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CVM · Colegiado · 11/09/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2016/0246

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – VICENTE CONTE NETO – PROC. SP2016/0246

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em processo de reclamação protocolizado por Vicente Conte Neto (“Recorrente”), acionista da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”). Em sua reclamação, o Recorrente apontou duas supostas irregularidades na distribuição do resultado apurado no exercício de 2015, quais sejam, (i) a destinação do dividendo mínimo do exercício para reserva especial sem que, no entanto, a situação financeira da Saraiva se enquadrasse na hipótese prevista no art. 202, §4º da Lei 6.404/76; e (ii) a inobservância dos requisitos fixados no art. 194 quando da destinação de lucros à reserva estatutária para futuro aumento de capital. Em uma primeira análise, a SEP concluiu que teria sido ilegal o ato de não distribuição do dividendo mínimo obrigatório do exercício social de 2015, haja vista a inconsistência entre a justificativa apresentada pela administração e as declarações prestadas em outro processo administrativo instaurado pela CVM, no âmbito do qual a Companhia contestou veementemente a visão pessimista de determinados acionistas acerca de sua situação financeira.

Por sua vez, no que diz respeito à destinação de lucros à reserva para futuro aumento de capital, a área técnica entendeu que a previsão estatutária da Saraiva encontrar-se-ia em zona limítrofe e, considerando o histórico da Companhia, concluiu que uma orientação à sua administração para que busque ser mais concreta no futuro em relação aos motivos pelos quais é fundamental que determinada parcela do capital não seja distribuída, já seria suficiente. No entanto, em vista do pedido de reconsideração formulado pela Saraiva e das novas informações trazidas pela Companhia a respeito de fato superveniente que não teria sido considerado na decisão da área técnica, a SEP reexaminou o mérito, tendo concluído que a contradição antes identificada no discurso da Saraiva, uma das principais razões para suas conclusões iniciais, não mais subsistiria de modo tão evidente como aparentava, não sendo necessária a atuação sancionadora caso fossem firmados publicamente determinados compromissos, dentre os quais, o de distribuir os valores constantes da reserva especial, na forma sugerida pela própria Companhia em expediente encaminhado à CVM. Por sua vez, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM contestando a decisão da SEP, por entender que acatar a proposta da Companhia de “distribuição parcelada” dos valores constantes da reserva especial, sem o pagamento de juros e correção monetária, importaria em enriquecimento sem causa da Saraiva.

Em nova manifestação, a SEP analisou as razões do recurso apresentado pelo Recorrente e concluiu pela manutenção de suas decisões anteriores. Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou que, em última análise, tratar-se-ia de recurso contra a decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais responsabilidades dos administradores e controladores da Saraiva no que diz respeito à distribuição dos resultados apurados no exercício de 2015. Sobre esse aspecto, o Diretor esclareceu que, conforme já reconhecido em diversas oportunidades pelo Colegiado, adotou-se na CVM modelo institucional em que prevalece a segregação entre as instâncias acusatória e julgadora, de modo que as atividades de investigação e acusação são conduzidas com independência pelas respectivas superintendências, que poderão, a seu juízo e de posse de elementos que as permitam formar sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador. Neste contexto institucional, apenas em situações muito excepcionais caberia ao Colegiado tecer considerações a respeito do conteúdo da decisão da área técnica sobre a não instauração de PAS (no caso de instauração, as considerações do Colegiado seriam expostas no próprio julgamento do caso). No presente caso, no entanto, não haveria, na visão do Diretor, qualquer situação excepcional a justificar o ingresso na análise da decisão da SEP.

Ainda assim, o Diretor Relator teceu breves considerações a respeito do cabimento da incidência de juros e correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de sua distribuição aos acionistas, tendo concluído não haver qualquer fundamento para tanto. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo não conhecimento do recurso interposto por Vicente Conte Neto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Diretor Relator em seu voto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 15/2018-CVM/SEP/GEA-3

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP protocolizada pelo Sr. Vicente Conte Neto (“Recorrente”), acionista da

Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).

I. Histórico

2. Para a compreensão adequada das duas questões que são discutidas neste

processo, sugere-se a leitura dos seguintes principais documentos:

i. reclamação do Recorrente (fls. 01-39, com anexos às fls. 41-528);

ii. manifestações da Saraiva (fls. 553-558 e 594-600);

iii. complemento da reclamação por parte do Recorrente (fls. 665-667);

iv. considerações iniciais desta SEP sobre as questões (“Relatório 53/2017” e

“Memorando 74/2017”, às fls. 690-701);

v. recurso interposto pela Saraiva (fls. 704-711);

vi. considerações da SEP face ao recurso apresentado (“Relatório 79/2017”, às

fls. 720-725); e

vii. recurso interposto pelo Recorrente (fls. 763A-775).

3. As duas principais questões discutidas nesse processo dizem respeito à

aprovação pela assembleia geral da Saraiva da seguinte destinação do lucro líquido relativo

ao exercício social de 2015:

i. R$ 22,3 milhões, equivalentes ao dividendo mínimo obrigatório conforme

seu estatuto social, para reserva especial para dividendo obrigatório não

distribuído; e

ii. R$ 66,8 milhões para reserva estatutária denominada “reserva para futuro

aumento de capital”.

4. Essencialmente, o recurso apresentado pelo Recorrente reitera a argumentação

já apresentada em sua reclamação inicial. Dessa forma, entendo que não merecem revisões

as conclusões desta SEP pelos motivos já expostos no Relatório 53/2017, no Memorando

74/2017 e no Relatório 79/2017.

5. São pertinentes, porém, alguns comentários adicionais sobre cada um desses

temas.

Relatório 15 (0442099) SEI 19957.006059/2016-14 / pg. 1

II. Considerações

II.i – Retenção de lucros nos termos do art. 202, §4º

6. Inicialmente, conforme análise contida nos parágrafos 14 a 54 do Relatório

53/2017, esta SEP entendeu que a retenção de R$ 22,3 milhões teria se fundamentado em

uma interpretação desvirtuada do art. 202, §4º, da Lei nº 6.404/76. Posteriormente, as

premissas do raciocínio que levaram a esse entendimento foram contestadas pela

Companhia, o que levou esta SEP a reavaliar sua posição.

