CVM · Colegiado · 26/11/2019
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1173/18
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 08/2016
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE” e, em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A.. Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentaram seus pedidos de produção de provas. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 e no artigo 38, § 2º, da Lei 9.784/99, conforme disposto a seguir. Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, apresentou entendimento no sentido de que o pedido não mereceria acolhida, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM e de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o acusado deve indicar, em sua defesa, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Diante disso, concluiu que os pedidos genéricos poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse configurado o cerceamento de defesa.
José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“José Sérgio Gabrielli”), por sua vez, apresentou os seguintes pedidos de produção de provas: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na sua presença e na presença de seu advogado; (ii) requisição à Petrodata de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações; (iii) realização de perícia independente sobre os documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para embasar as contratações; (iv) depoimentos testemunhais; e (v) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis. Em relação ao pedido de acolhimento dos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, o Diretor Relator destacou que tais provas já tinham sido submetidas a José Sérgio Gabrielli, já que, em razão da apresentação de sua defesa, teve acesso integral aos autos, onde estão incluídos os depoimentos requeridos, tendo o Relator, ainda, afirmado que novos depoimentos teriam pouca utilidade para o deslinde da questão.
Sobre a requisição à Petrodata, empresa de consultoria especializada, de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que a prova requerida seria impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos que envolvam supostas violações ao dever de diligência. Nesse sentido, asseverou que, em acusações desta natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica essencialmente procedimental, cabendo ao julgador perquirir, apenas, se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e desinteressado. José Sérgio Gabrielli, ao solicitar a realização de perícia independente sobre documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras, pretendia apresentá-los como contraprova à conclusão do relatório de auditoria com o intuito de evidenciar que tais documentos não poderiam ser utilizados no PAS, visto que não contaram com a sua participação e teriam sido elaborados anos após as contratações apuradas pela Acusação. O Diretor Relator, novamente, apresentou entendimento no sentido de que o José Sérgio Gabrielli teve acesso integral aos autos no momento de sua contestação aos elementos de prova, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, ressaltou que o referido relatório de auditoria é apenas um dos documentos probatórios constante nos autos.
O Diretor Gustavo Gonzalez sustentou, ainda, a ausência de necessidade de acolhimento de depoimentos das testemunhas, conforme requerido por José Sérgio Gabrielli. Isto porque, no seu entendimento, as provas já acostadas aos autos seriam suficientes para a análise da diligência por ele empregada na ocasião das contratações de construção dos navios-sonda, além de que a oitiva teria pouca ou nenhuma utilidade, em virtude do decurso de tempo decorrido entre a elaboração do estudo probabilístico, utilizado para fundamentar as propostas de contratação apresentadas à Diretoria Executiva, e a data em foi apresentada a defesa. Por fim, à vista da solicitação de requisição à Petrobras de seus balanços contábeis, o Relator concluiu, em linha com jurisprudência da CVM, do STJ e do CRSFN e em função da ausência de qualquer fundamentação que justificasse tal pedido de produção de provas, pelo indeferimento por se tratar de pedido genérico. Considerou, ainda, em virtude da infração imputada a José Sérgio Gabrielli, que os balanços contábeis no período de sua presidência não produziriam nenhum impacto quanto à análise de sua responsabilidade pelos fatos apontados pela Acusação. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO – PAS 08/2016
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.10.19 (“Decisão”), que indeferiu pedidos de produção de prova formulados pelo Requerente no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”). O pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do Requerente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do Requerente na área de avaliação de riscos e de necessidade das contratações.
Em relação ao item (i) acima, o Requerente destacou que as provas produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que poderia participar e inquirir os depoentes, não cabendo ao Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova. Quanto ao item (ii), o Requerente alegou que a simples existência de prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre o próprio Requerente e a Companhia configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a realização de perícia independente no documento. Por fim, no que se refere ao item (iii), ressaltou que os depoimentos seriam relevantes na medida em que tais testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que embasaram as decisões dos diretores, tendo reiterado seu entendimento de que a CVM não poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas necessárias à correta elucidação dos fatos.
