CVM · Colegiado · 27/11/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009835/2017-19
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009835/2017-19
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, conforme abaixo: (i) Carlos Eduardo Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações entre a Companhia e a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão”); e (b) na qualidade de diretor presidente da Bahema, por infringir os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência; e (ii) Guilherme Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores da Bahema, por infringir os arts.
14, 24 e 45 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e sugeriu seu aprimoramento (“Contraproposta”) para o pagamento do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo os Proponentes responsáveis pelo pagamento individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram os valores contrapropostos, os quais consideraram excessivos se comparados a casos semelhantes. Diante do alegado, o Comitê esclareceu que utilizou como parâmetro para a Contraproposta precedente específico e recente, no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da mesma natureza.
Assim, após analisar nova manifestação dos Proponentes especificando os casos que haviam mencionado, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, em 05.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada proponente o pagamento do valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ademais, os Proponentes alegaram, em relação a um dos precedentes utilizados como parâmetro pelo Comitê, que “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta”. O Comitê, então, após a análise das ponderações dos Proponentes, decidiu alterar a sua Contraproposta para o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cada um dos proponentes responsável pelo pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em resposta, os Proponentes mantiveram a proposta encaminhada em 05.09.18. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna, uma vez que a proposta apresentada não observou os termos de sua Contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou pela sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.009835/2017-19.
Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.009835/2017-19
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Carlos Eduardo Affonso Ferreira (“Carlos Ferreira”) e Guilherme Affonso Ferreira
(“Guilherme Ferreira”), administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”).
ACUSAÇÃO:
Carlos Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76[1] c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1)[2], aprovado pela
Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes
aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações entre a Companhia e a
Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão” ou “Gestora”); e (ii) na qualidade de
diretor presidente, infringir os arts. 14[3] e 24[4] da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as
transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo
16 do formulário de referência; e
Guilherme Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios
findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e
(ii) na qualidade de diretor de relações com investidores, infringir os arts. 14, 24 e 45[5] da
Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a
Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência.
PROPOSTA:
Carlos Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
Guilherme Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: Rejeição.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.009835/2017-19
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos
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Ferreira e Guilherme Ferreira, administradores da Bahema, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009835/2017-19, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do processo SP-2016-138, que teve por
objetivo a análise de diversas reclamações, apresentadas em abril de 2016, acerca,
principalmente, de alegado abuso de poder dos acionistas controladores da Bahema.
3. Apesar de não ter sido caracterizado abuso de poder de controle, a SEP
constatou omissões de informações sobre transações com partes relacionadas.
DOS FATOS
4. Em 31.12.2015, a Bahema investia em fundos de investimentos geridos pela
Teorema Gestão, o que equivalia a 79,3% do ativo total da Companhia.
5. Alguns dos sócios da Gestora eram acionistas controladores da Companhia,
incluindo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira, integrantes do bloco de controle, com
participação de, respectivamente, 11,19% e 5,85% na Bahema.
6. O fato de a Teorema Gestão ser parte relacionada da Companhia passou a ser
reconhecido apenas no exercício social de 2016, não tendo sido informado nas
demonstrações financeiras e nos formulários de referência dos exercícios sociais de 2011 a
2015.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP, nos termos do item 17 do Pronunciamento Técnico CPC
nº 05[6], as transações entre a Bahema e a Teorema Gestão deveriam ter sido identificadas
como transações com partes relacionadas, pois acionistas controladores da Companhia
eram também sócios controladores da Gestora desde, pelo menos, 2010.
8. Segundo a área técnica, os investimentos em fundos geridos pela Teorema
Gestão, evidenciados nas demonstrações contábeis da Companhia deveriam ter sido
identificados como transações com partes relacionadas.
9. Entretanto, a SEP não constatou, nas demonstrações contábeis da Bahema
relativas aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, qualquer menção à Teorema
Gestão como parte relacionada. Além disso, não havia referência à Teorema Gestão no
campo 16 dos formulários de referência da Companhia, entregues entre 26.04.2011 e
01.01.2015, embora esse formulário demandasse esse tipo de informação.
10. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras são
de responsabilidade dos diretores da Companhia, dispondo que: “ao fim de cada exercício
social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as
seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício”.