7. Considerando que a CVM não possui competência legal para efetivamente

determinar o pagamento de proventos – o que, na visão desta SEP, seria teoricamente o

principal benefício que poderia reverter aos acionistas da Saraiva, incluindo o Recorrente –,

entendeu-se que, se viessem a ser adotadas determinadas medidas pela Companhia,

inexistiria justa causa para eventual atuação sancionadora.

8. Essas medidas adicionais eram: (i) o reconhecimento por parte da

administração e dos controladores de que prejuízos futuros não virão a ser absorvidos pela

reserva especial, salvo se esse evento vier a ser absolutamente necessário e (ii) que fosse

feita a devida divulgação das informações referentes aos pagamentos do valor retido. A

administração da Companhia e os acionistas controladores declararam que seguiriam essas

diretrizes.

9. O Recorrente argumenta que a decisão desta SEP de reconhecer o

cometimento de atos ilegais pela Companhia mas, ainda assim, admitir o pagamento

parcelado (sem juros e correção monetária) do montante retido seria decisão que criaria

uma “linha de crédito” de fácil acesso à companhia em detrimento dos acionistas. Solicita,

então, que sejam determinados (i) o pagamento desses valores, acrescidos de juros e

correção monetária; e (ii) a instauração de processo administrativo sancionador.

10. Preliminarmente, ressalto que ao contrário do alegado pelo Recorrente, a

posição final desta SEP não foi no sentido de ter ocorrido (ao menos não necessariamente)

uma retenção ilegal na reserva especial.

11. A conclusão inicial desta SEP de que a retenção de dividendos por parte da

Saraiva não atendeu às exigências do art. 202, §4º, da Lei nº 6.404/76 se baseou na aparente

contradição da postura da administração da Companhia, considerando inclusive

discussões ocorridas em outros processos nesta CVM.

12. Não houve constatação por esta SEP de que a estrutura de capital e dívida da

Saraiva permitiriam o pagamento dos dividendos. Pelo contrário, houve inclusive o

reconhecimento de que, salvo em casos triviais, em se tratando de análise da saúde

financeira de uma companhia, pessoas igualmente capacitadas poderiam perfeitamente

obter conclusões antagônicas tendo acesso aos mesmos dados.

13. Assim, tendo a Saraiva apresentado em seu recurso elementos que afastaram a

impressão inicial da SEP, esta Superintendência reavaliou a questão e concluiu conforme

descrito acima.

14. Acredito ser importante ressaltar esse ponto para que fique esclarecido que

não se tratou de situação na qual esta SEP julgou ter verificado a ocorrência de uma

ilegalidade mas concluído pela inexistência de justa causa para instauração de um processo

sancionador. O que houve foi o reconhecimento da existência de uma controvérsia legítima

sobre a ocorrência de eventual ilegalidade, mas cujo objeto restaria prejudicado caso fossem

adotados os remédios discutidos.

15. Acredito que os fundamentos dessa decisão já se encontram descritos ao longo

deste processo, razão pela qual é desnecessário revisitá-los aqui. No entanto, há um

Relatório 15 (0442099) SEI 19957.006059/2016-14 / pg. 2

argumento no recurso que não foi objeto de apreciação anteriormente e, portanto, cabe ser

ponderado nesta oportunidade.

16. O Recorrente alega que a decisão da SEP abriria “perigoso precedente no

mercado, criando uma ‘linha de crédito’ de fácil acesso, em detrimento dos acionistas, e

sem qualquer remuneração pelo uso do recurso”.

17. Em primeiro lugar, não acredito que esse risco decorra da decisão recorrida. A

posição da SEP de forma alguma afrouxa a exigência prevista no art. 202, §4º, da Lei nº

6.404/76 para a destinação de recursos à reserva especial. O pagamento de forma parcelada

dos recursos dessa reserva foi proposto pelos administradores tendo em vista as suas

avaliações não apenas da estrutura de capital e dívida da Companhia, mas também dos

riscos aos quais a ela se encontra exposta.

18. E, em segundo lugar, não me parece correta a avaliação do Recorrente de que o

não pagamento de juros e correção monetária relativos ao montante retido em reserva

especial represente enriquecimento ilícito.

19. O acionista que se encontra na situação de credor de dividendos declarados

mas não distribuídos por serem incompatíveis com a situação da companhia não está em

uma situação completamente equivalente a de um credor completamente alheio à

companhia.

20. Em relação a um credor comum, a postergação por parte de uma companhia

de um pagamento sem a devida correção representa, de fato, uma apropriação por parte

desta de uma riqueza que seria por direito daquele. O credor comum se encontra

objetivamente prejudicado nesse cenário.

21. No entanto, caso o conjunto de credores de determinada divida seja

exatamente a base acionária da companhia, essa situação tem outro contorno.

22. A postergação do pagamento sem correção não está, a rigor, representando

uma expropriação do patrimônio deste. Em última instância, os eventuais ganhos que

decorreriam da correção da dívida, em vez de serem incorporados a esse crédito, estarão

sendo alocados no patrimônio da própria companhia – da qual o acionista possui

participação idêntica a que ele teria no crédito.

23. Disso não decorre, obviamente, que a decisão de remunerar ou não essa dívida

seja completamente irrelevante. É claro que essa decisão repercute na estrutura do

investimento do acionista. Mas o que não se pode é equiparar essa situação à de um credor

comum, sob pena de se enxergar uma expropriação que efetivamente não ocorre.

24. Assim sendo, não vejo como interpretar o caso concreto como um abuso de

poder por parte dos controladores e administradores, decorrente de deliberada prática de

obter vantagens financeiras às expensas dos demais acionistas, conforme sugere o

Recorrente.

25. Destaco que, potencialmente, a existência ou não de justa causa para

instauração de processo sancionador pode decorrer da interpretação deste ponto.

26. Esta CVM optou pela adoção de modelo institucional de segregação entre as

atividades acusatórias e julgadoras. Nessa linha, reiteradas decisões do Colegiado reafirmam

a não intervenção nas atividades de acusação, de maneira que recursos que objetivem a

reforma de decisões de não instauração de procedimento sancionador não são admitidos.

27. Por esse motivo, entendo não ser cabível a solicitação do Recorrente de que

seja determinada a instauração de processo sancionador.

28. No entanto, caso o Colegiado venha a concluir pela procedência do argumento

de “enriquecimento ilícito” apresentado pelo Recorrente, entendo que o retorno do

processo a esta SEP para avaliação de eventuais medidas cabíveis não representará

Relatório 15 (0442099) SEI 19957.006059/2016-14 / pg. 3

necessariamente ofensa a esse modelo institucional.

