que a

firma obtenha as informações que considerar necessárias nas circunstâncias, antes de

aceitar um trabalho com um novo cliente, quando decidir sobre a continuação de trabalho

existente [....]”.

Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 6

[2] “O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando ele:

(a) conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis

como um todo apresentam distorções relevantes [....]; ou

(b) não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as

demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes [....]”

[3] 8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir

que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda

[....];

(a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir

com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis [....];

(b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria

obtida; e

(c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a

respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas

conclusões [....].

10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração,

os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos

discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram [....]”

[4] “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa

Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos

técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.”

[5] “[...] a partir de 31 de dezembro de 2014, não é mais aplicável a inclusão de parágrafo

adicional no relatório do auditor independente para enfatizar a diferença que existia entre as

demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis

adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro.”.

[6] “9. O auditor deve comunicar tempestivamente por escrito as deficiências significativas

de controle interno identificadas durante a auditoria aos responsáveis pela governança.”

“ A 13.

[7] “14. O auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o

processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente após

a data do relatório do auditor.”

“21. A NBC PA 01, item 45, requer que as firmas de auditoria estabeleçam políticas e

procedimentos para a conclusão tempestiva da montagem dos arquivos de auditoria. Um

limite de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria

geralmente não ultrapassa 60 dias após a data do relatório do auditor.”

[8] “ 45. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para que as equipes de trabalho

completem a montagem dos arquivos finais do trabalho no momento oportuno, depois da

finalização dos relatórios do trabalho.”

“ A54. O item 45 requer que a firma estabeleça limites de tempo que refletem a

necessidade de completar a montagem de arquivos finais do trabalho no momento

oportuno. No caso de auditoria, por exemplo, esse limite de tempo seria normalmente de

no máximo 60 dias após a data do relatório do auditor independente.

[9] “a firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que

a firma e seu pessoal cumprem as exigências éticas relevantes”

Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 7

[10] “pelo menos uma vez por ano, a firma deve obter confirmação por escrito de

cumprimento de suas políticas e procedimentos sobre independência de todo o pessoal da

firma, que precisa ser independente por exigências éticas relevantes”

[11] “Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em

arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

[....]

(b) lista de participantes inscritos e listas de presença” ;

[12] “[...] Quando as firmas da rede operam segundo políticas e procedimentos comuns,

projetados para cumprir esta Norma, e essas firmas confiam nesse sistema de

monitoramento, as políticas e procedimentos da firma devem requerer que: (a) a rede

comunique, pelo menos uma vez por ano, o alcance, a extensão e os resultados gerais do

processo de monitoramento às pessoas apropriadas das firmas da rede; e (b) a rede

comunique, prontamente, quaisquer deficiências identificadas no sistema de controle de

qualidade às pessoas apropriadas na firma ou nas firmas da mesma rede, para que sejam

tomadas as medidas necessárias, de modo que os sócios encarregados do trabalho das

firmas da mesma rede possam confiar nos resultados do processo de monitoramento

implementados na rede, a menos que as firmas ou a rede aconselhem de outra forma.”

[13] Art. 32. O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle

de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC

e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento

das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas

emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários.

[14] Presentes os membros titulares da SGE, SFI, SNC, SEP e GMA-1 (SMI) e a Assistente

Técnica da SP, Riva Karen Feldon.

[15] Os proponentes não foram acusados em outros processos administrativos na CVM.

[16] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SPS, SMI e SFI.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/03/2018, às 09:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

29/03/2018, às 10:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/03/2018, às 10:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 29/03/2018, às 10:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 29/03/2018, às 14:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 8

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Parecer do CTC 61 (0476338) SEI 19957.004650/2017-18 / pg. 9

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