CVM · Colegiado · 17/08/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008035/2020-78
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008035/2020-78
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Fulcherberger, na qualidade de Diretor Presidente da Via Varejo S.A. (“Companhia”), e Orivaldo Padilha, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado para apurar a conduta dos Proponentes relativamente a entrevistas concedidas por meio da rede mundial de computadores (“lives”), nos dias 16, 24, 27 e 28.04.2020, e matérias publicadas na mídia, nos dias 28 e 29 do mesmo mês, que teriam, em tese, provocado oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia, nos pregões de 24 a 29.04.2020, sem a tempestiva divulgação de Fato Relevante. Após análise, a SEP concluiu que os Proponentes teriam divulgado informação relevante sobre os negócios da Companhia de forma inadequada, em suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), sendo R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para Roberto Fulcherberger e R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para Orivaldo Padilha. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse verificada a correção da irregularidade “ à luz da utilidade e possibilidade ”. Sobre esse ponto, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP manifestou entendimento pela desnecessidade de adoção de providências adicionais pelos Proponentes para sanar as irregularidades, em tese, cometidas. Diante disso, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico de Orivaldo Padilha, que já firmou termo de compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela, e de Roberto Fulcherberger, que não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM; (ii) a fase em que se encontra o processo;
(iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para Roberto Fulcherberger, e R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) para Orivaldo Padilha. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Diretor Alexandre Rangel, em que pese ter aceitado a proposta de Termo de Compromisso, nos termos e condições livremente pactuados entre os Proponentes e o Comitê, registrou sua discordância com relação à majoração do valor negociado com Orivaldo Padilha. A majoração em questão foi justificada pelo Comitê em virtude de o referido Proponente já ter celebrado, no passado, um termo de compromisso com a CVM;
e de, atualmente, figurar como acusado em outro processo administrativo sancionador, em trâmite junto ao próprio Comitê. Rangel discordou desse entendimento específico do Comitê, referente à majoração pelo histórico, com base nos seguintes fundamentos: (i) tanto a Lei n° 6.385/1976 quanto a Instrução CVM n° 607/2019 são claras ao dispor que a celebração de termo de compromisso não importa em “confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”, ficando intactas as presunções de inocência e de boa-fé; (ii) eventual celebração anterior de termo de compromisso – o que no caso concreto, aliás, ocorreu há quase 10 anos – não pode impor ônus adicional no contexto da negociação de um novo termo de compromisso, sob pena de que o instituto passe a gerar efeitos contraditórios com a própria previsão legal e regulatória de que não se trata de confissão, nem de reconhecimento de irregularidade; (iii) o juízo de conveniência e oportunidade atribuído à CVM, observados os contornos definidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, já comporta um grau suficientemente adequado de discricionariedade para preservação do interesse público, permitindo, por exemplo, que fatos pretéritos relevantes e comprovadamente irregulares sejam levados em consideração na negociação de eventuais novos termos de compromisso;
(iv) a Instrução CVM n° 607/2019 enuncia expressamente que o Colegiado considerará, entre outros fatores, os “antecedentes” dos proponentes, um conceito mais grave, restrito e limitado do que o “histórico” ventilado pelo Comitê; (v) os “antecedentes” que podem e devem ser considerados nas negociações de termos de compromisso pressupõem que tenha havido alguma condenação anterior, decorrente de fato cuja irregularidade tenha sido confirmada, no passado e em definitivo, pelas respectivas instâncias competentes – em linha, até mesmo, com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “[a] valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência ”; (vi) apenas depois de tais confirmações é que passam a surgir propriamente “antecedentes” que permitem inferir que a condenação anterior não produziu os efeitos desejados, aumentando a reprovabilidade da conduta dos agentes de mercado e autorizando que essa circunstância seja observada quando da negociação do termo de compromisso.