Ao apreciar o assunto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou incialmente que o pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, consiste em instrumento do qual dispõem os regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões do Colegiado, não sendo destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes. Não obstante, o Relator observou que o Requerente se insurgiu efetivamente contra o mérito da Decisão, não havendo entre seus argumentos nada que não tenha sido apreciado pelo Colegiado, razão pela qual o pedido não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. No entanto, considerando que o julgamento do Processo já foi pautado, e com o objetivo de evitar novos questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, o Relator repisou e reforçou alguns argumentos da decisão original a fim de explicitar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.
Sobre o pedido constante do item (i) acima, o Relator fez referência ao princípio do livre convencimento do juiz e reiterou seu entendimento de que novos depoimentos das pessoas mencionadas “não teriam nenhuma utilidade ou pertinência para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam pertinentes” , assim como “causaria [m] delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo” . Além disso, o Requerente “ teve oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório” . Na mesma linha, quanto ao item (ii), o Relator repisou que o Requerente teve acesso ao relatório de auditoria interna produzido pela Companhia e pôde contraditar todos os elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, de modo que, na sua visão, “a realização de perícia no referido documento não contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo” . Ademais, ressaltou que o Requerente sequer especificou qual o tipo de perícia deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no deslinde dos fatos objeto do Processo.
No mesmo sentido, reforçou que estão acostados aos autos diversos elementos probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise das condutas dos defendentes. Por fim, com relação ao item (iii), o Relator mais uma vez reportou-se à Decisão, no sentido de que os depoimentos requeridos em nada auxiliariam o exame da diligência dos acusados no Processo, tendo em vista que o que o julgador deve considerar os elementos e informações presentes à época dos fatos. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus esclarecimentos sobre os fatos em questão, o Relator concluiu pela suficiência das provas acostadas aos autos. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 8/2019-CVM/DGG
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016
Reg. Col. nº 1173/18
Acusados Advogados
Nelson Laks Eizirik
Almir Guilherme Barbassa
OAB/RJ 38.730
Nelson Laks Eizirik
Guilherme de Oliveira Estrella
OAB/RJ 38.730
Maria Lucia Cantidiano
Ildo Luís Sauer
OAB/RJ 33.754
Carlos Roberto Siqueira Castro
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
OAB/ RJ 20.283
Nelson Laks Eizirik
Maria das Graças Silva Foster
OAB/RJ 38.730
Alisson Nichel
Nestor Cuñat Cerveró
OAB/PR 54.838
Cássio Quirino Norberto
Paulo Roberto Costa
OAB/PR 57.219
Márcio Gomes Leal
Renato de Souza Duque
OAB/RJ 84.801
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Relatório
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a
Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários
(“PFE”) para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por
parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”) na contratação da construção dos navios-sonda Petrobras
10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.
2. As imputações podem ser segregadas em cinco grupos:
a)Os diretores Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira
Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Paulo Roberto Costa e
Renato de Souza Duque são acusados por terem supostamente
faltado com seu dever de diligência quando das deliberações
referentes à contratação da construção do navio-sonda Vitória
Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 1
10.000; à contratação da Schahin como sociedade operadora do
navio-sonda Vitória 10.000, bem como à contratação da construção
do navio-sonda Pride DS-5, em infração ao artigo 153 da Lei nº
6.404/1976;
b)O diretor Ildo Luís Sauer é acusado por ter supostamente faltado
com seu dever de diligência quando das deliberações referentes à
contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000 e à
assinatura do MoU com a Schahin para operação do navio-sonda
Vitória 10.000, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976;
c)A diretora Maria das Graças Silva Foster é acusada por ter
supostamente faltado com seu dever de diligência quando das
deliberações que deram seguimento à contratação da Schahin como
operadora do navio-sonda Vitória 10.000, bem como quando da
deliberação de contratação da construção do navio-sonda Pride DS5, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976; e
d)O diretor Nestor Cuñat Cerveró é acusado por ter supostamente
faltado com seu dever de lealdade ao propor e votar
favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, à contratação da
construção do navio-sonda Petrobras 10.000; à contratação da
construção do navio-sonda Vitória 10.000; à contratação da Schahin
para a operação do navio-sonda Vitória 10.000; e à contratação da
construção do navio-sonda Pride DS-5, em infração ao artigo 155,
caput, da Lei nº 6.404/1976.
3. Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de
Azevedo apresentaram pedidos de produção de provas.
4. Em sua defesa,[1] Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos
os meios de prova em direito admitidos, especialmente os documentais,
periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal.
5. Por sua vez, na defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo[2] são
apresentados os seguintes pedidos de produção de provas:
a) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e
Eduardo Musa com a presença do acusado e de seu advogado
como contraprova aos depoimentos por eles anteriormente
prestados sem a presença do acusado;
b) requisição à ODS-Petrodata Consulting & Research da
documentação disponível contendo os estudos que embasam a
necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela
Petrodata acerca da necessidade das contratações. Pede que
sejam requisitados à Petrobras os dados da Petrodata;
c) realização de perícia independente sobre os documentos
produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à
conclusão da auditoria interna de que não haveria elementos
suficientes para embasar as contratações;
d) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto de Oliveira,
gerente da Inter Tec, que aprovou o estudo da demanda de
sondas de 2005, realizado por Adalto Pereira;
e) depoimentos testemunhais dos técnicos das consultorias
externas que trabalharam com a Petrobras, na época da
Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 2
Presidência de Gabrielli na área de avaliação de risco e de
necessidade das contratações. Neste processo não teria sido
possível identificar os nomes, nem a Petrobras teria fornecido.
Requer que seja requisitado à Petrobras os nomes de 3 (três)
dos consultores da época para serem ouvidos como
testemunhas, como contraprova; e
f) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis no período
da Presidência de Gabrielli.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
[1] Fls. 1.886/1.895.
[2] Fls. 1.931/1.977.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 23/10/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016
Reg. Col. nº 1173/18
Acusados Advogados
Nelson Laks Eizirik
Almir Guilherme Barbassa
OAB/RJ 38.730
Nelson Laks Eizirik
Guilherme de Oliveira Estrella
OAB/RJ 38.730
Maria Lucia Cantidiano
Ildo Luís Sauer
OAB/RJ 33.754
Carlos Roberto Siqueira Castro
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
OAB/ RJ 20.283
Nelson Laks Eizirik
Maria das Graças Silva Foster
OAB/RJ 38.730
Alisson Nichel
Nestor Cuñat Cerveró
OAB/PR 54.838
Cássio Quirino Norberto
Paulo Roberto Costa
OAB/PR 57.219
Márcio Gomes Leal
Renato de Souza Duque
OAB/RJ 84.801
Assunto: Pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Voto
1. Trata-se de pedidos de produção de provas apresentados por dois exdiretores da Petrobras. Nos termos do artigo 43, § 4º, da Instrução CVM nº
607/2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado. Cada pedido será
individualmente analisado na sequência.
I. Paulo Roberto Costa
2. O pedido formulado por Paulo Roberto Costa não merece acolhida, uma vez
que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM,[1] além de
julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional[2]
(“CRSFN”) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ[3], o acusado deve indicar,
de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir em
sua defesa. Por conseguinte, os pedidos genéricos de produção de prova
podem ser prontamente indeferidos sem que se configure cerceamento de
defesa.
Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 4
II. José Sérgio Gabrielli
II.1. Depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e
Eduardo Musa na presença do acusado e de seu advogado
3. Com relação ao primeiro pedido, destaco que as provas colhidas foram
submetidas ao acusado que, quando da apresentação de sua defesa, teve
acesso integral aos autos e oportunidade de contestar a peça acusatória,
bem como as provas produzidas no curso da fase investigativa, incluindo-se aí
os depoimentos das pessoas em questão.
