CVM · Colegiado · 19/03/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.001493/2016-08
Decisão
Reg. nº 1115/18 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Petra”), atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”), Fernando Marques de Marsillac Fontes (“Fernando Marques”), na qualidade de diretor responsável nos termos da Instrução CVM nº 51/86, Lúcio dos Santos Faria (“Lúcio Faria”) e João Vicente Sanches Neto (“João Vicente”), ambos na qualidade de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”), Luís Gustavo Deodato de Oliveira (“Luís Gustavo”) e Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petra, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de Investimento, vinculado à Petra, na administração de carteiras de valores mobiliários entre julho de 2010 e março de 2012. A Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Petra, atualmente denominada Finaxis, por: (a) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes autônomos de investimento, em infração ao art. 17, §2º, da Instrução CVM n° 434/06, referente ao período de 08.07.10 a 31.12.11; (b) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art. 17, II, da Instrução CVM n° 497/11, referente ao período de 01.01.12 a 31.03.12; (c) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (d) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento, em infração ao disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89; (e) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, em infração aos arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; (f) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; (g) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar, infringindo o art. 12, §1º, da Instrução CVM n° 387/03; (h) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização, em infração ao art. 3º, §3º, da Instrução CVM n° 441/06; e (i) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações, descumprindo o art. 4º, IV, da Instrução CVM n° 441/06; (ii) Ricardo Binelli e Luís Gustavo, por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto
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Reg. nº 1115/18
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Petra”), atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”), Fernando Marques de Marsillac Fontes (“Fernando Marques”), na qualidade de diretor responsável nos termos da Instrução CVM nº 51/86, Lúcio dos Santos Faria (“Lúcio Faria”) e João Vicente Sanches Neto (“João Vicente”), ambos na qualidade de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”), Luís Gustavo Deodato de Oliveira (“Luís Gustavo”) e Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petra, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de Investimento, vinculado à Petra, na administração de carteiras de valores mobiliários entre julho de 2010 e março de 2012.
A Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:
(i) Petra, atualmente denominada Finaxis, por: (a) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes autônomos de investimento, em infração ao art. 17, §2º, da Instrução CVM n° 434/06, referente ao período de 08.07.10 a 31.12.11; (b) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art. 17, II, da Instrução CVM n° 497/11, referente ao período de 01.01.12 a 31.03.12; (c) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (d) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento, em infração ao disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89; (e) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, em infração aos arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; (f) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; (g) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar, infringindo o art. 12, §1º, da Instrução CVM n° 387/03; (h) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização, em infração ao art. 3º, §3º, da Instrução CVM n° 441/06; e (i) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações, descumprindo o art. 4º, IV, da Instrução CVM n° 441/06;
(ii) Ricardo Binelli e Luís Gustavo, por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03;
(iii) Fernando Marques, por: (a) permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, infringindo os arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; e (b) não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; e
(iv) Lúcio Faria e João Vicente, por: (a) prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, no período de julho/2010 a março/2012, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76, e em infração ao art. 16, IV, “b” da Instrução CVM n° 434/06, no período de 01.07.10 a 31.12.11, e ao art. 13, IV da Instrução CVM n° 497/11, no período de 01.01.12 a 31.03.12; e (b) prática de operação fraudulenta conforme descrito no relatório de acusação, no período de fevereiro a abril de 2011, em infração ao disposto nos itens I e II, “c”, da Instrução CVM n° 8/79.
Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais, além de alegarem questões de mérito, se comprometeram no seguinte sentido:
(i) Fernando Marques: pagar à CVM R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(ii) Lúcio Faria e João Vicente: em proposta conjunta, não exercer as atividades inerentes aos AAI e de administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, bem como a não atuar em “modalidades” de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados da homologação do Termo de Compromisso;
(iii) Luís Gustavo: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(iv) Ricardo Binelli: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
(v) Finaxis: ressarcir os investidores que sofreram prejuízos em decorrência das operações apuradas, no valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), conforme valores individuais indicados no relatório de acusação (considerando que a Finaxis já ressarciu 3 dos 8 investidores lesados), no prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das referidas propostas, a PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, devido ao descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM esclareceu que (i) apesar de ter sido apresentada pela Finaxis proposta de ressarcimento do valor do prejuízo direto aos investidores lesados, não foi oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado; (ii) não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da Finaxis, igualmente não poderiam ser celebrados termos de compromisso com Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli, que não incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de indenização dos sujeitos individualmente lesados; e (iii) da mesma forma, destacou que Lúcio Faria e João Vicente não ofereceram o pagamento de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos investidores lesados ou relativas aos danos difusos.
