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CVM · Colegiado · 21/01/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004402/2019-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELIANE MONTEIRO CONSIDERA / GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004402/2019-21

Trata-se de recurso interposto por Eliane Monteiro Considera ("Recorrente") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em decorrência da liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), ocorrida em 22.05.2018. Em sua Reclamação inicial à BSM, a Recorrente relatou que mantinha em sua conta na Corretora, na data da liquidação extrajudicial, o total R$ 89.297,05 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos), sendo R$ 4.190,24 oriundos de pagamentos de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) e R$ 85.072,89 referentes ao resgate líquido de impostos de um CDB. Ademais, destacou que em abril/2018, através de e-mails trocados com seu assessor na Corretora, teria ordenado a aplicação desses valores em fundos de investimentos imobiliários. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, utilizando metodologia de cálculo aprovada pela CVM (“Metodologia”), apurou que a parcela do saldo em conta oriunda de intermediação de negociações realizadas na bolsa, únicos recursos passíveis de ressarcimento pelo MRP, seria de apenas R$ 2.737,78 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).

O Diretor de Autorregulação da BSM e o Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o Relatório de Auditoria, concluíram pelo deferimento parcial do pedido, com o ressarcimento no valor de 2.737,78, referentes a recursos provenientes de bolsa. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que, apesar de a BSM afirmar ressarcir apenas os valores que são obtidos em operação de bolsa, o imposto relativo ao resgate de um CDB, que não guarda relação com a bolsa, influenciou, negativamente, na apuração do valor indicado pela BSM, de modo que seu raciocínio seria contraditório. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 116/2019-CVM/SMI/GME, observou que, como a Metodologia considera apenas os créditos na conta, procurando identificar a origem dos recursos existentes no dia da liquidação, a separação entre o crédito relativo ao resgate do CDB e o imposto relativo à operação impactou, de forma significativa o resultado alcançado. Nesse sentido, a área técnica concordou com a alegação de que a maneira utilizada para o cálculo fez com que recursos que eram originários de operações de bolsa deixassem de ser passíveis de indenização, por terem sido consumidos pelo desconto do imposto de renda (“IR”) relativo à operação de origem não bolsa.

Na mesma linha, a SMI elaborou novo cálculo considerando os créditos (de CDB e JCP) já descontados dos valores de IR correspondentes, tendo observado que o saldo em conta no dia da liquidação (R$ 89.297,05) seria composto de R$ 4.224,16 de origem bolsa e R$ 85.072,89 de origem não bolsa. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, ao ser questionada pela SMI, esclareceu que não existe regulamentação específica que determine a maneira como os lançamentos de IR devem ser contabilizados pelos participantes. Assim, nos cálculos dos processos de MRP, a BSM utiliza a informação desses lançamentos da maneira como o investidor a obtém do participante, sem qualquer tratamento, alteração ou julgamento sobre a forma de registro, de modo que, na visão do autorregulador, os investidores estariam sendo tratados de maneira equitativa. Além disso, a SJUR defendeu que a discussão de regras de contabilização de operações estaria fora do escopo da metodologia de ressarcimento e salientou que sua eventual alteração com base no caso em análise resultaria tanto em situações em que os investidores seriam beneficiados quanto em situações em que eles seriam prejudicados. Ante o exposto, a área técnica concluiu que a metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial não aborda os detalhes verificados no caso concreto, visto que, de acordo com a BSM, não detalha a forma de contabilização dos valores referentes ao desconto de impostos.

Desse modo, a SMI propôs o provimento do recurso, aumentando-se o valor de indenização para R$ 4.224,16 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos na forma prevista no Regulamento do MRP. Por fim, a área técnica concordou com a avaliação da SJUR de que não se trata de situação que justifique alteração na metodologia utilizada nos casos de liquidação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 116/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") - Eliane Monteiro Considera x Gradual CCTVM S/A Processo 19957.004402/2019-21, MRP 149/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por Eliane Monteiro Considera

("reclamante") no âmbito do MRP nº 149/2018 contra a decisão da BSM de deferir

parcialmente pedido de ressarcimento dos valores mantidos em sua conta na

Gradual CCTVM S/A (“reclamada” ou “corretora”), em vista de sua liquidação

extrajudicial, ocorrida em 22/05/18 (0731820).

