JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/03/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/628

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2017/628

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Falhas nos apontamentos dos livros sociais – irregularidades na escrituração contábil, nas integralizações de capital da Companhia e na prestação de informações ao mercado e à CVM – Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização dos atos da diretoria. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição suscitada pela defesa de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, no mérito: 2. APLICAR ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com investidores da Ativos Brasileiros S.A.: 2.1. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76. 2.2 A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76. 2.3 A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09. 3. APLICAR ao acusado Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor- presidente da Ativos Brasileiros S/A: 3.1. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao artigo 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76. 3.2. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76. 3.3. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. 4. APLICAR ao acusado José Carlos Pereira, na qualidade de presidente do conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00, por falta de diligência e de fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76. 5. APLICAR à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro do conselho de administração da Ativos Brasileiros S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por falta de diligência e de fiscalização dos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III

Inteiro teor

42.784 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2017/628

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Antônio Luiz Correa Lapa

Doriane Anunciação Markiewicz

José Carlos Pereira

Luiz Alberto Bassetto

Walid Nicolas Assad

Ementa: Falhas nos apontamentos dos livros sociais – irregularidades na escrituração

contábil, nas integralizações de capital da Companhia e na prestação de

informações ao mercado e à CVM – Descumprimento dos deveres de

diligência e de fiscalização dos atos da diretoria. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

1. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição suscitada pela defesa de

violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e,

no mérito:

2. APLICAR ao acusado Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade

de diretor de relações com investidores da Ativos Brasileiros S.A.:

2.1. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº

6.404/76.

2.2 A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº

6.404/76.

2.3 A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

3. APLICAR ao acusado Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretorpresidente da Ativos Brasileiros S/A:

3.1. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao artigo 100, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76.

3.2. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao art. 177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº

6.404/76.

3.3. A pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

4. APLICAR ao acusado José Carlos Pereira, na qualidade de presidente

do conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, a pena de multa

pecuniária no valor de R$ 75.000,00, por falta de diligência e de

fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142,

inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

5. APLICAR à acusada Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade

de membro do conselho de administração da Ativos Brasileiros S.A. a pena

de multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por falta de diligência e de

fiscalização dos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III, e

153 da Lei 6.404/76.

6. APLICAR ao acusado Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro

do conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, a pena de multa

pecuniária no valor de R$ 75.000,00, por falta de diligência e de

fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142,

inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

7. APLICAR ao acusado Antônio Luiz Correa Lapa, na qualidade de

membro do conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, a pena de

multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por falta de diligência e de

fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142,

inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer

quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo

Santos Barbosa Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Santos Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/628

SEI nº 19957.001246/2017-84

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Luiz Alberto Bassetto

José Carlos Pereira

Antônio Luiz Correa Lapa

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Ativos

Brasileiros S.A. por infração aos artigos 100, 142, III, 153 e 177, caput,

da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

RELATÓRIO

I – DO OBJETO.

1. Trata-se de Termo de Acusação1 elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Acusação”), para apurar a eventual responsabilidade de Alexandre

Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”) e Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”), na

qualidade de diretores da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos ou Companhia”), por infração aos

artigos 100, 153 e 177, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, e ao art. 14 da Instrução CVM

nº 480, de 20092, e de José Carlos Pereira (“José Pereira”), Antônio Luiz Correa Lapa

(“Antônio Lapa”), Doriane Anunciação Markiewicz (“Doriane Markiewicz”) e Walid Nicolas

Assad (“Walid Assad”), na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, por

infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/19763.

II – DA ORIGEM.

2. Este processo originou-se do Processo CVM nº RJ2013/9741, instaurado em

05.09.13, com intuito de verificar a regularidade de quatorze companhias vinculadas a

Alexandre Azambuja, que, em entrevista a periódico jornalístico, teria informado a intenção

de montar uma “linha de produção” de cem companhias por ano nos próximos dez anos.

III - DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO.

