CVM · Colegiado · 26/03/1997
Processo Administrativo nº 96/4457
Decisão do Colegiado nº 96/4457
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - GRUPO GERDAU - PROCS. 96/4457, 96/4459 E 96/4458
Reg. nº 1178/97 Relator: DRM Também presentes: Milton Ferreira D´Araújo (SEP), Fábio dos Santos Fonseca(GE1) e José Carlos Bezerra da Silva (GNC) As companhias abertas Metalúrgica Gerdau S.A., Siderúrgica Riograndense S.A. e Companhia Siderúrgica Guanabara - COSIGUA interpuseram recurso contra a decisão da SEP, que determinou a retificação da AGE de 23.10.96 e de Fato Relevante publicado, no sentido de regularizar a contabilização de extinção extraordinária de partes beneficiárias. Segundo entendimento da SEP, o registro da operação somente poderia ser efetuado à conta de reserva constituída para esse fim ou em contrapartida ao resultado do exercício em que se deliberou a extinção das partes beneficiárias, e não à conta de lucros preexistentes, em razão de não se tratar de ajuste de exercícos anteriores. A exigência da SEP baseou-se em manifestação da SNC, que acrescentou que a contrapartida do reconhecimento integral do direito dos titulares das partes beneficiárias representado por uma exigibilidade deve estar refletida no resultado do período, como evento extraordinário, na mesma forma em que vinham sendo reconhecidas como despesas as participações no lucro. Inconformadas com a determinação da SEP, as empresas recorreram da decisão e apresentaram extensa argumentação, requerendo fosse mantido o registro contábil adotado, ou seja, a débito da reserva de lucros, por serem as aquisições das partes beneficiárias e o seu cancelamento atos estranhos às atividades operacionais, não podendo integrar a conta de resultado do exercício. O Diretor-Relator deixou consignado que não estava sendo questionada a decisão tomada pelas empresas no sentido de extinguir as partes beneficiárias, mas tão somente o fato de os valores a elas atribuídos terem sido lançados à conta de reservas de lucros e não no resultado do exercício. Manifestou o Relator, em seu voto, o entendimento de que a solução adotada pelas empresas do Grupo Gerdau estaria conforme a lei, sendo, ainda, a que mais atenderia aos interesses da sociedade e de seus acionistas. O voto do Relator, acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado, apresentou a seguinte conclusão: "Assim, concordo com os argumentos do recurso no sentido de que o lançamento da operação no resultado do exercício importaria em reduzir drasticamente o lucro com reflexos no dividendo dos acionistas, criando uma distorção em relação ao passado das companhias e dificultando não só a comparação entre os resultados como também podendo induzir em erro os investidores quanto à sua rentabilidade. Diante do exposto, por entender que não há nenhuma incompatibilidade na aplicação das normas relativas às ações em tesouraria às partes beneficiárias que permitem a utilização do saldo de lucros ou reservas para a sua compra, VOTO pelo acolhimento dos recursos reformando, em conseqüência, a decisão da SEP."
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