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CVM · Colegiado · 02/06/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2016/0467

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - IQ OPTION LTD – PROC. SP2016/0467

Trata-se de recurso interposto por IQ OPTION LTD (“IQ OPTION” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de publicação do Ato Declaratório nº 17.790/2020 (“Ato Declaratório 17.790”), que (i) declarou ao público que a Recorrente não está autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à Recorrente a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex , de forma direta ou indireta, inclusive por meio de sítios eletrônicos ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores. O Ato Declaratório 17.790 foi emitido pela SMI no âmbito do Processo CVM SP2016/0467 (“Processo”), instaurado a partir de consultas que apontavam possíveis irregularidades relacionadas à oferta de investimentos no mercado de Forex .

Após análise, a área técnica verificou a existência, na página www.iqoption.com, de elementos que indicavam oferta pública irregular de valores mobiliários por parte da IQ OPTION, e que o site mencionado, apesar de registrado nos Estados Unidos, apresentava versão em português, direcionada a investidores brasileiros, inclusive, com a disponibilização de telefones de contato no Brasil, menção a bancos brasileiros e a boletos bancários entre as formas de aporte de recursos e indicação do Brasil como um dos países nos quais a corretora teria clientes. No curso da análise, a CVM recebeu outros questionamentos e denúncias sobre a IQ OPTION, e, diante desses elementos, a SMI considerou existirem indícios claros de que a investigada ofertava publicamente valores mobiliários, em especial derivativos, e os seus serviços de intermediação de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil. Assim, com base nos arts. 9º, §1º, III e IV, 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, nas interpretações do Colegiado da CVM exaradas nos Pareceres de Orientação nºs 32 e 33, de 2005, e no uso da competência delegada na Deliberação CVM nº 591/2009, a SMI editou o Ato Declaratório 17.790. Diante disso, a IQ OPTION apresentou manifestação – recebida como recurso pela SMI – na qual requereu a revogação do Ato Declaratório 17.790, argumentando essencialmente que:

(i) sua atuação deveria ser dissociada da conduta de outro indivíduo citado no Processo, afirmando que ele não teria atuado em nome ou mediante solicitação da IQ OPOTION; (ii) a Recorrente " jamais atuou no território brasileiro de forma alguma, tendo inclusive seu domínio localizado nos Estados Unidos e sua constituição societária atual em St. Vicent and the Grenadines ". Assim, defendeu que os serviços não são ofertados no Brasil, mas no exterior, onde seus servidores estão localizados; (iii) a disponibilização de versão em português do seu site não provaria por si só a captação de investidores fisicamente localizados no Brasil e o telefone de contato no Brasil seria um "diferencial" no intuito de oferecer melhor qualidade de serviços a seus clientes; (iv) o princípio da territorialidade implicaria que prestadores de serviço offshore não poderiam estar sujeitos a restrições impostas pela lei brasileira, o que valeria, por exemplo, para jogos de azar, opções binárias e forex ; (v) estaria em situação análoga à dos meios de pagamento utilizados por brasileiros para transferir recursos para jogos de azar no exterior, fazendo referência a Parecer da Polícia Federal que concluiu pela inaplicabilidade da lei brasileira a jogos de azar oferecidos a cidadãos residentes no Brasil por páginas situadas no exterior;

e (vi) os serviços oferecidos pela IQ OPTION - forex e opções binárias - não encontrariam proibição taxativa e expressa na Lei nº 6.385/76 e não existiria ato normativo da CVM com os requisitos para a outorga de licença ou autorização para a sua oferta por empresa sediada no Brasil. Assim, alegou que a proibição de tais atividades só poderia ocorrer com aprovação de lei. A SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 49/2020-CVM/SMI/GME, destacando, inicialmente, que o Ato Declaratório 17.790 tem natureza cautelar e informa sobre dois pontos comprovados no Processo, quais sejam, (i) a existência de indícios de atuação da investigada IQ OPTION na oferta de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil e (ii) o fato de a IQ OPTION não ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro. Indo adiante, a área técnica refutou detalhadamente os argumentos da Recorrente, resumidamente nos seguintes termos: (i) o conteúdo da página https://iqoption.com já seria suficiente para comprovar a ocorrência da oferta, de modo que a alegação de dissociação de outro indivíduo mencionado no Processo (que não consta no Ato Declaratório 17.790) seria irrelevante para a análise do pedido de revogação da referida decisão;

