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CVM · Colegiado · 26/11/2019

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1173/18

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 08/2016

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE” e, em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A.. Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentaram seus pedidos de produção de provas. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 e no artigo 38, § 2º, da Lei 9.784/99, conforme disposto a seguir. Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, apresentou entendimento no sentido de que o pedido não mereceria acolhida, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM e de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o acusado deve indicar, em sua defesa, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Diante disso, concluiu que os pedidos genéricos poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse configurado o cerceamento de defesa.

José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“José Sérgio Gabrielli”), por sua vez, apresentou os seguintes pedidos de produção de provas: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na sua presença e na presença de seu advogado; (ii) requisição à Petrodata de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações; (iii) realização de perícia independente sobre os documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para embasar as contratações; (iv) depoimentos testemunhais; e (v) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis. Em relação ao pedido de acolhimento dos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, o Diretor Relator destacou que tais provas já tinham sido submetidas a José Sérgio Gabrielli, já que, em razão da apresentação de sua defesa, teve acesso integral aos autos, onde estão incluídos os depoimentos requeridos, tendo o Relator, ainda, afirmado que novos depoimentos teriam pouca utilidade para o deslinde da questão.

Sobre a requisição à Petrodata, empresa de consultoria especializada, de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que a prova requerida seria impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos que envolvam supostas violações ao dever de diligência. Nesse sentido, asseverou que, em acusações desta natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica essencialmente procedimental, cabendo ao julgador perquirir, apenas, se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e desinteressado. José Sérgio Gabrielli, ao solicitar a realização de perícia independente sobre documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras, pretendia apresentá-los como contraprova à conclusão do relatório de auditoria com o intuito de evidenciar que tais documentos não poderiam ser utilizados no PAS, visto que não contaram com a sua participação e teriam sido elaborados anos após as contratações apuradas pela Acusação. O Diretor Relator, novamente, apresentou entendimento no sentido de que o José Sérgio Gabrielli teve acesso integral aos autos no momento de sua contestação aos elementos de prova, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, ressaltou que o referido relatório de auditoria é apenas um dos documentos probatórios constante nos autos.

O Diretor Gustavo Gonzalez sustentou, ainda, a ausência de necessidade de acolhimento de depoimentos das testemunhas, conforme requerido por José Sérgio Gabrielli. Isto porque, no seu entendimento, as provas já acostadas aos autos seriam suficientes para a análise da diligência por ele empregada na ocasião das contratações de construção dos navios-sonda, além de que a oitiva teria pouca ou nenhuma utilidade, em virtude do decurso de tempo decorrido entre a elaboração do estudo probabilístico, utilizado para fundamentar as propostas de contratação apresentadas à Diretoria Executiva, e a data em foi apresentada a defesa. Por fim, à vista da solicitação de requisição à Petrobras de seus balanços contábeis, o Relator concluiu, em linha com jurisprudência da CVM, do STJ e do CRSFN e em função da ausência de qualquer fundamentação que justificasse tal pedido de produção de provas, pelo indeferimento por se tratar de pedido genérico. Considerou, ainda, em virtude da infração imputada a José Sérgio Gabrielli, que os balanços contábeis no período de sua presidência não produziriam nenhum impacto quanto à análise de sua responsabilidade pelos fatos apontados pela Acusação. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO – PAS 08/2016

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.10.19 (“Decisão”), que indeferiu pedidos de produção de prova formulados pelo Requerente no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”). O pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do Requerente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do Requerente na área de avaliação de riscos e de necessidade das contratações.

Em relação ao item (i) acima, o Requerente destacou que as provas produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que poderia participar e inquirir os depoentes, não cabendo ao Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova. Quanto ao item (ii), o Requerente alegou que a simples existência de prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre o próprio Requerente e a Companhia configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a realização de perícia independente no documento. Por fim, no que se refere ao item (iii), ressaltou que os depoimentos seriam relevantes na medida em que tais testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que embasaram as decisões dos diretores, tendo reiterado seu entendimento de que a CVM não poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas necessárias à correta elucidação dos fatos.

