CVM · Colegiado · 13/03/2018
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/10061
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN E DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÕES – YEHUDA WAISBERG - CONSELHEIRO FISCAL DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. – PROCS. RJ2014/10061 E RJ2015/3403
e SIN As áreas técnicas relataram o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recursos interpostos por Yehuda Waisberg (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de arquivar a reclamação por ele apresentada em 09.09.2014. O Recorrente, acionista minoritário e ex-conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“BMB” ou “Companhia”), além de cotista do MB Fundo de Investimento em Ações Instituições Financeiras (“MB FIA IF”), abordou em sua reclamação supostas irregularidades cometidas por acionistas controladores do BMB e dos gestores do MB FIA IF, bem como destacou agressão sofrida por ele em 02.09.2014, na sede do BMB, supostamente atribuída ao então vice-presidente da Companhia. A reclamação foi analisada pela SEP e pela SIN, em suas respectivas áreas de competência, tendo sido concluído que as alegações do Recorrente não justificavam as medidas investigativas adicionais e sancionadoras por ele pretendidas. Posteriormente, as áreas técnicas examinaram os recursos do Recorrente em diversos documentos, cujas conclusões, no sentido de manutenção da decisão recorrida, foram consolidadas no Memorando nº 18/2018-CVM/SEP/GEA-3.
No que diz respeito às matérias sob a responsabilidade da SIN, o ponto central do recurso é a hipótese de manipulação no preço das ações do BMB pelos sócios controladores daquela instituição financeira, utilizando o MB FIA IF como veículo para atingir essa finalidade. Nesse sentido, o Recorrente afirma que os sócios controladores do BMB teriam sido os principais compradores de ações alienadas pelo MB FIA IF a valor depreciado. Com vistas a averiguar com mais propriedade a hipótese sugerida pelo Recorrente, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que analisou todos os negócios com ações ordinárias de emissão do BMB nos mercados à vista e fracionário, no período de 01.08.2013 a 31.07.2014, vindo a concluir não ser possível apurar evidências de manipulação de mercado em relação à referida ação, mas tão somente uma depreciação causada por uma concentração de vendedores, já que o MB FIA IF e o MB Clube de Investimento dos Funcionários do Grupo Mercantil do Brasil foram responsáveis pela venda de 88% das ações do BMB no período, ao mesmo tempo em que o número de compradores que negociaram as ações da Companhia também foi bastante restrito. Na visão da SMI, tal movimento de mercado teria demonstrado apenas a limitada liquidez do ativo.
Em sua manifestação, a SIN ressaltou que o MB FIA IF foi objeto de sucessivos e crescentes resgates, partindo de um patrimônio de cerca de R$ 150 milhões e mais de 4 mil cotistas em 2013 para menos de R$ 20 milhões e mil cotistas ao fim de 2016, o que teria impelido o gestor a liquidar constantemente parte de suas posições, que, como destacado pela SMI, estavam concentradas em ações de emissão do BMB. Nesse sentido, a SIN observou que a pressão vendedora pode ter induzido à queda dos preços do ativo na bolsa, em especial dada sua limitada liquidez, sem qualquer vínculo com eventual intenção do gestor ou pessoas a ele ligadas, e sim, apenas em decorrência da estrita necessidade imposta pela saída da massa de investidores do MB FIA IF ao longo desses anos, que também não estaria relacionada aos controladores do BMB. Adicionalmente, a SIN realçou que a estratégia de aplicação em ações de companhias do segmento financeiro, com especial destaque para as ações de emissão do BMB (única emissora que contava com um limite máximo específico de concentração de 80% do PL do fundo), era prevista de forma explícita no regulamento do fundo. Além disso, frisou que tal exposição, que começou com percentual próximo a 40% do PL e depois oscilou, grosso modo, entre 60 e 80% do PL entre 2014 e 2016, sempre respeitou os limites do regulamento do MB FIA IF e a estratégia pensada pelo gestor na estruturação do produto (ações de instituições financeiras).