A Finaxis, contudo, ao tomar conhecimento do óbice legal indicado pela PFE/CVM, apresentou nova proposta, obrigando-se ao pagamento (i) de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos ao mercado, e (ii) do valor adicional de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte reais e catorze centavos) para o investidor C.A.B., de modo que, no total, somando-se ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que teria sido pago em acordo extrajudicial, este investidor receberia R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), quantia idêntica à indicada no relatório de acusação. Adicionalmente, a Finaxis também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores referentes ao ressarcimento de prejuízos individualizados.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações:
(i) Finaxis: (a) ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) o pagamento do valor correspondente ao dobro do montante total do item (a) acima atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM;
(ii) Fernando Marques: (a) obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários;
(iii) Lúcio Faria e João Vicente: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários;
(iv) Luís Gustavo: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei n° 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; e
(v) Ricardo Binelli: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.
Diante disso, em 25.10.18, Lúcio Faria e João Vicente apresentaram nova proposta em que propuseram a assunção de obrigação: (i) pecuniária no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.
Em 30.10.18, foi realizada reunião do Comitê com Fernando Marques, Luís Gustavo, Ricardo Binelli e o representante legal dos referidos proponentes. Após alegações dos proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê, foi concedido prazo para que eles apresentassem novas considerações.
Em 06.11.18, foi realizada reunião com o representante legal da Finaxis, que solicitou a redução pela metade da indenização pelos danos difusos ao mercado, em função dos resultados da corretora no ano de 2018, tendo afirmado, no entanto, que seria possível que a Finaxis concordasse com o pagamento de indenização pelos danos difusos correspondente a 1,5 vez o valor atualizado do ressarcimento aos sujeitos individualmente lesados, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de forma parcelada no ano de 2019.
O Comitê, diante disso, encaminhou nova contraproposta à Finaxis em que sugeriu o aprimoramento da proposta inicial a partir da assunção de: (a) obrigação pecuniária para ressarcimento dos investidores individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) obrigação pecuniária relativa ao pagamento de valor correspondente a 1,5 vez o montante total do item (a) atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado, a ser pago em parcela única; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM.
Contudo, em função de questionamentos levantados pelos representantes legais da Finaxis quanto ao procedimento a ser adotado caso não fossem encontrados os investidores, o Comitê apreciou novamente o caso. Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta da Finaxis para as seguintes obrigações, resumidamente:
(i) apresentar petição até 13h do dia 11.01.19 contendo as informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados, assim como apresentar, até 13h do dia 08.03.19, declarações dos referidos investidores, assinadas e com firma reconhecida, em que concordem com o recebimento da indenização objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos valores e conta corrente para depósito;
(ii) realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo até seu efetivo pagamento, na conta informada pelo investidor.
Investidor
Indenização (R$)
Data
(...) D.A.
133.893,07
29/06/2012
(...) C.A.B.
63.820,14
08/05/2012
(...) J.L.B.S.
61.799,97
29/06/2012
(...) R.C.
46.467,36
29/06/2012
(...) L.F.
4.536,97
18/11/2011
(...) G.F.
24.396,44
04/01/2012
Total (R$):
334.913,95
(iii) pagar o valor de R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos difusos ao mercado, em até 10 (dias) após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, atualizados pelo IPCA a partir 29.06.12 até a data do seu efetivo pagamento; e
(iv) caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor: (a) enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item (ii) acima, correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, conforme texto indicado no Termo de Compromisso; (b) ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do investidor objeto da correspondência do item (iv.a) acima, ou em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do item (ii) acima, dos dois o menor; e (c) caso remanesça investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (ii) acima, providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo proponente, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo do item (ii) acima, e publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo estabelecido no Termo de Compromisso, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima.
