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CVM · Colegiado · 09/10/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003496/2016-78

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.555 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS – PAS SEI 19957.003496/2016-78

Trata-se de pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa (“Pedido”) protocolado por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Bastos” ou “Requerente”), em 20.09.18, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 19957.003496/2016-78 (“PAS”), instaurado para apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP” ou “Companhia”) em razão da não convocação e realização de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para a subscrição de novas ações. Em seu Pedido, o Requerente narra que havia solicitado unificação de prazos para apresentação de defesa “tendo em vista a multiplicidade de acusados” , o que foi deferido em 03.01.17 por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 17.01.17, sendo fixado o dia 13.02.17 como termo final para apresentação das defesas. No entanto, na sua visão, seu direito de defesa teria sido violado, pois entende que: (i) deveria ter recebido intimação escrita com a indicação da nova data para apresentação da defesa; (ii) ainda que superada essa suposta irregularidade, a intimação por meio do DOU não teria garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da intimação, contrariando o art. 13 da Deliberação CVM 538/08 (“Deliberação 538”); e (iii) o prazo deveria ter sido contado em dobro.

Dessa forma, requereu a devolução do prazo, com data unificada para todos os acusados, e o consequente adiamento da sessão de julgamento marcada até que seja apresentada e analisada sua defesa. O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, destacou inicialmente que: (i) o Requerente foi intimado pessoalmente, por escrito, por meio de correspondência (com retorno positivo do Aviso de Recebimento com data de 27.10.16), para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação (que se exauriria em 28.11.16), em obediência ao disposto no art. 13 da Deliberação 538; (ii) no dia 09.11.16, em razão da referida intimação, Marcelo Bastos compareceu aos autos para solicitar a contagem em dobro e a unificação dos prazos, o que comprova que, de fato, o Requerente tomou conhecimento do PAS; e (iii) no dia 17.01.17, foi publicada no DOU a decisão de deferimento do pedido de unificação de prazos, nos termos do art. 40 da Deliberação 538, que prevê que a comunicação de atos e termos processuais será feita por publicação no DOU, com exceção das hipóteses de intimação pessoal expressamente previstas na mesma norma. Segundo o Relator, a “intimação para apresentação de defesa e a decisão de unificação de prazo são atos de natureza distinta e que não se confundem, tendo, por esse motivo, sido tratados de forma diferente pela norma.

O primeiro é a forma pela qual o acusado toma conhecimento do processo administrativo sancionador, razão pela qual se justifica a opção pela intimação pessoal escrita. O segundo é a concessão discricionária de prazo adicional conferido a acusado já integrante da relação processual, não havendo previsão normativa nem justificativa para que sua comunicação ocorra unicamente pela via mais custosa” . Nesse sentido, o Relator destacou que não procedem as alegações de que não teria sido respeitado o prazo mínimo de 30 dias para apresentação de defesa e de contagem em dobro desse prazo, pois, além de terem sido seguidos os trâmites previstos na deliberação, verificou-se que o Requerente teve 109 dias contados da intimação para elaborar suas razões de defesa. Assim, ao contrário do que foi sustentado pelo Requerente, o Relator concluiu que não há que se falar em cerceamento de defesa por concessão de prazo inferior ao mínimo garantido pela norma. Ademais, o Relator registrou que nenhum dos demais acusados constituiu procurador, de forma que não restou sequer caracterizada a justificativa material para a concessão do prazo dilargado, bem como não houve qualquer empecilho ao acesso do acusado aos autos do processo.

Por fim, além da ausência de fundamento jurídico, o Diretor Herique Machado consignou que o requerimento em análise foi apresentado quase dois anos após a intimação pessoal, indicando o caráter meramente protelatório do pedido e a má-fé processual por parte de Marcelo Bastos. Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do Pedido, mantendo a data da sessão de julgamento marcada para 30.10.18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003496/2016-78

Reg. Col. nº 0594/2017

Acusado: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Assunto: Pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa protocolado

por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Bastos” ou “Requerente”) em 20.09.18,

nos autos do presente processo administrativo sancionador destinado a apurar eventual

responsabilidade de membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP”

ou “Companhia”) em razão da não convocação e realização de assembleia geral destinada à

aprovação de bens utilizados para a subscrição de novas ações.