Por essas razões, a SIN concluiu que não há como caracterizar algum movimento de manipulação dos preços das ações do BMB por meio do fundo MB FIA IF. Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que ameaças e agressões físicas podem representar óbices à consecução dos trabalhos do conselho fiscal e, nesse sentido, acarretar infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/1976. Esclareceu ainda que um administrador de sociedade anônima ao se negar a prestar esclarecimentos julgados devidos a um ou mais membros do conselho fiscal estaria criando óbice ao exercício da legítima função fiscalizadora desse órgão. Assim sendo, o mero descumprimento do art. 163, § 2º da Lei nº 6.404/76, com ou sem agressão ou ameaças, já ensejaria punição ao administrador por impedir a atuação do conselheiro fiscal, sendo que eventual agressão física poderia ser tratada como agravante. Entretanto, em relação ao caso concreto, a SEP entendeu que os assuntos que o Recorrente buscava esclarecer na citada reunião de 02.09.2014, apontados como temas ligados às atividades do BMB, não diriam respeito a questões de competência do conselho fiscal, bem como não haveria elementos nos autos que indicassem represália à atuação do Recorrente nesse órgão. Dessa forma, na visão da SEP, a possível agressão se deu no contexto de uma reunião informal entre o Recorrente e o alegado agressor, de modo que a interrupção dessa reunião não caracterizaria infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/1976.
Com efeito, os eventos em questão deveriam ser considerados como alheios às atuações dos envolvidos enquanto administrador e conselheiro fiscal do BMB e, portanto, deveriam ser tratados apenas na esfera criminal. Com relação à alegação do Recorrente de que teria havido irregularidade na divulgação de informações referente aos aumentos de capital de 2012 e 2013, a SEP não identificou, nas propostas da administração, a obrigação de os acionistas controladores do BMB adquirirem as sobras dos referidos aumentos de capital. Segundo a área tecnica, os acionistas controladores apenas manifestaram o interesse de, em havendo sobras de ações após os devidos rateios, de subscrevê-las, e a cessão desses direitos ao MB FIA IF por parte dos acionistas controladores do BMB, inclusive quanto às eventuais sobras, não se caracterizaria, por si só, como irregular. Desse modo, considerando que a transferência de direitos de subscrição em questão limitou-se a um negócio privado entre acionistas controladores do BMB e o MB FIA IF, sem implicar em mudança de controle ou da estrutura administrativa da Companhia, a SEP entendeu também que não seria necessária a divulgação de fato relevante.
Além disso, a SEP salientou, nos termos do item 5.e do anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009, que dispõe sobre informações de eventual participação de partes relacionadas em aumentos de capital por subscrição privada, que não haveria a necessidade de o BMB nominar o MB FIA IF como interessado na subscrição de ações nos aumentos de capital efetivados nos exercícios de 2012 e de 2013, uma vez que já havia indicação nas propostas da administração de que partes relacionadas teriam intenção de subscrever ações nas citadas operações. Por fim, com relação à alegação do Recorrente sobre a instauração de processo administrativo pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), a SEP entendeu que as conclusões expostas no Ofício expedido pelo BCB envolvem aspectos prudenciais acompanhados por aquele órgão – redundando em exigências adicionais no cálculo do patrimônio de referência do BMB –, porém não dizem respeito a questões societárias propriamente ditas do aumento de capital, que inclusive teria sido homologado por aquela Autarquia. Por unanimidade, considerando as conclusões das áreas técnicas e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, o Colegiado decidiu pelo não provimento dos recursos apresentados, tendo ressaltado, de todo modo, que eventual infração ao art. 163, § 2º, da Lei nº 6.404/76 por administradores deveria a princípio ser cumulada com o descumprimento aos artigos que tratam dos deveres aos quais estão submetidos (arts.
153 e seguintes, Lei nº 6.404/76). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 18/2018-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018.
À SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SIN e da SEP
Processos CVM nº RJ-2014-10061 e RJ-2015-3403
I. Introdução
1. Trata-se de recursos interpostos pelo Sr. Yehuda Waisberg (“Recorrente”) em
10.04.2015[1], em 22.10.2015[2] e em 27.10.2016[3], nos termos da Deliberação CVM nº
463/03, contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) de
arquivar a reclamação[4] por ele apresentada em 09.09.2014.
2. O Recorrente é acionista minoritário e ex-conselheiro fiscal do Banco Mercantil do
Brasil S.A. (“BMB”), além de cotista do MB Fundo de Investimento em Ações
Instituições Financeiras – CNPJ nº 14.632.295/0001-60 (“MB FIA IF”).