29. Naturalmente, dada a manifestação emitida por esta SEP à Companhia, a

instauração de processo sancionador em face dos administradores e controladores não

deverá ocorrer de forma automática. Ao serem cientificados de eventual conclusão por

parte do Colegiado da CVM de que é ilegal o não pagamento de juros e correção monetária

sobre o valor da reserva especial, os administradores poderão adotar as medidas que

entenderem pertinentes para evitar a instauração de processo sancionador.

30. Ressalto, porém, que essa dinâmica é condicionada à aceitação da tese do

Recorrente – a qual, conforme debatido anteriormente, entendo que não deva prosperar.

II.ii – Retenção em reserva estatutária para futuro aumento de capital

31. A discussão referente a esse assunto se encontra nos parágrafos 55 a 100 do

Relatório 53/2017 (fls. 694v-700). O recurso não apresenta alegações inovadoras, razão pela

qual entendendo que a análise inicial não merece reforma, pelos argumentos nela contidos.

32. Destaco, porém, as considerações contidas no Memorando 74/2017 (fl. 701),

referentes à interpretação do art. 194, I, da Lei nº 6.404/76.

III. Conclusão

33. Diante do exposto, sugiro que o presente processo seja encaminhado ao SGE,

para posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do inciso III da Deliberação CVM

nº 463/03.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em

20/02/2018, às 15:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 21/02/2018, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/02/2018, às 17:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0442099 e o código CRC C86EC460.

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Relatório 15 (0442099) SEI 19957.006059/2016-14 / pg. 4

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2016/0246

Reg. Col. 0973/18

Interessados: Saraiva S.A. Livreiros Editores

Vicente Conte Neto

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP a respeito de suposta retenção indevida de

lucros da Saraiva S.A. Livreiros Editores.

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”) em processo de reclamação protocolizado pelo Sr. Vicente Conte

Neto (“Recorrente”), acionista da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou

“Companhia”).

2. O presente processo administrativo teve início em 22/6/16, com base em

reclamação apresentada por Vicente Conte Neto, acionista minoritário da Companhia,

que sustentou ter sido irregular a distribuição do resultado apurado no exercício de

2015.

II. FATOS

3. A Assembleia Geral Ordinária de 29/4/2016 (“AGO 2016”) aprovou proposta

da administração para destinação do lucro líquido do exercício social de 2015

(“Proposta da Administração”) da seguinte forma: (i) a destinação de 5% (cinco por

cento) do lucro líquido do exercício à reserva legal; (ii) a não distribuição do dividendo

obrigatório, com o registro do valor correspondente em reserva especial, constituída

com fulcro no §5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76; e (iii) a destinação do saldo

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 1 de 16

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remanescente à “reserva para futuro aumento de capital”, prevista no art. 37 do estatuto

social da Companhia1.

4. Conforme Proposta da Administração, a retenção do dividendo mínimo

obrigatório justificar-se-ia em razão “do atual nível de endividamento da Companhia e

do cenário de grave recessão econômica, com aperto recorde na liquidez do mercado

financeiro” (fls. 231). Justificativa similar foi apresentada pela administração para a

destinação do saldo remanescente do lucro líquido à “reserva para futuro aumento de

capital”.

5. Ao analisar a situação financeira da Companhia, a Administração ressaltou

que:

“Em 31 de dezembro de 2015 a dívida líquida do Grupo Saraiva

somava R$ 516 milhões, sendo que a geração do caixa operacional

representada pelo EBITDA ajustado (excluindo-se os eventos não

recorrentes) do negócio Varejo, única atividade do Grupo

Saraiva que remanesce após a alienação dos negócios editoriais

para a Somos Educação concluída em 30 de dezembro de 2015, foi

de apenas R$ 3 milhões no exercício social de 2015. Em relação

ao total de endividamento, estão previstas amortizações no

exercício social de 2016 que somam R$ 250 milhões, conforme

descrito no Anexo IV acima. Além disso, parcela significativa

do valor de venda, R$ 395 milhões, recebida em virtude da

referida transação de venda de ativos editoriais para a Somos

Educação, não foram, até a presente data, liberados da escrow

account na qual foram depositados na data de fechamento da

transação pela compradora, pois aguardam a conclusão de

determinados eventos futuros.”

1 Em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na mesma data (29/4/2016), foi aprovada a alteração da

descrição da referida reserva no estatuto social da Companhia, que passou a prever o seguinte:

“Art. 35. O lucro líquido do exercício, correspondente ao resultado após as deduções e participações

previstas no artigo 34 deste Estatuto, terá obrigatoriamente a seguinte destinação: (...) e) uma parcela

não superior à diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado na forma

prevista no artigo 202 da Lei 6.404/76 (incluindo, portanto, eventual destinação de parcela do lucro

liquido para constituição de reserva para contingências); e (ii) a reserva indicada no item c) acima

[reserva de incentivos fiscais], poderá ser destinada à formação de reserva para futuro aumento de

capital, que terá por fim garantir a capitalização da companhia, ficando ressalvado que o saldo

acumulado desta reserva não poderá ultrapassar o menor entre os seguintes valores: (i) 80% (oitenta

por cento) do capital social; ou (ii) o valor que, somado aos saldos das demais reservas, excetuadas a

reserva de lucros a realizar e a reserva para contingências, não ultrapasse 100% (cem por cento) do

capital social da Companhia”.

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6. Deste modo, dos R$ 93.703.528,33 correspondentes ao lucro líquido relativo

ao exercício social de 2015: (i) R$ 4.685.176,42 foram destinados à reserva legal;

(ii) R$ 22.254.587,98 foram registrados na “reserva especial de dividendo obrigatório

não distribuído”; e (iii) R$ 66.763.763,93 foram alocados na “reserva para futuro

aumento de capital”.