11. Apesar de o Estatuto Social da Bahema não limitar essa responsabilidade a um
diretor específico, a SEP entendeu que somente havia justa causa suficiente para a atuação
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sancionadora da CVM em relação a Carlos Ferreira e a Guilherme Ferreira, tendo em vista
que: (i) entre todos os diretores identificados, eram os únicos que poderiam ser
responsabilizados em todos os exercícios desde 2011 até 2015; e (ii) ambos ocupavam,
durante o período, os cargos de diretor presidente e diretor de relações com investidores,
que são os cargos, no caso da Companhia, mais diretamente relacionados a assuntos
contábeis e financeiros.
12. Ademais, a SEP entendeu que poderiam ser sancionados aqueles diretores que
assinaram as declarações previstas no item 1.1 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09
relativas aos formulários entregues entre 26.04.2011 e 11.05.2016, quais sejam, os mesmos
Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira.
DA MANIFESTAÇÃO DOS ACUSADOS
13. Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira informaram, em resposta a ofício
enviado pela SEP, que:
a. na elaboração das demonstrações financeiras da Bahema relativas aos exercícios
findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, a diretoria responsável por assuntos de natureza
contábil e financeira entendeu ser suficiente e adequada a divulgação da aplicação de
recursos da Companhia em fundos de investimento cuja gestão era realizada pela
Teorema Gestão, tanto que não teria sofrido nenhum questionamento dos auditores
independentes sobre a necessidade de divulgação da Gestora como parte relacionada;
b. no campo 16.2 (“informações com partes relacionadas”) dos Formulários de Referência
dos exercícios de 2015 v.2 (17.05.2016) e de 2016 (27.09.2016, 24.06.2016 e 31.05.2016), a
Teorema Gestão constava parte relacionada; e
c. todavia, nos formulários de referência dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014,
de fato, não constou a referência à Teorema Gestão como parte relacionada em razão
de lapso em seu preenchimento.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a. Carlos Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela
Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis
referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações entre a
Companhia e a Teorema Gestão; e (ii) na qualidade de diretor presidente, infringir os
arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as transações entre partes
relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de
referência; e
b. Guilherme Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº
6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela
Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis
referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações da
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Companhia com a Teorema Gestão; e (ii) na qualidade de diretor de relações com
investidores, infringir os arts. 14, 24 e 45 da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as
transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no
campo 16 do formulário de referência.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimados, Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira apresentaram
suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), sendo cada um responsável pelo pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
16. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 22.05.2018, pela
inexistência de óbice a sua aceitação[7].
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião realizada em 19.06.2018, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[8] pela
negociação da proposta de Termo de Compromisso.
18. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu aos proponentes
o aprimoramento de sua proposta para o pagamento à CVM do valor total de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira responsáveis pelo
pagamento de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um.
DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES
19. Em 21.08.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e o
representante legal dos proponentes[9].
20. Inicialmente, o representante legal afirmou que solicitou a reunião com o
objetivo de entender os motivos que levaram o Comitê a propor valores, que, na sua
opinião, eram excessivos, considerando casos semelhantes que haviam sido avaliados pelo
próprio Comitê e decisões do Colegiado em processos sancionadores da mesma natureza.
21. Por sua vez, o Comitê afirmou que havia utilizado como base para sua
contraproposta, precedente específico e recente (Processo CVM nº 19957.002813/2017-10),
no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da
mesma natureza.
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22. Em seguida, o representante legal discorreu sobre o histórico da Companhia e
sobre o caso concreto, adentrando, inclusive, em questões de mérito da acusação, o que
refoge ao âmbito de atribuições do Comitê, sendo sua análise pautada pela realidade fática
manifestada no Termo de Acusação, não competindo examinar argumentos próprios de
defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento
final pelo Colegiado da CVM.
23. Posteriormente, o representante legal ponderou que entendia ser pouco
razoável a multiplicação por dois de um “valor base”, como o utilizado pelo Comitê[10], por,
em sua visão, tratar-se da mesma infração/conduta que perdurou por vários exercícios
sociais, e considerando, ainda, a gravidade reduzida, a natureza e as circunstâncias do caso.
24. Finalmente, o Comitê sugeriu que o representante legal enviasse, para sua
análise, documento contendo relação dos casos analisados pelo próprio Comitê e as
decisões do Colegiado sobre os quais ele havia se referido, conforme mencionado no §20
acima.