II. Reclamação
3. Em 09.09.2014, o Sr. Yehuda Waisberg solicitou avaliação da CVM, resumidamente,
sobre as seguintes questões:
a. conflito de interesses na gestão de recursos de terceiros;
b. falha de acionistas controladores/gestores do MB FIA IF frente às obrigações de
divulgar informações relevantes ao mercado;
c. a utilização imprópria das ações do MB FIA IF no cálculo de presenças na AGO
do BMB, em 2014, durante o processo de eleição de membros conselho de
administração,
d. a responsabilidade de acionistas controladores/gestores do MB FIA IF frente a
decisões estratégicas arriscadas na gestão do Fundo, comprometendo a liquidez
da carteira;
e. a responsabilidade de acionistas controladores/gestores do MB FIA IF frente à
desvalorização dos papéis BMEB3 e BMEB4, com prejuízo aos cotistas do Fundo
e aos acionistas do BMB;
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 1
f. o conflito de interesses do FIA MB IF ter adquirido ações de emissão do BMB
com recursos dos cotistas e depois ter alienado aos acionistas controladores do
BMB por preço depreciado; e
g. o fato de ter sido agredido com socos e chutes pelo vice-presidente e um dos
acionistas controladores do BMB, o Sr. Marco Antônio de Andrade Araújo
(“Marco Antônio”), na sede do BMB, em 02.09.2014, por ocasião de uma reunião
para discutir as questões ora aprestadas a esta Autarquia.
4. As reclamações foram analisadas pela SEP e pela SIN, em suas respectivas áreas de
competência. A pedido da SIN, houve ainda manifestação por parte da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
5. Em síntese, e por razões que – quando pertinentes aos recursos – serão vistas adiante,
concluiu-se que as alegações do Recorrente não justificavam as medidas investigativas
adicionais e sancionadoras por ele pretendidas.
III. Recurso
6. Não satisfeito com as manifestações encaminhadas e as providências tomadas por
ambas as áreas técnicas, o Recorrente protocolou recursos distintos, solicitando que o
Colegiado da CVM se manifestasse sobre:
a. a licitude de ter sua atuação como conselheiro fiscal cerceada por intermédio de
agressão física e ameaças;
b. a necessidade de abertura de processo administrativo sancionador e eventualmente
de aplicação de punição ao administrador-agressor Marco Antônio;
c. indícios de irregularidade na divulgação de informações por parte dos acionistas
controladores do BMB e dos gestores do MB FIA IF, uma vez que os acionistas
controladores do BMB teriam divulgado que assumiriam o compromisso de
subscrever as sobras dos aumentos de capital do BMB de 2012 e de 2013, porém, na
verdade, o MB FIA IF é que teria subscrito essas ações, causando enorme prejuízo
patrimonial aos que participaram desses aumentos de capital; e
d. indícios de irregularidade relacionados a quebra do dever fiduciário dos gestores do
FIA MB IF frente aos cotistas, por intermédio de atos eivados de conflito de interesse
entre controladores-administradores, que causaram prejuízos aos cotistas do MB FIA
IF e favoreceram os acionistas controladores do BMB.
7. Além disso, o Recorrente teria informado que o Banco Central do Brasil (“Banco
Central”) teria instaurado processo administrativo para análise dos aumentos de
capital do BMB de 2012 e de 2013, que teria resultado na edição do ofício nº 53/2014BCB/Desup/GTBHO/COSUP-01 (“Ofício BCB”), de 23.07.2014.
IV. Análise dos Recursos
Histórico
8. A análise dos recursos por parte da SEP foi realizada por meio do Relatório de
Análise/CVM/SEP/GEA-3/nº038/15[5], de 05.05.2015, do Relatório de
Análise/CVM/SEP/GEA-3/nº103/15[6], de 29.10.2015 e do Despacho GEA-3 nº 199/16[7],
de 05.12.2016.
9. A análise dos recursos por parte da SIN foi realizada por meio de dois despachos[8], de
28.12.2015 e de 08.03.2016, e pelo Memorando nº 4/2017-CVM/SIN[9], de 20.02.2017.