2. Em sua petição, o Requerente narra que solicitou unificação de prazos para

apresentação de defesa “tendo em vista a multiplicidade de acusados”, o que foi deferido em

03.01.17 por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 17.01.17. Nesse

despacho, foi fixado o dia 13.02.17 como termo final para apresentação das defesas.

3. Marcelo Bastos alega que (i) deveria ter recebido intimação escrita com a indicação

da nova data para apresentação da defesa; (ii) ainda que superada essa suposta irregularidade, a

intimação por meio do DOU não garantiu o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da

intimação, em suposta violação ao art. 13 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 20081;

e (iii) o prazo deveria ter sido contado em dobro. Nesse sentido, entende que seu direito de

defesa teria sido violado e vem requer a devolução do prazo, com data unificada para todos os

acusados, e o consequente adiamento da sessão de julgamento marcada até que seja apresentada

e analisada sua defesa.

4. Não assiste razão ao Requerente.

1 Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

data da intimação.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003496/2016-78 – Despacho DHM – Página 1 de 3

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5. Com efeito, Marcelo Bastos foi intimado pessoalmente, por escrito, por meio de

correspondência (com retorno positivo do AR com data de 27.10.16), para apresentar defesa no

prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, em obediência ao disposto no art. 13 da

Deliberação CVM nº 538/08. O prazo para defesa, portanto, se exauriria no dia 28.11.16.

6. No dia 09.11.16, em razão da referida intimação, Marcelo Bastos compareceu aos

autos para solicitar a contagem em dobro e a unificação dos prazos, o que comprova que, de fato,

o acusado tomou conhecimento do presente processo sancionador. O prazo original de defesa

transcorreu in albis.

7. No dia 17.01.17, foi publicada no DOU a decisão de deferimento do pedido de

unificação de prazos, exatamente como estabelece o art. 40 da Deliberação CVM nº 538/08. Esse

dispositivo prevê que a comunicação de atos e termos processuais será feita por publicação no

diário oficial, com exceção das hipóteses de intimação pessoal expressamente previstas naquela

deliberação2.

8. A intimação para apresentação de defesa e a decisão de unificação de prazo são atos

de natureza distinta e que não se confundem, tendo, por esse motivo, sido tratados de forma

diferente pela norma. O primeiro é a forma pela qual o acusado toma conhecimento do processo

administrativo sancionador, razão pela qual se justifica a opção pela intimação pessoal escrita. O

segundo é a concessão discricionária de prazo adicional conferido a acusado já integrante da

relação processual, não havendo previsão normativa nem justificativa para que sua comunicação

ocorra unicamente pela via mais custosa.

9. Igualmente não procedem as alegações trazidas pelo Requerente de que não teria

sido respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a intimação e o termo final para

apresentação de defesa e de contagem em dobro desse prazo. Como já descrito, o procedimento

seguiu os trâmites previstos na deliberação e, além disso, verifica-se que o acusado foi

devidamente intimado e teve 109 (cento e nove) dias contados da intimação para elaborar suas

razões de defesa. Assim, ao contrário do que foi sustentado, não há que se falar em cerceamento

de defesa por concessão de prazo inferior ao mínimo garantido pela norma.

2 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos

indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

data da intimação.

Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação

ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.

Art. 37. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao acusado, para, querendo, em

petição encaminhada à CVM, interpor recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

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10. Por fim, a demonstrar a ausência de prejuízo processual, importa consignar que

nenhum dos demais acusados constituiu procurador, de forma que não restou sequer

caracterizada a justificada material para a concessão do prazo dilargado, ainda que o mesmo

esteja previsto na instrução procedimental. A rigor, não havendo outros procuradores

constituídos para o exercício da defesa pelos demais acusados, não houve qualquer empecilho ao

acesso do acusado aos autos do processo, durante os 109 (cento e nove) dias desde a intimação

pessoal.

11. Por fim, além da ausência de fundamento jurídico, importa consignar que o

requerimento em análise foi apresentado quase dois anos após a intimação pessoal, indicando o

caráter meramente protelatório do pedido e a má-fé processual por parte de Marcelo Bastos.

12. Por todo o exposto, indefiro o pedido e mantenho a data da sessão de julgamento

marcada para 30 de outubro de 2018.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

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