3. Em 10.08.12, a Ativos foi registrada como companhia aberta na CVM, tendo o seu

capital social distribuído entre (i) Alexandre Azambuja (10%), (ii) Luiz Bassetto (26,66%),

(iii) José Pereira (26,66%) (iv) Antonio Luiz (26,66%), Templeton Trust Investimentos Ltda.

(10,0196%) e (vi) outros (0,0004%), de acordo com o formulário de referência arquivado

nesta Autarquia.

4. Alexandre Azambuja seria controlador da Templeton Trust Investimentos Ltda., atual

Templars Trust Investimentos Ltda. (“Templars”), em razão de possuir 99,9 % do capital

social da referida sociedade.

5. Ainda de acordo com o formulário de referência, Alexandre Azambuja teria ocupado

os cargos de diretor de relações com investidores e membro do conselho de administração,

enquanto Luiz Alberto teria sido diretor-presidente e vice-presidente do conselho de

administração. Já Antonio Lapa, Doriane Markiewicz, Walid Assad e José Carlos seriam

membros do conselho, sendo o último presidente do órgão.

6. Entre 07.10.2013 e 30.07.2014, a CVM realizou inspeções nas companhias

vinculadas a Alexandre Azambuja, cujo resultado foi consignado no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014, de 30.07.20144 (“Relatório de Inspeção” ou “Relatório”).

7. No que se refere a Ativos, o Relatório asseverou que:

a) A Companhia não possuiria o Livro de Registro de Ações Nominativas, o Livro

Caixa não teria sido hábil a comprovar as movimentações financeiras e os

saldos existentes, bem como o Livro Diário e o Livro Razão não teriam

apresentado as formalidades legais.

b) A Companhia não teria apresentado registro de qualquer aplicação financeira, e

os registros contábeis teriam indicado que a quase totalidade dos recursos da

Companhia estariam sendo mantidos em seu caixa. A tentativa de validação do

caixa não teria logrado êxito, uma vez que a contabilidade não se encontrava

na sede da Companhia.

c) A contabilidade das catorze companhias teria sido realizada por apenas um

profissional autônomo, que teria prestado seus serviços com base nas

informações e documentos fornecidos pela administração das inspecionadas,

sem, portanto, sua ingerência.

d) As atas de assembleias e de reuniões do conselho teriam sido controladas

manualmente, uma vez que não teria sido encontrado livro próprio para

controle dessa documentação.

e) Os recibos de integralização de capital social e comprovantes de pagamentos de

despesas teriam diversos erros de preenchimentos.

8. Questionados a respeito dos fatos apurados pela CVM5, apenas Antonio Lapa, José

Pereira e Luiz Bassetto apresentaram esclarecimentos, os quais estão a seguir descritos6:

a) A Companhia nunca teria tornado-se operacional, tampouco teria tido

negociação de seus valores mobiliários junto ao público, de sorte que não se

poderia considerá-la companhia aberta para os fins legais.

b) Todos os acionistas da Companhia também teriam ocupado cargos na

administração, o que afastaria um possível prejuízo a terceiros.

c) A Templars teria sido encarregada de prestar os serviços de contabilidade e de

comunicação com a CVM, cujos serviços teriam sido prestados até 14.11.2013.

d) Como Alexandre Azambuja encontrar-se-ia preso provisoriamente, ele não teria

conseguido apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados pela CVM.

e) As integralizações de capital teriam sido devidamente realizadas, e a legislação

não proibiria a manutenção do dinheiro em caixa.

f) O fato de a inspeção não ter encontrado o numerário não significa que ele não

existiria, pois caberia a terceiro contratado a gestão destes recursos, não sendo

necessário ainda que o caixa geral ficasse na sede da Companhia.

g) A profissional de contabilidade assinava pelas companhias, mas a escrituração

era feita por uma equipe de profissionais de contabilidade.

h) Todos os livros sociais e as atas de assembleias gerais foram registrados na

Junta Comercial do Estado do Paraná7. O Livro Caixa, Livro Razão e Livro Diário

teriam se revestido das formalidades legais exigidas e teriam sido lançados

eletronicamente no sistema EAP, contratado pela Templars.