Após nova tentativa de negociação quanto ao procedimento para o ressarcimento dos investidores lesados, a Finaxis aderiu à recomendação do Comitê e, concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os seis investidores lesados.
Em 30.11.18, Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli apresentaram nova proposta com as seguintes obrigações:
(i) Fernando Marques: (a) pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76;
(ii) Luís Gustavo: (a) pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, dependentes de registro junto à CVM; e
(iii) Ricardo Binelli: (a) pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76.
Na sequência, o Comitê questionou à PFE/CVM se após a apresentação das novas propostas persistiria o óbice jurídico apontado, tendo a PFE/CVM afastado o referido impedimento em razão da documentação apresentada referente à indenização dos prejuízos individualizados.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê decidiu pela:
(i) aceitação das propostas de Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente;
(ii) rejeição das propostas de Fernando Marques e Ricardo Binelli, tendo em vista a não adesão desses proponentes aos termos do afastamento sugerido pelo Comitê;
(iiii) rejeição da proposta de Luís Gustavo, uma vez que sua nova proposta não estaria em linha com os parâmetros adotados pelo Comitê em casos semelhantes - quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer -, pois, no entendimento do Comitê, o proponente deveria ter elevado o valor da obrigação pecuniária em R$50 mil ou ter elevado o período de afastamento para 6 (seis) anos.
Em seguida, o representante legal de Fernando Marques, Ricardo Binelli e Luís Gustavo apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, conforme a seguir:
(i) Luís Gustavo propôs o aditamento da última proposta para: (a) ratificar a obrigação de caráter pecuniário no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e (b) assumir obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.
(ii) Fernando Marques e Ricardo Binelli alegaram que “os termos de acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam relação ou comparabilidade com o caso concreto”. Ademais, argumentaram que haviam admitido o pagamento de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, além de terem proposto o afastamento da atividade alvo do processo: a prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, de que trata o art. 15 da Lei n° 6.385/76. Por fim, ratificaram a intenção de dispor dos referidos valores e admitiram acrescer mais 1 (um) ano às respectivas propostas de afastamento da citada atividade, o que totalizaria 4 (quatro) anos no caso de Fernando Marques e 6 (seis) anos para o Ricardo Binelli.
Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a (i) aceitação das propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente, conforme deliberado anteriormente, (ii) rejeição das propostas apresentadas por Fernando Marques e Ricardo Binelli, uma vez que suas propostas de afastamento não atenderiam à finalidade do termo de compromisso e (iii) aceitação da proposta apresentada por Luís Gustavo, devido a sua adesão à recomendação do Comitê.
Posteriormente à decisão do Comitê, em 06.03.19, a Finaxis encaminhou mensagem eletrônica informando sobre a dificuldade de contatar um dos investidores a ser indenizado. Não obstante, em 08.03.19, a Finaxis protocolou petição contendo:(i) as declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização os termos propostos; e (ii) a indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito correspondente.
Em 12.03.19, o Comitê reconsiderou o prazo para o cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados, alterando-o de 1 (um) para 3 (três) anos, tendo mantido seu posicionamento quanto à aceitação da proposta da Finaxis.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou (i) aceitar as propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria, João Vicente e Luís Gustavo, bem como rejeitar a proposta de Ricardo Binelli, acompanhando o parecer do Comitê, e (ii) aceitar a proposta de Fernando Marques, contrariamente à recomendação do Comitê, por entender que o período de afastamento proposto somado à obrigação pecuniária seriam proporcionais às infrações a ele imputadas, as quais não seriam consideradas infrações graves para fins do disposto no art. 11, §3º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos nos itens 3 e 4 do Sumário do Parecer do Comitê, relativos ao ressarcimento dos investidores lesados.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos investidores lesados, bem como o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
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