4. Além disso, novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e
Eduardo Musa teriam pouca utilidade para o deslinde das questões de que
trata o presente Processo. Isso porque as acusações imputadas pela SPS
também recaem em Nestor Cerveró e em Paulo Roberto Costa, os quais, por
meio de suas defesas,[4] já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os
mesmos fatos que originaram a acusação, enquanto Eduardo Musa, por sua
vez, foi chamado à CVM para prestar esclarecimentos também sobre os
mesmos fatos.[5] Portanto, a oitiva de tais pessoas seria mera reprise de
fatos e argumentos já apresentados à CVM.
5. Por tais razões, voto pelo indeferimento do pedido.
II.2. Requisição à Petrodata de estudos que embasam a
necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela
Petrodata acerca da necessidade das contratações
6. José Sérgio Gabrielli de Azevedo requer acesso aos estudos conduzidos pela
Petrodata, empresa de consultoria especializada na área de petróleo, que
teriam embasado a necessidade de contratação dos navios-sondas que
deram origem à acusação no âmbito do Processo. Alternativamente, requer a
realização de perícia por tal empresa para atestar a efetiva necessidade das
contratações relacionadas à construção dos navios-sonda em questão.
7. A prova requerida, contudo, me parece impertinente considerando a
natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos envolvendo supostas
violações ao dever de diligência. No caso, o defendente é acusado, na
qualidade de Diretor Presidente da Petrobras, de não ter sido diligente nas
deliberações referentes à contratação da construção dos navios-sonda Vitória
10.000 e Pride DS-5, bem como naquela referente à contratação da Schahin
como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000.
8. Em acusações dessa natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica
essencialmente procedimental. A princípio, cabe ao julgador apenas perquirir
se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e
desinteressado. A toda evidência, esse exame deve ser feito considerando os
elementos disponíveis e que efetivamente serviram para embasar a decisão
do defendente quando das deliberações relacionadas a tais contratações.
9. Compulsando os autos, verifico que a decisão da Diretoria Executiva quanto
às referidas contratações foi respaldada por documentos internos da
Petrobras (DIPs) produzidos pela Área Internacional[6] – que apresentavam as
propostas de construção das sondas e buscavam justificar a opção pela
contratação de construção ao invés do afretamento dos navios-sonda –, bem
como pelo estudo probabilístico realizado em 2005[7], que, aliás, já contava
com dados da própria Petrodata.[8] Nesse sentido, são esses os documentos
Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 5
que devem ser a posteriori analisados para a adequada avaliação da conduta
dos acusados.
10. Diante disso, entendo que as provas solicitadas são pouco relevantes para a
elucidação dos fatos, além de desnecessárias diante do conjunto probatório já
constante nos autos – razão pela qual também voto pelo indeferimento do
segundo pedido formulado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo.
II.3. Realização de perícia independente sobre os documentos
produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à
conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para
embasar as contratações
11. A defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo alega, ainda, que os documentos
produzidos unilateralmente pela Petrobras, tais como o relatório de auditoria
interna, não poderiam ser utilizados no Processo, visto que não contaram
com a participação do acusado e teriam sido elaborados anos após as
contratações apuradas no Processo.
12. Nessa linha, solicita a realização de perícia independente sobre tais
documentos como contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria
elementos suficientes para embasar as contratações objeto da acusação.
13. Não vejo como tal pedido possa ser acolhido. Como já mencionado, o
defendente teve acesso integral aos autos e a oportunidade de contestar
todos os elementos de prova constantes nos autos quando da apresentação
de sua defesa, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
14. Adicionalmente, o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras é
apenas um dos elementos probatórios constante nos autos – a ser
devidamente sopesado diante dos demais elementos neles constantes,
levando-se em consideração, inclusive, o momento de sua elaboração – para
o convencimento dos julgadores quanto aos fatos narrados no Processo.
