CVM · Colegiado · 06/12/1999
Processo Administrativo nº RJ99/3170
Decisão do Colegiado nº RJ99/3170
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELITE CCVM LTDA. – PROC. RJ99/3170
Reg. nº 2523/99 Relator: DJR Trata-se de recurso de ofício interposto em decorrência de decisão da SIN, que absolveu o Sr. Werner Hoffman, Diretor da Elite CCVM Ltda., por considerar que, apesar de não ter sido remetida cópia à CVM do relatório anual de informações fornecidas aos quotistas do Elite FMIA, relativas ao ano de 1998, estas atendiam as exigências da Instrução CVM nº 215/94. Entendeu o Diretor-Relator que a obrigatoriedade do envio à CVM dos exemplares fornecidos aos quotistas independe do fato de terem sido remetidas, a estes, todas as informações constantes do art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, e independe, também, do recebimento, por parte do administrador, de Ofício-Circular da CVM solicitando a remessa de cópia das informações fornecidas aos quotistas. Observou ainda o Relator que tal remessa é dever do administrador do Fundo, que não deve ser ignorado, sob pena de ter-se por letra morta a regulamentação aplicável. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto pela aplicação da pena de advertência à Elite CCVM e ao Sr. Werner Hoffmann, por infração ao disposto no art. 36, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 215/94. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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