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CVM · Colegiado · 14/08/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009547/2017-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON UBIRATAN DEMETRIO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009547/2017-56

Trata-se de recurso interposto por Wilson Ubiratan Demetrio (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação, o Recorrente alegou prejuízos decorrentes de suposta falha da Reclamada, que não teria colocado uma trava em seus negócios para impedir a realização de operações acima do seu limite de R$ 30.000,00, concedido pela própria Corretora. Dessa forma, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 20.414,67, referente a duas operações que teriam sido comandadas por ele, por acidente, mas que deveriam ter sido impedidas pelo sistema da Reclamada. Em defesa, a Reclamada afirmou que o próprio Recorrente realizou, por meio do homebroker , as duas operações que geraram prejuízo. Ademais, destacou que as informações relativas aos limites financeiros estão previstas no contrato firmado entre as partes e no manual de risco disponibilizado no sítio da Corretora, não cabendo a alegação do Recorrente sobre o desconhecimento do seu limite operacional, que, na verdade, era superior a R$ 30.000,00.

Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no contrato de intermediação, realçou que a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do cliente. Nesse sentido, considerando que os prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de ressarcimento pelo MRP, e que não há a obrigação da Reclamada de bloquear operações que excedam os limites operacionais de seus clientes, a SJUR concluiu que a reclamação deveria ser indeferida. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência da Reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a obrigação de proibir a execução das referidas operações, que supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias. Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes, fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos. Ademais, destacou a SMI que possivelmente os erros operacionais indicados foram provocados por digitação imprópria, por meio do homebroker, o que foi reconhecido pelo próprio Recorrente. Sendo assim, a área técnica considerou que o Recorrente seria o único responsável pelo resultado das ordens, não cabendo atribuir à Reclamada o prejuízo delas resultantes.

À vista do exposto, nos termos do Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

– Wilson Ubiratan Demetrio e XP Investimentos CCTVM S.A. - Processo SEI n.º

19957.009547/2017-56 MRP n.o 068/2017.

Senhor Superintendente,

A. HISTÓRICO

A.1 A reclamação

1. Trata este processo de recurso apresentado por Wilson Ubiratan Demetrio

(“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu

pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP Investimentos CCTVM S.A.

("reclamada"), pela sua aceitação de duas operações acima do limite operacional concedido

pela reclamada a ele (fls. 66-69, 0362784).

2. Em sua reclamação à BSM (fls. 1-3, 0362784).), o reclamante informou que

possuía um limite autorizado pela reclamada de R$ 30.000,00 para operar em Bolsa, mas em

novembro de 2016 constatou que a reclamada não havia colocado uma trava nos seus

negócios, a fim de impedir operações acima desse limite.

3. Essa suposta falha da reclamada teria ocasionado perdas financeiras

significativas ao investidor, nas duas operações descritas a seguir:

Primeira Operação – Nota de Corretagem 71111389 de 24.06.2016

4. Nessa operação, o reclamante comandou, por acidente, uma compra de 30.000

ações VALE5, aceita e executada pela reclamada, quando sua intenção era a colocação de

uma compra de apenas 3.000 VALE5.

5. O prejuízo atribuído a essa ordem foi de R$ 19.200,00.

Segunda Operação Nota de Corretagem 16499 de 29.11.2016

Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 1

6. Nesse caso, em vez de colocar uma ordem de compra de 20 minicontratos de

índice WINZ16, com a finalidade de realizar um day-trade, o reclamante imputou uma

ordem de compra de 200 minicontratos, dez vezes maior que a operação desejada.

7. Ao finalizar a operação, o reclamante executou a venda de 20 minicontratos,

volume que pretendia negociar, ficando, assim, comprado, sem perceber, em 180

minicontratos. Essa operação acionou as suas garantias com a substituição de sua carta de

fiança.

8. Assim, no que se refere a essa segunda operação, o reclamante reivindica a

tarifa por alocação da carta de fiança de R$ 1.214,67.

A.2 A defesa da reclamada

9. A reclamada informa que foi o próprio reclamante, por meio da plataforma

homebroker, que efetuou as duas operações que lhe causaram prejuízo (fls. 40-42, 0362784).