III. RECLAMAÇÃO

7. Vicente Neto, então, apresentou reclamação à CVM (fls. 1-39), argumentando,

em síntese, que:

(i) haveria uma única exceção à obrigação de distribuição imediata e integral do

dividendo mínimo obrigatório: quando se demonstrasse a incompatibilidade de

tal destinação com a situação financeira da Companhia, o que se verificaria

quando a distribuição pudesse pôr em risco a sua solvência;

(ii) no caso da Saraiva, ao aditar a Proposta da Administração, republicada em

27/4/2016, os administradores teriam afastado expressamente problemas da

Companhia em relação a liquidez e capacidade de honrar as obrigações relativas

ao seu endividamento. Deste modo, a Saraiva contaria com recursos suficientes

para honrar seus compromissos financeiros;

(iii) também não serviria de justificativa “o cenário recessivo do país”, que teria

impactado as atividades varejistas. Isso porque, comparando os resultados de

2015 e 2014, verificar-se-ia que o negócio de varejo da Companhia teria

apresentado queda de apenas 2,7% e que o seu faturamento no primeiro

trimestre de 2016 teria crescido 3,3%;

(iv) assim, a não distribuição do dividendo mínimo obrigatório configuraria abuso

do poder de controle, o que deveria ser apurado pela CVM no âmbito de

processo administrativo sancionador;

(v) o dispositivo do estatuto social da Saraiva que prevê a “reserva para futuro

aumento de capital” não observaria os requisitos de constituição previstos no

art. 194 da Lei nº 6.404/76;

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 3 de 16

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(vi) ao fixar um limite de “até 75% do lucro líquido anual ajustado”2 para destinação

de recursos à referida reserva em determinado exercício social, transferir-se-ia à

assembleia e, em última análise, aos acionistas controladores, a prerrogativa de

determinar a parcela do saldo remanescente do lucro líquido que seria alocada

em tal reserva e, por conseguinte, se os acionistas receberiam ou não dividendos

superiores ao mínimo obrigatório; e

(vii) a previsão estatutária da “reserva para futuro aumento de capital” também não

atenderia outro requisito estabelecido no art. 194 da Lei nº 6.404/76, qual seja, a

indicação do limite máximo da reserva, haja vista que a reserva ora em questão

teria por limite o próprio valor do capital social da Companhia, de modo que,

atingido tal limite, bastaria aos controladores aprovarem a capitalização da

reserva para continuar a utilizar tal reserva para não distribuição de dividendos

além do mínimo obrigatório.

8. Por estas razões, o Recorrente solicitou que a CVM:

(i) investigasse e punisse os acionistas controladores e conselheiros da Saraiva,

Jorge Eduardo Saraiva e Olga Maria Barbosa Saraiva, por suposto abuso de

poder de controle;

(ii) recomendasse a imediata distribuição e pagamento aos acionistas da Companhia:

(a) dos dividendos mínimos obrigatórios e do saldo remanescente do lucro

líquido referentes ao exercício social de 2015, e (b) do saldo da conta de

“reserva estatutária para futuro aumento de capital”; e

(iii) recomendasse a alteração do estatuto social da Companhia para que fosse

excluída a previsão da reserva estatutária para futuro aumento de capital.

9. Em 1/08/16, frente ao envio de ofício pela CVM à Companhia, a Saraiva

apresentou justificativa para a Proposta da Administração (fls. 554-558).

10. Em linhas gerais, a Companhia argumentou que a propositura da destinação do

dividendo mínimo obrigatório do exercício para reserva especial seria ato resguardado

2 De acordo com a redação da cláusula estatutária, o montante anual a ser destinado à reserva para futuro

aumento de capital corresponderia à diferença entre 75% do lucro líquido do exercício e a parcela

destinada à reserva de incentivos fiscais, caso existente.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 4 de 16

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pela regra da decisão negocial (business judgement rule), conforme já reconhecido pela

CVM, e que caberia à administração decidir, a partir da análise das variáveis

econômicas disponíveis e nas projetáveis, se a distribuição do dividendo colocaria em

risco a situação financeira da companhia.

11. Ademais, a destinação de tais valores à reserva especial não estaria

necessariamente vinculada à solvabilidade da companhia, “mas à possibilidade de a

companhia precisar dos recursos que seriam distribuídos, a título de dividendo mínimo

obrigatório, para fazer frente a obrigações ou adversidades que espera enfrentar, pelas

mais diversas razões” (fls. 554v).

12. Quanto à Proposta da Administração de não distribuição do dividendo

obrigatório, argumentou-se que teriam sido observados todos os requisitos legais

(elaboração de parecer do conselho fiscal, aprovação da assembleia geral e comunicação

à CVM). O mesmo poderia ser dito em relação à constituição e destinação de recursos à

“reserva para futuro aumento de capital”, não havendo qualquer problema em se utilizar

da expressão “até 75% do lucro líquido anual ajustado” para definir o limite máximo

anual, o que estaria de acordo com precedentes da CVM3.

IV. ANÁLISE DA SEP

13. Em 16/5/17, a SEP apresentou suas considerações por meio do Relatório

nº 53/17 (fls. 690-700), no qual concluiu:

i. que teria sido ilegal o ato de não distribuição do dividendo mínimo obrigatório

do exercício social de 2015, por violação ao art. 202, §4º da Lei 6.404/76.

Muito embora essa infração pudesse ter sido atenuada pelo fato de a AGO de

28/4/2017 ter deliberado a distribuição de parte do valor retido na reserva

especial, isso, por si só, não seria capaz de sanar a irregularidade, devendo a

administração da Saraiva manifestar-se acerca das medidas a serem tomadas

para evitar a instauração de processo administrativo sancionador; e

ii. quanto à regularidade da reserva estatutária “para futuro aumento de capital”,

que não haveria elementos suficientes para justificar a instauração de processo

3 Nesse sentido, a Saraiva mencionou as decisões proferidas no Processo CVM nº RJ2004/2684,

RJ2001/3270 e RJ2001/12367.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 5 de 16

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administrativo sancionador, mas recomendou à Companhia que, em futuras

destinações de lucros a esta reserva, sejam apresentadas justificativas concretas

para as retenções de recursos.

14. No que diz respeito a não distribuição do dividendo obrigatório, a SEP

esclareceu que tanto a interpretação do Recorrente como a da Companhia sobre o §4º do

art. 202 da Lei nº 6.404/76 seriam “exageradas”. As hipóteses de criação de reserva

especial não se restringiriam aos casos de insolvência da companhia nem tampouco

seriam tão amplas como sustentado pela Saraiva.