10. De forma suplementar, a SMI também se manifestou a pedido da SIN, por
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 2
intermédio de despacho[10] datado de 17.02.2016.
11. Tendo em vista que o Recorrente também mencionou em suas manifestações que o
Banco Central teria instaurado processo administrativo para investigar os aumentos
de capital de 2012 e de 2013 do BMB, o diretor relator do recurso, o Sr. Pablo Renteria,
solicitou[11], em 11.10.2017, que a área técnica da CVM se manifestasse sobre a
conveniência de ter acesso ao Ofício BCB.
12. Com o objetivo de averiguar a relevância e pertinência dessa investigação, foi
solicitado[12] ao Banco Central acesso ao Ofício BCB[13], tendo aquela autarquia
encaminhado o referido documento à CVM, em 13.11.2017.
13. As informações contidas no Ofício BCB foram analisadas pela SEP e pela SIN por
intermédio, respectivamente, do Memorando nº 174/2017/CVM/ SEP/GEA-3[14], de
07.12.2017, e de e-mail[15] datado de 12.12.2017.
Entendimento da SEP
14. Sobre as agressões sofridas pelo Recorrente, a SEP entende que ameaças e agressões
físicas podem representar óbices à consecução dos trabalhos do conselho fiscal e,
nesse sentido, representar infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/76, que prevê:
§2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos
órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à
sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras
ou contábeis especiais.
15. Assim, um administrador de sociedade anônima ao se negar a prestar esclarecimentos
julgados devidos a um ou mais membros do conselho fiscal estaria criando óbice ao
exercício da legítima função fiscalizadora desse órgão. Se descumprido o dispositivo
supracitado – com ou sem agressão ou ameaças – caberia punição ao administrador
por impedir a atuação do conselheiro fiscal. Eventual agressão física poderia ser
tratada como agravante.
16. Entretanto, no caso concreto, os assuntos que o Recorrente buscava esclarecer na
reunião em que as supostas agressão e ameaças ocorreram não dizem respeito a temas
de competência do conselho fiscal, nem há elementos nos autos que indiquem
represália a sua atuação nesse órgão.
17. Neste sentido, frise-se que, pelo que se pôde depreender, a possível agressão se deu no
contexto de uma reunião informal entre o Recorrente e o alegado agressor. Nessa
reunião, como o próprio Recorrente afirma em sua manifestação de 09.09.2014, foram
basicamente tratados assuntos ligados à atuação do Fundo, e não de temas ligados às
atividades do BMB, os quais seriam passíveis de acompanhamento pelos membros do
conselho fiscal.
18. Por essa razão, não se pode dizer que a interrupção dessa reunião tenha representado
infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/76. Tampouco se pode dizer que o Recorrente
estivesse limitado a continuar a exercer suas funções de conselheiro fiscal após os
eventos do dia 02.09.2014.
19. Assim, os eventos dessa data devem ser tratados como alheios às atuações dos
envolvidos enquanto administrador e conselheiro fiscal do BMB e, portanto, devem
ser tratados apenas na jurisdição criminal, como o próprio Recorrente relata ter
ocorrido.
20. Com relação à alegação do Recorrente de que teria havido irregularidade na divulgação
de informações referente aos aumentos de capital de 2012 e 2013, a SEP não
identificou, nas propostas da administração, a obrigação de os acionistas
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 3
controladores do BMB adquirirem as sobras dos referidos aumentos de capital, nem
de que terceiros teriam sido induzidos a acreditar nisso.
21. Na verdade, os acionistas controladores apenas manifestaram o interesse de, em
havendo sobras de ações após os devidos rateios, de subscrevê-las. E a cessão desses
direitos ao MB FIA IF por parte dos acionistas controladores do BMB, inclusive quanto
às eventuais sobras, não se caracteriza, por si só, como irregular.
22. Considerando que a transferência de direitos de subscrição em questão limitou-se a
um negócio privado entre acionistas controladores do BMB e o MB FIA IF, sem
implicar em mudança de controle ou da estrutura administrativa da Companhia, a
SEP entende também que não seria necessária a divulgação de fato relevante.