Ao apreciar o assunto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou incialmente que o pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, consiste em instrumento do qual dispõem os regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões do Colegiado, não sendo destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes. Não obstante, o Relator observou que o Requerente se insurgiu efetivamente contra o mérito da Decisão, não havendo entre seus argumentos nada que não tenha sido apreciado pelo Colegiado, razão pela qual o pedido não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. No entanto, considerando que o julgamento do Processo já foi pautado, e com o objetivo de evitar novos questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, o Relator repisou e reforçou alguns argumentos da decisão original a fim de explicitar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.

Sobre o pedido constante do item (i) acima, o Relator fez referência ao princípio do livre convencimento do juiz e reiterou seu entendimento de que novos depoimentos das pessoas mencionadas “não teriam nenhuma utilidade ou pertinência para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam pertinentes” , assim como “causaria [m] delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo” . Além disso, o Requerente “ teve oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório” . Na mesma linha, quanto ao item (ii), o Relator repisou que o Requerente teve acesso ao relatório de auditoria interna produzido pela Companhia e pôde contraditar todos os elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, de modo que, na sua visão, “a realização de perícia no referido documento não contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo” . Ademais, ressaltou que o Requerente sequer especificou qual o tipo de perícia deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no deslinde dos fatos objeto do Processo.

No mesmo sentido, reforçou que estão acostados aos autos diversos elementos probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise das condutas dos defendentes. Por fim, com relação ao item (iii), o Relator mais uma vez reportou-se à Decisão, no sentido de que os depoimentos requeridos em nada auxiliariam o exame da diligência dos acusados no Processo, tendo em vista que o que o julgador deve considerar os elementos e informações presentes à época dos fatos. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus esclarecimentos sobre os fatos em questão, o Relator concluiu pela suficiência das provas acostadas aos autos. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 8/2019-CVM/DGG

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016

Reg. Col. nº 1173/18

Acusados Advogados

Nelson Laks Eizirik

Almir Guilherme Barbassa

OAB/RJ 38.730

Nelson Laks Eizirik

Guilherme de Oliveira Estrella

OAB/RJ 38.730

Maria Lucia Cantidiano

Ildo Luís Sauer

OAB/RJ 33.754

Carlos Roberto Siqueira Castro

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

OAB/ RJ 20.283

Nelson Laks Eizirik

Maria das Graças Silva Foster

OAB/RJ 38.730

Alisson Nichel

Nestor Cuñat Cerveró

OAB/PR 54.838

Cássio Quirino Norberto

Paulo Roberto Costa

OAB/PR 57.219

Márcio Gomes Leal

Renato de Souza Duque

OAB/RJ 84.801

Assunto: Pedido de produção de provas

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Relatório

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a

Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE”) para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por

parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou

“Companhia”) na contratação da construção dos navios-sonda Petrobras

10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.

2. As imputações podem ser segregadas em cinco grupos:

a)Os diretores Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira

Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Paulo Roberto Costa e

Renato de Souza Duque são acusados por terem supostamente

faltado com seu dever de diligência quando das deliberações

referentes à contratação da construção do navio-sonda Vitória

Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 1

10.000; à contratação da Schahin como sociedade operadora do

navio-sonda Vitória 10.000, bem como à contratação da construção

do navio-sonda Pride DS-5, em infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/1976;

b)O diretor Ildo Luís Sauer é acusado por ter supostamente faltado

com seu dever de diligência quando das deliberações referentes à

contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000 e à

assinatura do MoU com a Schahin para operação do navio-sonda

Vitória 10.000, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976;

c)A diretora Maria das Graças Silva Foster é acusada por ter

supostamente faltado com seu dever de diligência quando das

deliberações que deram seguimento à contratação da Schahin como

operadora do navio-sonda Vitória 10.000, bem como quando da

deliberação de contratação da construção do navio-sonda Pride DS5, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976; e

d)O diretor Nestor Cuñat Cerveró é acusado por ter supostamente

faltado com seu dever de lealdade ao propor e votar

favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, à contratação da

construção do navio-sonda Petrobras 10.000; à contratação da

construção do navio-sonda Vitória 10.000; à contratação da Schahin

para a operação do navio-sonda Vitória 10.000; e à contratação da

construção do navio-sonda Pride DS-5, em infração ao artigo 155,

caput, da Lei nº 6.404/1976.

3. Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de

Azevedo apresentaram pedidos de produção de provas.

4. Em sua defesa,[1] Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos

os meios de prova em direito admitidos, especialmente os documentais,

periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal.

5. Por sua vez, na defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo[2] são

apresentados os seguintes pedidos de produção de provas:

a) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e

Eduardo Musa com a presença do acusado e de seu advogado

como contraprova aos depoimentos por eles anteriormente

prestados sem a presença do acusado;

b) requisição à ODS-Petrodata Consulting & Research da

documentação disponível contendo os estudos que embasam a

necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela

Petrodata acerca da necessidade das contratações. Pede que

sejam requisitados à Petrobras os dados da Petrodata;

c) realização de perícia independente sobre os documentos

produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à

conclusão da auditoria interna de que não haveria elementos

suficientes para embasar as contratações;

d) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto de Oliveira,

gerente da Inter Tec, que aprovou o estudo da demanda de

sondas de 2005, realizado por Adalto Pereira;

e) depoimentos testemunhais dos técnicos das consultorias

externas que trabalharam com a Petrobras, na época da

Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 2

Presidência de Gabrielli na área de avaliação de risco e de

necessidade das contratações. Neste processo não teria sido

possível identificar os nomes, nem a Petrobras teria fornecido.

Requer que seja requisitado à Petrobras os nomes de 3 (três)

dos consultores da época para serem ouvidos como

testemunhas, como contraprova; e

f) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis no período

da Presidência de Gabrielli.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

[1] Fls. 1.886/1.895.

[2] Fls. 1.931/1.977.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 23/10/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 8 (0865063) SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016

Reg. Col. nº 1173/18

Acusados Advogados

Nelson Laks Eizirik

Almir Guilherme Barbassa

OAB/RJ 38.730

Nelson Laks Eizirik

Guilherme de Oliveira Estrella

OAB/RJ 38.730

Maria Lucia Cantidiano

Ildo Luís Sauer

OAB/RJ 33.754

Carlos Roberto Siqueira Castro

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

OAB/ RJ 20.283

Nelson Laks Eizirik

Maria das Graças Silva Foster

OAB/RJ 38.730

Alisson Nichel

Nestor Cuñat Cerveró

OAB/PR 54.838

Cássio Quirino Norberto

Paulo Roberto Costa

OAB/PR 57.219

Márcio Gomes Leal

Renato de Souza Duque

OAB/RJ 84.801

Assunto: Pedido de produção de provas

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Voto

1. Trata-se de pedidos de produção de provas apresentados por dois exdiretores da Petrobras. Nos termos do artigo 43, § 4º, da Instrução CVM nº

607/2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado. Cada pedido será

individualmente analisado na sequência.

I. Paulo Roberto Costa

2. O pedido formulado por Paulo Roberto Costa não merece acolhida, uma vez

que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM,[1] além de

julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional[2]

(“CRSFN”) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ[3], o acusado deve indicar,

de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir em

sua defesa. Por conseguinte, os pedidos genéricos de produção de prova

podem ser prontamente indeferidos sem que se configure cerceamento de

defesa.

Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 4

II. José Sérgio Gabrielli

II.1. Depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e

Eduardo Musa na presença do acusado e de seu advogado

3. Com relação ao primeiro pedido, destaco que as provas colhidas foram

submetidas ao acusado que, quando da apresentação de sua defesa, teve

acesso integral aos autos e oportunidade de contestar a peça acusatória,

bem como as provas produzidas no curso da fase investigativa, incluindo-se aí

os depoimentos das pessoas em questão.