15. Nesse ponto, cabe reiterar que o exame da diligência da conduta do
defendente deve ser feito, principalmente, à luz das circunstâncias e
informações existentes à época dos fatos.
16. Não vejo, portanto, como a realização de perícia nos documentos poderia
contribuir para o deslinde da controvérsia objeto do Processo, razão pela qual
entendo pela desnecessidade de tal prova. Concluo, então, pelo
indeferimento do pedido em questão.
II.4. Depoimentos Testemunhais
17. Passo a analisar, conjuntamente, os pedidos de produção de provas
testemunhais formulados pelo defendente.
18. Com efeito, novamente com o intuito de comprovar a afirmativa de que as
contratações referentes à construção dos navios-sonda se faziam necessárias
à época dos fatos, José Sérgio Gabrielli de Azevedo solicita os depoimentos
testemunhais de (i) funcionários da Inter Tec, empresa que auxiliou na
elaboração do estudo probabilístico que embasou a decisão da Diretoria
Executiva de efetuar as referidas contratações, e de (ii) três técnicos das
consultorias externas – a serem nominalmente indicados pela Companhia –
que trabalharam com a Petrobras à época das contratações.
19. Tal prova também é desnecessária para a elucidação dos fatos relacionados
Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 6
ao Processo.
20. A uma porque, entendo serem suficientes as provas acostadas aos autos para
a análise da diligência empregada pelo defendente quando das deliberações
referentes às contratações de construção dos navios-sonda. Nessa esteira,
reitero que a análise do julgador deve mirar os elementos presentes à época
dos fatos.
21. Ademais, tendo em vista o decurso do tempo entre a elaboração do estudo
probabilístico utilizado para fundamentar as propostas de contratação
apresentadas à Diretoria Executiva (i.e., dezembro de 2005) e a data em que
foi apresentada a defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (março de
2018), a oitiva das testemunhas teria pouca ou nenhuma utilidade para o
esclarecimento das questões analisadas no Processo.[9]
22. Diante disso, também voto pelo indeferimento do pedido.
II.5. Requisição à Petrobras de seus Balanços Contábeis
23. Por fim, José Sérgio Gabrielli de Azevedo solicita o acesso aos balanços
contábeis da Petrobras no período em que foi presidente da Companhia, sem,
no entanto, apresentar qualquer fundamentação para justificar o pedido de
produção de provas formulado.
24. Por este motivo, em linha com a jurisprudência desta autarquia, do STJ e do
CRSFN, no sentido de que o acusado deve indicar, de forma específica e
fundamentada, as provas que pretende produzir, indefiro o pedido em
questão por entender que se trata de pedido genérico.
25. Ademais, tendo em vista que a SPS imputa responsabilidade ao defendente
por infração ao seu dever de diligência quando das deliberações referentes à
contratação de construção dos navios-sonda, não me parece que a obtenção
dos balanços contábeis no período de sua presidência tenha relevância para a
análise em questão.[10]
26. Em suma, com fundamento no §3º do artigo 43 da Instrução CVM nº
607/2019[11] e no artigo 38, §2º, da Lei n° 9.784/1999[12], concluo pelo
indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados pelas defesas,
por não ter sido convencido de sua necessidade no âmbito do presente
processo.
27. Por fim, informo que os defendentes e seus advogados serão intimados desta
decisão na forma do artigo 24 da Instrução CVM nº 607/2019.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
[1] PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, despacho
proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, de minha relatoria, despacho
proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, de minha relatoria, despacho
proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba,
despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique
Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 7
despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique
Balduino Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM
nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em
18.06.2019.
[2] Cf, Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005.
[3] STJ - REsp: 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Data de Julgamento: 02.10.2014, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação:
DJe 31.10.2014).
[4] A defesa de Paulo Roberto Costa encontra-se nas fls. 1.886/1.895, enquanto a
de Nestor Cerveró nas fls. 1.978/1.998.
[5] Fls. 1.573/1.574.