Os demais membros do Colegiado divergiram da posição adotada pelo Diretor Alexandre Rangel, tendo destacado que, em linha com entendimento consolidado em precedentes anteriores, o conceito de "histórico" a ser considerado pelo Comitê para fins de negociações de contrapartidas financeiras, em relação à análise da suficiência de eventuais propostas de termos de compromisso a fim de desestimular práticas semelhantes, não se confunde com o conceito de "antecedentes" aplicado no âmbito da atuação sancionatória da CVM, tampouco com o referido no art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 a amparar o exame de oportunidade e conveniência na celebração do compromisso. Pontuaram que o termo de compromisso referido, no caso concreto, foi celebrado há menos de dez anos, prazo limite que vem sendo adotado em precedentes para o referido fim, com fundamento em manifestação da PFE, e consoante também já deliberado pelo Colegiado. Repisaram, ainda, que a consideração do referido histórico, para fins de negociação de contrapartidas, não tem qualquer impacto sobre o fato de que a celebração do termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o que, inclusive, decorre de disposição expressa de lei (art. 11, §6°, da Lei n° 6.385/1976). Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008035/2020-78
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) ROBERTO FULCHERBERGER; e
2) ORIVALDO PADILHA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Divulgar de maneira inadequada informação relevante sobre os
negócios da Via Varejo S.A., em possível infração, em tese, ao artigo
157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o caput do art. 3º e ao
parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 546.000,00
(quinhentos e quarenta e seis mil reais), da seguinte forma:
1) ROBERTO FULCHERBERGUER - R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais); e
2) ORIVALDO PADILHA - R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008035/2020-78
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por ROBERTO FULCHERBERGER, na qualidade de Diretor Presidente da Via
Varejo S.A. (doravante denominada “Companhia”), e ORIVALDO PADILHA, na
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qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia
(doravante denominados, em conjunto, “Administradores”), previamente à
lavratura de Termo de Acusação, no âmbito de Processo Administrativo (“PA”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
há outros possíveis acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem na apuração[4] da aderência das condutas de
ROBERTO FULCHERBERGER e ORIVALDO PADILHA às normas em vigor,
relativamente a entrevistas concedidas, por meio da rede mundial de
computadores (“lives”), nos dias 16, 24, 27 e 28.04.2020, e a matérias publicadas
na mídia, nos dias 28 e 29 do mesmo mês, que teriam, em tese, provocado
oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia, nos
pregões de 24 a 29.04.2020, sem a tempestiva divulgação de Fato Relevante
(“FR”).
DOS FATOS
3. Nos dias 16, 24, 27 e 28.04.2020, ROBERTO FULCHERBERGER,
individualmente ou em conjunto com ORIVALDO PADILHA, participou de
transmissões ao vivo na rede mundial de computadores, comentando informações
em tese relevantes e não divulgadas ao mercado[5].
4. Nos dias 28 e 29.04.2020, foram veiculadas na imprensa matérias que
repercutiam as informações divulgadas pelos Administradores da Companhia nas
mencionadas transmissões ao vivo.
5. Em 28.04.2020, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitou esclarecimentos
à Companhia acerca de notícia, que informava a redução de investimentos, para o
ano corrente, em mais de cinquenta por cento.
6. Em 29.04.2020, a Companhia enviou Comunicado ao Mercado, em resposta à
B3, por meio do qual informou, em síntese, que, devido à pandemia decorrente da
COVID-19, alterações nos planos de investimentos estavam em avaliação, mas não
havia qualquer decisão de modificar o orçamento de “capex” aprovado
inicialmente.
7. No mesmo dia, a SEP solicitou esclarecimentos ao DRI da Companhia[6] sobre:
(i) a veracidade das informações divulgadas em matéria veiculada na imprensa
digital, na mesma data, na qual se falava sobre a participação dos Administradores
nas referidas transmissões ao vivo na rede mundial de computadores e ganhos no
valor de mercado da Companhia; e (ii) os motivos pelos quais entendeu que o
assunto não se tratava de FR, nos termos da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM
358”).