4. Além disso, novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e

Eduardo Musa teriam pouca utilidade para o deslinde das questões de que

trata o presente Processo. Isso porque as acusações imputadas pela SPS

também recaem em Nestor Cerveró e em Paulo Roberto Costa, os quais, por

meio de suas defesas,[4] já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os

mesmos fatos que originaram a acusação, enquanto Eduardo Musa, por sua

vez, foi chamado à CVM para prestar esclarecimentos também sobre os

mesmos fatos.[5] Portanto, a oitiva de tais pessoas seria mera reprise de

fatos e argumentos já apresentados à CVM.

5. Por tais razões, voto pelo indeferimento do pedido.

II.2. Requisição à Petrodata de estudos que embasam a

necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela

Petrodata acerca da necessidade das contratações

6. José Sérgio Gabrielli de Azevedo requer acesso aos estudos conduzidos pela

Petrodata, empresa de consultoria especializada na área de petróleo, que

teriam embasado a necessidade de contratação dos navios-sondas que

deram origem à acusação no âmbito do Processo. Alternativamente, requer a

realização de perícia por tal empresa para atestar a efetiva necessidade das

contratações relacionadas à construção dos navios-sonda em questão.

7. A prova requerida, contudo, me parece impertinente considerando a

natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos envolvendo supostas

violações ao dever de diligência. No caso, o defendente é acusado, na

qualidade de Diretor Presidente da Petrobras, de não ter sido diligente nas

deliberações referentes à contratação da construção dos navios-sonda Vitória

10.000 e Pride DS-5, bem como naquela referente à contratação da Schahin

como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000.

8. Em acusações dessa natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica

essencialmente procedimental. A princípio, cabe ao julgador apenas perquirir

se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e

desinteressado. A toda evidência, esse exame deve ser feito considerando os

elementos disponíveis e que efetivamente serviram para embasar a decisão

do defendente quando das deliberações relacionadas a tais contratações.

9. Compulsando os autos, verifico que a decisão da Diretoria Executiva quanto

às referidas contratações foi respaldada por documentos internos da

Petrobras (DIPs) produzidos pela Área Internacional[6] – que apresentavam as

propostas de construção das sondas e buscavam justificar a opção pela

contratação de construção ao invés do afretamento dos navios-sonda –, bem

como pelo estudo probabilístico realizado em 2005[7], que, aliás, já contava

com dados da própria Petrodata.[8] Nesse sentido, são esses os documentos

Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 5

que devem ser a posteriori analisados para a adequada avaliação da conduta

dos acusados.

10. Diante disso, entendo que as provas solicitadas são pouco relevantes para a

elucidação dos fatos, além de desnecessárias diante do conjunto probatório já

constante nos autos – razão pela qual também voto pelo indeferimento do

segundo pedido formulado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo.

II.3. Realização de perícia independente sobre os documentos

produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à

conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para

embasar as contratações

11. A defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo alega, ainda, que os documentos

produzidos unilateralmente pela Petrobras, tais como o relatório de auditoria

interna, não poderiam ser utilizados no Processo, visto que não contaram

com a participação do acusado e teriam sido elaborados anos após as

contratações apuradas no Processo.

12. Nessa linha, solicita a realização de perícia independente sobre tais

documentos como contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria

elementos suficientes para embasar as contratações objeto da acusação.

13. Não vejo como tal pedido possa ser acolhido. Como já mencionado, o

defendente teve acesso integral aos autos e a oportunidade de contestar

todos os elementos de prova constantes nos autos quando da apresentação

de sua defesa, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao

contraditório.

14. Adicionalmente, o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras é

apenas um dos elementos probatórios constante nos autos – a ser

devidamente sopesado diante dos demais elementos neles constantes,

levando-se em consideração, inclusive, o momento de sua elaboração – para

o convencimento dos julgadores quanto aos fatos narrados no Processo.

15. Nesse ponto, cabe reiterar que o exame da diligência da conduta do

defendente deve ser feito, principalmente, à luz das circunstâncias e

informações existentes à época dos fatos.