9. Ainda sobre os esclarecimentos prestados, cabe mencionar que Antonio Lapa alegou

que não teria participado de atos de gestão e lembrou a existência de proposta de termo de

compromisso para encerrar processos envolvendo tais questões.

10. Com relação às manifestações dos administradores, a SEP aduziu que o fato de uma

companhia com registro de companhia de aberta não ser operacional e não ter realizado

oferta pública não a eximiria, nem a seus administradores, do cumprimento das obrigações

contidas nas normas que regem o mercado de capitais. Em adição, alegou que as

integralizações de capital teriam ocorrido antes do pedido de registro de companhia aberta

e da prisão de Alexandre Azambuja, não servindo tal fato como impeditivo da apresentação de

documentos à CVM, obrigação que os administradores deveriam ter diligenciado em cumprir.

11. No tocante à proposta de termo de compromisso mencionada por Antônio Lapa, a

área técnica esclareceu que ela foi apresentada em razão do PAS CVM nº 2015/3387,

instaurado para tratar assunto distinto do presente processo8.

12. Diante disso, a SEP consignou que o conjunto de elementos juntados aos autos teria

permitido concluir que o numerário referente à integralização do capital não teria estado,

em nenhum momento, na Companhia. Isso teria como consequência a elaboração e a

apresentação à CVM de um conjunto de documentos que não teria refletido fidedignamente

o capital social da Companhia, notadamente o estatuo social e o formulário de referência.

13. No entender da área técnica, caberia aos diretores proceder à correta escrituração

contábil, nos termos do art. 177, caput, da Lei nº 6.404/76, manter os livros sociais

obrigatórios de acordo com as formalidades legais, consoante o art. 100 da Lei nº 6.404/76,

e divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes que não induzissem o

investidor a erro, conforme determina o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09. E aos

membros do conselho de administração caberia o dever de fiscalizar a atuação desta

diretoria, na forma exigida pelo art. 142, III, da Lei nº 6.404/1976.

14. Assim, a Acusação concluiu pela responsabilização de:

a. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de relações com

investidores, em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos

Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e

177, caput, da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº

480/2009;

b. Luiz Alberto Basseto, na qualidade de diretor-presidente, em função das

inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”, em

infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da

ICVM nº 480/09;

c. José Carlos Pereira, na qualidade de presidente do conselho de

administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em relação

às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”,

em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76;

d. Antônio Luiz Correa Lapa, na qualidade de conselheiro de

administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em relação

às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”,

em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

e. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de conselheira de

administração, em função da falta de diligência e de fiscalização em relação

às inconsistências nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”,

em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76; e

f. Walid Nicolas Assad, na qualidade de conselheiro de administração, em

função da falta de diligência e de fiscalização em relação às inconsistências

nos Livros Sociais e aos Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

15. Por fim, a Acusação sugeriu a comunicação ao Ministério Público do Estado do

Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, conforme o artigo 177,

§1º, inciso I, do Código Penal9.

IV – DA MANIFESTAÇÃO DA PFE:

16. Em 20.03.201710, a Procuradoria Federal Especializada entendeu que a peça

acusatória preencheu os requisitos constantes nos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº

538/2008.

17. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação ao Ministério Público do

Estado do Paraná, haja vista os indícios de crime de ação penal pública, à luz do artigo 177,

§ 1º, inciso I, do Código Penal.

V – DAS DEFESAS.

18. Embora os acusados tenham sido regulamente intimados, apenas Antonio Lapa

apresentou razões de defesa11.

19. O acusado alega preliminarmente que a acusação não teria descrito minimamente a

sua participação nos ilícitos supostamente cometidos. Segundo aduz, a peça acusatória

careceria de fundamentação, o que teria violado o seu direito ao contraditório e à ampla

defesa, pois não seria possível “se defender daquilo que se desconhece”.

20. Com relação às integralizações, o acusado afirma que as integralizações das quais

participou teriam sido efetivamente realizadas, não podendo confirmar as demais.

