CVM · Colegiado · 23/10/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/1465
Inteiro teor
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OROFINO E OUTRO – PAS RJ2016/1465
Trata-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo formulados por Marcos Antônio da Silva Orofino e Antônio Geraldo da Rocha (“Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM, em 15.05.18, no âmbito do PAS CVM RJ2016/1465, que impôs aos Requerentes a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, “d”, da Instrução CVM 08/1979. Marcos Antônio da Silva Orofino alegou que atua no mercado financeiro há décadas e que espera que o recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) reforme a decisão da CVM com a aplicação de pena de advertência ou até mesmo absolvição. Trazendo alegações semelhantes, Antônio Geraldo da Rocha destacou que “após tomar conhecimento das suspeitas (...) quanto a procedimentos internos (...) suspendeu imediatamente todas as operações da sociedade e requereu já há 3 anos o imediato cancelamento do registro da sociedade bem como o seu perante essa CVM”. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez esclareceu, inicialmente, que o pedido dos Requerentes decorre de uma das modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/17 ao regime sancionador da CVM, que passou a prever, como regra geral, que as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art.
11 da Lei nº 6.385/76 sejam recebidas com efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer o efeito suspensivo à CVM. Segundo o Relator, por se tratar de uma mudança recente, a CVM ainda está desenvolvendo jurisprudência acerca da matéria. Entretanto, destacou que já existe o entendimento de que a simples expectativa da reforma da decisão pelo CRSFN ou a alegação de eventuais prejuízos decorrentes da penalidade de proibição temporária não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, na visão do Relator, trata-se da única forma de a CVM respeitar a opção do legislador adotada na reforma de 2017. Assim, o Diretor Relator ressaltou que “ os Requerentes se limitaram a reiterar suas razões de defesa e assinalar a probabilidade de reforma em sede recursal, argumentos que, como visto, não se mostram aptos a afastar a incidência da regra geral mencionada ”. Por fim, Gustavo Gonzalez ressaltou que a condenação proferida pela CVM no caso em tela foi baseada em (i) condutas graves e atentatórias a princípios basilares do mercado de capitais, (ii) prática reiterada de conduta dolosa e (iii) perpetração do ilícito mediante dissimulação, fatos que, na sua visão, autorizam a imediata proibição de os Requerentes atuarem no mercado de valores mobiliários, devendo a decisão condenatória produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado administrativo.
Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento dos pedidos e pelo seu desprovimento, de forma que os recursos em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs aos Requerentes a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, sejam recebidos apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/1465
Reg. Col. nº 0334/2016
Interessado Advogado
Leonardo Ferreira Loffler
Antonio Geraldo da Rocha
OAB/RJ nº 148.445
Corintho de Arruda Falcão Neto
Marco Antônio da Silva Orofino
OAB/RJ nº 95.788
Interessados: Marcos Antônio da Silva Orofino
Antônio Geraldo da Rocha
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Marcos
Antônio da Silva Orofino e Antônio Geraldo da Rocha (“Requerentes”) em face da decisão
proferida pelo Colegiado, em 15.05.2018, que impôs a cada um dos Requerentes a
penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, para atuar, direta, ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários,
por infração ao disposto no inciso I, combinado com o inciso II, “d”, da Instrução CVM nº
08/1979.
2. Marco Antonio da Silva Orofino alega que atua no mercado financeiro há várias
décadas e espera que o recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
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Nacional (“CRSFN”) reforme a decisão da CVM “com a aplicação de pena de advertência
ou até mesmo de absolvição”.
3. Antônio Geraldo da Rocha também faz alegações semelhantes e destaca que
“imediatamente após tomar conhecimento das suspeitas (...) quanto a procedimento
internos (...) suspendeu imediatamente todas as operações da sociedade e requereu já há 3
anos o imediato cancelamento do registro da sociedade bem como o seu perante essa
CVM”.
4. O pedido dos Recorrentes decorre de uma das modificações realizadas pela Lei
nº 13.506/2017 ao regime sancionador da CVM. A nova lei passou a prever que, como
regra geral, que as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei
nº 6.385/1976 sejam recebidas com efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer o
efeito suspensivo à Comissão (artigo 34, §2º).
5. Por se tratar de uma mudança recente, a CVM ainda está desenvolvendo uma
jurisprudência acerca da matéria. Nos casos julgados já se delineou o entendimento de que
a simples expectativa de reforma da decisão da CVM pelo CRSFN não autoriza a
concessão do efeito suspensivo. Do mesmo modo, também se tem decidido que o eventuais
prejuízos decorrentes do fato da pena cominada pela CVM restringir o particular de
exercer certas atividades ou praticar determinados atos não é suficiente para decidir pela
concessão do efeito suspensivo.
6. Embora tais entendimentos possam em uma primeira análise parecer
excessivamente rigorosos, trata-se, s.m.j., da única forma de a CVM respeitar a decisão do
legislador, que na reforma de 2017 decidiu que para as penas de inabilitação temporária,
suspensão da autorização ou registro e proibição temporária, os recursos devem, a
princípio, ser recebidos com efeito devolutivo, tendo o efeito suspensivo natureza
excepcional.
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7. Diante do exposto, destaco que os Requerentes se limitaram a reiterar suas razões
de defesa e assinalar a probabilidade de reforma em sede recursal, argumentos que, como
visto, não se mostram aptos a afastar a incidência da regra geral mencionada.
8. Vale frisar que a condenação proferida pela CVM no caso em apreço se baseou em
(i) condutas especialmente graves e atentatórias a princípios basilares do mercado de
capitais, qual seja as de práticas não equitativas realizadas por responsáveis pela gestão de
fundos de investimentos em detrimento desses clientes, (ii) da prática reiterada de conduta
dolosa que se protraiu ao longo do ano de 2014, e (iii) da perpetração do ilícito mediante
dissimulação, fatos que, a meu ver, autorizam a imediata proibição de os Requerentes
atuarem no mercado de valores mobiliários, devendo a decisão condenatória produzir seus
efeitos antes do trânsito em julgado administrativo.
9. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos pedidos e pelo desprovimento, de
forma que os recursos da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs aos
Requerentes a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, para atuar,
direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores
mobiliários, sejam recebidos apenas com efeito devolutivo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1465 – Despacho – Página 3 de 3
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