10. Em relação à segunda operação contestada, a reclamada argumenta que,

apesar da alegação do reclamante de que desconhecia ter ficado posicionado na compra de

180 minicontratos de índice WINZ16, naquele mesmo dia ele chegou a colocar uma ordem

de venda de 180 minicontratos de índice WINZ16 cancelando a ordem logo em seguida.

11. A reclamada lembrou ainda que as regras e parâmetros relativos aos limites

financeiros do reclamante estão previstos no contrato firmado entre as partes, bem como

no manual de risco disponibilizado no sítio da corretora.

12. Assim, a reclamada defendeu que a alegação do reclamante de que não sabia

de seu limite operacional não merece prosperar.

13. Os limites operacionais estabelecidos para o reclamante na época das

operações contestadas eram os seguintes:

14. Também com relação à alocação de carta fiança, a reclamada defendeu não

haver irregularidade, pois o cliente possuía capital para as suas operações alavancadas.

Assim, a alocação da carta fiança teria sido para evitar saldo devedor do reclamante perante

a Bolsa e multa de 1%.

A.4 A decisão da BSM

15. Ao analisar as cláusulas 3.2, 8.1 e 8.2 do Contrato de Intermediação, a

Superintendência Jurídica da BSM Supervisão de Mercados SJUR frisou que a reclamada

tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco

excessivo em relação à capacidade financeira do cliente (fls. 48-57, 0362784).

16. Assim, a reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o

controle de risco do reclamante e, portanto, não tinha o dever de impedir operações que

excedessem os seus limites operacionais.

Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 2

excedessem os seus limites operacionais.

17. Nesse contexto, segundo a BSM, a reclamação deve ser indeferida, pois os

prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de

ressarcimento pelo MRP e não há a obrigação da reclamada de bloquear operações que

excedam os limites operacionais de seus clientes.

18. O Diretor de Autorregulação decidiu em linha com o parecer da SJUR (fls. 5861, 0362784).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. O reclamante apresentou recurso da decisão da BSM em 18/9/2017, dentro do

prazo previsto no art. 19, II, do regulamento do MRP (0362783). Trata-se assim, de recurso

tempestivo.

20. O reclamante descreve duas operações realizadas, que lhe causaram um

prejuízo de R$ 20.414,67.

21. Segundo ele, essas duas operações ultrapassaram o limite de crédito

concedido a ele pela reclamada e, por conseguinte, a corretora teria o dever de ter

bloqueado a realização desses negócios.

22. Por sua vez, a reclamada afirmou que o cliente possuía as garantias exigidas

para a realização das duas operações contestadas e que uma eventual insuficiência de

garantias não seria um fator impeditivo na execução das ordens reclamadas.

23. Como esclareceu a BSM, a reclamada não tinha a obrigação de proibir a

execução das referidas operações que supostamente haviam ultrapassado as garantias

necessárias. Não existe nenhuma norma nem cláusula contratual que exija esse controle.

Trata-se de uma prerrogativa dos participantes e faz parte de sua política comercial e de

gestão de riscos, afinal, caso um de seus clientes fique inadimplente e falhe em liquidar

financeiramente os seus negócios, a corretora seria obrigada a arcar com esses recursos.

24. Ao que tudo indica, ocorreram dois erros operacionais provocados por

digitação imprópria, no ambiente da plataforma homebroker do investidor. O cliente

reconheceu a autoria desses erros operacionais, conhecidos como no jargão financeiro

como “fat-finger”.

25. Assim, é o próprio reclamante o único responsável pelo resultado das ordens

que são objeto deste MRP, não cabendo falar em prejuízo causado pela reclamada.

26. Diante do exposto, a área técnica acompanha o parecer da BSM e opina pelo

não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de

indeferimento do pedido de ressarcimento.

27. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,

com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 3

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

06/08/2018, às 19:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/08/2018, às 14:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/08/2018, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0571111 e o código CRC CF1447A7.

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Referência: Processo nº 19957.009547/2017-56 Documento SEI nº 0571111

Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 4

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