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CVM · Colegiado · 14/08/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004126/2015-77

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ADILSON DE SOUZA COELHO / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.004126/2015-77

Trata-se de recurso interposto por Adilson de Souza Coelho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado, sem sua autorização, a venda de 10.000 ações PNA da Usiminas S.A. e posterior recompra de igual quantidade dessas ações, e que o resultado líquido decorrente de tais operações teria lhe causado um prejuízo no valor de R$ 18.250,31. Segundo o Recorrente, ao procurar a agência da Reclamada, teria recebido uma proposta de ressarcimento, o que não foi concretizado. Instada a se manifestar a Reclamada afirmou que as operações contestadas teriam sido autorizadas pelo Recorrente e apresentou boletos manuais para fins de comprovação. O Recorrente, por outro lado, alegou que as assinaturas constantes dos referidos boletos não seriam suas e divergiriam da assinatura presente no cartão de assinaturas arquivado junto ao Banco Santander e na ficha cadastral e termo de adesão apresentados pela própria Reclamada. Ademais, argumentou que, apesar de serem muito parecidas com as que estão nos seus documentos pessoais, não seriam idênticas, indicando, desta forma, que as assinaturas teriam sido realizadas por terceiro.

Em resposta, a Reclamada sustentou que as afirmações não seriam procedentes, posto que as operações foram previamente autorizadas mediante assinatura presencial das boletas em seu estabelecimento e, além disso, que o Recorrente fora comunicado das operações através das notas de corretagem. Na mesma linha, a Reclamante aduziu que o Recorrente faria uso de duas assinaturas e, a fim de comprovar tal afirmação, apresentou cópia de cheque emitido por este para depósito em conta corrente, que havia sido devolvido por apresentar incongruência entre a assinatura aposta e a existente no cartão de assinaturas. Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela improcedência da Reclamação por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Em seu parecer, a SJUR entendeu que havia prova documental suficiente da utilização pelo Recorrente de duas assinaturas distintas e concluiu, ao comparar as assinaturas, pela existência de autorização expressa para as operações realizadas. O Diretor de Autorregulação e a Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanharam o parecer da SJUR, decidindo pelo indeferimento da Reclamação.

Em sua análise do recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a controvérsia da questão residia na autoria das ordens contestadas, cuja comprovação definitiva dependeria de teste grafológico que não foi produzido no presente processo, apesar de o Regulamento do MRP permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em Direito. Além disso, considerou que não seria razoável concluir que os boletos manuais foram assinados pelo Recorrente somente pelo fato de que ele faz uso de duas assinaturas. Por outro lado, a SMI entendeu que, apesar da impossibilidade de se determinar com exatidão se os boletos apresentados foram ou não assinados pelo Recorrente, existem elementos suficientes no processo para que se chegue à convicção de que o Recorrente foi o autor das ordens contestadas. Nesse sentido, a área técnica destacou o argumento da Reclamada de que o Recorrente atua no mercado desde 2005 e tipicamente apresenta as suas ordens de negociação de forma verbal na sala de negociação de ações com assinatura de boleto. Ademais, ressaltou que, entre os documentos apresentados, havia boletos referentes a outras operações, que não foram contestadas, e cujas assinaturas seriam semelhantes às assinaturas dos boletos questionados. Por fim, observou a SMI que a demora na apresentação da Reclamação reforçaria a tese de que o Recorrente estava ciente e de acordo com as operações realizadas.

Assim, nos termos do Memorando nº 103/2018-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que não caberia indenização pelo MRP, tendo em vista a falta de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. De forma pontual, o Colegiado registrou sua discordância em relação ao entendimento da SMI de que a demora na apresentação da Reclamação pesaria contra o Recorrente, entendendo que o momento em que a reclamação é apresentada não pode ser utilizado para caracterizar eventual falta de diligência do reclamante se o pedido de ressarcimento for interposto dentro do prazo de 18 meses previsto no Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 103/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –

ADILSON DE SOUZA COELHO e SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. – Processo SEI – 19957.004126/2015-77 MRP 25/2014.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido por Adilson de Souza Coelho

(“Reclamante”), representado pelo advogado Alexandre França Coelho, devidamente

qualificado como seu procurador, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de

Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento feito no

âmbito do MRP, face à SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS

S.A. (“Reclamada”), referente a operações em bolsa que teriam sido executadas sem

autorização do reclamante.