15. A SEP afirmou que a insolvência não seria a única hipótese para criação de

reserva. Contudo, o dividendo obrigatório deveria ser distribuído sempre que possível,

“ainda que a administração e a assembleia tenham motivos razoáveis para acreditar

que a retenção do dividendo obrigatório possa ser usada para otimizar a alocação de

recursos da empresa – em benefício futuramente, inclusive, do próprio acionista

dissidente que será privado de seu dividendo no presente” (fl. 693).

16. No caso, haveria suposta inconsistência entre a justificativa apresentada pela

administração para não distribuição de dividendos e as declarações prestadas em outro

processo administrativo instaurado pela CVM4, no âmbito do qual a Companhia

contestou veementemente a visão pessimista de determinados acionistas acerca de sua

situação financeira. Nesse sentido, apresentou, inclusive, parecer elaborado em julho de

2016 atestando que “a empresa [teria] capacidade de sobra para cumprir todas as suas

obrigações até o final de 2018” (fls. 694).

17. Na visão da SEP, o posicionamento apresentado no referido processo, pouco

mais de dois meses após a AGO de 2016, somado à análise dos indicadores financeiros

ressaltados pela administração para defender a saúde financeira da Companhia,

revelariam que “a retenção não foi feita por ser incompatível com a situação financeira

da Companhia (...), mas sim para supostamente maximizar o valor da companhia para

todos os acionistas” (fls. 694). dos dividendos não teria sido feita por ser incompatível

4 Trata-se do Processo CVM nº 19957.004707/2016-90, instaurado pela CVM a partir de reclamação

procolada pela Saraiva em vista de atos praticados por alguns de seus acionistas – dentre os quais a

“convocação abusiva” por parte destes de uma assembleia geral “com o objetivo de deliberar sobre a atual

situação econômico-financeira da Companhia e tomar as medidas necessárias para mitigar a possibilidade

iminente de insolvência” (fl. 693).

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 6 de 16

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com a situação financeira da Companhia, mas sim para supostamente maximizar o seu

valor para todos os acionistas.

18. Em relação à regularidade da reserva estatutária “para futuro aumento de

capital”, a SEP separou a análise em dois pontos: (i) a adequação da redação estatutária

às exigências legais; e (ii) a utilização de tal reserva ao longo do tempo.

19. Quanto ao primeiro ponto, entendeu que a previsão estatutária da Saraiva

encontrar-se-ia em zona limítrofe e, considerando que o histórico de precedentes da

CVM sobre o tema envolveria muitas divergências, concluiu não estarem presentes os

elementos necessários à instauração de processo administrativo sancionador para

apuração de responsabilidades.

20. Com relação à utilização de tal reserva, ressaltou que, a partir da leitura dos

documentos que subsidiaram a destinação de recursos à reserva estatutária em

exercícios anteriores, seria possível identificar uma falha informacional por parte da

Companhia na apresentação dos fundamentos para a retenção.

21. No entanto, considerando certas atenuantes (aprovações unânimes em

exercícios anteriores e melhora na informação prestada em 2016), concluiu ser

suficiente “uma orientação para que, em situações similares no futuro, a administração

busque ser mais concreta em relação aos motivos pelo qual [sic] é fundamental que

aquele capital especifico não seja distribuído (...)” (fl. 700).

V. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

22. Em 06/06/17, a Saraiva apresentou um pedido de reconsideração5 da decisão da

SEP que entendeu como ilegal a não distribuição dos dividendos obrigatórios do

exercício de 2015 (fls. 706-711), apresentando novas informações que justificariam a

criação da reserva especial (art. 202, § 4º).

23. A Saraiva sustentou que a conclusão da área técnica neste ponto teria se

baseado em pressupostos equivocados, porquanto não teria sido considerado importante

5 Ressalte-se que, mesmo antes da apresentação do pedido de reconsideração, a Companhia protocolou

expediente (05.06.2017) comprometendo-se a distribuir, a título de dividendo, o saldo remanescente da

reserva especial, sendo que já teria sido distribuído, na AGO de 2017, R$ 4.803.488,10 do dividendo

obrigatório.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 7 de 16

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fato superveniente ocorrido após a AGO de 2016, que teria afetado diretamente a

situação financeira da Companhia: o recebimento do saldo do valor devido pelo Grupo

Somos Educação em razão da aquisição do segmento editorial da Saraiva (R$

363.860.000,00).

24. Conforme informado pela Saraiva, até a elaboração da Proposta da

Administração, em 29/3/2016, a Companhia apresentava dívida líquida de R$ 515

milhões, dos quais R$ 275 milhões venceriam no exercício de 2016, e ainda aguardava

o recebimento do referido saldo de R$ 363 milhões, que, à época, encontrava-se retido

em uma escrow account. A liberação deste valor foi sendo realizada em parcelas ao

longo de 2016, sendo que entre abril e maio de 2016 foram recebidos R$ 269 milhões,

tendo sido pago o montante remanescente entre julho e dezembro deste mesmo ano.

25. Acrescentou-se, ainda, que, ao contrário do informado no relatório de análise

da SEP, a Saraiva não dispunha de R$ 126 milhões na conta de “Caixas e Equivalentes

de Caixa” da demonstração financeira do exercício de 2015, mas apenas R$ 3 milhões,

dado que o valor restante seria da Saraiva e Siciliano S.A., companhia fechada

controlada pela Saraiva.

26. Diante desse contexto, levando em conta a dívida elevada que se venceria em

curto prazo e a falta de recursos para quitá-la, a Companhia ratificou a posição de que a

distribuição do dividendo obrigatório do exercício social de 2015 seria realmente

temerária, de modo que a constituição da reserva especial teria sido uma medida correta

e legal. Ademais, não obstante a situação financeira da Saraiva tenha apresentado

melhora ao longo do exercício de 20166, tal melhora não seria suficiente para justificar

o pagamento integral do dividendo retido, visto que a Companhia teve prejuízo de

R$ 49.804.000,00 neste exercício.

27. Por fim, a Saraiva afirmou que a administração teria proposto, na AGO de

2017, que o referido prejuízo fosse absorvido integralmente pela reserva estatutária e

que uma parcela considerável da reserva especial fosse distribuída.

