CVM · Colegiado · 20/06/1997
Processo Administrativo nº SP96/0008
Decisão do Colegiado nº SP96/0008
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BOVESPA - PROC. SP 96/0008
Reg. nº 872/96 Relator: DRM O Diretor-Relator apresentou voto em que manifesta seu entendimento de que todas as questões levantadas no pedido de revisão já foram devidamente analisadas e levadas em conta por ocasião do julgamento do recurso, em reunião do Colegiado de 28.02.97. Acrescenta ainda que, quando as ordens não são fielmente cumpridas, até por erro, o investidor tem direito ao ressarcimento de eventual prejuízo, justificando-se, com muito mais razão, a sua reparação no presente caso, quando ocorreu infidelidade em seu grau máximo. Esclareceu, também, que a finalidade precípua do Fundo de Garantia é a de justamente ressarcir prejuízos em decorrência da atuação dos intermediários e de seus prepostos. Quanto aos valores a compensar, entende o Diretor-Relator tratar-se de problema de liquidação, cabendo à Bolsa exigir dos Reclamantes a declaração ou a prova dos valores recebidos para que sejam compensados. Ante o exposto, e consoante entendimento manifestado pela SJU através do Memo/CVM/GJ-2/Nº 098/97, o Diretor- Relator votou pelo indeferimento do pedido de revisão, por considerá-lo incabível nos termos da Deliberação CVM nº 202/96. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.
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