A - RELATÓRIO

A.1) Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolada em 04/04/2014, o Reclamante,

primeiramente, requereu a prioridade na tramitação da reclamação de acordo com a Lei nº

10.741 / 2003 - Estatuto do Idoso (fl. 01 do doc 0065052). Informou que era cliente da

Reclamada desde maio de 2005 e que em 01/11/2012 a Reclamada realizou operação em

bolsa sem a sua autorização, qual seja, a venda de 10.000 ações PNA da Usiminas S/A no

valor de R$ 9,66 por ação, tendo gerado um total a crédito do reclamante de R$96.058,47

(noventa e seis mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) após o desconto da

taxa de corretagem de R$ 541,53 (fl. 02 do doc. 0065052).

3. Além disso, o Reclamante informou que no dia 21/11/2012 foi realizada uma

recompra da mesma quantidade (10.000) de ações PNA Usiminas S/A, também não

autorizada, por R$ 11,37 cada ação, num montante de R$ 113.700 (cento e treze mil e

setecentos reais). Assim, no líquido entre as duas operações não autorizadas ele teria

sofrido um prejuízo de R$ 18.250,31 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais e trinta e um

centavos), valor do qual requereu ser ressarcido por meio de crédito em sua conta bancária.

Memorando 103 (0571157) SEI 19957.004126/2015-77 / pg. 1

4. Complementou o Reclamante que, após ter tomado conhecimento do

ocorrido, procurou a agência da Reclamada em sua cidade e indagou as razões de tais

operações. Afirma que foi informado “de que se tratava de uma política de investimentos

tomada pela Direção da Reclamada, com base em indícios de mercado, os quais trariam

bons resultados ao Reclamante” (fl. 02 do doc. 0065052). Ademais, após suas reclamações na

agência, ele teria recebido uma proposta de ressarcimento por parte da Reclamada, que

acabou por não se confirmar ao longo do tempo.

A.2) Resposta da Reclamada

5. A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou

informações a respeito do Reclamante, entre elas a ficha cadastral e o registro das ordens

das operações apontadas pelo Reclamante como não autorizadas.

6. A Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM em 17/04/2014 e

informou o desinteresse em qualquer tipo de acordo. Afirmou ainda que todas as operações

reclamadas foram autorizadas pelo Reclamante com comprovações por meio de Boletos

Manuais (fls. 19 do doc. 0065052).

A.3) Manifestações complementares da reclamada e do reclamante

7. Em 08/05/2015, após contestação da Reclamada, o Reclamante afirmou que as

assinaturas constantes dos boletos manuais apresentados pela Reclamada não são suas e

divergem da constante do cartão de assinaturas arquivado junto ao Banco Santander e da

ficha cadastral e termo de adesão apresentados pela própria Reclamada (fl. 26, 0065052). Ao

fim, o Reclamante declarou que, embora as assinaturas apostas nos boletos sejam parecidas

com as constantes de seus documentos pessoais, é possível verificar que não são iguais a

estas. Na sua visão, as assinaturas dos boletos teriam sido “produzidas” por terceiro, de

modo a livrar a Reclamada, ou um preposto seu, da responsabilidade pela atuação irregular,

a qual culminou nos prejuízos alegados (fl. 28 do doc. 0065052).

8. Em resposta à réplica do Reclamante, a Reclamada afirmou que os fatos por ele

narrados não procedem. Afirmou ainda que o cliente utiliza sim a assinatura constante dos

boletos manuais, ainda que ela seja diferente da que consta no seu cartão de assinaturas, e

acrescentou que a assinatura nos boletos foi autenticada presencialmente pelo gerente da

sala de ações, em razão da relação de confiança mantida entre este e o Reclamante, que

frequentava a referida sala com muita frequência (fls 36 do doc. 0065052).

9. Além disso, com fins a demonstrar que o Reclamante utiliza duas assinaturas

diferentes, a Reclamada apresentou cópia de cheque emitido por ele para depósito em sua

conta corrente, cheque este que acabou devolvido por assinatura incorreta (fl. 38, 0065052).

