CVM · Colegiado · 04/07/1997
Processo Administrativo nº 97/1090
Decisão do Colegiado nº 97/1090
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - PROC. 97/1090
Reg. nº 1257/97 Relator: DRM Trata-se de recurso do Banco de Crédito Nacional S/A contra a decisão da SIN que determinou a exclusão da posição de debêntures com participação nos lucros emitidas pela Itamarati Leasing Arrendamento Mercantil S/A da carteira do investidor estrangeiro (Anexo IV), Greenefield International Bank Ltd., por estar em desacordo com o artigo 3º da Resolução CMN nº 2.034/93. A Resolução CMN nº 2.384, de 22.05.97, estabeleceu que a vedação, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa, não se aplica às debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que sejam de emissão de companhias abertas que não as sociedades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclusivo de que trata a Resolução CMN nº 2.026/93. Estabeleceu, ainda, que as debêntures conversíveis em ações que não atendam a essas condições poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização. No caso, as debêntures são de emissão de sociedade de arrendamento mercantil e não conversíveis em ações, o que significa que não poderão permanecer na carteira do investidor. Ocorre que as debêntures foram adquiridas seguindo orientação da CVM, que entendia, na época, que a vedação se restringia à aquisição de valores mobiliários de renda fixa, dentre os quais não se incluíam as debêntures com participação exclusiva nos lucros. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SIN, mas concedendo um prazo de dois anos para que a posição das debêntures de emissão da Itamarati Leasing seja excluída da carteira do investidor. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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