(ii) a análise dos elementos existentes no Processo, em particular a página da internet citada, deixa claro que a IQ OPTION, apesar de sediada no exterior, atuou no Brasil ao oferecer publicamente seus serviços a investidores residentes no país. Ademais, existem indícios no Processo de que a Recorrente tem ou teve representantes fisicamente localizados no Brasil, e o próprio recurso confirmou a manutenção de números de telefone voltados ao atendimento, em português, de investidores residentes no Brasil, reforçando a percepção de que ela mantém uma base de atuação no país; (iii) seria improcedente a alegação de que não haveria proibição legal, uma vez que a Lei nº 6.385/76 trata expressamente da oferta pública de valores mobiliários, definindo o que a caracteriza e atribuindo à CVM a competência para sua regulação; (iv) a utilização de canal de acesso público para a oferta à venda de valor mobiliário caracteriza (conforme alertado pelo Ato Declaratório 17.790), na forma do art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a emissão pública, que só pode ser distribuída por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descrito no art. 15 da mesma lei. Além disso, as reclamações recebidas pela CVM são evidências da efetiva captação de clientes residentes no Brasil por parte da Recorrente, o que afastaria a alegação de que a existência do site não comprovaria captação de investidores;

e (v) seria incabível o argumento sobre a aplicação do Parecer da Polícia Federal ao caso, uma vez que derivativos como forex e opções binárias não podem ser equiparados, em gênero, a jogos de azar. Além disso, fica claro que a atividade da IQ OPTION não é o mero envio de recursos para o exterior, mas que recebe tais recursos com a finalidade de prover a cidadãos residentes no Brasil serviços relacionados à atividade que ela não tem autorização para desempenhar no país. Por fim, a área técnica registrou que a atividade que a IQ OPTION pretende desempenhar não é, como argumentou a Recorrente, de baixo risco econômico, pois envolve a captação de poupança popular. Pelo exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão de publicação do Ato Declaratório 17.790. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 49/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso contra decisão da SMI (pedido de revogação do Ato

Declaratório 17.790) - Processo SP-2016-467.

Sr Superintendente,

1. Trata-se de manifestação (0998386) da investigada IQ OPTION LTD,

acolhida por esta gerência como recurso contra a decisão da SMI de publicação do

Ato Declaratório 17.790 (0968413), na forma da Deliberação CVM 463.

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

2. O presente processo foi instaurado a partir de consultas recebidas por

meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, que apontavam várias

possíveis irregularidades relacionadas a oferta de investimentos no mercado de

forex. Como descrito em análises consignadas no processo (0456956, 0962487),

verificou-se a existência, na página www.iqoption.com, de elementos que

indicavam oferta pública irregular de valores mobiliários por parte da IQOPTION

LTD.

3. Destaca-se que o site mencionado, apesar de registrado nos Estados

Unidos (0447175), apresenta versão em português, direcionada a investidores

brasileiros, o que se percebe, inclusive, da disponibilização de telefones de contato

no Brasil para contato (0447163), da menção a bancos brasileiros (incluindo Banco

do Brasil e Bradesco) e a boletos bancários entre as formas de aporte de recursos

e da citação ao Brasil como um dos 224 países nos quais a corretora teria clientes.

Também é relevante mencionar que além das consultas que deram origem ao

processo, a CVM recebeu outros questionamentos e denúncias sobre a investigada

(cite-se, por exemplo, os documentos 0995782, 0995783 e o processo

19957.010975/2019-93), corroborando a percepção de que ela atua ativamente na

captação de investidores residentes no Brasil.

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 1

4. Diante desses elementos, esta área técnica considerou existirem

indícios claros de que a investigada ofertava publicamente valores mobiliários, em

especial derivativos, e os seus serviços de intermediação de valores mobiliários a

cidadãos residentes no Brasil. Assim, com fulcro nos arts. 9º, §1º, III e IV, 15 e 16

da Lei 6.385, considerando as interpretações do Colegiado da CVM exaradas nos

Pareceres de Orientação 32 e 33, e no uso da competência delegada na

Deliberação CVM 591, a SMI editou o Ato Declaratório 17.790 (0968413), após

obter parecer favorável da PFE (0968212).