I – RELATÓRIO

I.1 – Da reclamação

2. Em sua inicial a reclamante informou que mantinha em sua conta na

corretora, na data da liquidação extrajudicial, o total R$ 89.297,05, sendo R$

4.190,24 oriundos de pagamentos de dividendos e de juros sobre capital próprio

(JCP) e R$ 85.072,89 referentes ao resgate líquido de impostos de um CDB

(0731816, fls. 01 e 02).

3. Em relação aos valores mantidos em conta, inclusive aqueles

provenientes do resgate do CDB, a reclamante afirmou que em abril/2018, através

de e-mails trocados com seu assessor na corretora, teria ordenado a aplicação em

fundos de investimentos imobiliários.

4. Para embasar seu pedido de ressarcimento a reclamante anexou cópia

de e-mails trocados com seu assessor na corretora e um extrato de sua conta

relativo ao período de 01/01/18 a 02/05/18 (0731816, fls. 05 a 09 e 11).

I.2 – Da decisão da BSM

5. O Relatório de Auditoria da BSM nº 195/18, de 18/07/18, utilizando

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, apurou que a parcela do saldo em

conta oriunda de intermediação de negociações realizadas na bolsa, únicos

recursos passíveis de ressarcimento pelo MRP, seria de apenas R$ 2.737,78

(0731816, fls. 22 a 27). O detalhamento dos cálculos está contido em uma tabela

desse mesmo relatório (0731816, fl. 24)

Memorando 116 (0903368) SEI 19957.004402/2019-21 / pg. 1

6. Em 08/08/18, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o

citado relatório de auditoria, concluiu pelo deferimento parcial da investidora e, de

ofício, nos termos do que dispõe o art. 19, II alínea “c” do Regulamento do MRP,

encaminhou sua decisão ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (0731816,

fls. 32 a 34).

7. Em 07/11/18, o Conselho de Supervisão da BSM, em sintonia com a

decisão do Diretor de Autorregulação, decidiu pelo ressarcimento parcial, porém,

sem que houvesse a unanimidade do colegiado (0731816, fls. 39 a 58). Dois

conselheiros, por entenderem que não estariam preenchidos os requisitos

previstos no art. 77 da ICVM nº 461, divergiram da maioria e votaram pelo

indeferimento do pedido (0731816, fls. 50 a 52).

8. Em 04/12/18, a reclamante foi comunicada a respeito da decisão da

BSM pela procedência parcial de sua reclamação e informada do direito de

interpor recurso até 03/01/19 (0731818).

I.3 – Do recurso

9. O recurso ora analisado foi apresentado de forma tempestiva, pois foi

protocolado na BSM em 19/12/18, e solicita uma análise mais aprofundada do caso

(0731820).

10. Nesse recurso, a reclamante relata que o saldo de sua conta era

composto por R$ 4.190,24 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e quatro

centavos), originados de dividendos e JCP, líquidos de impostos e taxas de

custódia, e de R$ 85.113,52, proveniente do resgate de um CDB, também líquido

de impostos.

11. Ela argumenta que apesar da BSM afirmar ressarcir apenas os valores

que são obtidos em operação de bolsa, o imposto relativo ao resgate de um CDB,

que não guarda relação com a bolsa, influenciou, negativamente, na apuração do

ressarcimento.

12. Assim, a reclamante afirma que a BSM apresenta um raciocínio

contraditório ao afirmar que apenas operações em bolsa são ressarcidas e, ao

mesmo tempo, aceita que débitos não oriundos da bolsa diminuam o valor do

ressarcimento.

II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Como mencionado acima, trata-se de recurso apresentado de forma

tempestiva e que deve, portanto, ser conhecido pela CVM.

