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CVM · Colegiado · 27/11/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009835/2017-19

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009835/2017-19

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, conforme abaixo: (i) Carlos Eduardo Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações entre a Companhia e a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão”); e (b) na qualidade de diretor presidente da Bahema, por infringir os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência; e (ii) Guilherme Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores da Bahema, por infringir os arts.

14, 24 e 45 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e sugeriu seu aprimoramento (“Contraproposta”) para o pagamento do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo os Proponentes responsáveis pelo pagamento individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram os valores contrapropostos, os quais consideraram excessivos se comparados a casos semelhantes. Diante do alegado, o Comitê esclareceu que utilizou como parâmetro para a Contraproposta precedente específico e recente, no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da mesma natureza.

Assim, após analisar nova manifestação dos Proponentes especificando os casos que haviam mencionado, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, em 05.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada proponente o pagamento do valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ademais, os Proponentes alegaram, em relação a um dos precedentes utilizados como parâmetro pelo Comitê, que “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta”. O Comitê, então, após a análise das ponderações dos Proponentes, decidiu alterar a sua Contraproposta para o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cada um dos proponentes responsável pelo pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em resposta, os Proponentes mantiveram a proposta encaminhada em 05.09.18. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna, uma vez que a proposta apresentada não observou os termos de sua Contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou pela sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.009835/2017-19.

Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.009835/2017-19

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Carlos Eduardo Affonso Ferreira (“Carlos Ferreira”) e Guilherme Affonso Ferreira

(“Guilherme Ferreira”), administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”).

ACUSAÇÃO:

Carlos Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76[1] c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1)[2], aprovado pela

Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes

aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações entre a Companhia e a

Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão” ou “Gestora”); e (ii) na qualidade de

diretor presidente, infringir os arts. 14[3] e 24[4] da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as

transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo

16 do formulário de referência; e

Guilherme Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios

findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e

(ii) na qualidade de diretor de relações com investidores, infringir os arts. 14, 24 e 45[5] da

Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a

Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência.

PROPOSTA:

Carlos Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

Guilherme Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

PARECER DO COMITÊ: Rejeição.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI 19957.009835/2017-19

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos

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Ferreira e Guilherme Ferreira, administradores da Bahema, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009835/2017-19, instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do processo SP-2016-138, que teve por

objetivo a análise de diversas reclamações, apresentadas em abril de 2016, acerca,

principalmente, de alegado abuso de poder dos acionistas controladores da Bahema.

3. Apesar de não ter sido caracterizado abuso de poder de controle, a SEP

constatou omissões de informações sobre transações com partes relacionadas.

DOS FATOS

4. Em 31.12.2015, a Bahema investia em fundos de investimentos geridos pela

Teorema Gestão, o que equivalia a 79,3% do ativo total da Companhia.

5. Alguns dos sócios da Gestora eram acionistas controladores da Companhia,

incluindo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira, integrantes do bloco de controle, com

participação de, respectivamente, 11,19% e 5,85% na Bahema.

6. O fato de a Teorema Gestão ser parte relacionada da Companhia passou a ser

reconhecido apenas no exercício social de 2016, não tendo sido informado nas

demonstrações financeiras e nos formulários de referência dos exercícios sociais de 2011 a

2015.

DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP, nos termos do item 17 do Pronunciamento Técnico CPC

nº 05[6], as transações entre a Bahema e a Teorema Gestão deveriam ter sido identificadas

como transações com partes relacionadas, pois acionistas controladores da Companhia

eram também sócios controladores da Gestora desde, pelo menos, 2010.

8. Segundo a área técnica, os investimentos em fundos geridos pela Teorema

Gestão, evidenciados nas demonstrações contábeis da Companhia deveriam ter sido

identificados como transações com partes relacionadas.

9. Entretanto, a SEP não constatou, nas demonstrações contábeis da Bahema

relativas aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, qualquer menção à Teorema

Gestão como parte relacionada. Além disso, não havia referência à Teorema Gestão no

campo 16 dos formulários de referência da Companhia, entregues entre 26.04.2011 e

01.01.2015, embora esse formulário demandasse esse tipo de informação.

10. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras são

de responsabilidade dos diretores da Companhia, dispondo que: “ao fim de cada exercício

social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício”.

11. Apesar de o Estatuto Social da Bahema não limitar essa responsabilidade a um

diretor específico, a SEP entendeu que somente havia justa causa suficiente para a atuação

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sancionadora da CVM em relação a Carlos Ferreira e a Guilherme Ferreira, tendo em vista

que: (i) entre todos os diretores identificados, eram os únicos que poderiam ser

responsabilizados em todos os exercícios desde 2011 até 2015; e (ii) ambos ocupavam,

durante o período, os cargos de diretor presidente e diretor de relações com investidores,

que são os cargos, no caso da Companhia, mais diretamente relacionados a assuntos

contábeis e financeiros.