6 De acordo com a Saraiva, parte de suas dividas teriam sido amortizadas ou quitadas ao longo do

exercício de 2016 com os recursos do caixa da Saraiva e Siciliano S.A., bem como com os valores

recebidos do Grupo Somos Educação.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 8 de 16

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VI. NOVA ANÁLISE DA SEP

28. Em sequência, a SEP apresentou o Relatório nº 79/17 (fls. 720-725), no qual,

diante das novas informações apresentadas, concluiu que, de fato, haveria elementos a

demonstrar que, entre a realização da AGO 2016 e as declarações prestadas pela

Companhia à CVM em outro processo, teria ocorrido mudança relevante em seu cenário

financeiro e, por conseguinte, a contradição antes identificada no discurso da Saraiva,

uma das principais razões para suas conclusões iniciais (fls. 690-700), não subsistiria

mais de modo tão evidente como aparentava.

29. Deste modo, a conclusão a respeito da regularidade da não distribuição do

dividendo obrigatório demandaria um maior aprofundamento sobre os aspectos

financeiros da Companhia. No entanto, ainda que fosse demonstrada a irregularidade

em tal destinação, a CVM não possuiria competência legal para determinar o pagamento

dos dividendos, restando-lhe a possibilidade de acusação em processo administrativo

sancionador, o que dependeria não somente da constatação objetiva da irregularidade

como também da existência de justa causa para a instauração do PAS.

30. Considerando todos esses elementos, a SEP concluiu que não seria necessário o

aprofundamento da análise da situação financeira da Companhia, uma vez que não

haveria justa causa para atuação sancionadora caso fossem assumidos os seguintes

compromissos: (i) distribuição dos valores constantes da reserva especial, na forma

sugerida pela própria Companhia em petição apresentada em 5/6/2017 (fl.704);

(ii) evitar que prejuízos futuros sejam absorvidos pela reserva especial, salvo não

havendo alternativa; e (iii) informar devidamente ao mercado a existência dos

compromissos citados neste parágrafo e suas eventuais garantias.

31. Em 2/8/17, a Saraiva divulgou Fato Relevante comprometendo-se a

implementar um cronograma de distribuição do saldo remanescente do dividendo

mínimo obrigatório referente ao exercício de 2015, retido em reserva especial (fl. 730),

e a evitar que eventuais prejuízos futuros sejam absorvidos pela referida reserva

especial, resalvada apenas a hipótese de inexistir alternativa legal para tal medida,

conforme estipulado pela CVM.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 9 de 16

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VII. RECURSO

32. Em 16/11/17, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM (fls. 763A-775) reiterando grande parte dos argumentos levantados inicialmente em sua

reclamação e contestando a decisão da SEP de não instauração de processo

administrativo sancionador para apurar a responsabilidade dos acionistas controladores

e conselheiros da Saraiva pelas supostas irregularidades na destinação do lucro líquido

do exercício de 2015.

33. Nesse sentido, afirmou que a decisão da SEP de acatar a proposta da

Companhia de distribuição parcelada dos valores constantes da reserva especial, sem o

pagamento de juros e a correção monetária, resultaria em enriquecimento sem causa da

Saraiva e abriria precedente perigoso para mercado, “criando uma ‘linha de crédito’ de

fácil acesso, em detrimento dos acionistas, e sem qualquer remuneração pelo uso dos

recursos” (fls. 765).

34. Ademais, sustentou que a decisão da SEP não enfrentou diretamente o tema da

regularidade da reserva estatutária “para futuro aumento de capital”, que, conforme

apontado pela própria área técnica, seria desconfortável fonte de insegurança jurídica.

VIII. MANIFESTAÇÃO DA SEP

35. Em 21/02/18, a SEP emitiu o Relatório nº 15/18 (fls.779-782), no qual analisou

as razões do recurso protocolizado pelo Recorrente e concluiu pela manutenção de suas

decisões anteriores, pelos motivos expostos nos Relatórios nº 53/17 e nº 79/17 e no

Memorando nº 74/17.

36. Não obstante, a área técnica entendeu ser conveniente esclarecer que, ao

contrário do alegado pelo Recorrente, a posição final da SEP a respeito da não

distribuição dos dividendos mínimos obrigatórios não foi no sentido de ter ocorrido

retenção ilegal por meio da constituição de reserva especial. Com efeito, a posição

inicial desta Superintendência, consubstanciada no Relatório nº 53/17, teria sido objeto

de reanálise após a apresentação de novas informações pela Companhia, decidindo-se,

ao final, que o grau de controvérsia sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade

prejudicaria a instauração de PAS, desde que assumidos determinados compromissos.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 10 de 16

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37. Contestou-se, ainda, o argumento do Recorrente de que a distribuição dos

valores da reserva especial sem o pagamento de juros e correção monetária representaria

enriquecimento ilícito.

38. Na visão da área técnica, a posição dos acionistas neste caso não seria

equivalente a de um credor alheio à companhia, visto que a postergação do pagamento

sem correção monetária não representaria expropriação de seu patrimônio. Isso porque,

em última análise, eventuais ganhos decorrentes da correção da dívida seriam alocados

no patrimônio da companhia, no qual o acionista possui participação idêntica a que teria

no crédito.

39. Por fim, a SEP ressaltou que, “potencialmente, a existência ou não de justa

causa para instauração de processo sancionador pode[ria] decorrer da interpretação

deste ponto” (fls. 781), o que não feriria o modelo adotado pela CVM de segregação

entre as atividades acusatória e julgadora.

40. Em 6/3/2018, fui sorteado como relator do presente processo administrativo.

É o relatório.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 11 de 16

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Voto

1. O presente processo tem por objeto a análise de supostas irregularidades na

destinação dos lucros líquidos da Saraiva no exercício social de 2015.

2. A controvérsia que deu origem ao recurso ora em análise envolve duas

questões: (i) se a Proposta da Administração de não distribuir os dividendos mínimos

obrigatórios se enquadraria na hipótese excepcional prevista no art. 202, §4º, da Lei

nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”); e (ii) se a reserva “para futuro aumento de capital”

prevista no estatuto social da Saraiva observaria os requisitos fixados no art. 194 do

referido diploma legal.

3. Ao examinar os argumentos levantados pelo Recorrente e os esclarecimentos

prestados pela Companhia, a SEP concluiu, ao final, que, dado o histórico de

precedentes da CVM envolvendo a análise dos requisitos do art. 194, dos quais não

seria possível extrair um posicionamento claro sobre o tema, e considerando a redação

da reserva estatutária da Saraiva, que se encontraria em zona legal limítrofe, não haveria

elementos suficientes para concluir no sentido da irregularidade da referida reserva.