16. Não vejo, portanto, como a realização de perícia nos documentos poderia

contribuir para o deslinde da controvérsia objeto do Processo, razão pela qual

entendo pela desnecessidade de tal prova. Concluo, então, pelo

indeferimento do pedido em questão.

II.4. Depoimentos Testemunhais

17. Passo a analisar, conjuntamente, os pedidos de produção de provas

testemunhais formulados pelo defendente.

18. Com efeito, novamente com o intuito de comprovar a afirmativa de que as

contratações referentes à construção dos navios-sonda se faziam necessárias

à época dos fatos, José Sérgio Gabrielli de Azevedo solicita os depoimentos

testemunhais de (i) funcionários da Inter Tec, empresa que auxiliou na

elaboração do estudo probabilístico que embasou a decisão da Diretoria

Executiva de efetuar as referidas contratações, e de (ii) três técnicos das

consultorias externas – a serem nominalmente indicados pela Companhia –

que trabalharam com a Petrobras à época das contratações.

19. Tal prova também é desnecessária para a elucidação dos fatos relacionados

Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 6

ao Processo.

20. A uma porque, entendo serem suficientes as provas acostadas aos autos para

a análise da diligência empregada pelo defendente quando das deliberações

referentes às contratações de construção dos navios-sonda. Nessa esteira,

reitero que a análise do julgador deve mirar os elementos presentes à época

dos fatos.

21. Ademais, tendo em vista o decurso do tempo entre a elaboração do estudo

probabilístico utilizado para fundamentar as propostas de contratação

apresentadas à Diretoria Executiva (i.e., dezembro de 2005) e a data em que

foi apresentada a defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (março de

2018), a oitiva das testemunhas teria pouca ou nenhuma utilidade para o

esclarecimento das questões analisadas no Processo.[9]

22. Diante disso, também voto pelo indeferimento do pedido.

II.5. Requisição à Petrobras de seus Balanços Contábeis

23. Por fim, José Sérgio Gabrielli de Azevedo solicita o acesso aos balanços

contábeis da Petrobras no período em que foi presidente da Companhia, sem,

no entanto, apresentar qualquer fundamentação para justificar o pedido de

produção de provas formulado.

24. Por este motivo, em linha com a jurisprudência desta autarquia, do STJ e do

CRSFN, no sentido de que o acusado deve indicar, de forma específica e

fundamentada, as provas que pretende produzir, indefiro o pedido em

questão por entender que se trata de pedido genérico.

25. Ademais, tendo em vista que a SPS imputa responsabilidade ao defendente

por infração ao seu dever de diligência quando das deliberações referentes à

contratação de construção dos navios-sonda, não me parece que a obtenção

dos balanços contábeis no período de sua presidência tenha relevância para a

análise em questão.[10]

26. Em suma, com fundamento no §3º do artigo 43 da Instrução CVM nº

607/2019[11] e no artigo 38, §2º, da Lei n° 9.784/1999[12], concluo pelo

indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados pelas defesas,

por não ter sido convencido de sua necessidade no âmbito do presente

processo.

27. Por fim, informo que os defendentes e seus advogados serão intimados desta

decisão na forma do artigo 24 da Instrução CVM nº 607/2019.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

[1] PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, despacho

proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, de minha relatoria, despacho

proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, de minha relatoria, despacho

proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba,

despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique

Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 7

despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique

Balduino Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM

nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em

18.06.2019.

[2] Cf, Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005.

[3] STJ - REsp: 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator: Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Data de Julgamento: 02.10.2014, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação:

DJe 31.10.2014).

[4] A defesa de Paulo Roberto Costa encontra-se nas fls. 1.886/1.895, enquanto a

de Nestor Cerveró nas fls. 1.978/1.998.

[5] Fls. 1.573/1.574.

[6] INTER-DN 052/2006, constante das fls. 934/938; INTER-DN 017/2007, constante

das fls. 974/979; INTER-AFE 395/2007, constante das fls. 1.012/1.014.