12. Ademais, a SEP entendeu que poderiam ser sancionados aqueles diretores que

assinaram as declarações previstas no item 1.1 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09

relativas aos formulários entregues entre 26.04.2011 e 11.05.2016, quais sejam, os mesmos

Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira.

DA MANIFESTAÇÃO DOS ACUSADOS

13. Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira informaram, em resposta a ofício

enviado pela SEP, que:

a. na elaboração das demonstrações financeiras da Bahema relativas aos exercícios

findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, a diretoria responsável por assuntos de natureza

contábil e financeira entendeu ser suficiente e adequada a divulgação da aplicação de

recursos da Companhia em fundos de investimento cuja gestão era realizada pela

Teorema Gestão, tanto que não teria sofrido nenhum questionamento dos auditores

independentes sobre a necessidade de divulgação da Gestora como parte relacionada;

b. no campo 16.2 (“informações com partes relacionadas”) dos Formulários de Referência

dos exercícios de 2015 v.2 (17.05.2016) e de 2016 (27.09.2016, 24.06.2016 e 31.05.2016), a

Teorema Gestão constava parte relacionada; e

c. todavia, nos formulários de referência dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014,

de fato, não constou a referência à Teorema Gestão como parte relacionada em razão

de lapso em seu preenchimento.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

a. Carlos Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis

referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações entre a

Companhia e a Teorema Gestão; e (ii) na qualidade de diretor presidente, infringir os

arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as transações entre partes

relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de

referência; e

b. Guilherme Ferreira, por: (i) na qualidade de diretor, infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº

6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 642/10, ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis

referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015, as transações da

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Companhia com a Teorema Gestão; e (ii) na qualidade de diretor de relações com

investidores, infringir os arts. 14, 24 e 45 da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir as

transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no

campo 16 do formulário de referência.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimados, Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira apresentaram

suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais), sendo cada um responsável pelo pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

16. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 22.05.2018, pela

inexistência de óbice a sua aceitação[7].

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Em reunião realizada em 19.06.2018, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[8] pela

negociação da proposta de Termo de Compromisso.

18. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu aos proponentes

o aprimoramento de sua proposta para o pagamento à CVM do valor total de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira responsáveis pelo

pagamento de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um.

DA REUNIÃO COM OS PROPONENTES

19. Em 21.08.2018, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e o

representante legal dos proponentes[9].

20. Inicialmente, o representante legal afirmou que solicitou a reunião com o

objetivo de entender os motivos que levaram o Comitê a propor valores, que, na sua

opinião, eram excessivos, considerando casos semelhantes que haviam sido avaliados pelo

próprio Comitê e decisões do Colegiado em processos sancionadores da mesma natureza.

21. Por sua vez, o Comitê afirmou que havia utilizado como base para sua

contraproposta, precedente específico e recente (Processo CVM nº 19957.002813/2017-10),

no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da

mesma natureza.

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22. Em seguida, o representante legal discorreu sobre o histórico da Companhia e

sobre o caso concreto, adentrando, inclusive, em questões de mérito da acusação, o que

refoge ao âmbito de atribuições do Comitê, sendo sua análise pautada pela realidade fática

manifestada no Termo de Acusação, não competindo examinar argumentos próprios de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento

final pelo Colegiado da CVM.

23. Posteriormente, o representante legal ponderou que entendia ser pouco

razoável a multiplicação por dois de um “valor base”, como o utilizado pelo Comitê[10], por,

em sua visão, tratar-se da mesma infração/conduta que perdurou por vários exercícios

sociais, e considerando, ainda, a gravidade reduzida, a natureza e as circunstâncias do caso.

24. Finalmente, o Comitê sugeriu que o representante legal enviasse, para sua

análise, documento contendo relação dos casos analisados pelo próprio Comitê e as

decisões do Colegiado sobre os quais ele havia se referido, conforme mencionado no §20

acima.

DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ

25. Em reunião realizada em 28.08.2018, após a análise do e-mail enviado pelo

representante legal, de que trata o §24 supra, o Comitê decidiu[11] manter sua

contraproposta inicial de pagamento à CVM do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira individualmente responsáveis por R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Em 05.09.2018, os proponentes, por meio de seu representante legal, enviaram

e-mail ao Comitê, no qual apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso,

aumentando o valor total proposto para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo

cada proponente responsável, individualmente, por R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

27. Os proponentes afirmaram que, em relação ao Processo 19957.002813/2017-10,

precedente utilizado pelo Comitê, “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta,

uma vez que naquele caso o valor dos ativos foi mantido em patamares elevados, dada a

falha na realização dos testes de recuperabilidade. Havia, nesse caso, uma importante

distorção dos saldos contábeis, com possível ausência de reconhecimento de perdas

irrecuperáveis dos ativos”. De acordo com os proponentes, no presente caso, a ausência de

nota explicativa não se traduziu em alteração dos números das demonstrações financeiras,

cuja fidedignidade não teria sido colocada em questão.

DA NOVA CONTRAPROPOSTA DO COMITÊ

28. Em reunião realizada em 11.09.2018, após análise das ponderações dos

proponentes, o Comitê decidiu[12] alterar sua contraproposta inicial para o pagamento do

valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo Carlos Ferreira e Guilherme Ferreira

individualmente responsáveis por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada um.

29. Em 14.09.2018, os proponentes enviaram e-mail, por meio de seu representante

legal, no qual afirmaram que desejavam manter os valores de sua mais recente proposta, nos

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termos do §26 acima.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[13].

31. Finalmente, em reunião realizada em 17.09.2018, o Comitê decidiu pela

rejeição da proposta final enviada, considerando a celebração do Termo de Compromisso

como inoportuna e inconveniente. O Comitê considerou que a proposta não observou os

termos de sua contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas pelos participantes do mercado.

DA CONCLUSÃO

32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

17.09.2018[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso

Ferreira.

[1] Art. 177, § 3o. As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda,

as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente

submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

[2] Item 18. Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os

períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do

relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as

transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão

dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses

requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações

devem incluir: (a) montante das transações; (b) montante dos saldos existentes, incluindo

compromissos, e: (i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da

contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou

recebidas; (c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante

dos saldos existentes; e (d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas

incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.

[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro.

[4] Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o

Anexo 24.

[5] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as

informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

[6] Item 17. Se tiver havido transações entre partes relacionadas, a entidade deve divulgar a

natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informações sobre as

transações e saldos existentes necessárias para a compreensão do potencial efeito desse

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relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais

aos referidos no item 16 para divulgar a remuneração do pessoal-chave da administração.

No mínimo, as divulgações devem incluir: (a) montante das transações; (b) montante dos

saldos existentes e: (i) seus termos e condições, incluindo se possuem garantia, e a natureza

do montante a ser pago; e (ii) informações de quaisquer garantias dadas ou recebidas; (c)

provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos

existentes; e (d) despesa reconhecida durante o período a respeito de dívidas incobráveis

ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.

[7] Parecer nº 00062/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº 00095/2018/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00273/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e SMI.

[9] Participaram da reunião os membros titulares da SEP, SNC, SMI, o SFI Substituto, o

SGE Substituto e a assistente técnico da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon, além do

representante legal dos proponentes, Henrique Vergara.

[10] No processo CVM nº 19957.002813/2017-10, precedente utilizado no caso concreto, foi

usado o valor base de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para irregularidades na divulgação de

demonstrações financeiras, sendo que, em relação a um dos compromitentes, o valor foi

dobrado, tendo em vista a ocorrência de irregularidade em mais de um exercício.

[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC e SMI, pelo SFI Substituto e pela

assistente técnica da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SMI, SPS, SNC e pelos SGE Substituto e

SFI Sustituto.

[13] Os Proponentes constam como acusados em outros Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM: Carlos Ferreira: 00024/2005: infração aos artigos 10 e

11 da Instrução CVM nº 31/84, art. 13, caput, da Instrução CVM º 358/02 e art. 155, §1º, da

Lei nº 6.404/76. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Advertência; e Guilherme

Ferreira: 00024/2005: infração aos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 31/84 e art. 155, §1º,

da Lei nº 6.404/76. Situação: Transitado em julgado. Decisão: Absolvição; e RJ2012/08369:

infração ao art. 77, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Situação: Arquivado por cumprimento

de Termo de Compromisso.

[14] Decisão tomada pelos titulares da SPS, SNC e SMI e pelos SGE Substituto e SFI

Substituto.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Auxiliar de

Serviços Gerais, em 14/11/2018, às 15:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

14/11/2018, às 16:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 14/11/2018, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

14/11/2018, às 17:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Parecer do CTC 125 (0635038) SEI 19957.009835/2017-19 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/11/2018, às 13:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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"Código CRC" 04F20515.

Parecer do CTC 125 (0635038) SEI 19957.009835/2017-19 / pg. 8

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