Argumenta que dita conferência não seria de sua responsabilidade, bem como não teria tido

razões para delas desconfiar, ainda mais porque feitas em momento anterior ao seu

ingresso na Companhia12.

21. Refuta a existência de indícios de irregularidades nos livros sociais e aduz que não

teria participado da gestão, razão pela qual não teria cabimento a imputação por falta de

diligência.

22. Por fim, o acusado discorreu da finalidade das normas sancionadoras, afirmando que

a interpretação literal da lei deve vir acompanhada de sua interpretação lógica. O intérprete

da norma deveria perquirir qual é o bem jurídico por ela tutelado, visando a impedir a sua

aplicação de forma mecânica. Dessa forma, o acusado entende que o bem jurídico protegido

não foi ofendido, pois os fatos aqui relatados não foram capazes de prejudicar direitos ou

interesses alheios.

23. Em sua conclusão, o acusado requereu o reconhecimento da nulidade do termo de

acusação e, com relação ao mérito, a total improcedência da acusação13.

VI – DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO.

24. Em 13.06.2017, Luiz Bassetto apresentou Proposta de Termo de Compromisso14, em

que se compromete a “cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos

considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no PAS CVM nº RJ2017/628, bem

como as corrigir as irregularidades nele apontadas”. Por entender que “não existem

prejuízos materiais que necessitem ser indenizados”, o acusado não propôs pagamento de

quantia a título indenizatório.

25. Em 22.12.2017, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou

os aspectos legais da referida proposta15, tendo concluído pela existência de óbice à

celebração do acordo devido à falta de oferta indenizatória de recomposição pelos danos

difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

26. Em 16.01.2018, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) propôs16, em linha

com o parecer da PFE, a não aceitação da proposta de termo de compromisso.

27. Em 27.02.18, o Colegiado da CVM deliberou, acompanhando o parecer do Comitê, a

rejeição da proposta.

VII – DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

28. Em 12.12.2017, o presente processo foi sorteado para minha relatoria.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

-------------------------1 Doc. SEI nº (0245087)

2 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor

a erro.

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.

4 Fls. 1227-1406

5 Ofícios nº 204 a 209/2016/CVM/SEP/GEA-4 (fls. 1509-1538).

6 Fls. 1775-1776, 1778-1780, e 1782-1784.

7 No intuito de reduzir custos referentes ao registro de documentos, os livros sociais eram anexados às atas de

assembleias em que houve subscrição ou alienação de ações.

8 O PAS CVM nº 2015/3387 foi instaurado por conta da suspensão do registro da Ativos Brasileiros S.A..

9 Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou

à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou

comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou

oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo.

10 Doc. SEI nº (0245087)

11 Doc. SEI nº (0274209)

12 O acusado permaneceu como acionista e conselheiro da Companhia no período que corresponde entre 30.03.2012

e 25.06.2014. Após o seu ingresso como membro do conselho, foram realizadas 6 integralizações de capital, sendo

duas feitas pelo próprio acusado.

13 Entendo ser provável que tenha ocorrido alguma falha, por parte do acusado, no envio de sua defesa, posto que a

última sentença restou incompleta, dando a entender que haveria mais uma página no documento.

14 Docs. SEI no (0300992) e (0300995)

15 Doc. SEI no (0412367)

16 Doc. SEI no (0423040)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2017/628

SEI nº 19957.001246/2017-84

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Luiz Alberto Bassetto

José Carlos Pereira

Antônio Luiz Correa Lapa

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Ativos

Brasileiros S.A. por infração aos artigos 100, 142, III, 153 e 177, caput,

da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela Superintendência de

Relação com Empresas – SEP (“Acusação” ou “SEP”) para apurar a eventual

responsabilidade dos diretores e membros do conselho de administração da Ativos

Brasileiros S.A. (“Ativos ou Companhia”), por problemas relacionados (i) aos livros sociais; (ii) à

escrituração contábil; (iii) à integralização de capital e (iv) à prestação de informações.

I – DA PRELIMINAR.

