CVM · Colegiado · 14/08/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009547/2017-56
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON UBIRATAN DEMETRIO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009547/2017-56
Trata-se de recurso interposto por Wilson Ubiratan Demetrio (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação, o Recorrente alegou prejuízos decorrentes de suposta falha da Reclamada, que não teria colocado uma trava em seus negócios para impedir a realização de operações acima do seu limite de R$ 30.000,00, concedido pela própria Corretora. Dessa forma, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 20.414,67, referente a duas operações que teriam sido comandadas por ele, por acidente, mas que deveriam ter sido impedidas pelo sistema da Reclamada. Em defesa, a Reclamada afirmou que o próprio Recorrente realizou, por meio do homebroker , as duas operações que geraram prejuízo. Ademais, destacou que as informações relativas aos limites financeiros estão previstas no contrato firmado entre as partes e no manual de risco disponibilizado no sítio da Corretora, não cabendo a alegação do Recorrente sobre o desconhecimento do seu limite operacional, que, na verdade, era superior a R$ 30.000,00.
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no contrato de intermediação, realçou que a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do cliente. Nesse sentido, considerando que os prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de ressarcimento pelo MRP, e que não há a obrigação da Reclamada de bloquear operações que excedam os limites operacionais de seus clientes, a SJUR concluiu que a reclamação deveria ser indeferida. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência da Reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a obrigação de proibir a execução das referidas operações, que supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias. Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes, fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos. Ademais, destacou a SMI que possivelmente os erros operacionais indicados foram provocados por digitação imprópria, por meio do homebroker, o que foi reconhecido pelo próprio Recorrente. Sendo assim, a área técnica considerou que o Recorrente seria o único responsável pelo resultado das ordens, não cabendo atribuir à Reclamada o prejuízo delas resultantes.
À vista do exposto, nos termos do Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
– Wilson Ubiratan Demetrio e XP Investimentos CCTVM S.A. - Processo SEI n.º
19957.009547/2017-56 MRP n.o 068/2017.
Senhor Superintendente,
A. HISTÓRICO
A.1 A reclamação
1. Trata este processo de recurso apresentado por Wilson Ubiratan Demetrio
(“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir seu
pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP Investimentos CCTVM S.A.
("reclamada"), pela sua aceitação de duas operações acima do limite operacional concedido
pela reclamada a ele (fls. 66-69, 0362784).
2. Em sua reclamação à BSM (fls. 1-3, 0362784).), o reclamante informou que
possuía um limite autorizado pela reclamada de R$ 30.000,00 para operar em Bolsa, mas em
novembro de 2016 constatou que a reclamada não havia colocado uma trava nos seus
negócios, a fim de impedir operações acima desse limite.
3. Essa suposta falha da reclamada teria ocasionado perdas financeiras
significativas ao investidor, nas duas operações descritas a seguir:
Primeira Operação – Nota de Corretagem 71111389 de 24.06.2016
4. Nessa operação, o reclamante comandou, por acidente, uma compra de 30.000
ações VALE5, aceita e executada pela reclamada, quando sua intenção era a colocação de
uma compra de apenas 3.000 VALE5.
5. O prejuízo atribuído a essa ordem foi de R$ 19.200,00.
Segunda Operação Nota de Corretagem 16499 de 29.11.2016
Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 1
6. Nesse caso, em vez de colocar uma ordem de compra de 20 minicontratos de
índice WINZ16, com a finalidade de realizar um day-trade, o reclamante imputou uma
ordem de compra de 200 minicontratos, dez vezes maior que a operação desejada.
7. Ao finalizar a operação, o reclamante executou a venda de 20 minicontratos,
volume que pretendia negociar, ficando, assim, comprado, sem perceber, em 180
minicontratos. Essa operação acionou as suas garantias com a substituição de sua carta de
fiança.
8. Assim, no que se refere a essa segunda operação, o reclamante reivindica a
tarifa por alocação da carta de fiança de R$ 1.214,67.
A.2 A defesa da reclamada
9. A reclamada informa que foi o próprio reclamante, por meio da plataforma
homebroker, que efetuou as duas operações que lhe causaram prejuízo (fls. 40-42, 0362784).