4. No entanto, teria sido identificada falha informacional por parte da Companhia

na exposição dos fundamentos para a retenção realizada, diante do que a SEP optou por

emitir orientação à Saraiva para que, em situações futuras, a administração

aperfeiçoasse as informações prestadas aos acionistas.

5. Quanto à ausência de distribuição dos dividendos mínimos obrigatórios, a área

técnica ressaltou que a análise da regularidade da retenção dependeria da avaliação da

situação financeira da Companhia à época da deliberação, não se podendo constatar

claramente situação de irregularidade, especialmente se assumidos determinados

compromissos pela administração em relação aos recursos constantes da reserva

especial.

6. Deste modo, em última análise, estamos diante de recurso contra a decisão da

SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais

responsabilidades dos administradores e controladores da Saraiva.

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7. Sobre esse aspecto, conforme já reconhecido em diversas oportunidades pelo

Colegiado da CVM7, adotou-se modelo institucional em que prevalece a segregação

entre as instâncias acusatória e julgadora, de modo que as atividades de investigação e

acusação são conduzidas com independência pelas respectivas superintendências, que

poderão, a seu juízo e de posse de elementos que as permitam formar sua convicção,

decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

8. Buscou-se, por meio desse regime regulatório, segregar a atividade julgadora,

desempenhada pelo Colegiado, das atividades investigativa e de supervisão do mercado,

conduzidas pelas superintendências da CVM, a fim de que as acusações sejam

formuladas de forma independente e imparcial, sem qualquer contaminação que pudesse

ocorrer a partir da confusão de tais funções. Neste contexto institucional, apenas em

situações muito excepcionais caberia ao Colegiado tecer considerações a respeito do

conteúdo da decisão da área técnica sobre a não instauração de PAS (no caso de

instauração, as considerações do Colegiado seriam expostas no próprio julgamento do

caso).

9. Por essas razões, e considerando que não vislumbro nenhuma situação

excepcional que justifique o ingresso na análise da decisão da área técnica de não

instaurar processo administrativo sancionador, deixo de conhecer o recurso interposto

por Vicente Conte Neto.

10. Não obstante, entendo conveniente tecer breves considerações acerca de

questão jurídica levantada no presente caso, que diz respeito ao cabimento da incidência

de juros e correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de

sua distribuição aos acionistas.

11. Ao analisar a sistemática estabelecida pela Lei nº 6.404/76, nota-se uma

diferença relevante, tanto em termos jurídicos quanto contábeis, entre o dividendo

declarado e aprovado em assembleia geral, cujo pagamento não foi realizado no mesmo

exercício social, e os lucros não distribuídos e registrados como reserva especial.

7 Nesse sentido, vide: Processo Administrativo nº SP2011/302 e SP2011/303, Rel. Dir. Luciana Dias;

Processo Administrativo nº RJ2015/5493, Rel. Dir. Pablo Renteria; Processo Administrativo nº

RJ2013/10128, Rel. Dir. Henrique Machado; Processo Administrativo nº SP2014/0017, Rel. Dir. Luciana

Dias; Processo Administrativo nº SP2015/15, Rel. Dir. Gustavo Borba; Processo Administrativo nº

RJ2014/4458, Rel. Dir. Roberto Tadeu; Processo Administrativo nº 19957.002727/2016-26, Rel. Dir.

Pablo Renteria; e Processo Administrativo nº 19957.001108/2017-03, Rel. Dir. Gustavo Borba;.

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12. Conforme preceitua o §3º do art. 205 da Lei das S.A, declarado o dividendo do

exercício e aprovada a sua distribuição aos acionistas, a companhia deverá efetuar o seu

pagamento dentro de sessenta dias da data em que for declarado ou no prazo fixado pela

assembleia geral, o qual nunca poderá extrapolar o exercício social.

13. Situação distinta diz respeito à destinação dos lucros à reserva especial em

vista da incompatibilidade de sua distribuição com a situação financeira da companhia.

Trata-se de hipótese prevista expressamente pelo legislador com o objetivo de

compatibilizar o regime do dividendo obrigatório com a estabilidade financeira e a

preservação da companhia8.

14. No primeiro caso, estamos diante de uma obrigação exigível e não paga na data

de seu vencimento, constituindo, por conseguinte, crédito em favor do acionista9, que,

como credor, poderá buscar o adimplemento desta obrigação, inclusive mediante o

pagamento de juros e correção monetária.

15. Por sua vez, os recursos retidos em reserva especial, ainda que correspondam

ao montante do dividendo não distribuído, como a própria denominação legal

reconhece, têm natureza de reserva de lucros e somente serão distribuídos quando assim

permitir a situação econômico-financeira da companhia e mediante nova deliberação da

8 Em última análise, ponderam-se, nestes casos, de um lado, o direito essencial do acionista à participação

nos lucros sociais e, de outro, o princípio segundo o qual o interesse da companhia tem prioridade sobre

os direitos individuais de cada acionista. Nesse sentido, vide PIVA, Luiz Carlos. Lucros, Reservas e

Dividendos. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. Vol.

II. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 1718-1719; e EIZIRIK, Nelson. Direito Societário – Estudos e

Pareceres. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 271.

9 Ao julgar o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/02, de relatoria da Diretora Norma

Parente, voltado a apurar a responsabilidade de administradores e controladores da Lorenz S/A em razão

do não pagamento, na data prevista, do dividendo obrigatório declarado em assembleia geral, o

Colegiado, por maioria de votos, decidiu pela absolvição dos acusados, com exceção do Diretor de

Relações com Investidores, condenado pela não divulgação de fato relevante. Nesta oportunidade, o

Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ressaltou que: “Com a frustração destas expectativas, a

companhia não pagou o dividendo declarado dentro do exercício social. Mas daí, recorde-se, não advém

qualquer responsabilidade do ponto de vista disciplinar, embora haja do ponto de vista patrimonial, uma

vez que o dividendo obrigatório declarado, constitui-se em crédito dos acionistas, exigível na data

prevista para o pagamento. Passa, portanto, a ser um crédito como qualquer outro. O não pagamento de

uma dívida no vencimento não traz ao acionista e à companhia uma responsabilidade disciplinar, mas

apenas patrimonial, por ser uma relação puramente creditícia, ressalvadas, em alguns casos,

conseqüências no tocante a direitos políticos. Assim, a companhia que declara o dividendo e não paga, a

meu ver, tem a mesma situação de uma companhia que emite uma debênture e não paga na data

aprazada ou que não cumpre pontualmente o pagamento de um financiamento, empréstimo, tributo, etc...