2. Em sede preliminar, Antônio Lapa alega a nulidade da peça acusatória porque ela

não teria mencionado a sua participação nos ilícitos supostamente cometidos, o que teria

violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois não seria possível “se defender

daquilo que se desconhece”.

3. No presente caso, entretanto, a acusação constatou sérios problemas na gestão da

Ativos, tendo responsabilizado Antônio Lapa por não ter fiscalizado os atos ilícitos praticados

pela diretoria, obrigação estabelecida no art. 142, III, da Lei das S/A. Segundo a SEP, o

acusado não teria fiscalizado a gestão dos diretores com o cuidado e a diligência exigidos

pelo art. 153 da mesma lei.

4. Deste modo, e conforme consta dos autos, a SEP consignou a narrativa dos fatos

investigados, fazendo remissão às provas produzidas no âmbito da inspeção realizada na

Companhia, examinou a conduta de Antônio Luiz à luz da legislação aplicável, destacando

os dispositivos legais supostamente infringidos, e concluiu pela responsabilização do

administrador, a demonstrar a higidez da peça acusatória. Neste mesmo sentido foi a

manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que atestou a regularidade formal das

acusações deste processo sancionador (Doc. SEI nº 0245087).

5. Além disso, verifica-se que Antônio Lapa contestou minuciosamente todas as

provas e alegações apresentadas pela SEP, realizando defesa precisa e completa, razão por

que não se reconhece violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa no presente caso.

II– DO MÉRITO

6. A Ativos era uma das companhias abertas pré-operacionais relacionadas a

Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”) objeto de inspeção pela

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), que realizou diversos procedimentos de

investigação com intuito de verificar a regularidade da Companhia, cujas conclusões foram

consignadas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014 (“Relatório de Inspeção”).

7. A Acusação é baseada nas conclusões da referida inspeção, que reportou

problemas nos livros sociais, na escrituração contábil, nas integralizações de capital da

Companhia e na prestação de informações ao mercado e à CVM.

8. De acordo com a SEP, as infrações relatadas seriam de responsabilidade dos

diretores Alexandre Azambuja e Luiz Alberto Bassetto (“Luiz Bassetto”), que teriam

descumprido os artigos 100 e 177, combinados com o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976,

bem como o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 20091.

9. Já os membros do conselho de administração da Companhia José Carlos Pereira

(“José Pereira”), Antônio Luiz Correa Lapa (“Antônio Lapa”), Doriane Anunciação Markiewicz

(“Doriane Markiewicz”) e Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”) teriam falhado, no entender

da Acusação, na fiscalização dos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, III, e 153

da Lei nº 6.404/19762.

10. Em defesa, Antônio Lapa nega a ocorrência das irregularidades. Alega a

inexistência de prejuízos a terceiros e aduz que não teria participado da gestão da

Companhia, não podendo ser condenado por descumprimento do dever de diligência, pois, a

seu ver, somente ao administrador cabe empregar o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo deve empregar na administração dos seus próprios negócios.

11. Em que pesem as alegações, elas não são suficientes para afastar a

responsabilidade dos administradores pelas irregularidades examinadas neste processo.

12. O Relatório de Inspeção traz detalhes dos procedimentos adotados pela fiscalização

com intuito de verificar a transferência efetiva de recursos decorrentes das integralizações

de capital, bem como das conclusões obtidas, tudo respaldado por farta documentação

colhida no curso da investigação e anexa aos autos. Neste sentido, convém reproduzir

trechos do Relatório de Inspeção:

Convém mencionar que as companhias inspecionadas não possuíam,

à época da realização dos trabalhos de campo, o Livro de Registro de

Ações Nominativas, (...).

As 14 companhias inspecionadas não possuem ‘Livro Caixa’ hábil que

possa efetivamente comprovar as movimentações ocorridas e os

respectivos saldos de recursos em espécie existentes.

Recibos de integralização de capital social e comprovantes de

pagamentos de despesas apresentados à inspeção contêm erros em

seu preenchimento, indicando indícios de irregularidades, além do

fato de a quase totalidade das integralizações de capital e dos

pagamentos feitos pelas companhias inspecionadas teria sido feita

em dinheiro em espécie e lançados diretamente na conta caixa geral,

cuja fidedignidade dos registros é altamente duvidosa, (...).