Posteriormente, o cheque foi substituído por outro, de mesmo valor e com mesma

finalidade, no qual constou assinatura compatível com a existente no cartão de assinaturas

(fl 39, 0065052). Assim, a Reclamada concluiu ser evidente que o Reclamante utiliza duas

assinaturas.

10. Ressalta, ao final, que o Reclamante fora comunicado das operações ocorridas

através das notas de corretagem e que o saldo registrado na sua conta corrente no sistema

interno da corretora (SINACOR) fora zerado por meio de lançamento de seus

débitos/créditos e que “caso discordasse de alguma operação, poderia ter questionado a

Corretora à época.”.

11. Concluiu a Reclamada que “não há qualquer fundamentação na reclamação do

Cliente, uma vez que as operações realizadas foram previamente autorizadas pelo Cliente,

mediante assinatura presencial das boletas manuais na Sala de Ações de Ourinhos, e dessa

forma, o Cliente não pode alegar desconhecimento das mesmas.” (fls 37 do doc. 0065052).

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12. Adicionalmente, em documento datado de 30/06/2014, o reclamante repisou

que não teria assinado os boletos e informou da sua surpresa com a sua apresentação no

curso do processo já que tais documentos não lhe teriam sido apresentados quando da

reclamação feita na agência da Reclamada (fls. 46 do doc. 0065052).

13. Complementou o Reclamante argumentando ser inadmissível a tese de que a

assinatura nos boletos teriam sido abonadas em função de relação de confiança, como

mencionado pela reclamada. Em sua visão, o próprio fato do cheque ter sido devolvido

demonstra que não existia esse tipo de relação (fls. 48 do doc. 0065052).

14. Requereu assim o Reclamante que a BSM determinasse a juntada aos autos do

correspondente cartão de assinatura do reclamante, “hábil a demonstrar a firma deste

como forma de manifestação de sua vontade válida, além de todo o histórico de operações

realizadas pelo Reclamante com a Reclamada... acompanhado das suas respectivas boletas

manuais de autorização de cada qual das operações...” (fl. 50 do doc. 0065052 ).

A.5) Decisão da BSM

15. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM

(SJUR) veio, em 09/12/201, após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes,

opinar pela “improcedência da Reclamação, porquanto não caracterizada qualquer das

hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da ICVM 461/2007.” (fl. 57 do doc. 0065052).

16. Ao enfrentar o mérito da reclamação, a SJUR afirmou que a controvérsia do

caso refere-se à existência, ou não, de autorizações do Reclamante para as operações

questionadas (fl 56 do doc. 0065052) e conclui haver "prova documental suficiente, e não

impugnada pelo Reclamante, de que ele utiliza (ou utilizava) duas assinaturas distintas.

Esse fato fica claro a partir da análise dos cheques emitidos pelo Reclamante (fls. 38/39), e

cuja emissão não foi negada, e do próprio documento de identidade do Reclamante,

acostado à fl. 6.”.

17. A SJUR avaliou também que as assinaturas constantes do documento de

identidade de fl. 6 e do cheque de fl. 38 são muito similares às assinaturas apostas aos

boletos manuais, que consubstanciam as autorizações das operações questionadas. (fl. 56

do doc. 0065052).

18. O Parecer conclui então pela existência de autorização expressa do Reclamante

para as operações questionadas. (fl. 57 do doc. 0065052).

19. A decisão do Diretor de Autorregulação foi de acolher a opinião da SJUR e

concordar com a improcedência da reclamação. A decisão foi encaminhada de ofício à

Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

20. O Conselheiro Relator da Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu,

em 30/12/2014, pela improcedência do pedido feito pelo Reclamante, no mesmo sentido do

parecer da SJUR e da decisão do Diretor de Autorregulação (fl. 64 do doc. 0065052), sendo

acompanhado pelos outros dois conselheiros pertencentes à Turma.

A.6) Recurso

21. No recurso, apresentado em 22/12/2015, o Reclamante repisa as alegações da

reclamação, além de fazer juntada de cópia de processo judicial em andamento no Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, sob número 1000196-68.2015.8.26.0408. No referido

processo, o reclamante solicitou tutela judicial por meio de medida cautelar de exibição de

documentos combinada com produção antecipada de prova (fls. 88 e seguintes, 0065052).