5. Cumpre registrar que também foi feita a devida comunicação do

indícios de crime ao Ministério Público (0979872, 0985547) . Além disso, solicitouse à SRI a difusão da oferta irregular nos canais de comunicação da IOSCO e o

contato com o regulador de São Vicente e Granadinas (0991473), com a finalidade

de verificar a possibilidade de obter sua cooperação no caso.

II - MANIFESTAÇÃO DA INVESTIGADA

6. A manifestação (0998386) encaminhada pela IQOPTION LTD apresenta

diversos argumentos e pleiteia pela revogação do Ato Declaratório 17.790. Os

argumentos são apresentados a seguir, separados em tópicos, para facilitar o seu

tratamento.

Atuação de terceiro

7. A petição recebida inicia pugnando pela dissociação entre a conduta

da investigada e outro indivíduo citado no processo (Edson Vasconcelos Garcia). O

documento informa que Edson jamais teria atuado em nome ou mediante

solicitação da IQOPOTION.

Não atuação no território brasileiro

8. O texto defende ainda que a empresa "jamais atuou no território

brasileiro de forma alguma, tendo inclusive seu domínio localizado nos Estados

Unidos e sua constituição societária atual e m St. Vicent and the Grenadines".

Assim, a investigada defende que os serviços não são ofertados no Brasil, mas sim

no exterior, onde seus servidores estão localizados.

Analogia com jogos de azar

9. A investigada apresentou ainda Parecer (0998388) da Polícia Federal

que conclui pela inaplicabilidade da lei brasileira a jogos de azar oferecidos a

cidadãos residentes no Brasil por páginas situadas no exterior. Nesse contexto, a

IQOPTION LTD compara a sua atividade à de uma agência de viagens que levasse

turistas brasileiros para jogar nos cassinos de Las Vegas.

Site não comprovaria captação de investidores

10. A IQOPTION defende ainda que a disponibilização de versão em

português do seu site não provaria por si só a captação de investidores

fisicamente localizados no Brasil. Ela argumenta ainda que o telefone de contato

no Brasil é um "diferencial" no intuito de oferecer melhor qualidade de serviços a

seus clientes.

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 2

Nulidade do Parecer de Orientação 33

11. No que se refere ao Parecer de Orientação 33, a investigada defende

ser "ato nulo em sua origem", com base no argumento de que não existiria lei

preexistente tratando da intermediação de valores mobiliários emitidos e

admitidos em outras jurisdições.

12. Além disso, a manifestação defende, citando trechos do próprio

Parecer de Orientação 33, que a conduta da investigada não seria irregular, pois a

atividade de prospecção de clientes ocorreria no exterior.

Princípios da territorialidade, legalidade, livre iniciativa e Lei da Liberdade Econômica

13. A investigada pugna pela revogação do Ato Declaratório 17.790

citando o princípio da territorialidade que, na sua visão, implicaria que prestadores

de serviço offshore não poderiam estar sujeitos a restrições impostas pela lei

brasileira, o que valeria, por exemplo, para jogos de azar, opções binárias e forex.

Além disso, ela faz referência ao princípio da legalidade e defende estar em

situação análoga à dos meios de pagamento utilizados por brasileiros para

transferir recursos para jogos de azar no exterior, o que implicaria, à luz do já

mencionado Parecer da Polícia Federal, que ela não poderia ser impedida de

desempenhar suas atividades enquanto não houvesse proibição legal expressa. O

pleito é resumido na petição da seguinte maneira:

Desta forma, a Requerente entende que o Ato Declaratório 17790/2020

deve ser revogado, visto que:

-A Empresa não está localizada no Brasil;

-A Empresa não captou clientes no Brasil;

-Não há Lei Prévia que taxativamente proíba as operação.