Ou seja, a equipe de inspeção se deparou com uma infraestrutura de

controles internos que coloca em dúvida a segurança, a integridade, a

confiabilidade e a fidedignidade da documentação e das informações

societárias e contábeis necessárias para a condução dos negócios

sociais de modo prudente e diligente, nos termos da legislação

aplicável vigente (...).

13. Diante deste quadro, a mera negativa da ocorrência dos fatos sem a apresentação

de documento hábil a demonstrar o contrário não tem, por óbvio, força suficiente para

infirmar os elementos de prova produzidos pela SFI. Em outras palavras, e a título de

exemplo, a ausência do livro de registro de ações nominativas atestada pelos inspetores da

Autarquia somente poderia ser contestada mediante a apresentação do referido livro social,

revestido de todas as formalidades legais, na forma da legislação de regência.

14. Além disso, a despeito de ter sido dada mais de uma oportunidade para os

administradores apresentarem tais documentos, estes não foram apresentados. Desta

maneira, restaram incontroversos os fatos apontados no Relatório de Inspeção: a

inexistência do livro de registro de ações nominativas, a ausência de formalidades legais nos

demais livros sociais, falhas na escrituração contábil e nas integralizações de capital da Ativos.

15. De acordo com o art. 100 da Lei nº 6.404/76, além dos livros obrigatórios para

qualquer comerciante, a companhia dever ter o livro de registro de ações nominativas, o

qual, repita-se, não foi apresentado pela Companhia. Assim, diante da ausência do referido

livro e das falhas encontradas nos demais livros sociais, resta caracterizada a negligência

dos diretores pelo descumprimento do referido dispositivo legal.

16. Também restou evidenciado que a escrituração contábil da Companhia não atendia

às exigências da lei, pois, de acordo com o apurado, os registros contábeis indicavam a

existência de recursos no caixa da Companhia, o que não foi possível atestar na inspeção.

Da mesma forma, a administração não apresentou o registro contábil das aplicações

financeiras, o que, em conjunto com os diversos erros de preenchimento dos recibos de

integralização do capital social, aponta para a ausência da efetiva integralização, a

demonstrar flagrante violação ao art. 177, caput, da Lei nº 6.404/763.

17. Assim, os sérios problemas reportados no Relatório de Inspeção resultam de uma

atuação, no mínimo, negligente dos administradores, razão pela qual os diretores da Ativos

também violaram o artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976.

18. Ademais, a falha na escrituração contábil, com a conclusão de que o dinheiro

supostamente aportado pelos acionistas jamais transitou no caixa da Ativos, apresenta, sem

sombra de dúvidas, efeitos deletérios para as informações produzidas e divulgadas pela

Companhia, pois o estatuo social e o formulário de referência indicavam que ela possuía um

capital social íntegro, formado de acordo com os preceitos legais e com recursos aportados

por seus acionistas, o que não foi possível comprovar neste processo.

19. Deste modo, afirma-se com convicção que as informações contidas nos referidos

documentos não condiziam com a realidade do capital social da Ativos, a demonstrar que os

diretores divulgaram informações inverídicas a respeito da Companhia, em desacordo com o

artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09, o qual determina que “o emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

20. Resta, por fim, examinar a responsabilidade dos membros do conselho de

administração, que, segundo a SEP, não teriam tomado providências para que fossem

identificados e sanados os graves problemas relatados neste processo, o que caracterizaria

violação ao art. 142, III, da Lei nº 6404/764.