10. Em relação à segunda operação contestada, a reclamada argumenta que,
apesar da alegação do reclamante de que desconhecia ter ficado posicionado na compra de
180 minicontratos de índice WINZ16, naquele mesmo dia ele chegou a colocar uma ordem
de venda de 180 minicontratos de índice WINZ16 cancelando a ordem logo em seguida.
11. A reclamada lembrou ainda que as regras e parâmetros relativos aos limites
financeiros do reclamante estão previstos no contrato firmado entre as partes, bem como
no manual de risco disponibilizado no sítio da corretora.
12. Assim, a reclamada defendeu que a alegação do reclamante de que não sabia
de seu limite operacional não merece prosperar.
13. Os limites operacionais estabelecidos para o reclamante na época das
operações contestadas eram os seguintes:
14. Também com relação à alocação de carta fiança, a reclamada defendeu não
haver irregularidade, pois o cliente possuía capital para as suas operações alavancadas.
Assim, a alocação da carta fiança teria sido para evitar saldo devedor do reclamante perante
a Bolsa e multa de 1%.
A.4 A decisão da BSM
15. Ao analisar as cláusulas 3.2, 8.1 e 8.2 do Contrato de Intermediação, a
Superintendência Jurídica da BSM Supervisão de Mercados SJUR frisou que a reclamada
tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco
excessivo em relação à capacidade financeira do cliente (fls. 48-57, 0362784).
16. Assim, a reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o
controle de risco do reclamante e, portanto, não tinha o dever de impedir operações que
excedessem os seus limites operacionais.
Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 2
excedessem os seus limites operacionais.
17. Nesse contexto, segundo a BSM, a reclamação deve ser indeferida, pois os
prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de
ressarcimento pelo MRP e não há a obrigação da reclamada de bloquear operações que
excedam os limites operacionais de seus clientes.
18. O Diretor de Autorregulação decidiu em linha com o parecer da SJUR (fls. 5861, 0362784).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. O reclamante apresentou recurso da decisão da BSM em 18/9/2017, dentro do
prazo previsto no art. 19, II, do regulamento do MRP (0362783). Trata-se assim, de recurso
tempestivo.
20. O reclamante descreve duas operações realizadas, que lhe causaram um
prejuízo de R$ 20.414,67.
21. Segundo ele, essas duas operações ultrapassaram o limite de crédito
concedido a ele pela reclamada e, por conseguinte, a corretora teria o dever de ter
bloqueado a realização desses negócios.
22. Por sua vez, a reclamada afirmou que o cliente possuía as garantias exigidas
para a realização das duas operações contestadas e que uma eventual insuficiência de
garantias não seria um fator impeditivo na execução das ordens reclamadas.
23. Como esclareceu a BSM, a reclamada não tinha a obrigação de proibir a
execução das referidas operações que supostamente haviam ultrapassado as garantias
necessárias. Não existe nenhuma norma nem cláusula contratual que exija esse controle.
Trata-se de uma prerrogativa dos participantes e faz parte de sua política comercial e de
gestão de riscos, afinal, caso um de seus clientes fique inadimplente e falhe em liquidar
financeiramente os seus negócios, a corretora seria obrigada a arcar com esses recursos.
24. Ao que tudo indica, ocorreram dois erros operacionais provocados por
digitação imprópria, no ambiente da plataforma homebroker do investidor. O cliente
reconheceu a autoria desses erros operacionais, conhecidos como no jargão financeiro
como “fat-finger”.
25. Assim, é o próprio reclamante o único responsável pelo resultado das ordens
que são objeto deste MRP, não cabendo falar em prejuízo causado pela reclamada.
26. Diante do exposto, a área técnica acompanha o parecer da BSM e opina pelo
não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de
indeferimento do pedido de ressarcimento.
27. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 3
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
06/08/2018, às 19:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/08/2018, às 14:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/08/2018, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0571111 e o código CRC CF1447A7.
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Referência: Processo nº 19957.009547/2017-56 Documento SEI nº 0571111
Memorando 102 (0571111) SEI 19957.009547/2017-56 / pg. 4
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