23. Além disso, a SEP destaca, nos termos do item 5.e do anexo 14 da Instrução CVM nº
481/09, que dispõe sobre informações de eventual participação de partes relacionadas
em aumentos de capital por subscrição privada, que não haveria a necessidade de o
BMB nominar o MB FIA IF como interessado na subscrição de ações nos aumentos de
capital efetivados nos exercícios de 2012 e de 2013, uma vez que já havia indicação nas
propostas da administração de que partes relacionadas teriam intenção de subscrever
ações nas citadas operações.
24. E, por fim, com relação ao Ofício BCB, a SEP entende que as conclusões ali expostas
envolvem aspectos prudenciais acompanhados pelo Banco Central do Brasil –
redundando em exigências adicionais no cálculo do patrimônio de referência do BMB
–, porém não dizem respeito a questões societárias propriamente ditas do aumento
de capital, que inclusive foi homologado por aquela autarquia.
Entendimento da SIN
25. No que diz respeito às matérias sob a responsabilidade desta SIN, o ponto central do
Recorrente é a hipótese de manipulação no preço das ações do BMB pelos sócios
controladores daquela instituição financeira, utilizando o MB FIA IF como veículo
para atingir essa finalidade. Nesse sentido, o Recorrente afirma que os sócios
controladores do BMB teriam sido os principais compradores de ações alienadas pelo
MB FIA IF a valor depreciado.
26. Com vistas a averiguar com mais propriedade a hipótese sugerida pelo Recorrente,
encaminhamos esse processo à SMI, que, após analisar todos os negócios com ações
ordinárias de emissão do BMB nos mercados à vista e fracionário, no período de
01.08.2013 a 31.07.2014, com sua consolidação por comitente, constatou que naquele
período o MB FIA IF foi responsável por 85% da quantidade vendida, enquanto o MB
Clube de Investimento dos Funcionários do Grupo Mercantil do Brasil (“MB Clube”)
teria alienado o equivalente a 3% da quantidade total negociada no período.
27. A SMI teria constatado também que a Agropar Belo Vale S/A, Luiz Henrique Andrade
de Araújo e Lusbem Gestão de Participações Societárias Ltda., que figuram no Quadro
15 – Controle, do formulário de referência do BMB como acionistas do Banco
Mercantil do Brasil, adquiriram respectivamente 36%, 3% e 1% da quantidade total de
ações negociada no período analisado.
28. Nesse contexto, concluiu a SMI que não foi possível apurar evidências de
manipulação de mercado em relação à referida ação, mas tão somente uma
depreciação de preços causada por uma concentração de vendedores, já que o MB FIA
IF e o MB Clube foram responsáveis pela venda de 88% das ações do Banco no
período, ao mesmo tempo em que o número de compradores que negociaram as
ações do Banco também foi bastante restrito (36 comitentes). Tal movimento de
mercado teria demonstrado, assim e apenas, a limitada liquidez do ativo.
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 4
29. Já em relação às questões atinentes à SIN, o Recorrente considerou que a área
"restringiu sua análise a um curto período de tempo e deu-se por satisfeita", apesar de
logo após afirmar que "considerou toda a operação montada ao longo de meses que
antecederam ao anúncio do aumento de capital... como negócio privado entre
acionistas controladores e o Fundo", em aparente contradição. De toda forma,
justifica a venda de posições do fundo "lentamente realizadas entre 2014 e 2016" pelo
fato desses ativos terem sido adquiridos por meio de recibos de subscrição em 2013
que apenas teriam se "transformado em ações negociáveis na Bovespa... em dez/2013".
Entretanto, é difícil associar, na visão da área técnica, uma decisão de desmonte das
posições do fundo com o fato alegado, uma vez que não se pode apurar do relatado
qualquer conexão lógica que evidencie um nexo causal entre os fatos.
30. Além disso, reafirmamos nosso posicionamento de que não há como caracterizar
algum movimento de manipulação dos preços das ações do BMB por meio do fundo
MB FIA IF. Não apenas porque a SMI assim ratificou, mas porque tal fundo possuía
como estratégia exposta em seu regulamento a aplicação em ações de companhias do
segmento financeiro, com especial destaque para as ações de emissão do BMB (a
única emissora que contava, aliás, com um limite máximo específico de concentração
de 80% do PL do fundo nas sucessivas versões do regulamento do fundo). Assim, tal
exposição, que começou com percentual próximo a 40% do PL e depois oscilou, grosso
modo, entre 60 e 80% do PL entre 2014 e 2016, sempre respeitou (1) os limites do
regulamento do MB FIA IF e (2) a estratégia pensada pelo gestor na estruturação do
produto (ações de instituições financeiras).