21. Com relação ao dever de fiscalização do conselho de administração, faço referência

ao recente voto do Diretor Gustavo Gonzalez5, que delimitou os contornos dessa obrigação

ao examinar fatos semelhantes envolvendo sociedade também relacionada a Alexandre

Azambuja, cujos excertos estão a seguir reproduzidos:

Cumpre registrar que embora a competência do conselho de

administração para fiscalizar a gestão da diretoria não possa ser

construída de forma excessivamente abrangente, como se abarcasse

a revisão detalhada de todos os atos praticados pela diretoria, ela

também não pode ser vista como algo excepcional, o que, na prática,

faria com que o referido dispositivo ficasse desprovido de qualquer

utilidade. Como assinala Nelson Eizirik:

Os membros do conselho de administração não podem

ser responsabilizados por não terem evitado eventuais

ilegalidades cometidas pelos diretores, exceto se delas

tiveram conhecimento, ou se negligenciaram em

descobri-las, faltando, assim, com seu dever de

diligência6.

(...)

Ora, embora não se possa atribuir ao conselho de administração as

funções executivas próprias da diretoria, não se pode aceitar que

esse tenha um papel meramente passivo. Nesse ponto, é importante

ressaltar que a Companhia declaradamente buscava acessar o

mercado de capitais, captando recursos junto ao público investidor

para, supostamente, financiar o desenvolvimento de suas atividades.

Em um momento tão importante, os conselheiros de administração

têm uma função importante a cumprir e devem estabelecer rotinas

para acompanhar o trabalho da diretoria no processo de registro.

Embora não se possa definir ex ante critérios específicos acerca do

nível de profundidade dessa supervisão, que dependerá sempre das

circunstâncias do caso concreto, não se pode admitir que o conselho

de administração se exima de fiscalizar a diretoria, exercendo a

competência que lhe é atribuída no artigo 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976.

22. No caso em exame, é importante mencionar que as falhas cometidas pela diretoria

relacionam-se à inexistência do livro de registro de ações nominativas e à falta de

formalidades legais nos demais livros sociais, documentação social importante para a

fiscalização geral dos atos da diretoria, especialmente porque a Ativos era uma sociedade

pré-operacional.

23. Assim, apesar de não ser esperado que o administrador vigie todos os atos

praticados pela diretoria, exige-se que ele se mantenha informado acerca do andamento

geral da gestão social, o que, no presente caso, passava pela consulta dos livros sociais,

para que fosse possível o exame da legalidade dos primeiros passos dados pela Companhia.

24. A ausência de uma atuação proativa na vigilância geral dos negócios configura

nitidamente uma atuação negligente do conselheiro, que deveria ter confirmado os atos

constitutivos da sociedade e os seus primeiros desdobramentos, o que não ocorreu no

presente processo, demonstrando, portanto, falha em seu dever geral de diligência

estabelecido no art. 153 da Lei Societária.

25. Não obstante, o Relatório de Inspeção aponta ainda falhas na documentação

relativa às integralizações feitas pelos próprios conselheiros, a denotar prévio conhecimento

acerca dos atos irregulares praticados pela diretoria.

26. Diante do exposto, entendo que os membros do conselho de administração da

Ativos descumpriram os deveres de diligência e de fiscalização previstos nos artigos 153 e

142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

III– DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

27. Os acusados Alexandre Azambuja, José Pereira, Luiz Bassetto, Walid Assad e

Doriane Markiewicz já foram condenados no âmbito de diversos processos administrativos

sancionadores julgados por este Colegiado, alguns já transitaram em julgado7. O Relatório

de Inspeção que deu origem a esse processo administrativo sancionador é de 30.07.14,

portanto, posterior à ocorrência de irregularidades apreciadas nos processos supracitados e

anteriores ao trânsito em julgado administrativo das respectivas condenações, de sorte que

não é possível considerar tais condenações para fins de reincidência8.

28. Contudo, as condenações acima referidas devem ser utilizadas para fins de

valoração negativa na etapa de dosimetria, pois (i) as irregularidades que aqui se julgam

são posteriores aos fatos de que tratam aqueles processos e (ii) as referidas decisões já

transitaram em julgado na esfera administrativa.

29. Assim, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, e considerando a

gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os maus antecedentes dos acusados, voto

pela condenação dos acusados nos seguintes termos:

1) Pela condenação de Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor de

relações com investidores da Ativos Brasileiros S/A:

i. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei

nº 6.404/76.

ii. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei

nº 6.404/76.

iii. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

2) Pela condenação de Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor-presidente da

Ativos Brasileiros S/A:

i. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei

nº 6.404/76.

ii. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei

nº 6.404/76.

iii. à pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

por violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/09.

