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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009351/2017-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FERNANDO REINA REBANE – PAS SEI 19957.009351/2017-61

Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Fernando Reina Rebane (“Fernando Rebane” ou “Acusado”) no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. De acordo com a SMI, o Acusado teria realizado, entre 06.01.2011 e 24.08.2012, 249 operações de compra e venda (“day trade”) envolvendo contratos de DOL por meio da corretora I.B. (“Corretora”), obtendo taxa de sucesso de 92% e lucro total de R$1.411.666,00. Em síntese, para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando Rebane somente teria sido possível em função da forma como os negócios foram executados, pois, após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade , eram direcionados para Fernando Rebane, em detrimento de outros clientes da Corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G., que seria cunhado do Acusado. O Acusado formulou pedido de produção de prova no sentido de a CVM realizar diligência para trazer aos autos informações sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL, alegando que a SMI não teria apresentado as taxas de sucesso dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada discrepância do resultado do Acusado. Ao analisar o pedido, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que todas as operações realizadas pelo Acusado constam do processo, assim como foram apresentadas tabelas com operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo, o Relator entendeu que a peça acusatória apresentou de forma adequada a conduta do Acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. Ademais, Henrique Machado ressaltou que o acesso ao registro de todos os clientes da Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, seria medida gravosa que não encontraria justificativa legítima ao considerar-se a tutela de tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado sobre a matéria, o Relator votou pelo desprovimento do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - DHM

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009351/201761

Reg. Col. nº 1009/19

Acusado Advogado

Fernando Reina Rebane Lucas de Assis Loesch (OAB/SP nº 268.438)

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

I - Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI” ou

“Acusação”), em desfavor de Fernando Reina Rebane (“Fernando” ou

“Acusado”), para apurar suposta prática não equitativa na negociação de

contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no

item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979[1].

2. O presente processo administrativo sancionador teve origem na comunicação

da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) sobre fatos apurados no âmbito do

Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) nº 39/2013.

3. O PAD investigou a ocorrência de prática não equitativa na negociação de

contratos de dólar no mercado futuro (“DOL”), assim como falhas

operacionais na corretora I.B.(“Corretora”). Ao final, foram formuladas

acusações em face do operador responsável pela execução das ordens, dos

diretores e da Corretora. Os diretores e a Corretora firmaram termo de

compromisso, cujo cumprimento acarretou no arquivamento das acusações.

O PAD prosseguiu em relação ao operador A.M.G., que foi condenado pela

Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por prática não equitativa, à

penalidade de inabilitação temporária por 1 ano.

4. Fernando também foi mencionado no PAD, mas não lhe foi formulada

acusação, em razão da falta de competência da BSM para impor penalidades

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a investidores.

5. Ao receber e examinar esses fatos, a área técnica da CVM decidiu aprofundar

as investigações em relação a Fernando (DOC SEI nº 0359371).

6. Sobre as apurações, relata a SMI que Fernando teria realizado, entre

06.01.2011 e 24.08.2012, 249, operações de compra e venda (“day trade”)

envolvendo contratos futuros de dólar americano por meio da corretora I.B.

(“Corretora”), obtendo taxa de sucesso (92%) e lucro total de

R$1.411.666,00. Os ajustes das operações com resultado negativo teriam

representado tão somente 2% do total dos ajustes do investidor. O operador

A.M.G., responsável pela execução das ordens na corretora, seria cunhado de

Fernando.

7. Para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando somente teria

sido possível em função da forma como os negócios foram executados. Em

síntese, a peça acusatória destaca que as ofertas eram inseridas no sistema

de negociação sem a identificação do comitente, utilizando-se do código de

cliente inexistente (“código zero”). Após a execução das ordens, quando já

seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os

melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade,

eram direcionados para Fernando, em detrimento de outros clientes da

corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G.

8. De acordo com a SMI, esse artifício teria sido possível em função de a

especificação dos negócios cursados no segmento BM&F ser realizada dentro

das “janelas”[2] de especificação da B3. Deste modo, o intervalo existente

entre o registro das ofertas, sem a identificação do investidor, e a posterior

especificação final dos comitentes teria permitido que, com o conhecimento

do resultado dos negócios, os melhores preços das compras ou vendas

fossem atribuídos a Fernando.

9. Por tais razões, a SMI concluiu que Fernando teria praticado conduta vedada

pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/79.

10. Fernando protocolou defesa (doc. SEI 0443409) alegando, em resumo, que a

especificação de comitentes após a realização da operação seria prática

expressamente permitida pelas normas de negociação, não podendo ser

utilizada como fundamento da suposta infração.

11. Acrescenta que a Acusação teria inferido que a taxa de sucesso de Fernando

estaria muita acima dos demais investidores, sem, no entanto, trazer índices

comparativos para respaldar tal afirmação. Afirma que teria apenas

transmitido suas ordens para A.G.M., sem requerer qualquer vantagem ou

benefício.

II - Pedido de produção de prova

12. Feito este breve relato, e após o regular prosseguimento do feito, cabe

analisar o pedido de produção de prova formulado pelo Acusado consistente

em diligência a ser realizada por esta CVM para trazer aos autos informações

sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que

negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL.

13. Justifica o seu pedido alegando que a SMI teria fundamentado sua Acusação

na elevada taxa de sucesso de Fernando sem apresentar taxas de sucesso

dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada

discrepância do resultado do Acusado. Entende que “essa informação [é] de

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suma importância para a validade do presente processo, posto que, do

contrário, fica o mesmo eivado de nulidade, já que todo arcabouço fático está

sobre uma informação inexistente”.

14. Sobre o pedido, destaco que todas as operações realizadas pelo Acusado

constam do processo. Além disso, a Acusação apresenta tabelas com

operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido

colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo,

tenho que a peça acusatória apresenta de forma adequada a conduta do

acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à

infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de

1979.

15. Registre-se, também, que o acesso ao registro de todos os clientes da

Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, é medida

gravosa que não encontra justificativa legítima ao considerarmos a tutela de

tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de

2001[3].

16. Nesses termos, considerando ainda os precedentes[4] deste Colegiado

indeferindo unanimemente pedidos de produção de prova semelhantes, voto

pelo desprovimento do pedido.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se

como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de

que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento

para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque

em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação.

[2] A B3 adota o chamado sistema de "janelas" para a especificação de

comitentes, isto é, exige-se que a especificação do comitente em negócios

realizados em certo intervalo do dia seja feita até um horário limite, de acordo

com 7 intervalos pré-estabelecidos, conforme demonstrado no doc. 0359377. Tal

regra, contudo, não abrange os administradores de carteiras e de fundos de

investimento, que podem especificar as ordens para o cliente ate às 19h30 do dia

da realização dos negócios.

[3] Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e

passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para

os efeitos desta Lei Complementar: (...) III – corretoras de câmbio e de valores

mobiliários;

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[4] Nesse sentido, decisão do Colegiado no PAS CVM n° RJ 14/2010, de 15 de

janeiro de 2019, e no PAS CVM n° 07/15, de 24 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 06/07/2020, às 18:19, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho DHM 1049241 SEI 19957.009351/2017-61 / pg. 4

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