[7] Fls. 1.686/1.689.

[8] E a defesa reconhece isso às fls. 1.960: “É falsa a afirmação dessa SPS, no

item 177 do Relatório, de que não foram comprovados os estudos que

demonstrassem a escassez. A PETROBRAS utilizou estudos da Petrodata e demais

citados nos DIP’s.”

[9] Nesse sentido, manifestou-se o Diretor Relator Pablo Renteria em despacho

proferido no âmbito do IA 01/2007, em 03.12.2015: “revelaria, no presente

momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a ocorrência dos fatos

apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o tempo que separa a oitiva

dos fatos, menor se torna a sua utilidade.”

[10] Vide despacho proferido por mim no âmbito PAS CVM nº RJ2014/8013, em

22.05.2018.

[11] § 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas,

desnecessárias ou protelatórias.

[12] Art. 38: “O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da

decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem

como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (...)

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias

ou protelatórias”.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 23/10/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DGG 0865080 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 8

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016

Reg. Col. nº 1173/18

Acusados Advogados

Nelson Laks Eizirik

Almir Guilherme Barbassa

OAB/RJ 38.730

Nelson Laks Eizirik

Guilherme de Oliveira Estrella

OAB/RJ 38.730

Maria Lucia Cantidiano

Ildo Luís Sauer

OAB/RJ 33.754

Carlos Roberto Siqueira Castro

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

OAB/ RJ 20.283

Nelson Laks Eizirik

Maria das Graças Silva Foster

OAB/RJ 38.730

Alisson Nichel

Nestor Cuñat Cerveró

OAB/PR 54.838

Cássio Quirino Norberto

Paulo Roberto Costa

OAB/PR 57.219

Márcio Gomes Leal

Renato de Souza Duque

OAB/RJ 84.801

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que

indeferiu pedido produção de provas (inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003)

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Relatório

I - Introdução

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli

de Azevedo, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,

em face da decisão do Colegiado de 08.10.2019 que indeferiu os pedidos de

produção de prova formulados pelo acusado no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”).

II - Indeferimento de Provas

2. Em sua defesa,[1] o acusado apresentou os seguintes pedidos de produção

de provas:[2]

a)depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo

Musa com a presença do acusado e de seu advogado como

Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 1

contraprova aos depoimentos por eles anteriormente prestados sem

a presença do acusado;

b)requisição à ODS-Petrodata Consulting & Research da

documentação disponível contendo os estudos que embasam a

necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela

Petrodata acerca da necessidade das contratações. Pede que sejam

requisitados à Petrobras os dados da Petrodata;

c)realização de perícia independente sobre os documentos

produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à

conclusão da auditoria interna de que não haveria elementos

suficientes para embasar as contratações;

d)depoimentos testemunhais de Carlos Alberto de Oliveira, gerente

da Inter Tec, que aprovou o estudo da demanda de sondas de 2005,

realizado por Adalto Pereira;

e)depoimentos testemunhais dos técnicos das consultorias externas

que trabalharam com a Petrobras, na época da Presidência de

Gabrielli na área de avaliação de risco e de necessidade das

contratações; e

f) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis no período da

Presidência de Gabrielli.

3. Em decisão proferida em 08.10.2019, seguindo voto de minha relatoria, o

Colegiado decidiu, por unanimidade, indeferir os pedidos formulados, pelas

razões abaixo resumidas.

4. Com relação ao primeiro pedido, o Colegiado manifestou-se no sentido de

que o defendente já tivera a oportunidade de se manifestar sobre os

referidos depoimentos, tendo em vista que teve acesso integral aos autos e,

portanto, a todas as provas produzidas no curso da fase investigativa. Além

disso, considerou que novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto

Costa e Eduardo Musa teriam pouca utilidade para o deslinde das questões de

que trata o Processo, haja vista que já teriam prestado esclarecimentos e se

manifestado sobre os fatos objeto do Processo.

