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CVM · Colegiado · 03/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1159

Decisão do Colegiado nº RJ99/1159

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.864 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO - CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ99/1159

Reg. nº 2328/99 Relator: DWB O Colegiado, em reunião de 03.09.99, indeferiu o recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. contra decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício social encerrado em 31.12.98, exceto quanto às explicações dadas a respeito do bug do milênio e à contabilização de resultados na venda a prazo de unidades imobiliárias pelo regime de caixa. Inconformada com a decisão do Colegiado, a companhia apelou novamente à CVM sustentando que todas as controladas e consórcios são auditados, tendo afirmado, ainda, não reconhecer a existência de um ativo contingente, por entender que os valores lançados referem-se a processos já concluídos. Após analisar os argumentos, a GEA-2 concluiu não ser verdadeira a informação de que todas as controladas e consórcios eram auditados, mas que tão-somente aquelas que estavam em operação possuíam parecer dos Auditores Independentes. Também concluiu que o parágrafo de ênfase incluído no parecer dos auditores confirmava a existência de ativos contingentes contabilizados indevidamente em contrapartida de Resultado de Exercício Futuro, razão pela qual a área técnica manteve o entendimento de que a empresa teria que refazer e republicar suas demonstrações. Posteriormente, a companhia informou que o auditor teria errado ao considerar aquele crédito como dependente de desfecho de ações judiciais, dado que a ação já teria transitado em julgado. Assim, diante dessa nova informação, a GEA-2 propôs que a companhia, ao invés de providenciar a reversão do aludido crédito, deveria reconhecer o valor no próprio exercício, o que acarretaria aumento no lucro e alteração da destinação do resultado, inclusive dividendos. Esclareceu o Diretor-Relator que, a rigor, a companhia deveria reconhecer o valor dos Precatórios como resultado do exercício de 1999, pelo Princípio da Competência. Como o seu pagamento está empenhado no orçamento do DNER para o ano de 2000, mas pode não ocorrer, em razão dessa incerteza, a companhia poderá constituir Provisão como forma de retificar os Ativos recebíveis e as Receitas auferidas, por Conservadorismo. O Diretor-Relator também considerou aceitável a proposta da companhia de realizar as correções nas demonstrações financeiras no exercício social findo em 31.12.99, atendendo-se as correções determinadas pelo Colegiado, excluindo- se aquelas referentes ao exame das demonstrações contábeis das controladas e consórcios examinadas por Auditores Independentes diante da documentação recém-trazida aos autos pela recorrente, devendo a empresa dar destaque ao procedimento utilizado quando da elaboração das demonstrações financeiras. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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