14. A manifestação apresenta ainda o ponto de vista de que os serviços

oferecidos pela IQOPTION - forex e opções binárias - não encontrariam previsão

taxativa e expressa na Lei 6.385 e que não existiria ato normativo da CVM com os

requisitos para a outorga de licença ou autorização para a sua oferta por empresa

sediada no Brasil. Assim, defende que a proibição de tais atividades só poderia

ocorrer com aprovação de lei, citando a existência do Projeto de Lei 5.387/2019.

15. Adicionalmente, a investigada cita o valor constitucional da livre

iniciativa e a Lei 13.874, em especial o art. 3o, I, da Lei, que trata do

desenvolvimento de atividades econômicas de baixo risco.

Conclusão e pedido

16. Em conclusão, a petição argumenta da seguinte forma:

- A Requerente está sediada em St. Vicent and the Grenadines;

- O Princípio da Territorialidade afasta a jurisdição brasileira em relação

aos territórios onde a Requerente se encontra;

- Não se trata de hipótese de extraterritorialidade;

- O Princípio da Legalidade prevê a necessidade de Lei prévia,expressa e

taxativa proibindo as atividades de Forex e Opções Binárias, o que

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 3

impede a aplicação de analogia in malam partem e interpretação

analógica em desfavor do investigado;

- A Lei de Liberdade Econômica garante o direito de desenvolver

atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente

de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a

necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade

econômica;

Desta forma, tendo em vista tudo o que fora exposto, Requer a

Revogação do Ato Declaratório 17.790/2020.

17. Cumpre ainda registrar que com relação a um artigo (0980257) que

informa que a corretora iria "enfrentar" a CVM, a investigada esclarece que não

utilizou esses termos e que apenas informou à reportagem que iria se manifestar

perante a Autarquia.

III - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

18. De início, cumpre registrar que, ao contrário do que informa a

IQOPTION, o presente processo não é um Processo Administrativo Sancionador.

Trata-se de feito de natureza investigativa e foi nesse contexto que a SMI fez

publicar o Ato Declaratório 17.790, alertando o público sobre a existência de

indícios de oferta pública de derivativos pela IQOPTION.

19. Também é importante esclarecer que o Ato Declaratório tem natureza

cautelar e informa sobre dois pontos plenamente comprovados no processo, quais

sejam, (i) a existência de indícios de atuação da investigada na oferta de valores

mobiliários a investidores residentes no Brasil e (ii) o fato de que ela não é

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.

20. A seguir, são apresentados comentários desta área técnica sobre os

argumentos apresentados na manifestação recebida.

Atuação de terceiro

21. Conforme documentado no processo, existem diversas evidências da

oferta pública de valores mobiliários feita pela IQOPTION, mas a análise da oferta

feita na página https://iqoption.com já é suficiente para comprovar a sua

ocorrência. Assim, o primeiro ponto trazido na manifestação da investigada, sobre

a atuação de Edson Vasconcelos Garcia, trata de aspecto irrelevante para a

análise do requerimento de revogação do Ato Declaratório 17.790.

Não atuação no território brasileiro

22. A alegação de jamais ter atuado no território brasileiro merece ser

refutada em dois níveis.

23. Em primeiro lugar, a internet permite que empresas sediadas em um

determinado local atuem em outros. Essa é a premissa que levou a CVM a editar,

ainda em 2005, o Parecer de Orientação 32. A análise dos elementos existentes no

processo, em particular a página da internet citada, deixa claro que a investigada,

apesar de sediada no exterior, atuou no Brasil ao oferecer publicamente seus

serviços a investidores residentes no país.

24. Em segundo lugar, existem indícios no processo de que a investigada

tem ou teve representantes fisicamente localizados no Brasil. É o caso, por

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 4

exemplo, do indivíduo citado acima, já que há evidências no processo que indicam

que ele captava clientes para a investigada, como as telas capturadas da página

que ele mantinha, www.iqoption.com.br (0456856, 0456833). Não parece crível

que ele prospectasse clientes para a IQOPTION sem qualquer anuência da

empresa. Além disso, a própria manifestação da investigada confirma a

manutenção de números de telefone voltados ao atendimento, em português, de

investidores residentes no Brasil, reforçando a percepção de que ela mantém uma

base de atuação no país.

