CVM · Colegiado · 04/04/1997
Processo Administrativo nº 97/0587
Decisão do Colegiado nº 97/0587
Inteiro teor
1.725 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SANASA CAMPINAS - PROC. 97/0587
Reg. nº 1209/97 Relator: DPM Também presente: Milton Ferreira D´Araújo (SEP) A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas teve seu pedido de registro de emissão de debêntures simples e abertura de capital social denegado, por não atendimento às exigências formuladas pela GER e GE1. Inconformada com a decisão, a SANASA encaminhou à CVM, em 21.02.97, nova correspondência solicitando, alternativamente, a reentrada do processo de emissão de debêntures e abertura de capital com o reaproveitamento da taxa anteriormente recolhida, ou a apresentação de um Recurso ao Colegiado contra a decisão mencionada, alegando basicamente que: a) o não atendimento das exigências no prazo estabelecido deveu-se à decisão da SANASA de postergar a conclusão do referido processo de emissão de debêntures e abertura de capital, em razão do fim do mandato de seus administradores, que seriam substituídos em conseqüência da posse do novo Governo Municipal; e b) a SANASA é uma sociedade anônima de capital misto, cujo controle acionário é detido pela Prefeitura de Campinas, tendo a nova Diretoria sido eleita em 02.01.97, quando então tomou conhecimento das exigências formuladas pela CVM e elaborou o Ofício F-003/97, de 23.01.97, esclarecendo todas as providências tomadas. O Diretor-Relator, ao rever o processo, considerando o propósito da atual administração da companhia de dar seguimento ao processo de emissão de títulos e considerando, também, que o encaminhamento da exigência da CVM deu-se somente em 06.01.97, votou pelo deferimento do Recurso, nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 13/80. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.