CVM · Colegiado · 22/10/1996
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1016/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
2.495 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO BRASCAN S/A - PROC. DF 94/0107
Reg. nº 1016/96 Relator: DRM O Diretor-Relator informou tratar-se de recurso interposto pelo Banco Brascan S.A. contra a decisão proferida pela SIN, que cancelou a autorização para o Pathfinder Fund, Inc. manter no Brasil carteira de títulos e valores mobiliários, nos moldes do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1289/87, devido ao não atendimento da exigência de parecer de auditoria atestando a inexistência de pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil como participantes do investidor, ou seja, o enquadramento do investidor na alínea "d", do inciso VI, ao artigo 1º, da Instrução CVM nº 169/92. O Relator acrescentou que, em 17.11.95, o Banco Brascan, com a anuência do Banco Fininvest, antigo administrador local do Pathfinder Fund, Inc., pleiteou a substituição do administrador, apresentando novo contrato de administração e outros documentos exigidos pela citada Instrução. A SIN, através do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº 138, de 05.12.95, fez uma série de exigências ao Banco Brascan, que não se restringiram a informações referentes ao administrador, mas incluíram exigências relativas ao investidor. O Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelo Colegiado, com a seguinte conclusão: "Em meu entender, as exigências relativas ao investidor, e que afinal ensejaram o cancelamento da autorização, foram feitas indevidamente ao Banco Brascan, que não era legalmente o administrador mas apenas candidato que estava se habilitando à função. Assim, caberia à SIN, em relação ao pedido do Banco Brascan, analisar apenas se o referido Banco preenchia os requisitos exigidos para ser administrador e não solicitar-lhe a regularização da situação do investidor, o que significa que tal cobrança somente deve ser feita ao administrador legalmente investido de tal responsabilidade. Seria recomendável, portanto, que, em casos semelhantes, a SIN se limitasse a se pronunciar a respeito apenas do pedido de substituição do administrador. Considero, também, que a proposta do PATHFINDER, constante do recurso, no sentido de fazer constar no "Confidential Offering Memorandum" dispositivo especial que estipule expressamente a vedação à participação de qualquer brasileiro na subscrição de suas ações atende à exigência feita no presente caso. À vista do exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso, o que implicará na reforma da decisão da SIN e conseqüente revogação do ato que cancelou a autorização."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.