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CVM · Colegiado · 11/09/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2013/0448

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.984 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado em 20 de agosto de 2018, formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Requerentes”) em petição protocolada em 30/8/2018. Alegam os Requerentes que o PAS 06/2012 estaria eivado de vícios que justificariam a anulação do seu julgamento em relação a eles, quais sejam, (i) a desconsideração de parecer técnico apresentado em conjunto com sua defesa; (ii) a “falta de impessoalidade entre Proponentes de Termo de Compromisso” ; (iii) a “fixação de multa com dosimetria diametralmente oposta” à aplicada no PAS CVM nº 13/05; (iv) o “tratamento de vultuosa proposta de compromisso como bagatela” ; e (v) a “irregular continuidade – não suspensão – da marcha processual” . Em sua manifestação, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que não obstante entenda ser possível ao órgão prolator da decisão reconhecer nulidade verificável de plano, preservando, inclusive, um trâmite processual mais eficiente, não vislumbra, no presente caso, qualquer vício que imponha a revisão da decisão proferida pelo Colegiado. Com efeito, todos os supostos “vícios” apontados pelos Requerentes foram enfrentados ao longo do voto proferido no julgamento do PAS 06/2012, razão pela qual não há que se falar em “violação conjunta de direitos dos Administrados”, conforme pretendeu a defesa. Nesse sentido, Gustavo Borba destacou que a questão da falha na tramitação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Requerentes foi enfrentada em seção específica de seu voto, além de o conteúdo da proposta ter sido apreciado e rejeitado em decisão do Colegiado de 5/7/2016, que considerou não somente os valores propostos como também a importância de um pronunciamento norteador do Colegiado sobre o caso. Da mesma forma, muito embora o voto não se refira expressamente ao parecer técnico apresentado pelos Requerentes, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se refletidas na seção III.1 (itens 87 a 107). Tampouco caberia falar em inovação quanto à dosimetria das penalidades aplicadas no PAS 06/2012, uma vez que a incidência do IPC-A para a correção dos valores de multas pecuniárias já havia sido adotada em processos anteriores, tal como o PAS SP2013/0448. Por estas razões, o Diretor Relator entendeu não haver qualquer fundamento a justificar a revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, motivo pelo qual votou pela inadmissão do pedido de anulação do julgamento do referido processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012

Reg. Col. 9998/2015

Interessados: Laeco Asset Management Ltda.

Morris Safdié

Assunto: Pedido de Anulação do Julgamento do PAS nº 06/2012

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

VOTO

1. Trata-se de pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado em 20 de agosto de 2018,

formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Acusados”) em

petição protocolada em 30/08/2018.

2. Alega-se que o PAS 06/2012 estaria eivado de vícios que justificariam a

anulação do seu julgamento em relação aos Acusados, quais sejam, (i) a

desconsideração de parecer técnico apresentado pelos Acusados; (ii) a “falta de

impessoalidade entre Proponentes de Termo de Compromisso”; (iii) a “fixação de multa

com dosimetria diametralmente oposta” à aplicada no PAS CVM nº 13/05; (iv) o

“tratamento de vultuosa proposta de compromisso como bagatela”; e (v) a “irregular

continuidade – não suspensão – da marcha processual”.

3. Em que pese entenda ser possível ao órgão prolator da decisão reconhecer

nulidade verificável de plano1, preservando, inclusive, um trâmite processual mais

eficiente2, não vislumbro, no presente caso, qualquer vício que imponha a revisão da

decisão proferida pelo Colegiado em 20 de agosto de 2018.