Analogia com jogos de azar

25. É estapafúrdio o argumento de que se aplicaria à investigada o

entendimento da Polícia Federal sobre meios de pagamento utilizados por

cidadãos brasileiros para envio de recursos a empresas operadoras de jogos de

azar no exterior. Claramente, a atividade da empresa não é o mero envio de

recursos para o exterior. Esse serviço parece ser efetuado pelas operadoras das

diversas formas de aporte de recursos aceitas pela empresa e não é o objeto da

investigação aqui conduzida. A IQOPTION, como fica bem claro inclusive na sua

própria manifestação, é a destinatária dos recursos transferidos e os recebe com

a finalidade de prover a cidadãos residentes no Brasil serviços relacionados à

atividade que ela não tem autorização para desempenhar neste País.

26. Também não é verdade que derivativos como forex e opções binárias

possam ser equiparados, em gênero, a jogos de azar. Além disso, a própria página

da reclamada utiliza termos que deixam clara a sua intenção de se apresentar

como provedora de serviços de investimento, não de jogos. Vale citar como

exemplo o seguinte trecho: "Negocie ações ou faça investimentos a longo prazo

utilizando uma única plataforma" (1000002).

Site não comprovaria captação de investidores

27. No que se refere ao argumento de que a existência de site em

português não é suficiente para comprovar a captação de investidores residentes

no Brasil, cabe relembrar que a conduta irregular para a qual alertou o Ato

Declaratório 17.790, foi a oferta pública de valores mobiliários. A utilização de

canal de acesso público para a oferta à venda de valor mobiliário caracteriza, na

forma do art. 19, § 3º, da Lei 6.385, a emissão pública, que só pode ser distribuída

por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,

descrito no art. 15 da mesma lei.

28. Além disso, as reclamações recebidas pela CVM (0995782, 0995783 e

processo 19957.010975/2019-93) são evidência da efetiva captação de clientes

residentes no Brasil por parte da investigada.

Nulidade do Parecer de Orientação 33

29. Os Pareceres de Orientação 32 e 33, ao tratar da oferta pública de

valores mobiliários, inserem-se na competência legal da CVM, prevista na Lei

6.385. Assim, é completamente descabida a alegação de nulidade feita pela

investigada.

30. A Lei 6.385 trata expressamente da oferta pública de valores

mobiliários, definindo o que a caracteriza e atribuindo à CVM a competência para

sua regulação. Isso torna insubsistente a visão da reclamada de que não existiria

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 5

proibição legal expressa para a atividade que ela vem desempenhando.

31. Também vale mencionar que o Projeto de Lei 5.387/2019, citado pela

investigada, dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no

exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco

Central do Brasil. O texto do projeto não propõe qualquer modificação na Lei

6.385.

Princípios da territorialidade, legalidade, livre iniciativa e Lei da Liberdade

Econômica

32. Como já esclarecido, a referência ao princípio da territorialidade não

socorre a investigada no caso em análise, posto que a conduta que se investiga é

a oferta de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil. Trata-se de

atividade que requer a autorização da CVM, conforme dispõe a Lei 6.385.

33. Evidentemente, o princípio da livre iniciativa e a lei de liberdade

econômica não significam que qualquer pessoa possa desempenhar qualquer

atividade sem obediência a qualquer regra. A esse respeito, cumpre registrar que

a atividade que pretende desempenhar a investigada não é, como ela argumenta,

de baixo risco econômico, pois envolve a captação de poupança popular. O risco

envolvido fica bastante claro ao se analisar as reclamações sobre a IQOPTION

recebidas pela CVM que dão conta, inclusive, da não devolução de valores

confiados a ela (0995782, 0995783, 0995784)

Conclusão

34. Por tudo o que foi exposto, esta área técnica conclui que não há

qualquer elemento que suporte o pleito de revogação do Ato Declaratório 17.790.

Assim, propõe-se a MANUTENÇÃO da decisão da SMI de publicação do Ato e o

encaminhamento do processo, na forma prevista no inciso III da Deliberação CVM

463, para o Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 6

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 27/05/2020, às 16:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/05/2020, às 20:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/05/2020, às 23:44, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº SP-2016-467 Documento SEI nº 1000066

Memorando 49 (1000066) SEI SP-2016-467 / pg. 7

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