8. Em 30.04.2020, a Companhia divulgou novo Comunicado ao Mercado, em
resposta à SEP, por meio do qual informou que:
(i) as informações divulgadas na matéria de que se trata eram verdadeiras;
(ii) houve, na avaliação da Administração, no início da pandemia da COVID-19,
penalização excessiva do valor de mercado da Companhia, em relação aos
seus concorrentes, fruto de dúvidas e especulações infundadas sobre a
capacidade daquela frente às adversidades impostas pela pandemia;
(ii) no intuito de corrigir a situação e para transmitir informações completas e
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precisas ao mercado, os Administradores passaram a manter contato mais
próximo com os investidores, participando de quatro transmissões ao vivo na
rede mundial de computadores;
(iii) no julgamento “subjetivo da administração (...) as informações divulgadas
nesses encontros, isoladamente, não tinham potencial de impactar o preço ou
a decisão dos investidores de negociar” com as ações da Companhia e, nesse
sentido, não exigiram divulgação de FR;
(iv) a valorização das suas ações foi “resultado do conjunto de esforços para
que os investidores pudessem ter uma leitura correta da saúde financeira e
operacional da Companhia”; e
(v) pretendia divulgar um FR para atualização do mercado.
9. Em 04.05.2020, a Companhia divulgou FR compilando as informações
apresentadas nas referidas transmissões ao vivo e respectivas matérias
jornalísticas.
10. Em 23.11.2020, a SEP, referindo-se ao Comunicado ao Mercado de
30.04.2020, bem como ao FR divulgado em 04.05.2020, solicitou esclarecimentos
ao Diretor Presidente da Companhia sobre os motivos pelos quais entendia: (i) que
as informações divulgadas nas referidas transmissões ao vivo e a matéria
publicada, em 29.04.2020, não caracterizavam FR; e (ii) ter procedido de maneira
tempestiva ao divulgar FR somente em 04.05.2020. Adicionalmente, indagou de
que forma e em que momento teve ciência das oscilações atípicas ocorridas nas
negociações com valores mobiliários de emissão da Companhia (“VVAR3”) na B3,
especialmente nos dias 27 e 28.04.2020, nos quais o preço da ação atingiu uma
alta conjunta de 41,69%.
11. Em resposta à SEP, ROBERTO FULCHERBERGER alegou que:
(i) não houve divulgação de Fato Relevante em momento anterior por
entender que as oscilações de preço verificadas naquele período decorriam de
circunstâncias causadas pela pandemia da COVID-19, pelo histórico de alta
volatilidade de preço das ações de emissão da Companhia e que, no
julgamento da Administração, nenhuma das informações divulgadas por meio
das quatro “lives” teria o condão de ser relevante, quando avaliadas
individualmente;
(ii) no início do ano de 2020, analistas de mercado elaboraram relatórios de
análise que continham visões incorretas, induzindo, em especial, investidores
do segmento pessoa natural, que compunham mais de 34% da base acionária
da Companhia, em erro de avaliação da situação da Companhia (nesse
contexto, os Administradores recorreram às transmissões ao vivo para corrigir
tal percepção equivocada);
(iii) em 27.04.2020, antes da abertura do mercado, a Companhia divulgou, por
meio de Comunicado ao Mercado, a aquisição de empresa especializada em
soluções para logística urbana, o que, no seu entender, pode ter influenciado
na alta do ativo “VVAR3”;
(iv) a Administração da Companhia acompanhou as altas nos dias 27 e
28.04.2020, e entendeu que não houve um “descolamento daquilo que é
esperado” na cotação das ações de sua emissão, em razão da alta volatilidade
historicamente observada;
(v) a despeito de acreditar, no caso concreto, ser razoável o juízo de que os
dados e informações prestados nas “lives”, quando isoladamente
considerados, não teriam potencial de influenciar as decisões dos investidores,
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diante dos questionamentos recebidos e do real impacto verificado no