[6] INTER-DN 052/2006, constante das fls. 934/938; INTER-DN 017/2007, constante
das fls. 974/979; INTER-AFE 395/2007, constante das fls. 1.012/1.014.
[7] Fls. 1.686/1.689.
[8] E a defesa reconhece isso às fls. 1.960: “É falsa a afirmação dessa SPS, no
item 177 do Relatório, de que não foram comprovados os estudos que
demonstrassem a escassez. A PETROBRAS utilizou estudos da Petrodata e demais
citados nos DIP’s.”
[9] Nesse sentido, manifestou-se o Diretor Relator Pablo Renteria em despacho
proferido no âmbito do IA 01/2007, em 03.12.2015: “revelaria, no presente
momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a ocorrência dos fatos
apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o tempo que separa a oitiva
dos fatos, menor se torna a sua utilidade.”
[10] Vide despacho proferido por mim no âmbito PAS CVM nº RJ2014/8013, em
22.05.2018.
[11] § 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas,
desnecessárias ou protelatórias.
[12] Art. 38: “O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (...)
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias”.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 23/10/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 8
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016
Reg. Col. nº 1173/18
Acusados Advogados
Nelson Laks Eizirik
Almir Guilherme Barbassa
OAB/RJ 38.730
Nelson Laks Eizirik
Guilherme de Oliveira Estrella
OAB/RJ 38.730
Maria Lucia Cantidiano
Ildo Luís Sauer
OAB/RJ 33.754
Carlos Roberto Siqueira Castro
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
OAB/ RJ 20.283
Nelson Laks Eizirik
Maria das Graças Silva Foster
OAB/RJ 38.730
Alisson Nichel
Nestor Cuñat Cerveró
OAB/PR 54.838
Cássio Quirino Norberto
Paulo Roberto Costa
OAB/PR 57.219
Márcio Gomes Leal
Renato de Souza Duque
OAB/RJ 84.801
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que
indeferiu pedido produção de provas (inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003)
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Relatório
I - Introdução
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli
de Azevedo, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,
em face da decisão do Colegiado de 08.10.2019 que indeferiu os pedidos de
produção de prova formulados pelo acusado no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”).
II - Indeferimento de Provas
2. Em sua defesa,[1] o acusado apresentou os seguintes pedidos de produção
de provas:[2]
a)depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo
Musa com a presença do acusado e de seu advogado como
Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 1
contraprova aos depoimentos por eles anteriormente prestados sem
a presença do acusado;
b)requisição à ODS-Petrodata Consulting & Research da
documentação disponível contendo os estudos que embasam a
necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela
Petrodata acerca da necessidade das contratações. Pede que sejam
requisitados à Petrobras os dados da Petrodata;
c)realização de perícia independente sobre os documentos
produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à
conclusão da auditoria interna de que não haveria elementos
suficientes para embasar as contratações;
d)depoimentos testemunhais de Carlos Alberto de Oliveira, gerente
da Inter Tec, que aprovou o estudo da demanda de sondas de 2005,
realizado por Adalto Pereira;
e)depoimentos testemunhais dos técnicos das consultorias externas
que trabalharam com a Petrobras, na época da Presidência de
Gabrielli na área de avaliação de risco e de necessidade das
contratações; e
f) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis no período da
Presidência de Gabrielli.
3. Em decisão proferida em 08.10.2019, seguindo voto de minha relatoria, o
Colegiado decidiu, por unanimidade, indeferir os pedidos formulados, pelas
razões abaixo resumidas.
4. Com relação ao primeiro pedido, o Colegiado manifestou-se no sentido de
que o defendente já tivera a oportunidade de se manifestar sobre os
referidos depoimentos, tendo em vista que teve acesso integral aos autos e,
portanto, a todas as provas produzidas no curso da fase investigativa. Além
disso, considerou que novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto
Costa e Eduardo Musa teriam pouca utilidade para o deslinde das questões de
que trata o Processo, haja vista que já teriam prestado esclarecimentos e se
manifestado sobre os fatos objeto do Processo.