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
25. Em reunião realizada em 28.08.2018, após a análise do e-mail enviado pelo
representante legal, de que trata o §24 supra, o Comitê decidiu[11] manter sua
contraproposta inicial de pagamento à CVM do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira individualmente responsáveis por R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 05.09.2018, os proponentes, por meio de seu representante legal, enviaram
e-mail ao Comitê, no qual apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso,
aumentando o valor total proposto para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo
cada proponente responsável, individualmente, por R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
27. Os proponentes afirmaram que, em relação ao Processo 19957.002813/2017-10,
precedente utilizado pelo Comitê, “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta,
uma vez que naquele caso o valor dos ativos foi mantido em patamares elevados, dada a
falha na realização dos testes de recuperabilidade. Havia, nesse caso, uma importante
distorção dos saldos contábeis, com possível ausência de reconhecimento de perdas
irrecuperáveis dos ativos”. De acordo com os proponentes, no presente caso, a ausência de
nota explicativa não se traduziu em alteração dos números das demonstrações financeiras,
cuja fidedignidade não teria sido colocada em questão.
DA NOVA CONTRAPROPOSTA DO COMITÊ
28. Em reunião realizada em 11.09.2018, após análise das ponderações dos
proponentes, o Comitê decidiu[12] alterar sua contraproposta inicial para o pagamento do
valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira
individualmente responsáveis por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada um.
29. Em 14.09.2018, os proponentes enviaram e-mail, por meio de seu representante
legal, no qual afirmaram que desejavam manter os valores de sua mais recente proposta, nos
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termos do §26 acima.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[13].
31. Finalmente, em reunião realizada em 17.09.2018, o Comitê decidiu pela
rejeição da proposta final enviada, considerando a celebração do Termo de Compromisso
como inoportuna e inconveniente. O Comitê considerou que a proposta não observou os
termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas pelos participantes do mercado.
DA CONCLUSÃO
32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
17.09.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso
Ferreira.
[1] Art. 177, § 3o. As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda,
as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
[2] Item 18. Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os
períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do
relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as
transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão
dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses
requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações
devem incluir: (a) montante das transações; (b) montante dos saldos existentes, incluindo
compromissos, e: (i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da
contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou
recebidas; (c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante
dos saldos existentes; e (d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas
incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor a erro.
[4] Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o
Anexo 24.
[5] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
[6] Item 17. Se tiver havido transações entre partes relacionadas, a entidade deve divulgar a
natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informações sobre as
transações e saldos existentes necessárias para a compreensão do potencial efeito desse
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relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais
aos referidos no item 16 para divulgar a remuneração do pessoal-chave da administração.
No mínimo, as divulgações devem incluir: (a) montante das transações; (b) montante dos
saldos existentes e: (i) seus termos e condições, incluindo se possuem garantia, e a natureza
do montante a ser pago; e (ii) informações de quaisquer garantias dadas ou recebidas; (c)
provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos
existentes; e (d) despesa reconhecida durante o período a respeito de dívidas incobráveis
ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
[7] Parecer nº 00062/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº 00095/2018/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00273/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e SMI.
[9] Participaram da reunião os membros titulares da SEP, SNC, SMI, o SFI Substituto, o
SGE Substituto e a assistente técnico da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon, além do
representante legal dos proponentes, Henrique Vergara.
[10] No processo CVM nº 19957.002813/2017-10, precedente utilizado no caso concreto, foi
usado o valor base de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para irregularidades na divulgação de
demonstrações financeiras, sendo que, em relação a um dos compromitentes, o valor foi
dobrado, tendo em vista a ocorrência de irregularidade em mais de um exercício.
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC e SMI, pelo SFI Substituto e pela
assistente técnica da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SMI, SPS, SNC e pelos SGE Substituto e
SFI Sustituto.
[13] Os Proponentes constam como acusados em outros Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM: Carlos Ferreira: 00024/2005: infração aos artigos 10 e
11 da Instrução CVM nº 31/84, art. 13, caput, da Instrução CVM º 358/02 e art. 155, §1º, da
Lei nº 6.404/76. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Advertência; e Guilherme
Ferreira: 00024/2005: infração aos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84 e art. 155, §1º,
da Lei nº 6.404/76. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; e RJ2012/08369:
infração ao art. 77, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Situação: Arquivado por cumprimento
de Termo de Compromisso.
[14] Decisão tomada pelos titulares da SPS, SNC e SMI e pelos SGE Substituto e SFI
Substituto.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Auxiliar de
Serviços Gerais, em 14/11/2018, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
14/11/2018, às 16:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 14/11/2018, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
14/11/2018, às 17:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Parecer do CTC 125 (0635038) SEI 19957.009835/2017-19 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/11/2018, às 13:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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"Código CRC" 04F20515.
Parecer do CTC 125 (0635038) SEI 19957.009835/2017-19 / pg. 8
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