14. No mérito, percebe-se que a movimentação da conta da reclamante

foi bem simples: foram creditados os dividendos, o JCP e o resgate do CDB e

debitados as taxas de custódia e o imposto de renda sobre o JCP e sobre o

rendimento do CDB. No relatório de auditoria da BSM, os cálculos do valor

indenizável foram feitos em linha com a metodologia aprovada pela CVM para

casos de liquidação extrajudicial de corretoras (Reunião de Colegiado de 06/08/13

em relação ao Processo CVM SP-2013-0331).

15. Entretanto, corroborando o raciocínio da reclamante, como a

metodologia citada considera apenas os créditos na conta, procurando identificar

a origem dos recursos existentes no dia da liquidação, a separação entre o crédito

relativo ao resgate do CDB e o imposto relativo à operação impactou, de forma

significativa o resultado alcançado. Como detalhado no relatório de análise anexo

(0739973), a visão desta área técnica é de que assiste razão à recorrente, já que a

maneira utilizada para o cálculo fez com que recursos que eram originários de

operações de bolsa deixassem de ser passíveis de indenização, por terem sido

consumidos pelo desconto do imposto de renda relativo à operação de origem não

bolsa.

16. A tabela abaixo demonstra a aplicação da metodologia, como feita

pela BSM. Da tabela constam apenas os lançamentos a crédito, listados de forma

retroativa a partir da data da liquidação (22/5/2018).

Memorando 116 (0903368) SEI 19957.004402/2019-21 / pg. 2

Saldo na data da liquidação

89.297,05

Restante

Classificação Créditos Créditos

Lançamentos Créditos para saldo

Data Valor R$ do Bolsa Não Bolsa

a crédito acumulados na

lançamento Acumulados Acumulados

liquidação

02/05/2018 Dividendos Bolsa

21,96 21,96 89.275,09 21,96

02/04/2018 Dividendos Bolsa

21,96 43,92 89.253,13 43,92

02/04/2018 CDB Não bolsa

86.559,27 86.603,19 2.693,86 86.559,27

15/03/2018 JCP Bolsa

136,78 86.739,97 2.557,08 180,70

15/03/2018 JCP Bolsa

117,57 86.857,54 2.439,51 298,27

07/03/2018 JCP Bolsa

211,54 87.069,08 2.227,97 509,81

07/03/2018 JCP Bolsa

1.681,84 88.750,92 546,13 2.191,65

07/03/2018 Dividendos Bolsa

190,90 88.941,82 355,23 2.382,55

07/03/2018 Dividendos

1.411,00 90.352,82 1.055,77 2.737,78 86.559,27

17. A conclusão alcançada pela BSM, portanto, foi de que o saldo existente

em conta no dia da liquidação (R$89.297,05) era composto de R$2.737,78 de

origem bolsa e de R$86.559,27 de origem não bolsa.

18. No entanto, ao se considerar os valores dos créditos líquidos de

imposto, o resultado alcançado muda bastante. A tabela abaixo foi elaborada por

esta área técnica considerando os créditos (de CDB e JCP) já descontados dos

valores de imposto de renda correspondentes.