(...)” (g.n)

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 14 de 16

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assembleia geral, a partir da qual serão considerados declarados e, por conseguinte,

devidos na forma de dividendos10. No entanto, até a aprovação da destinação dos lucros

registrados na reserva especial, não há obrigação exigível pelos acionistas frente à

companhia11.

16. Não poderia ser diferente, visto que o legislador fez questão de indicar

expressamente a possibilidade de os lucros registrados na reserva especial serem

absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes (art. 202, §5º), de modo que, na

hipótese de eventual recuperação da situação financeira da companhia, o montante a ser

distribuído aos acionistas poderia ser inferior àquele inicialmente retido ou, no limite,

ter sido integralmente consumido pelos prejuízos apurados nos exercícios seguintes.

17. Assim, concluo não haver qualquer fundamento a justificar a incidência de

juros e/ou correção monetária sobre os valores constantes de reserva especial quando de

sua distribuição aos acionistas.

18. No que diz respeito, por sua vez, à interpretação conferida aos requisitos

estabelecidos no art. 194 da Lei nº 6.404/76, reconheço não haver um posicionamento

claro sobre o tema, haja vista as controvérsias levantadas nos precedentes do

Colegiado12. Entendo, contudo, que esta matéria não deve ser tratada em um caso

10 “O direito do acionista a dividendo só se torna exigível a partir da aprovação do balanço pela

assembleia geral, e da deliberação de destinar os lucros, ou parte deles, ao pagamento de dividendos:

até que isso ocorra inexiste a exigibilidade dos lucros” (PIVA, Luiz Carlos. Lucros, Reservas e

Dividendos. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. Vol.

II. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1728)

11 Vale ressaltar que no âmbito do PAS CVM nº RJ2003/12233, o Colegiado da CVM já entendeu, nos

termos do voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, que mesmo após a deliberação de

distribuição de dividendos, “(...) se for verificada uma mudança na situação financeira da companhia que

seja incompatível com a distribuição dividendos, podem os administradores, agindo no interesse da

companhia, suspender a distribuição de dividendos, até mesmo para depois do exercício social em que os

dividendos forem declarados, desde que com isso concordem os acionistas.

24. Em outros termos, considero que o art. 205, §3º, da Lei nº 6.404/76, no ponto em que determina seja

a distribuição do dividendo declarado, em qualquer caso, dentro do exercício social, não se aplica

àquelas situações em que evento posterior à declaração dos dividendos modifique de tal forma a situação

econômica da companhia que transforme o pagamento dos dividendos em um verdadeiro entrave à

própria continuidade dos negócios sociais, pelos que poderão os acionistas, sem assembleia geral,

determinar a suspensão do pagamento dos dividendos declarados para além daquele exercício social”.

12 Diante de questões como (i) a indicação de múltiplas finalidades para uma mesma reserva estatutária;

ou (ii) a possibilidade de fixação da parcela anual dos lucros líquidos a serem destinados à reserva a partir

de critérios conceituais e não por critérios numéricos (percentual ou similar) ou, mesmo na hipótese de ser

adotado critério numérico, a previsão de percentual variável e não fixo, o Colegiado chegou a conclusões

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concreto, especialmente em se tratando de previsão estatutária cuja redação encontra-se,

segundo a SEP, em zona limítrofe, mas sim por meio de orientação geral ao mercado, a

partir da qual as companhias poderão adequar as suas redações estatutárias.

19. Observadas essas considerações, voto pelo não conhecimento do recurso

interposto e pelo retorno do presente processo à SEP para as providências cabíveis.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

distintas a depender de sua composição. Quanto à indicação de múltiplas finalidades para uma mesma

reserva estatutária, por exemplo, é possível identificar posições tanto no sentido da regularidade de tal

previsão, como seria o caso das manifestações de voto apresentadas pelo Diretor Luiz Antônio Sampaio

Campos (Processo Administrativo CVM nº RJ2001/12367) e pelo Diretor Pedro Marcilio (Processo

Administrativo CVM nº RJ2004/2684), quanto opiniões sustentando o seu não cabimento, nos termos da

manifestação de voto da Diretora Norma Parente, acompanhada pelo Diretor Sergio Weguelin no âmbito

do Processo Administrativo CVM nº RJ2004/2684. As divergências de posicionamento são ainda mais

flagrantes no que concerne aos critérios utilizados para delimitar o montante do lucro líquido a ser

destinado anualmente à reserva estatutária. A respeito da leitura conferida ao requisito previsto no inciso

II do art. 194 da Lei das S.A, encontramos interpretações mais ampliativas, tal como a defendida por Luiz

Antonio Sampaio Campos, segundo a qual “por critério, [tem-se] qualquer forma, fórmula, método ou

enunciado, que permita ao acionista saber o valor que deve ser destinado à constituição da reserva” ,

como também interpretações mais restritivas, em linha com o entendimento manifestado pela Diretora

Norma Parente e pelo Diretor Wladimir Castelo Branco no âmbito dos Processos Administrativos CVM

nº RJ2001/12367 e RJ2001/3270. Ainda no que diz respeito ao critério adotado para destinação da parcela

anual do lucro líquido à constituição da reserva, discutiu-se se ao estabelecer um percentual variável ou

máximo do lucro a ser vertido para a reserva o estatuto social observaria o requisito previsto no inciso II

da Lei das S.A. Sobre o tema, observou o então Diretor Marcelo Trindade que “a fixação de um

percentual variável para uma reserva estatutária, deixando-se o estabelecimento do percentual ano a ano,

para a assembleia geral não só obedece o art. 194 da Lei 6.404/76, como obriga a administração,

anualmente, a pronunciar-se sobre o cabimento e a necessidade da reserva, difundindo informação e

gerando responsabilidade” (Processo Administrativo CVM nº RJ2001/3270), entendimento partilhado

pelo Ex-Presidente José Luis Osório. De outra parte, a Diretora Norma Parente e o Diretor Wladimir

Castelo Branco sustentam que a previsão de percentual “móvel”, ainda mais quando estabelecido com

maior abrangênci , não traria “a precisão nem a minúcia de que cuida a lei”.

Processo Administrativo CVM SP2016/0246 – Relatório e Voto 16 de 16

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