5. No que concerne ao segundo pedido, o Colegiado considerou a prova

impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ser feita em

casos envolvendo violações ao dever de diligência, que deve se restringir a

um exame procedimental com base nos elementos disponíveis à época dos

fatos e que tenham servido para embasar a decisão dos administradores.

6. Quanto ao terceiro pedido, o Colegiado entendeu que o relatório de auditoria

interna da Petrobras seria apenas mais um elemento probatório constante

nos autos, a ser devidamente sopesado diante dos demais elementos neles

constantes. Ressaltou, ainda, que o defendente teria tido acesso ao referido

documento e a oportunidade de se manifestar a seu respeito. Nesse sentido,

considerou desnecessária para o deslinde da controvérsia objeto do Processo

a realização de perícia no documento.

7. Com relação ao quarto e quinto pedidos, o Colegiado também entendeu

desnecessária a produção da prova em questão, tendo em vista que, quando

se trata de possível violação ao dever de diligência de administradores, a

análise do julgador deve mirar os elementos presentes à época dos fatos.

Ainda, ressaltou que, em razão do decurso do tempo entre a elaboração do

estudo probabilístico em referência e a data em que foi apresentada a defesa

Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 2

de José Sérgio Gabrielli, a oitiva de testemunhas teria pouca ou nenhuma

utilidade para o esclarecimento das questões analisadas no Processo.

8. Por fim, quanto ao último pedido, o Colegiado entendeu que o pedido teria

sido demasiadamente genérico e sem fundamentação e que, tendo em vista

que a SPS imputa responsabilidade ao defendente por infração ao seu dever

de diligência quando das deliberações referentes à contratação de

construção dos navios-sonda, a obtenção dos balanços contábeis da

Petrobras no período de sua presidência não pareceria ter relevância para a

análise em questão.

III - Pedido de Reconsideração

9. Em 19.11.2019, José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentou pedido de

reconsideração, com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, em

face da referida decisão do Colegiado, invocando a existência de equívocos e

inexatidões.

10. Seu pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de

produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor

Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do

defendente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre

o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos

testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias

externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do

defendente na área de avaliação de riscos e de necessidade das

contratações.

11. Com relação ao primeiro pedido, o defendente destacou que as provas

produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de

violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os

depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que

poderia participar e inquirir os depoentes. Segundo argumentou, isso não

seria mera reprise dos fatos porque, diante de sua presença, as provas

produzidas seriam diversas. Quanto à utilidade, alegou que não caberia ao

Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova.

12. Quanto ao segundo pedido, o defendente alegou que a simples existência de

prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre ele e a Companhia

configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas

unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a

realização de perícia independente no documento.

13. Por fim, quanto ao último pedido, o defendente reiterou que a CVM não

poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas

necessárias à correta elucidação dos fatos. Diante disso, ressaltou que as

colheitas dos depoimentos seriam relevantes na medida em que tais

testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que

embasaram as decisões dos diretores.

14. É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli

de Azevedo, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003,

Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 3

em face da decisão do Colegiado de 08.10.2019 que indeferiu os pedidos de

produção de prova formulados pelo acusado no âmbito do Processo.

2. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da

Deliberação CVM nº 463/2003 somente é cabível nas hipóteses de omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida.

3. Com efeito, o referido pedido consiste em instrumento do qual dispõem os

regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a

efetividade das decisões do Colegiado. Não se trata, contudo, de mecanismo

destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados pelo

Colegiado na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos

requerentes.[3]

4. A despeito disso, verifico, da análise do pedido de reconsideração

apresentado, que o defendente se insurge efetivamente contra o mérito da

decisão proferida por este Colegiado em 08.10.2019, não havendo entre seus

argumentos nada que não tenha sido apreciado pela referida decisão.

5. Diante desse quadro, parece-me evidente que o pedido formulado pelo

defendente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Não obstante, considerando que o

julgamento do Processo já foi pautado e com o objetivo de evitar novos

questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, permito-me na

sequência repisar e reforçar alguns argumentos da decisão original a fim de

explicar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.

Depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na

presença do acusado e de seu advogado

6. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre

convencimento do juiz, de modo que, nos termos de decisão do Superior

Tribunal de Justiça “o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem

como a necessidade de produção das que forem – ou não – requeridas pelas

partes; não há, portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e qualquer

pretensão probatória, pois tal postura ou atitude complacente incentivaria

postulações descabidas e delongas desnecessárias e prejudiciais às soluções

dos litígios, vindo em desfavor da própria jurisdição”.[4]

7. Assim, reitero o entendimento manifestado no voto que proferi em

08.10.2019 no sentido de que novos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo

Roberto Costa e Eduardo Musa não teriam nenhuma utilidade ou pertinência

para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já

apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam

pertinentes. A colheita de novos depoimentos dos mesmos indivíduos

causaria delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo.

8. Ao contrário do que aduz o defendente, tais provas lhe foram devidamente

submetidas, na medida em que teve acesso integral aos autos e a todas as

provas produzidas no curso da fase investigativa, incluindo-se aí os

depoimentos das pessoas em questão. Nesse sentido, o defendente teve

oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos

depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à

ampla defesa e ao contraditório.

Realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna

produzido unilateralmente pela Petrobras

Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 4

9. Mais uma vez reitero os termos do voto por mim proferido. Como já

mencionado, o defendente teve a oportunidade de ter acesso ao relatório de

auditoria interna produzido pela Companhia e de contraditar todos os

elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, sendo-lhe

garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

10. Entendo, portanto, que a realização de perícia no referido documento não

contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo. Cabe

destacar, aliás, que o defendente sequer especifica qual o tipo de perícia

deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem

produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no

deslinde dos fatos objeto do Processo.

11. Por fim, volto a destacar que estão acostados aos autos diversos elementos

probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise

das condutas dos defendentes, sendo certo que o relatório de auditoria

interna consiste em apenas mais um desses elementos.

Depoimentos testemunhais

12. Por último, como também já exposto no voto anteriormente proferido,

entendo que a colheita de depoimento de pessoas que participaram da

elaboração do estudo que embasou as contratações em nada auxilia o exame

da diligência dos acusados neste Processo, tendo em vista que o que o

julgador deve mirar é justamente os elementos e informações presentes à

época dos fatos.

13. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados

pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações

objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões

foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus

esclarecimentos sobre os fatos em questão, entendo pela suficiência das

provas acostadas aos autos.

14. Ademais, tendo em vista o decurso do tempo entre a elaboração do estudo

probabilístico utilizado para fundamentar as propostas de contratação

apresentadas à Diretoria Executiva (i.e., dezembro de 2005) e a data em que

foi apresentada a defesa de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (março de

2018), a oitiva das testemunhas teria pouca ou nenhuma utilidade para o

esclarecimento das questões analisadas no Processo e representaria delonga

desnecessária no seu encaminhamento.[5]

15. Concluo, então, pelas razões acima expostas, pelo não conhecimento do

pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo.

16. Por fim, informo que os defendentes e seus advogados serão intimados desta

decisão na forma do artigo 24 da Instrução CVM nº 607/2019.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 5

[1] Fls. 1.931/1.977.

[2] Além do acusado, Paulo Roberto Costa também formulou pedido de produção

de provas, porém não apresentou pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado.

[3] Conforme também já se manifestou o Diretor Henrique Machado, no voto

proferido no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/8880, j. em 28.05.2019.

[4] REsp: 1384971 SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 02.10/2014,

Primeira Turma, DJe 31.10.2014.

[5] Nesse sentido, manifestou-se o Diretor Relator Pablo Renteria em despacho

proferido no âmbito do IA 01/2007, em 03.12.2015: “revelaria, no presente

momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a ocorrência dos fatos

apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o tempo que separa a oitiva

dos fatos, menor se torna a sua utilidade.”

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 28/11/2019, às 21:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DGG 0889732 SEI 19957.009805/2019-66 / pg. 6

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