Saldo na data da liquidação

89.297,05

Restante

Classificação Créditos Créditos

Lançamentos Créditos para saldo

Data Valor R$ do Bolsa Não Bolsa

a crédito acumulados na

lançamento Acumulados Acumulados

liquidação

02/05/2018 Dividendos Bolsa

21,96 21,96 89.275,09 21,96

02/04/2018 Dividendos Bolsa

21,96 43,92 89.253,13 43,92

02/04/2018 CDB* Não bolsa

85.072,89 85.116,81 4.180,24 85.072,89

15/03/2018 JCP* Bolsa

116,27 85.233,08 4.063,97 160,19

15/03/2018 JCP* Bolsa

99,94 85.333,02 3.964,03 260,13

07/03/2018 JCP* Bolsa

179,81 85.512,83 3.784,22 439,94

07/03/2018 JCP* Bolsa

1.429,57 86.942,40 2.354,65 1.869,51

07/03/2018 Dividendos Bolsa

190,90 87.133,30 2.163,75 2.060,41

07/03/2018 Dividendos Bolsa

1.411,00 88.544,30 752,75 3.471,41

01/03/2018 Dividendos 21,96 Bolsa

88.566,26 730,79 3.493,37

01/02/2018 Dividendos Bolsa

21,96 88.588,22 708,83 3.515,33

Frações

15/01/2018 Bolsa

Memorando 116 (0903368) SEI 19957.004402/2019-21 / pg. 3

15/01/2018 Bolsa

Vale3 10,36 88.598,58 698,47 3.525,69

02/01/2018 Dividendos Bolsa

21,96 88.620,54 676,51 3.547,65

01/12/2017 Dividendos Bolsa

21,96 88.642,50 654,55 3.569,61

01/11/2017 Dividendos Bolsa

21,96 88.664,46 632,59 3.591,57

02/10/2017 Dividendos Bolsa

21,96 88.686,42 610,63 3.613,53

01/09/2017 Dividendos Bolsa

21,96 88.708,38 588,67 3.635,49

25/08/2017 JCP* Bolsa

496,52 89.204,90 92,15 4.132,01

01/08/2017 Dividendos Bolsa

21,96 89.226,86 70,19 4.153,97

03/07/2017 Dividendos Bolsa

21,96 89.248,82 48,23 4.175,93

01/06/2017 Dividendos Bolsa

21,96 89.270,78 26,27 4.197,89

02/05/2017 Dividendos Bolsa

21,96 89.292,74 4,31 4.219,85

28/04/2017 JCP* Bolsa

230,92 89.523,66 226,61 4.224,16 85.072,89

19. Fazendo-se o cálculo dessa forma, o resultado alcançado é que o saldo

em conta no dia da liquidação (R$ 89.297,05) seria composto de R$4.224,16 de

origem bolsa e R$85.072,89 de origem não bolsa.

20. Questionada sobre o caso, a SJUR/BSM esclareceu (0866927) que não

existe regulamentação específica que determine a maneira como os lançamentos

de IR devem ser contabilizados pelos participantes. Assim, nos cálculos dos

processos de MRP, a BSM utiliza a informação desses lançamentos da maneira

como o investidor a obtém do participante, sem qualquer tratamento, alteração ou

julgamento sobre a forma de registro. Dessa forma, a visão do autorregulador é

de que os investidores estão sendo tratados de maneira equitativa. Além disso, a

SJUR defendeu que a discussão de regras de contabilização de operações está fora

do escopo da metodologia de ressarcimento e salientou que uma eventual

alteração da metodologia com base no caso em análise resultaria tanto em

situações em que os investidores seriam beneficiados quanto em situações em

que eles seriam prejudicados.

21. Diante de todo o exposto, a visão desta área técnica é de que a

metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial não aborda os detalhes

verificados no presente caso concreto, já que, como esclareceu a BSM, ela não

entra nos pormenores da forma de contabilização dos valores referentes ao

desconto de impostos. Assim, parece assistir razão à reclamante, que demonstrou

que o desconto do imposto de renda sobre o resgate do CDB impactou

negativamente o cálculo do valor originário de bolsa e passível de ressarcimento.

22. Dessa forma, propõe-se que o recurso seja PROVIDO, aumentando-se

o valor de indenização para R$4.224,16 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais

e dezesseis centavos), devidamente corrigidos na forma prevista no Regulamento

do MRP. Cabe concordar, no entanto, com a avaliação da SJUR/BSM de que não se

trata de situação que justifique uma alteração na metodologia utilizada nos casos

de liquidação.

23. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

colegiado, com relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Memorando 116 (0903368) SEI 19957.004402/2019-21 / pg. 4

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 18/12/2019, às 22:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 19/12/2019, às 16:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/12/2019, às 22:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004402/2019-21 Documento SEI nº 0903368

Memorando 116 (0903368) SEI 19957.004402/2019-21 / pg. 5

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