CVM · Colegiado · 09/06/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009351/2017-61
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FERNANDO REINA REBANE – PAS SEI 19957.009351/2017-61
Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Fernando Reina Rebane (“Fernando Rebane” ou “Acusado”) no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. De acordo com a SMI, o Acusado teria realizado, entre 06.01.2011 e 24.08.2012, 249 operações de compra e venda (“day trade”) envolvendo contratos de DOL por meio da corretora I.B. (“Corretora”), obtendo taxa de sucesso de 92% e lucro total de R$1.411.666,00. Em síntese, para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando Rebane somente teria sido possível em função da forma como os negócios foram executados, pois, após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade , eram direcionados para Fernando Rebane, em detrimento de outros clientes da Corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G., que seria cunhado do Acusado. O Acusado formulou pedido de produção de prova no sentido de a CVM realizar diligência para trazer aos autos informações sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL, alegando que a SMI não teria apresentado as taxas de sucesso dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada discrepância do resultado do Acusado. Ao analisar o pedido, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que todas as operações realizadas pelo Acusado constam do processo, assim como foram apresentadas tabelas com operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo, o Relator entendeu que a peça acusatória apresentou de forma adequada a conduta do Acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. Ademais, Henrique Machado ressaltou que o acesso ao registro de todos os clientes da Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, seria medida gravosa que não encontraria justificativa legítima ao considerar-se a tutela de tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado sobre a matéria, o Relator votou pelo desprovimento do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - DHM
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009351/201761
Reg. Col. nº 1009/19
Acusado Advogado
Fernando Reina Rebane Lucas de Assis Loesch (OAB/SP nº 268.438)
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova
Diretor Relator: Henrique Machado
DESPACHO
I - Introdução
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI” ou
“Acusação”), em desfavor de Fernando Reina Rebane (“Fernando” ou
“Acusado”), para apurar suposta prática não equitativa na negociação de
contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no
item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979[1].
2. O presente processo administrativo sancionador teve origem na comunicação
da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) sobre fatos apurados no âmbito do
Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) nº 39/2013.
3. O PAD investigou a ocorrência de prática não equitativa na negociação de
contratos de dólar no mercado futuro (“DOL”), assim como falhas
operacionais na corretora I.B.(“Corretora”). Ao final, foram formuladas
acusações em face do operador responsável pela execução das ordens, dos
diretores e da Corretora. Os diretores e a Corretora firmaram termo de
compromisso, cujo cumprimento acarretou no arquivamento das acusações.
O PAD prosseguiu em relação ao operador A.M.G., que foi condenado pela
Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por prática não equitativa, à
penalidade de inabilitação temporária por 1 ano.
4. Fernando também foi mencionado no PAD, mas não lhe foi formulada
acusação, em razão da falta de competência da BSM para impor penalidades
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a investidores.
5. Ao receber e examinar esses fatos, a área técnica da CVM decidiu aprofundar
as investigações em relação a Fernando (DOC SEI nº 0359371).
6. Sobre as apurações, relata a SMI que Fernando teria realizado, entre
06.01.2011 e 24.08.2012, 249, operações de compra e venda (“day trade”)
envolvendo contratos futuros de dólar americano por meio da corretora I.B.
(“Corretora”), obtendo taxa de sucesso (92%) e lucro total de
R$1.411.666,00. Os ajustes das operações com resultado negativo teriam
representado tão somente 2% do total dos ajustes do investidor. O operador
A.M.G., responsável pela execução das ordens na corretora, seria cunhado de
Fernando.
7. Para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando somente teria
sido possível em função da forma como os negócios foram executados. Em
síntese, a peça acusatória destaca que as ofertas eram inseridas no sistema
de negociação sem a identificação do comitente, utilizando-se do código de
cliente inexistente (“código zero”). Após a execução das ordens, quando já
seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os
melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade,
eram direcionados para Fernando, em detrimento de outros clientes da
corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G.
8. De acordo com a SMI, esse artifício teria sido possível em função de a
especificação dos negócios cursados no segmento BM&F ser realizada dentro
das “janelas”[2] de especificação da B3. Deste modo, o intervalo existente
entre o registro das ofertas, sem a identificação do investidor, e a posterior
especificação final dos comitentes teria permitido que, com o conhecimento
do resultado dos negócios, os melhores preços das compras ou vendas
fossem atribuídos a Fernando.
9. Por tais razões, a SMI concluiu que Fernando teria praticado conduta vedada
pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/79.
10. Fernando protocolou defesa (doc. SEI 0443409) alegando, em resumo, que a
especificação de comitentes após a realização da operação seria prática
expressamente permitida pelas normas de negociação, não podendo ser
utilizada como fundamento da suposta infração.
11. Acrescenta que a Acusação teria inferido que a taxa de sucesso de Fernando
estaria muita acima dos demais investidores, sem, no entanto, trazer índices
comparativos para respaldar tal afirmação. Afirma que teria apenas
transmitido suas ordens para A.G.M., sem requerer qualquer vantagem ou
benefício.
II - Pedido de produção de prova
12. Feito este breve relato, e após o regular prosseguimento do feito, cabe
analisar o pedido de produção de prova formulado pelo Acusado consistente
em diligência a ser realizada por esta CVM para trazer aos autos informações
sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que
negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL.
13. Justifica o seu pedido alegando que a SMI teria fundamentado sua Acusação
na elevada taxa de sucesso de Fernando sem apresentar taxas de sucesso
dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada
discrepância do resultado do Acusado. Entende que “essa informação [é] de
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suma importância para a validade do presente processo, posto que, do
contrário, fica o mesmo eivado de nulidade, já que todo arcabouço fático está
sobre uma informação inexistente”.
14. Sobre o pedido, destaco que todas as operações realizadas pelo Acusado
constam do processo. Além disso, a Acusação apresenta tabelas com
operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido
colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo,
tenho que a peça acusatória apresenta de forma adequada a conduta do
acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à
infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de
1979.
15. Registre-se, também, que o acesso ao registro de todos os clientes da
Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, é medida
gravosa que não encontra justificativa legítima ao considerarmos a tutela de
tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001[3].
16. Nesses termos, considerando ainda os precedentes[4] deste Colegiado
indeferindo unanimemente pedidos de produção de prova semelhantes, voto
pelo desprovimento do pedido.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se
como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de
que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento
para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque
em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais
participantes da operação.
[2] A B3 adota o chamado sistema de "janelas" para a especificação de
comitentes, isto é, exige-se que a especificação do comitente em negócios
realizados em certo intervalo do dia seja feita até um horário limite, de acordo
com 7 intervalos pré-estabelecidos, conforme demonstrado no doc. 0359377. Tal
regra, contudo, não abrange os administradores de carteiras e de fundos de
investimento, que podem especificar as ordens para o cliente ate às 19h30 do dia
da realização dos negócios.
[3] Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e
passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para
os efeitos desta Lei Complementar: (...) III – corretoras de câmbio e de valores
mobiliários;
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[4] Nesse sentido, decisão do Colegiado no PAS CVM n° RJ 14/2010, de 15 de
janeiro de 2019, e no PAS CVM n° 07/15, de 24 de setembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 06/07/2020, às 18:19, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho DHM 1049241 SEI 19957.009351/2017-61 / pg. 4
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