Os pedidos da referida ações incluíam que a Reclamada apresentasse os originais dos

boletos manuais supostamente assinados pelo reclamante e a nomeação de perito para sua

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análise grafotécnica.

22. A decisão tomada pelo poder judiciário (fl. 130-verso, 0065052) foi ao encontro

da solicitação do autor (Reclamante), determinando à ré (Reclamada) a exibição na íntegra

dos documentos originais. Em atendimento a esta determinação, a Reclamada fez juntar

aos autos, intempestivamente, cópia dos boletos (fl. 132, 0065052). Dessa forma, ocorreu

trânsito em julgado em 22/9/2015 (fl. 135, 0065052) e a ação encontra-se em fase de

cumprimento de sentença (0263854).

A.6) Diligências adicionais

23. Diante do impasse relacionado à legitimidade das assinaturas constantes dos

boletos, esta área técnica questionou a Reclamada (0348197) sobre a existência de outros

elementos de prova no caso. Em resposta, a Reclamada repisou os argumentos

apresentados à BSM (0353463) e apresentou novos documentos (0353466, 0353467, 0353468,

0353469, 0353470, 0353471) na tentativa de embasar a afirmação de que a assinatura das

boletas questionadas são, de fato, do Reclamante.

24. O Reclamante, convidado (0548947, 0536968, 0536971) a se manifestar sobre

esses novos documentos quedou-se silente.

B - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

25. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro

do prazo de 30 dias da comunicação da decisão da BSM (11/12/2015), conforme previsto no

art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.

26. No mérito, verifica-se que a controvérsia do presente recurso reside na autoria

das ordens cuja execução gerou prejuízo ao Reclamante.

27. Por um lado, a Reclamada sustenta que as ordens foram apresentadas

verbalmente pelo Reclamante e que este teria assinado os boletos manuais. Nesses

documentos, a assinatura não seria a mesma constante da ficha cadastral do Reclamante,

mas seria semelhante a outra firma utilizada por ele frequentemente, como demonstra o

cheque apresentado. Além disso, um preposto da Reclamada teria abonado a assinatura,

sem conferência, por se tratar de cliente de seu conhecimento e com o qual tinha relação de

confiança (item 9 acima).

28. Por outro lado, o Reclamante nega ter autorizado as operações e afirma que

não assinou os boletos.

29. Na visão desta área técnica, a comprovação definitiva da autoria ou não das

ordens dependeria de teste grafológico, prova que não foi produzida por nenhuma das

partes no presente processo, apesar do regulamento do MRP claramente admitir, em seu

art. 7º, a utilização de todos os meios de prova admitidos em Direito. Nos termos do art. 389

do Código de Processo Civil, como bem argumenta o reclamante, a produção desse tipo de

prova incumbiria à Reclamada, por se tratar de documento por ela produzida.

30. A GJUR/BSM, no entanto, apesar de concordar que o ônus da prova seria, em

tese, da reclamada, considerou que essa desincumbiu-se do ônus de produção de prova ao

trazer aos autos elementos suficientes para embasar a formação de convicção do julgador

sobre o feito (fl. 54, 0065052). Além disso, considerou que o Reclamante não teria

impugnado suficientemente as afirmações da Reclamada. O relator do caso, exarou opinião

semelhante ao afirmar que "as provas produzidas pela Reclamada demonstram, com a

necessária margem de segurança, que o Reclamante autorizou as operações por ele

questionadas" (fl. 60, 0065052). O relator considerou desnecessária a produção de prova

grafotécnica, pois a comparação das assinaturas contestadas com as assinaturas constantes

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dos documentos pessoais do Reclamante permitiu a sua formação de convicção.

31. Data máxima vênia, a área técnica discorda das premissas utilizadas pela BSM

na sua decisão.

32. De fato, a reclamada comprovou, conforme menciona o item 16 do voto (fl. 60,

0065052), que o Reclamante faz uso de duas assinaturas diferentes. Ele mesmo não contesta

esse fato.