31. Além disso, não se verificou, ainda que dentro das bandas admitidas no regulamento
e na regulação da CVM, nenhuma alteração abrupta de estratégia do fundo entre 2013
e 2016 que pudesse sugerir que o gestor, ainda que apenas supostamente dentro dos
limites previstos, usasse deles para interferir nos preços do ativo investido de forma
maliciosa ou irregular.
32. Na verdade, o que se pode perceber do MB FIA IF é que ele foi objeto de sucessivos e
crescentes resgates, partindo de um patrimônio de cerca de R$ 150 milhões e mais de
4 mil cotistas em 2013 para menos de R$ 20 milhões e 1 mil cotistas ao fim de 2016, o
que, claro, impeliu o gestor a liquidar constantemente parte de suas posições, que,
como destacado, estavam concentradas em ações de emissão do BMB. Assim, é claro
que essa pressão vendedora pode ter induzido à queda dos preços do ativo na bolsa,
em especial dada sua limitada liquidez, mas tal movimento não decorreu de nenhuma
intenção do gestor ou pessoas a ele ligadas nesse sentido, e sim, apenas, da estrita
necessidade a ele imposta pela saída da relatada massa de investidores (vale dizer, em
nada relacionada com os controladores do BMB) do MB FIA IF ao longo desses anos.
33. Sobre o Ofício BCB, como se verifica, foi analisada a possibilidade de que o BMB
estivesse fazendo uso da estrutura do MB FIA IF para realizar um financiamento
indireto de aumento de capital, uma vez que seus cotistas teriam ingressado no
fundo, em tese, de forma casada com a obtenção de empréstimos junto àquela
instituição financeira.
34. Como já relatado pela SEP, também na visão da SIN as conclusões ali expostas não
identificaram irregularidades, inclusive no escopo do MB FIA IF e, assim, redundaram
apenas em exigências adicionais no cálculo de seu patrimônio de referência com os
recursos relacionados a tais operações.
V. Conclusão
35. Pelas razões expostas neste relatório de análise, tanto a SEP quanto a SIN reiteram que
não existem elementos que possam motivar a revisão de seus respectivos
posicionamentos.
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 5
36. Em 28.12.2017, o diretor relator deste recurso, o Sr. Pablo Renteria, utilizando a
prerrogativa do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08, encaminhou[16] ambos os
processos à SIN e à SEP, para que essas áreas técnicas realizassem o relato conjunto do
recurso, em reunião de Colegiado.
37. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03, sugerimos o
encaminhamento do presente processo ao Colegiado, para apreciação dos recursos
apresentados pelo Sr. Yehuda Waisberg, por intermédio da Superintendência Geral
desta Autarquia, com a proposta de que sua relatoria seja conduzida em conjunto pela
SIN e SEP.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas - SEP
[1] (às fls. 363/364 do Processo CVM nº RJ-2015-3403)
[2] (às fls. 385/387 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[3] (às fls. 428/432 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[4] (às fls. 001/038 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[5] (às fls. 369/377 do Processo CVM nº RJ-2015-3403)
[6] (às fls. 388/391 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[7] (à fl. 433 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[8] (às fls. 392 e 408 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[9] (às fls. 434/435 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[10] (às fls. 393/406 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[11] (às fls. 437/438 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[12] (Ofício nº 215/2017/CVM/SEP/GEA-3 - às fls. 441/442 do Processo CVM nº RJ-201410061)
[13] (às fls. 452/456 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[14] (às fls. 457/458 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[15] (à fl. 459 do Processo CVM nº RJ-2014-10061)
[16] (à fl. 460 do Processo CVM nº RJ-2014-10061 e à fl. 401 do Processo CVM nº RJ-2015-3403)
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 18/02/2018, às 17:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/02/2018, às 15:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0434047 e o código CRC 8E31F590.
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"Código CRC" 8E31F590.
Referência: Processo nº 19957.009763/2017-00 Documento SEI nº 0434047
Memorando 18 (0434047) SEI 19957.009763/2017-00 / pg. 7
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