comportamento das ações da Companhia, esta decidiu divulgar um FR, de
forma a assegurar a ampla disseminação das informações ao mercado em
geral; e
(vi) em conjunto com o DRI, apresentaria uma proposta para celebração de
Termo de Compromisso, previamente à instauração de um processo
administrativo sancionador.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SEP:
(i) as informações analisadas constituíam, por si sós, FR, sendo desnecessária
a análise conjunta com outros dados da Companhia para caracterização da
relevância da informação;
(ii) o efeito das informações nas cotações era esperado pelos Administradores
da Companhia, que objetivavam corrigir “a penalização excessiva do valor de
mercado”; e
(iii) em relação a possíveis datas a serem consideradas em eventual
imputação de responsabilidade ou em Termo de Compromisso,
considerando que (a) as negociações com “VVAR3”, no dia 16.04.2020, não
podem ser classificadas como atípicas, com base nos critérios usualmente
adotados para essa análise; (b) as negociações do dia 24.04.2020 apenas
transpuseram o limite de quantidade negociada, mas não de preço, que
inclusive registrou variação negativa; e (c) preços e quantidades negociadas
no dia 27.04.2020 superaram o limite de dois desvios-padrão 30 (trinta)
minutos antes do encerramento do pregão, a intempestividade na
divulgação de FR se restringiria ao dia 28.04.20, no qual preços e
quantidades extrapolaram referido limite antes das 14h30.
13. Adicionalmente, a SEP informou que se encontrava em elaboração Termo de
Acusação que resultaria, em princípio, na acusação dos administradores,
ROBERTO FULCHERBERGER, na qualidade de Diretor Presidente, e ORIVALDO
PADILHA, na qualidade de DRI da Companhia, por infração, em tese, ao art. 157,
§4º da Lei nº 6.404/76, e ao art. 6º, parágrafo único c/c o art. 3º da ICVM 358,
tendo em vista que, ao se cotejar as principais informações apresentadas entre os
dias 16.04.2020 e 28.04.2020, verifica-se que o FR só foi divulgado em 04.05.2020.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 12.01.2021, os PROPONENTES apresentaram proposta conjunta para
celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propuseram pagar à CVM o
valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), sendo R$ 255.000,00
(duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para ROBERTO FULCHERBERGER e R$
255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para ORIVALDO PADILHA, a
título de indenização referente aos danos difusos causados ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00024/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
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Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
(...)
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a minuta em análise
contempla o pagamento da quantia referente a R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). (...)
(...)
Assim, tendo em vista que a idoneidade do
montante proposto para as finalidades preventivas
e pedagógicas do processo sancionador constitui
juízo pertencente à Administração, opino pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso com Roberto Fulcherberger e
Orivaldo Padilha, desde que o Comitê de Termo de
Compromisso certifique previamente a correção da
irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de
correção das falhas detectadas. ” (grifado no
original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 18.05.2021[7], a SEP manifestou entendimento, sobre a questão
apontada pela PFE/CVM referente à necessidade de se certificar a correção das
irregularidades no âmbito do Comitê, no sentido de não ser necessária a adoção
de providências adicionais pelos PROPONENTES para sanar as irregularidades, em
tese, cometidas, razão pela qual o Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou
o entendimento no sentido da inexistência de óbice para celebração de TC.