33. Entretanto, não consideramos razoável aceitar como certo que o fato de o

Reclamante utilizar duas assinaturas, conforme demonstrado pela Reclamada (fls. 37 – 41 do

doc. 0065052), comprove que os boletos manuais foram assinados por ele.

34. Além disso, o argumento apresentado no item 17 do voto, onde o conselheiro

relator destaca que o próprio Reclamante reconheceu a semelhança da assinatura

contestada com aquela constante em seus documentos, não se sustenta. Por óbvio, uma

falsificação procura imitar o original e, por isso, tem algum grau de semelhança com esse.

Essa suposta admissão relativa à semelhança das assinaturas surge em manifestação do

Reclamante datada de 6/05/2014 (fls. 23 a 30, 0065052) na qual ele, depois de afirmar diversas

vezes que a assinatura constantes dos boletos não era sua, admite a semelhança da

assinatura, mas conclui reiterando sua veemente contestação da autenticidade da firma.

35. Assim, a despeito de as assinaturas trazidas pela Reclamada nos documentos

apresentados (cheques e boletos manuais - fls. 38, 39 e 40) serem semelhantes, não se pode

afirmar que sejam verdadeiras. Ademais, trata-se de cópia digitalizada e não dos

documentos originais, o que dificulta essa avaliação. O documento 0263260 traz numa

mesma página as assinaturas cuja autenticidade é contestada e aquelas para as quais não há

contestação. Evidentemente, não está entre as competências técnicas desta GME avaliar a

semelhança entre as assinaturas, mas percebemos suficientes elementos divergentes entre

as assinaturas, não nos atingindo o mesmo grau de convicção que teve o Conselheiro

Relator da BSM com relação à similaridade das firmas contestadas e das não contestadas.

36. Mesmo assim, existem outros elementos que permitem chegar a uma

conclusão com relação ao mérito do caso.

37. Vale relembrar em primeiro lugar que, como informou a Reclamada sem

qualquer contestação por parte do Reclamante, esse atua no mercado desde 2005 e

tipicamente apresenta as suas ordens de negociação de forma verbal na sala de negociação

de ações com assinatura de boleto.

38. Adicionalmente, entre os documentos encaminhados pela Reclamada

merecem destaque os boletos (0353471) referentes a outras operações, não contestadas pelo

Reclamante, e que teriam, conforme afirma a Reclamada, a mesma assinatura dos boletos

questionados. Esses novos boletos de fato trazem assinaturas que guardam muita

semelhança com as existentes nos documentos contestados pelo Reclamante, ainda que

não seja possível afirmar sem sombra de dúvida que sejam de autoria do Reclamante.

39. Um outro aspecto importante a considerar na análise é o momento da

apresentação da reclamação. Apesar dos negócios contestados terem ocorrido em

novembro de 2012, a reclamação só foi apresentada à BSM em abril de 2014. Essa demora

reforça a tese de que o investidor estava ciente e de acordo com as operações feitas. Vale

frisar que o próprio reclamante relata, sem apresentar qualquer comprovação dessa

alegação, que teria entrado em contato com a reclamada logo após as operações, mas,

mesmo assim, a reclamação à BSM só foi apresentada um ano e meio depois.

40. Por todo o exposto, a GME entende que apesar da impossibilidade de se

determinar com exatidão se os boletos apresentados pela Reclamada foram ou não

assinadas pelo Reclamante, existem elementos suficientes no processo para que se chegue à

convicção, no balanço de probabilidades analisado, que o Reclamante foi o autor das

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ordens contestadas. Assim, o entendimento desta área técnica é de que não cabe

indenização pelo MRP, devendo ser mantida a decisão da BSM.

41. Diante do exposto, a área técnica propõe a manutenção da decisão da BSM

que considerou improcedente o pedido do Reclamante, por falta de enquadramento nas

hipóteses previstas no Art. 77 da Instrução CVM 461 (inexecução ou execução infiel de

ordens).

42. Nestes termos, propomos a submissão do recurso para apreciação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

07/08/2018, às 12:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/08/2018, às 14:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/08/2018, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 103 (0571157) SEI 19957.004126/2015-77 / pg. 6

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Referência: Processo nº 19957.004126/2015-77 Documento SEI nº 0571157

Memorando 103 (0571157) SEI 19957.004126/2015-77 / pg. 7

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