4. Muito pelo contrário. Confrontando os fundamentos suscitados pelos Acusados e

as razões da decisão prolatada no julgamento do PAS 06/2012, concluo que todos os

supostos “vícios” apontados foram enfrentados ao longo do voto por mim proferido,

1 Ressalte-se que, de acordo com o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada –

PFE em parecer apresentado no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/8609, o pedido de anulação de decisão

proferida pelo Colegiado da CVM deve ser direcionado ao Diretor Relator do processo. (Parecer nº

00182/2017/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 16.11.2017)

2 Nesse sentido, inclusive, me manifestei em relação ao pedido de nulidade suscitado por um dos

acusados no âmbito do PAS CVM nº 07/2012, conforme decisão de 09 de janeiro de 2018. Também nessa

linha aponta a jurisprudência do STF, conforme consignado na Súmula 473, segundo a qual “A

administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque

dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados

os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

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razão pela qual não há que se falar em “violação conjunta de direitos dos

Administrados”, conforme pretende a defesa.

5. Nesse sentido, ressalto que se dedicou seção específica do voto (II.7) à questão

da falha na tramitação da primeira proposta de termo de compromisso apresentada pelos

Acusados, tendo-se concluído pela inexistência de “prejuízo irreversível” e, por

conseguinte, afastando-se a preliminar arguida (itens 74 e 75). Ademais, a rejeição da

proposta de termo de compromisso formulada pelos Acusados foi objeto de decisão

específica do Colegiado em 05/07/2016, que considerou não somente os valores

propostos como também a importância de um pronunciamento norteador do Colegiado

sobre o caso.

6. No que diz respeito à suposta “desconsideração” de parecer técnico elaborado

pela Métrika Consultoria e Pesquisa e apresentado pelos Acusados em manifestação de

21/08/2017, cumpre ressaltar que, em vista da estrutura adotada no voto, as alegações

que aproveitavam a todos os acusados no PAS 06/2012 foram tratadas na seção III.1.

(itens 87 a 107), inclusive àquelas suscitadas no referido parecer técnico.

7. Deste modo, muito embora o voto não se refira expressamente ao parecer

técnico, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se refletidas nas

razões de voto, notadamente (i) a correlação entre as operações dos fundos exclusivos

da Prece e dos comitentes beneficiados (itens 98 a 100); (ii) o recorte utilizado pela

Acusação para a análise dos negócios realizados no mercado futuro (item 92); (iii) as

limitações das métricas utilizadas para cálculo das taxas de sucesso e das probabilidades

de frequência de ganho (item 105); e (iv) a análise dos “ajustes do dia” negativos nas

operações no mercado futuro à luz da performance global da carteira dos fundos

exclusivos (itens 237 a 255).

8. Quanto à aplicação do IPC-A para a correção dos valores das multas pecuniárias

fixadas no julgamento do PAS 06/2012, ao contrário do que levam a crer os Acusados,

trata-se de critério adotado em processos anteriores, como o PAS SP2013/0448 (julg.

em 08/06/2018), de modo que não há que se falar em inovação no presente caso.

9. Verifica-se, portanto, que todos os argumentos levantados pelos Acusados foram

considerados na decisão do Colegiado. Ainda que assim não o fosse, esclareço que a

jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o julgador não está impelido a

rebater todas as alegações de defesa, desde que, formado o seu convencimento, exponha

adequadamente as suas razões de voto3.

3 STF - RHC: 159006 DF - Distrito Federal 7000267-31.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX. STJ.

1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª

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10. Por estas razões, entendo não haver qualquer fundamento a justificar a revisão

da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, motivo pelo qual voto

pela inadmissão do pedido de anulação do julgamento do referido processo apresentado

por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.

Original assinado por

Gustavo Borba

Diretor Relator

Região), julgado em 8/6/2016; STJ - AgRg no REsp: 884061 BA 2006/0196753-8, Relator: Ministro

LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090326 -> DJe 26/03/2009; STJ - REsp: 765128 SC 2005/0103324-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de

Julgamento: 20/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.05.2007 p. 219; STJ AREsp: 678622 ES 2015/0057829-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de

Publicação: DJ 02/03/2018; STJ - AREsp: 1259685 SP 2018/0049678-5, Relator: Ministro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ

28/06/2018. Inclusive, há precedentes da própria CVM nesse sentido (PA RJ2010/12288; PA CVM nº

RJ2004/3601; PA RJ2012/13291).

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