18. Diante de tal manifestação, o Comitê, ao analisar a proposta de TC
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[8]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em casos de possível
infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da
ICVM 358, como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.011091/2019-56 (decisão do
Colegiado em 30.06.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html)[9], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
Parecer do CTC 358 (1321115) SEI 19957.008035/2020-78 / pg. 5
o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
19. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (a) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico de ORIVALDO PADILHA[10], que já
firmou TC em razão de acusação semelhante à do caso em tela, e de ROBERTO
FULCHERBERGER[11], que não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM; (c) a fase em que se encontra o processo,
previamente à lavratura de Termo de Acusação; (d) a condição da Companhia
entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e)
o fato de que a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017; e (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em casos de possível infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o
art. 3º da ICVM 358, conforme acima recordado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta
e seis mil reais), que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
20. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
R$
1. Fato Relevante de 04.05.2020
300.000,00
2. Para ambos os PROPONENTES foi aplicado um fator redutor em (R$
razão da fase em que se encontra o processo. 60.000,00)
R$
Subtotal para ambos os PROPONENTES:
240.000,00
3. Para ORIVALDO PADILHA foi aplicado um fator majorador devido R$
ao seu histórico. 51.000,00
R$
Novo subtotal para ORIVALDO PADILHA:
306.000,00
R$
Total da Proposta de TC Conjunta:
546.000,00
21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 358 (1321115) SEI 19957.008035/2020-78 / pg. 6
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
24. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico de
ORIVALDO PADILHA[12], que já firmou TC em razão de acusação semelhante à
do caso em tela, e de ROBERTO FULCHERBERGER[13], que não consta como
acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM; (c) a fase em que se
encontra o processo, previamente à lavratura de Termo de Acusação; (d) a
condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de
dispersão acionária; (e) o fato de que a conduta foi praticada após a entrada em
vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (f) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termo de Compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358, como, por exemplo, no
PAS CVM SEI 19957.011091/2019-56 (decisão do Colegiado em 30.06.2020,
disponível em (http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html)[14].
25. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 08.06.2021[15], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
26. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 08.06.2021[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ROBERTO FULCHERBERGER e ORIVALDO PADILHA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 06.08.2021.
[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
Parecer do CTC 358 (1321115) SEI 19957.008035/2020-78 / pg. 7
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que
consta de Ofício Interno preparado pela SEP sobre o andamento da apuração dos
fatos, bem como de respostas dos PROPONENTES a Ofícios encaminhados pela
área.
[4] Processo CVM SEI 19957.003050/2020-20.
[5] O relatório de análise, no âmbito do PA CVM SEI 19957.003050/2020-20,
apresenta as principais informações abordadas em cada transmissão ao vivo
realizada, com detalhes de data, horário, entidade promotora e participante da
Companhia.
[6] Vide N.E. 04.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] No caso concreto, SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado FR após a divulgação da matéria jornalística, datada
de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das ações
emitidas pela Companhia, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei no
6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358. No caso, foi aprovada proposta de TC em que o
Parecer do CTC 358 (1321115) SEI 19957.008035/2020-78 / pg. 8
DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos ao mercado.
[10] Além do presente processo, ORIVALDO PADILHA também figura nos: (i) PAS
TA/RJ 2011/02039, no qual foi acusado, na qualidade de DRI de companhia aberta,
por infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 6º, p.ú., e o
art. 3º, ambos da ICVM 358, tendo celebrado TC no valor de R$ 200 mil, o qual foi
arquivado por cumprimento em 10.01.2012; e (ii) PAS TA/RJ 2020/05255
(19957.008029/2020-11), processo contemporâneo, em infração ao disposto no
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 6º, p.ú., e o art. 3º, ambos da ICVM 358,
em tramitação no Comitê de Termo de Compromisso. (Fonte: Sistema de Inquérito
- INQ. Último acesso em 08.08.2021.)
[11] ROBERTO FULCHERBERGER não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ. Último acesso em 08.08.2021.)
[12] Vide Nota Explicativa (N.E.) 10.
[13] Vide N.E. 11.
[14] Vide N.E. 09.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[16] Vide N.E. 15.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/08/2021, às 18:05, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/08/2021, às 18:17, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/08/2021, às 18:21, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 09/08/2021, às 18:50, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 09/08/2021, às 18:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 358 (1321115) SEI 19957.008035/2020-78 / pg. 9
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