5. No que concerne ao segundo pedido, o Colegiado considerou a prova
impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ser feita em
casos envolvendo violações ao dever de diligência, que deve se restringir a
um exame procedimental com base nos elementos disponíveis à época dos
fatos e que tenham servido para embasar a decisão dos administradores.
6. Quanto ao terceiro pedido, o Colegiado entendeu que o relatório de auditoria
interna da Petrobras seria apenas mais um elemento probatório constante
nos autos, a ser devidamente sopesado diante dos demais elementos neles
constantes. Ressaltou, ainda, que o defendente teria tido acesso ao referido
documento e a oportunidade de se manifestar a seu respeito. Nesse sentido,
considerou desnecessária para o deslinde da controvérsia objeto do Processo
a realização de perícia no documento.
7. Com relação ao quarto e quinto pedidos, o Colegiado também entendeu
desnecessária a produção da prova em questão, tendo em vista que, quando
se trata de possível violação ao dever de diligência de administradores, a
análise do julgador deve mirar os elementos presentes à época dos fatos.
Ainda, ressaltou que, em razão do decurso do tempo entre a elaboração do
estudo probabilístico em referência e a data em que foi apresentada a defesa
Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 2
de José Sérgio Gabrielli, a oitiva de testemunhas teria pouca ou nenhuma
utilidade para o esclarecimento das questões analisadas no Processo.
8. Por fim, quanto ao último pedido, o Colegiado entendeu que o pedido teria
sido demasiadamente genérico e sem fundamentação e que, tendo em vista
que a SPS imputa responsabilidade ao defendente por infração ao seu dever
de diligência quando das deliberações referentes à contratação de
construção dos navios-sonda, a obtenção dos balanços contábeis da
Petrobras no período de sua presidência não pareceria ter relevância para a
análise em questão.
III - Pedido de Reconsideração
9. Em 19.11.2019, José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentou pedido de
reconsideração, com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, em
face da referida decisão do Colegiado, invocando a existência de equívocos e
inexatidões.
10. Seu pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de
produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor
Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do
defendente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre
o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos
testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias
externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do
defendente na área de avaliação de riscos e de necessidade das
contratações.
11. Com relação ao primeiro pedido, o defendente destacou que as provas
produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os
depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que
poderia participar e inquirir os depoentes. Segundo argumentou, isso não
seria mera reprise dos fatos porque, diante de sua presença, as provas
produzidas seriam diversas. Quanto à utilidade, alegou que não caberia ao
Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova.
12. Quanto ao segundo pedido, o defendente alegou que a simples existência de
prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre ele e a Companhia
configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas
unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a
realização de perícia independente no documento.
13. Por fim, quanto ao último pedido, o defendente reiterou que a CVM não
poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas
necessárias à correta elucidação dos fatos. Diante disso, ressaltou que as
colheitas dos depoimentos seriam relevantes na medida em que tais
testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que
embasaram as decisões dos diretores.
14. É o relatório.
Voto
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli
de Azevedo, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,
Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 3
em face da decisão do Colegiado de 08.10.2019 que indeferiu os pedidos de
produção de prova formulados pelo acusado no âmbito do Processo.
2. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da
Deliberação CVM nº 463/2003 somente é cabível nas hipóteses de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida.
3. Com efeito, o referido pedido consiste em instrumento do qual dispõem os
regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a
efetividade das decisões do Colegiado. Não se trata, contudo, de mecanismo
destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados pelo
Colegiado na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos
requerentes.[3]
4. A despeito disso, verifico, da análise do pedido de reconsideração
apresentado, que o defendente se insurge efetivamente contra o mérito da
decisão proferida por este Colegiado em 08.10.2019, não havendo entre seus
argumentos nada que não tenha sido apreciado pela referida decisão.
5. Diante desse quadro, parece-me evidente que o pedido formulado pelo
defendente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso
IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Não obstante, considerando que o
julgamento do Processo já foi pautado e com o objetivo de evitar novos
questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, permito-me na
sequência repisar e reforçar alguns argumentos da decisão original a fim de
explicar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.
Depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na
presença do acusado e de seu advogado
6. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre
convencimento do juiz, de modo que, nos termos de decisão do Superior
Tribunal de Justiça “o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem
como a necessidade de produção das que forem – ou não – requeridas pelas
partes; não há, portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e qualquer
pretensão probatória, pois tal postura ou atitude complacente incentivaria
postulações descabidas e delongas desnecessárias e prejudiciais às soluções
dos litígios, vindo em desfavor da própria jurisdição”.[4]
7. Assim, reitero o entendimento manifestado no voto que proferi em
08.10.2019 no sentido de que novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo
Roberto Costa e Eduardo Musa não teriam nenhuma utilidade ou pertinência
para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já
apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam
pertinentes. A colheita de novos depoimentos dos mesmos indivíduos
causaria delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo.
8. Ao contrário do que aduz o defendente, tais provas lhe foram devidamente
submetidas, na medida em que teve acesso integral aos autos e a todas as
provas produzidas no curso da fase investigativa, incluindo-se aí os
depoimentos das pessoas em questão. Nesse sentido, o defendente teve
oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos
depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à
ampla defesa e ao contraditório.
Realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna
produzido unilateralmente pela Petrobras
Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 4
9. Mais uma vez reitero os termos do voto por mim proferido. Como já
mencionado, o defendente teve a oportunidade de ter acesso ao relatório de
auditoria interna produzido pela Companhia e de contraditar todos os
elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, sendo-lhe
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
10. Entendo, portanto, que a realização de perícia no referido documento não
contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo. Cabe
destacar, aliás, que o defendente sequer especifica qual o tipo de perícia
deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem
produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no
deslinde dos fatos objeto do Processo.
11. Por fim, volto a destacar que estão acostados aos autos diversos elementos
probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise
das condutas dos defendentes, sendo certo que o relatório de auditoria
interna consiste em apenas mais um desses elementos.
Depoimentos testemunhais
12. Por último, como também já exposto no voto anteriormente proferido,
entendo que a colheita de depoimento de pessoas que participaram da
elaboração do estudo que embasou as contratações em nada auxilia o exame
da diligência dos acusados neste Processo, tendo em vista que o que o
julgador deve mirar é justamente os elementos e informações presentes à
época dos fatos.
13. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados
pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações
objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões
foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus
esclarecimentos sobre os fatos em questão, entendo pela suficiência das
provas acostadas aos autos.
14. Ademais, tendo em vista o decurso do tempo entre a elaboração do estudo
probabilístico utilizado para fundamentar as propostas de contratação
apresentadas à Diretoria Executiva (i.e., dezembro de 2005) e a data em que
foi apresentada a defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (março de
2018), a oitiva das testemunhas teria pouca ou nenhuma utilidade para o
esclarecimento das questões analisadas no Processo e representaria delonga
desnecessária no seu encaminhamento.[5]
15. Concluo, então, pelas razões acima expostas, pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo.
16. Por fim, informo que os defendentes e seus advogados serão intimados desta
decisão na forma do artigo 24 da Instrução CVM nº 607/2019.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 5
[1] Fls. 1.931/1.977.
[2] Além do acusado, Paulo Roberto Costa também formulou pedido de produção
de provas, porém não apresentou pedido de reconsideração da decisão do
Colegiado.
[3] Conforme também já se manifestou o Diretor Henrique Machado, no voto
proferido no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/8880, j. em 28.05.2019.
[4] REsp: 1384971 SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 02.10/2014,
Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
[5] Nesse sentido, manifestou-se o Diretor Relator Pablo Renteria em despacho
proferido no âmbito do IA 01/2007, em 03.12.2015: “revelaria, no presente
momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a ocorrência dos fatos
apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o tempo que separa a oitiva
dos fatos, menor se torna a sua utilidade.”
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 28/11/2019, às 21:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 6
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