3) Pela condenação de José Carlos Pereira, na qualidade de presidente do conselho

de administração da Ativos Brasileiros S/A, à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência e de fiscalização em

relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei

6.404/76.

4) Pela condenação de Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro

do conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência e de

fiscalização em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III,

e 153 da Lei 6.404/76.

5) Pela condenação de Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do conselho

de administração da Ativos Brasileiros S/A, à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência e de fiscalização em relação

aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76.

6) Pela condenação de Antônio Luiz Correa Lapa, na qualidade de membro do

conselho de administração da Ativos Brasileiros S/A, à pena de multa pecuniária no

valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por falta de diligência e de fiscalização

em relação aos atos da diretoria, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei

6.404/76

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

-----------------------1 Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro.

2 Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.

3 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos

ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

4 Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar

informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

5 PAS Nº 19957.001747/2017-61, julgado em 11.12.17.

6 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.

292.

7 Alexandre Azambuja já foi condenado em sete processos: (1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em 11 de

agosto de 2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 170, §3º, c/c

artigo 8º ambos da Lei nº6404/76; (ii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 170, §1º

da Lei nº 404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 170, §7º da Lei nº

6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23 de agosto de 2016: condenado à multa de R$10.000,00

(dez mil reais), por infração ao artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216,

julgado em 25 de outubro de 2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao

artigo 176 da Lei nº 6404/1976; (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V,

da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c 142,

inciso IV da Lei nº 6404/1976; (4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado em 3 de novembro de 2016: condenado à (i)

multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº 6404/1976; (ii) multa de

R$60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii)

multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3 de novembro de 2016: condenado à (i) multa de

R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº 6404/1976; (ii) multa de R$60.000,00

(sessenta mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de

R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976;

(6) PAS CVM 19957.001747/2017-61, julgado em 11.12.17, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação

ao art. 100 c/c art. 153 da Lei 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art. 177 c/c 153 da Lei

6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pelo violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (7) PAS CVM nº

RJ2016/8914, julgado em 11.12.17, condenado à pena de inabilitação temporária de 6 anos para o exercício do

cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos arts. 100 e 177 c/c art. 153 da Lei 6404/76 e pela

violação do art. 14 da Instrução CVM nº480/09.

Walid Assad foi condenado em 5 processos: (1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2 de agosto de 2016:

condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016: condenado à

multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6404/1976; (3); PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25 de outubro de 2016: condenado à multa de

R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976 e

(4) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13 de dezembro de 2016: condenado à multa de R$70.000,00 (setenta

mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976. Por fim, Doriane

Anunciação foi condenada no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016, à multa de

R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976;

PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.17, condenado à pena de inabilitação temporária de 2 anos para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976.

Doriane Anunciação foi condenada no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016,

à multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº

6404/1976; e no âmbito do PAS CVM nº RJ2016/8914, julgado em 11.12.17, condenada à pena de inabilitação

temporária de 2 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos artigos

153 e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976.

Luiz Alberto Bassetto foi condenado no âmbito do PAS RJ 2015/3387, julgado em 13.12.16, à multa de

R$30.000,00, por não ter mantido atualizada a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega de modo

incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega do 1º ITR de

2014, em infração ao disposto no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/09.

José Carlos Pereira foi condenado no âmbito do PAS RJ 2015/3387, julgado em 13.12.16, à multa de

R$40.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2013, em

infração ao disposto no art. 176 da lei nº 6.404/76, bem como a multa de R$10.000,00, por não ter mantido

atualizada a escrituração contábil da companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário de

Referência de 2014, e a não entrega do 1º ITR de 2014, em infração ao disposto no art. 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009, assim como multa de R$40.000,00, por não ter convocado nem realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

8 Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo

crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime

anterior.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa